Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002297-84.2016.4.03.6115

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BIRAL DE FREITAS - SP176019

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002297-84.2016.4.03.6115

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A

Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - SP155025-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de decisão administrativa proferida em sede de recurso interposto contra a habilitação da impetrante em licitação (modalidade pregão eletrônico) destinada à contratação de serviços de reprografia, de empreitada global (fls. 697/701-PJe – ID Num. 89314721 - Pág. 23).

A impetrante ajuizou, em 1º de junho de 2016, mandado de segurança sustentando que o Grupamento de Apoio de Pirassununga (Academia da Força Aérea Brasileira, Comando da Aeronáutica em Pirassununga - SP) instaurou processo licitatório para a contratação de serviços de reprografia, de empreitada global, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital. Na sessão do pregão eletrônico, ocorrida em 20 de abril de 2016, apresentou a melhor proposta. Convocada, apresentou a documentação exigida. Declarada vencedora do pregão, houve interposição de recurso. Em 10 de maio de 2016, foi informada que foi desclassificada em razão do não atendimento do item 8.7.1 do edital, pois o atestado de capacidade técnica que apresentou não comprovou a aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazo compatíveis com o objeto licitado, pois que inferior aos três anos exigidos no edital, tal como disposto na Instrução Normativa n. 2, de 30 de abril de 2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão [Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG - fls. 526-PJe]. Ocorre que tal exigência, além de contrariar o item 8.7.1.1 do edital, que autoriza a apresentação de atestado com prazo inferior a três anos, é manifestamente contrária ao disposto no parágrafo 5º do art. 30 da Lei 8666/93, que veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época que inibam a participação de concorrentes na licitação. Assim, por se tratar de contrato cujo prazo de vigência previsto é de apenas doze meses (item 14.1 do edital), manifesta, também, é a violação ao parágrafo 1º do art. 3º da Lei 8666/93, que veda aos agentes públicos incluir, nos atos de convocação, exigências que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame. Daí a manifesta ilegalidade da referida cláusula do edital, bem como da instrução normativa. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do certame ou do contrato até o julgamento do feito, quando, então, deverá ser concedida a segurança para o fim de anular a decisão administrativa que desclassificou a impetrante do certame (fls. 8/22-PJe – ID Num. 89315439 - Pág. 5). Juntou os documentos de fls. 22/290-PJe (ID Num. 89315439 - Pág. 21).

Foi determinada a emenda à inicial para integração ao feito da empresa vencedora do certame (DATICOPY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – fls. 296-PJe – ID Num. 89884006 - Pág. 60).

Foi deferida a medida liminar (fls. 305/307-PJe – ID Num. 89884006 - Pág. 69).

A autoridade impetrada ofertou informações na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e falta de impugnação administrativa do edital. Aduziu, ainda, que a exigência tem previsão no inciso II art. 30 da Lei 8666/93, que prevê seja exigida comprovação de aptidão para o desempenho da atividade, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, além de atender a recomendação do Plenário do TCU, proferida no acórdão n. 1214/2013 (processo n. TC 006.156/2011-8), verbis:

9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;

Sustentou, ainda, haver previsão legal de prorrogação do contrato, mostrando-se pertinente que a exigência relativa a tempo de experiência possa ser feita até o limite das prorrogações sucessivas do contrato a ser assinado, resguardando-se, assim, da contratação de empresas sem experiência, as quais, com o tempo, mostram-se incapazes de cumprir com o avençado, não se aplicando, portanto, a restrição do parágrafo 5º do art. 30 à comprovação da capacidade técnica-operacional da empresa licitante. Sustentou, por fim, que, mesmo em relação à melhor oferta, na fase de negociação do preço, o valor negociado com a segunda colocada (DATICOPY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA) acabou ficando abaixo do valor negociado com a impetrante. Pediu, enfim, a revogação da liminar para que a execução do contrato, suspensa por força da decisão liminar, tivesse regular prosseguimento, bem como, ao final, a denegação da segurança (fls. 324/335-PJe – ID Num. 89884006 – Pág. 88). Juntou os documentos de fls. 336/597-PJe – ID Num. 89884006 - Pág. 100).

Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, a medida liminar foi revogada (fls. 599/604-PJe – ID Num. 89884008 - Pág. 108).

A impetrante interpôs agravo de instrumento – AI 5000740-86.2016.4.03.0000 (fls. 626/647-PJe – ID Num. 89884008 - Pág. 135).

A empresa DATICOPY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou resposta na qual sustentou a decadência do direito de impugnar as normas do edital (art. 18 do Dec. 5450/2000). Aduziu, ainda, que a exigência de qualificação técnico-operacional e atestados que comprovem que a contratada tenha executado serviços compatíveis com a quantidade do objeto licitado decorre de orientação do Tribunal de Contas da União, encontrando previsão no art. 30, II, da Lei 8666/93 (fls. 677/683-PJe – ID Num. 89314721 - Pág. 3). Juntou os documentos de fls. 684/687-PJe – ID Num. 89314721 - Pág. 10).

Sobreveio, então, sentença por meio da qual o magistrado de primeira instância julgou o pedido improcedente, sob fundamento de que, afora o fato de ter decaído o direito de impugnar as normas do edital, a vedação veiculada no § 5° do art. 30 não tem o condão de impedir a edição de normas infralegais que objetivem verificar a qualificação técnica da licitante, sendo uma das formas de verificação dessa capacidade o exame dos trabalhos que a licitante já executou (fls. 697/701-PJe – ID Num. 89314721 - Pág. 23).

Apela a impetrante sustentando, em síntese, não haver que se falar em preclusão do direito de se impugnar normas manifestamente ilegais constantes do edital, consoante pacífica orientação jurisprudencial. Quanto à questão de fundo, sustenta que o disposto na Instrução Normativa n. 2, de 30 de abril de 2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão [Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG - fls. 526-PJe] e, consequentemente, no edital, é manifestamente contrário ao disposto no parágrafo 5º do art. 30 da Lei 8666/93, que veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época que inibam a participação de concorrentes na licitação, caracterizando tal exigência manifesta violação ao postulado da legalidade, notadamente neste caso em que o prazo de vigência do contrato é previsto para apenas doze meses (item 14.1 do edital). Por outro lado, o objeto da contratação não é a de serviços continuados, mas de aluguel de equipamentos, o que desautoriza a aplicação da referida instrução normativa, residindo neste aspecto e no reduzido prazo de contratação (12 meses), a ilegalidade da exigência. Assim, conclui:

Nesse caso, mostra-se patente que a exigência que seria pertinente para a devida comprovação de capacidade técnica, seria justamente a comprovação da capacidade do número de equipamentos de impressão que a licitante conseguiria entregar para a locação, ou seja, a comprovação de aptidão para o fornecimento de equipamentos de impressão com as características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, o que no caso, foi plenamente atendido pela Apelante, pois comprovou em seus atestados o fornecimento de 264 (duzentos e sessenta e quatro) equipamentos, enquanto o Edital solicita o fornecimento de apenas 40 (quarenta) impressoras (Anexo 1 - Termo de Referência, pág. 21 e 22 do Edital).

Ou seja, a Apelante comprovou que possui capacidade para fornecer 6 (seis) vezes a mais do que o número de equipamentos de impressão solicitados no Edital.

Diante dessa situação é mais do que claro a necessidade da reforma da r. sentença apelada, vez que não se está se questionando a exigência de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos, autorizado pacificamente pela jurisprudência, mas sim a impertinência da exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência, conquanto o objeto do Edital é de fornecimento de equipamento para locação de impressoras.

Assim, mostra-se claro que ao limitar a participação de empresas que tenham realizado, no mínimo, 03 (três) anos de experiência anterior, o Edital está impondo uma limitação de tempo manifestamente irrelevante para o objeto, em função do objeto do Edital, que notadamente é de locação de equipamentos e não de prestação de serviço continuado, e a única exigência pertinente, nesse caso, seria a comprovação de aptidão para o fornecimento de equipamentos de impressão com as características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, o que no caso, foi plenamente atendido pela Apelante. pois comprovou em seus atestados o fornecimento de 264 (duzentos e sessenta e quatro) equipamentos, enquanto o Edital solicita o fornecimento de apenas 40 (quarenta) impressoras, razões pela qual se mostra patente a reforma da r. sentença com o PROVIMENTO da presente apelação. (fls. 713/730-PJe – ID Num. 89314721 - Pág. 39)

Com contrarrazões apenas da União (fls. 766/774-PJe – ID Num. 89314721 - Pág. 92), os autos subiram a esta Corte.

O eminente órgão do Parquet que funciona em segunda instância manifestou-se no sentido de ter ocorrido a decadência do direito de impugnar os termos do edital e, no tema de fundo, pelo não provimento do recurso (fls. 792/797-PJe – ID Num. 89314721 - Pág. 118).

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002297-84.2016.4.03.6115

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A

Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - SP155025-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Ao início, anoto a firme a orientação do STJ no sentido de que o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não autoriza interpretações que afastem do Judiciário o controle de legalidade das normas editalícias.

 

Precedentes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA REDIGIDA SEM A DEVIDA CLAREZA. INTERPRETAÇÃO PELO JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO PELOS PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE.

No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser redigidas com a mais lídima clareza e precisão, de modo a evitar perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de participantes.

A caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera, apenas, perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdição única consignado na Constituição da República impede que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a primeira fase), ainda é possível aos licitantes propor as medidas judiciais adequadas à satisfação do direito pretensamente lesado pela Administração.

Consoante o magistério dos doutrinadores, a inscrição (da empresa proponente) no cadastro de contribuintes destina-se a permitir a imediata apuração de sua situação frente ao Fisco.

Decorre, daí, que se o concorrente não está sujeito à tributação estadual e municipal, em face das atividades que exerce, o registro cadastral constitui exigência que extrapola o objetivo da legislação de regência.

A cláusula do Edital que, "in casu", se afirma descumprida (5.5.1), entremeada da expressão "se for o caso", só pode ser interpretada no sentido de que, a prova da inscrição cadastral (perante as fazendas estadual e municipal) somente se faz necessária se o proponente for destas (Fazendas) contribuintes, porquanto a lei somente admite a previsão de exigência se ela for qualificável, em juízo lógico, como indispensável à consecução do fim.

"In hiphotesi", a impetrante, ao apresentar, com a sua proposta, certidões negativas de "débitos" para com as Fazendas estadual e municipal ofereceu prova bastante "a permitir o conhecimento de sua situação frente aos Fiscos", ficando cumprida a cláusula editalícia, ainda que legal se considerasse a exigência.

Mandado de segurança concedido. Decisão unânime.

(MS 5.655/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 31/08/1998, p. 4)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CONCESSÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não há como aferir a argüida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, a insuficiência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.

2. A pretendida inversão do julgado em relação à legitimidade da autoridade coatora e à alegada inexistência de direito líquido e certo do Impetrante implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 deste Tribunal.

3. A falta de impugnação do Edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito.

4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, consistente no limite da concessão da segurança, cumpre esclarecer que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, tendo em vista que o Recorrente sequer colacionou ementas com vistas à demonstração do alegado dissenso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 838.285/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 386)

 

Afasta-se, assim, o óbice da preclusão, pois a impetrante-apelante questiona a legalidade da regra editalícia que impõe a apresentação de atestado de experiência.

 

Quanto ao objeto licitado, transcrevo as principais passagens do edital:

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°9/2016

Processo Administrativo n° 67510.023070/2015-41

...

1. DO OBJETO

1.1. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços de reprografia, de empreitada global, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1.2. A licitação conterá único grupo, formado por 4 (quatro) itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, devendo o licitante oferecer proposta para todos os itens que o compõem.

...

8. DA HABILITAÇÃO

8.1. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Pregoeiro verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

...

8.7. As empresas, cadastradas ou não no SICAF. Deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:

8.7.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

8.7.1.1. Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato.

8.7.1.2. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;

8.7.1.3. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

...

14. DO TERMO DE CONTRATO

14.1. Após a homologação da licitação, o adjudicatário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato, cuja vigência será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por interesse da Contratante até o limite de 48 (quarenta e Oito) meses, conforme disciplinado no contrato.

...

Termo de referência [Fls. 62-PJe]

Ministério da Defesa

Comando da Aeronáutica

Diretoria de Intendência

Grupamento de Apoio de Pirassununga

Pregão 9/2016

Processo administrativo 67510.023070/2015-41

1. DO OBJETO

1.1. Contratação de serviços continuados de reprografia, de empreitada global, modelo outsourcing, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, inclusive as encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes (quando for o caso), estabelecidas neste instrumento, conforme descrito no item 5.

1.1.1. A Prestação de Serviços de Impressão e Reprografia Corporativa consiste na disponibilização e instalação de equipamentos, software de gerenciamento, manutenção e fornecimento de suprimentos. Conforme constam da descrição dos serviços.

...

2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO

2.1. O consumo elevado de reprografia da OM tem sido motivo de preocupação atual da administração. Representa atualmente um consumo de 4.460.000 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil) impressões anuais, e garante em caráter vital o pleno funcionamento das atividades orgânicas da Academia. Os dados de atualização desta nova proposta, foram extraídos dos cadernos de logística do Governo federal, dos contadores atuais das máquinas em atividade do contrato 026/AFA/2012, e do caderno de prestação de serviços da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O presente contrato deverá não somente abranger a Academia da Força Aérea, como também a Fazenda de Aeronáutica (FAYS), Prefeitura de Aeronáutica (PAYS) e ampliar o maquinário a disposição das Divisões, Subdivisões e seções, sem no entanto, ampliar dispêndios da OM. Os serviços de Outsourcing têm se demonstrado na literatura uma forte tendência atual na gestão pública pelo seu alto desempenho e reduzido custo de operação, e portanto, uma necessidade para a qualidade do serviço prestado pela OM não somente a sua administração, mas como suporte as diversas tarefas delegadas as suas dependências pela Força Aérea. Chamamos de serviço de Outsourcing o gerenciamento em rede de maquinário de impressão, assim como a redução de insumos em estoque e redução nos gastos com compra de equipamentos e a manutenção constante que este tipo de material exige, assim como mão de obra com alto grau de especialização. Por estes motivos, faz-se necessário em caráter urgente, a implantação melhorada desse procedimento junto a OM, para que as atividades atuais administrativas não sofram interrupção, assim como as instruções aéreas, e nem as atividades didáticas de instrução para a formação dos Cadetes da Força Aérea Brasileira. Um serviço considerado “pleno” para a OM deverá abranger impressão burocrática, impressão de manuais e demais materiais didáticos para uso dos alunos cadetes, formulários para vôo, documentos oficiais e sigilosos de setores de inteligência, assim como as demandas criadas por eventos como o NAVAMAER, Congressos de Defesa, encontros pedagógicos. ensino superior militar, e a atividade de divulgação junto ao público em geral.

2.2. benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação: Os custos de execução deste tipo de serviço têm se demonstrado mais eficaz e menos dispendioso para o erário. Sua forma de execução, logística de fornecimento de insumos e manutenção apresentam um bom nível de satisfação para as diversas administrações governamentais.

2.2.1 Benefícios diretos:

a) Agilidade no conserto e reposição de peças, que de outra forma acabariam esperando dentro do sistema burocrático estatal pare ser efetivado;

b) fornecimento contínuo de insumos como tonners, cilindros e reveladores, sem a necessidade de requisições administrativas com elevado tempo de espera;

c) qualidade de maquinário fornecido e mantido em dia pelas empresas do ramo, que atendem a uma diminuição de pedidos de compras e consequentemente de material acumulado;

d) a possibilidade de readequação de valores, máquinas e serviços durante renovações e reavaliações de gastos pera atender as demandas da OM.

2.2.2. Benefícios indiretos:

a) redução do número de impressoras diversificadas que causam dispêndio de tempo, pessoal de manutenção, e pedidos de aquisição para seu funcionamento;

b) Redução de atividades no efetivo que passará a ser alocado em outras funções, além de concentração de conhecimento técnico em determinados maquinários, evitando a pulverização de diversidade de máquinas e consequentemente de suporte técnico e equipamentos de manutenção.

2.2.3. A conexão entre a contratação e o planejamento existente é observada devido as diversas experiências de uso desse tipo de empreitada e seus benefícios quanto ao custo final para a administração pública da Academia. As demandas de cópias passam a ser controladas por contadores, e devidamente acompanhadas pelos gestores públicos, fornecendo uma real dimensão de seu uso e evitando excessos de uso.

3. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1. Este serviço se enquadra no parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520. de 2002.

3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n. 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.

3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

4. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:

4.2. Este contrato terá duração inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 48 (QUARENTA E OITO) meses, caso haja interesse da administração.

4.3. Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:

4.3.1. As impressoras serão instaladas conforme tabela abaixo

...

4.3.2. A movimentação das máquinas deverá ser efetuada pela Contratada sempre que a Administração julgar necessário, não incidindo custos por esta atividade por se encontrarem nos imóveis da AFA/FAYS/PAYS/GAPYS e EDA.

4.3.3. As máquinas deverão estarem condições ao uso que se destinam, sem nenhuma anomalia no momento de seu início de atividades.

4.3.4. As máquinas não deverão permanecer inoperantes por mais que 3 dias, conforme discriminado as regras de manutenção previstas neste documento.

4.3.5. Será disponibilizado o total de 3.900.000 (três milhões, e novecentos e mil) cópias anuais, sendo desse total, 65.000 (sessenta e cinco mil) cópias anuais coloridas, a quantidade total de cópias são denominadas de franquias monocromática e colorida, destinadas a atender a demanda de consumo da Academia da Força Aérea.

4.3.6. A franquia inclui o fornecimento de insumo, como tonners, cilindros, reveladores, grampos assim entendidos como necessários ao funcionamento contínuo do serviço. Não inclui papel.

4.3.7. Esta franquia também contempla o fornecimento de manutenção pela contratada, seja periódica preventiva ou de reparo das máquinas de reprografia fornecidas pela mesma.

4.3.8. A meta da franquia monocromática a ser atingida anualmente é de 3.835.000 (três milhões, oitocentos e trinta e cinco mil) cópias, podendo ser ultrapassada, conforme previsto no item 4.11 e 4.12.

4.3.9. A meta da franquia colorida a ser atingida anualmente é de 65.000 (sessenta e cinco mil) cópias. podendo ser ultrapassada, conforme previsto no item 4.11 e 4.12.

4.4. A contratada deverá no prazo máximo de 3 dias, realizar a manutenção necessária, a fim de suprir a atividade prevista.

4.5. Ocorrendo uma pane que indisponibilize quaisquer das máquinas por mais de 5 (cinco) dias, a contratada deverá substituir a(s) máquina(s) por outra(s) semelhante(s) de igual capacidade. A empresa terá até 2 (dois) dias para a realização da troca, após confirmados os 5 (cinco) dias do início da indisponibilidade. Caso esta condição não seja cumprida dentro do prazo, ficará a contratada sujeita às multas previstas em Contrato;

4.6. A contratada deverá proporcionar treinamento preliminar para os militares operadores, no local onde forem instalados os equipamentos, no mesmo dia ou no dia útil seguinte à data de instalação, e deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Operação plena de todas as funções das máquinas em nível operacional;

b) Resolução de panes simples como atolamento de papel, religamento da máquina após corte abrupto de energia.

c) Conservação e limpeza do equipamento em nível operacional.

d) Situações que concorram para risco ao operador, inclusive orientar o uso de equipamento de proteção individual nos casos necessários.

4.7. Deverá a contratada observar e fazer com que seus empregados observem as normas internas da AFA, das quais declara ter pleno conhecimento, bem como as normas relativas à segurança. higiene e medicina do trabalho em vigor, que impliquem na segurança e proteção de tais empregados e terceirizados quando em serviço nas dependências da contratante, inclusivo, as normas regulamentadoras do Ministério de Trabalho, responsabilizando-se, em consequência, por quaisquer multas que sejam impostas a AFA pelo órgão fiscalizador competente;

4.8. A contratada deverá instalar os equipamentos e programas necessários à execução dos serviços reprográficos e de impressão de arquivos digitais, a fim de garantir que os arquivos mistos que contenham páginas P&B e coloridas sejam contabilizados separadamente. Além disso, as cópias P&B produzidas nas impressoras coloridas deverão ser cobradas ao mesmo custo daquelas produzidas nas multifuncionais monocromáticas.

4.9. A contratada deverá esclarecer as dúvidas pertinentes à operação das máquinas durante a vigência do contrato.

4.10. Deverá a contratada fornecer os manuais das máquinas em uso no contrato para que seja possível maior clareza das características técnicas por parte do efetivo;

4.11. A contratada e os serviços por ela executados deverão atender a todas as exigências dos órgãos responsáveis pela fiscalização desta atividade no território nacional.

4.12. A franquia mensal média de 325.000 (trezentos e vinte e cinco mil) cópias é a média da franquia total anual (colorida e monocromática) de 3.900.000 (três milhões, novecentos mil).

4.13. Após 12 meses, será feito o somatório das Impressões e cópias utilizadas pela Contratante, e verificado o seguinte: se foi utilizada toda a franquia, se houve excedente ou se o consumo foi menor que a franquia.

4.13.1. Equação calcular o resultado anual:

(Resultado anual) =E das copias de todas as máquinas) - (quantidade de Cópias da franquia anual)

Se o (Resultado do ano) for negativo, a Contratante pagará o valor total da franquia, excluídos os custos relativos aos insumos não utilizados.

- Se o (Resultado do ano) for positivo, a Contratante pagará o excedente

O acerto dos valores devidos deverá ser feito na Nota Fiscal relativa ao 12º mês do contrato.

Deverá ser feita uma equação para as máquinas monocromáticas e outra para as coloridas.

5. INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA

5.1. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:

5.2. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:

5.2.1. Para a escolha da melhor opção de equipamento deverá ser considerado para efeito de cálculo a quantidade estimada de cópias/mês (cento) por equipamento, multiplicado pelo valor variável (R$/cento) somado ao valor fixo (R$) e o resultado divido pela respectiva quantidade de cópias estimada (cento). Caso se opte pela utilização do software de gerenciamento. o valor fixo mensal do mesmo deve ser adicionado ao montante calculado para as máquinas. A simulação deve abranger, ainda, a opção do tamanho do papel pretendido.

5.2.2. As Especificações Técnicas, os Critérios para Composição de Preços, foram desenvolvidos levando-se em consideração o mercado e a experiência e dados históricos do Estado de São Paulo;

5.2.3. As máquinas monocromáticas foram divididas em dois tipos, devido a demanda do setor de Gráfica da AFA, que possui um grande volume de impressões diárias, demandando um equipamento de grande porte, conforme descrito no item 1 do ADENDO A.

5.2.4. Planilha com os dados estatísticos de 2014:

...

6. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.

6.1. Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos:

6.1.1. O produto deste presente termo será avaliado mensalmente, através da fiscalização de contrato e dos dados obtidos pelos contadores das máquinas em serviço;

6.1.2. Para fins de fiscalização, as máquinas que apresentem panes terão catalogação de avarias, e será enviada em períodos ao chefe da DA para que o mesmo tenha conhecimento da situação real do serviço reprográfico da OM;

7. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS

7.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário:

7.1.1. suporte técnico, com logística especializada, visando atender a manutenção e conservação do maquinário utilizado, quando necessário, evitando-se a terceirização do serviço, como previsto na lei

7.1.2. Insumos de consumo, entendidos como Tonners, cilindros, reveladores e demais itens essenciais para o andamento dos serviços e o bom funcionamento do material empregado;

7.1.3. Grampos para os respectivos módulos de acabamentos constantes na Subseção de Serviços Gráficos (SUSSG) que devem somar as atividades de impressão do maquinário alocado, e oferecer qualidade durável ao produto final da produção;

7.1.4. Não inclui papel.

8. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO

8.1. A execução dos serviços será iniciada a contar da data da assinatura da Ordem de Serviço, na forma que segue:

8.1.1. A provável datada assinatura da OS será dia 09.05.2016

8.1.2. Com 10 dias de antecedência ou antes, a contratada deverá iniciar o processo de montagem e conclusão da instalação do processo de impressão da OM.

8.1.3. Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de 30(trinta) dias, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.

8.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos / refeitos / substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, ás custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

8.3. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço executado e materiais empregados, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado.

8.3.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.

8.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.

9. DA VISTORIA

9.1. Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda a sexta-feira, das 08:00 horas às 11:00, e de 13:00 horas às 15:30 horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone (19) 3565-7216 ou (19) 3565-7254.

9.2. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.

9.3. Para a vistoria, o licitante, ou o seu representante, deverá estar devidamente identificado.

10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

10.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas Contratuais e os termos de sua proposta;

10.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

10.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

10.4. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;

10.5. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;

10.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada, em conformidade com o art. 36, §8° da IN SLTI/MPOG N. 02/2008.

11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;

11.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

11.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27. do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078. de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;

11.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;

11.5. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;

11.6. Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;

11.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade á Contratante;

11.8. Atender as solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;

11.9. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;

11.10. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;

11.11. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;

11.12. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

11.13. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

11.14. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento O do contrato;

11.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei n. 8.666, de 1993.

11.16. Contratada é obrigada a efetuar o recolhimento dos materiais retirados e das embalagens, para fins de destinação final ambientalmente adequada, a cargo dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme artigo 33 da Lei n 12.305. de 2010. artigos 13 a 32 do Decreto n° 7.404, de 2010. e legislação correlata.

11.17. A contratada deverá sempre ter como orientação a economia do uso de energia e o descarte consciente de material, tendo em vista a lei estadual 13.576/2009, bem como dos processos de manutenção e limpeza do material.

11.18. A empresa também deverá se nortear pelo Decreto estadual 50.170. de 04/1112005. visando minimizar os impactos ambientais deste contrato.

11.19. Instalar, nas dependências do Contratante, os equipamentos e os acessórios necessários à execução dos serviços contratados;

11.20. Identificar todos os equipamentos e materiais de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do Contratante;

11.21. Submeter à aprovação da Unidade Fiscalizadora os formulários que serão utilizados para planilhas, controles e relatórios referentes ao ajuste, antes do início de suas atividades, que sejam devidamente adequados ao sistema do Contratante;

11.22. Responsabilizar-se pelo sigilo do teor de todos os documentos produzidos;

11.23. Conservar técnica, mecânica e operacionalmente os equipamentos instalados, de modo a mantê-los em permanente, plena e eficaz capacidade produtiva, com a utilização de aparelhamento e ferramentas adequados e técnicos qualificados devidamente identificados para livre acesso aos locais de instalação dos equipamentos;

11.24. Providenciar, a critério do Contratante, a substituição de equipamento que apresentar quantidade excessiva de defeitos e manutenções, ocasionando atrasos e prejuízos aos serviços;

11.25. Efetuar, no último dia útil de cada mês, em conjunto com um servidor designado pelo Contratante, a leitura do medidor de cada um dos equipamentos instalados;

11.26. Fornecer, por ocasião da assinatura do contrato, lista com o nome e telefone de contato dos funcionários disponibilizados, bem como mantê-la atualizada;

11.27. Responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos e/ou outros bens de propriedade do Contratante, ou de terceiros, ocasionados por seus empregados, em virtude de dolo ou culpa, quando na execução do objeto contratado;

11.28. Serão de responsabilidade da Contratada o transporte de eventual(is) remoção(ões) e instalação(ões) de equipamento quando houver necessidade de alteração de local de utilização, correndo às suas expensas todos os custos e despesas decorrentes:

11.29. Garantir estoque mínimo e efetuar automaticamente a reposição dos suprimentos necessários à produção mensal de cópias (toner, revelador, cilindro ou belt, quando for caso), tendo como base a sua durabilidade e a quantidade de cópias dos modelos de equipamentos;

11.30. Executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, incluindo os serviços de troca de peças, lubrificação, bem como a substituição de peças desgastadas:

14. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

14.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei n° 8.666, de 1993. e do art. 6° do Decreto n°2.271, de 1997.

14.2. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.

14.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.

14.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, quando foro caso.

14.5. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada. sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1° do artigo 65 da lei n° 8.666, de 1993.

14.6. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

14.7. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos § 1° e 2° do art. 67 da Lei no 8.666, de 1993.

14.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensaiará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei n° 8.666, de 1993.

14.9. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo IV (Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização) da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02. De 2008, aplicável no que for pertinente à contratação.

14.10. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:

14.10.1. controle de nível de estoque de insumos como grampos, cilindro, reveladores, tonners, etc;

14.10.2. controle sobre a contagem geral de impressões, não sendo necessária especificação sobre o material impresso nas diversas áreas da OM:

14.10.3. Fazer relatórios contratuais mensais;

14.11. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n°8.666, de 1993.

...

Município de Pirassununga,20 de abril de 2016.

(fls. 44/77-PJe – ID Num. 89315439 - Pág. 41)

 

A exigência de experiência na atividade por três anos é inequívoca (item 8.7.1), permitindo-se a contagem de contratos celebrados por período de vigência menor, pois é sabido que os contratos de prestação de serviços são realizados prevendo prazos de execução variados – tal como o do certame em debate e daquele apresentado junto com o atestado de capacidade técnica pela impetrante (fls. 150-PJe – ID Num. 89315439 - Pág. 147).

 

O prazo de vigência previsto para o contrato a ser assinado é de 12 meses, mas com possibilidade de prorrogação até o limite de 48 meses (item 14.1).

 

Daí a exigência de apresentação não só dos atestados de experiência, mas, também, dos respectivos contratos (itens 8.7.1.1 e 8.7.1.3), para verificação da experiência anterior do licitante.

 

No caso, a impetrante apresentou atestado de capacidade técnica (fls. 150-PJe – ID Num. 89315439 - Pág. 147), contrato com prazo de execução de um ano (fls. 196-PJe - ID Num. 89315440 - Pág. 42), prorrogado por mais um ano (fls. 214-PJe (ID Num. 89315440 - Pág. 60), perfazendo total de dois anos, deixando de cumprir a norma do edital, que exigia período de experiência de três anos.

 

Quanto ao objeto do contrato, os trechos acima destacados demonstram que, ao contrário do que afirma a apelante, além do fornecimento dos equipamentos, há previsão de prestação de serviços de instalação e manutenção das máquinas de reprografia objeto da contratação, que deverão produzir volumosa quantidade de cópias prevista para um único ano (12 meses), o que certamente exigirá expertise que justifica a exigência de prévia experiência do licitante, notadamente em contrato que prevê possibilidade de prorrogação até o limite de 48 meses (item 14.1).

 

De modo que a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois que é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução eficiente dos serviços.

 

Nesse sentido, é pacífica a orientação da jurisprudência do STJ e desta Corte:

 

STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.

1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.

2. Não afronta a igualdade, tampouco a ampla competitividade entre os licitantes, "o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011).

3. Caso em que a comissão licitante concluiu pela inabilitação técnica do Consórcio/requerido, ora agravante - em certame licitatório instaurado pela SABESP que objetivava a execução de obras dos sistemas de disposição oceânica de esgotos no Município de Praia Grande/SP -, por não ter ele comprovado experiência em obras em ambiente marítimo, mas apenas em fluvial.

4. O Tribunal paulista reformou a sentença e proveu o recurso de apelação das agravantes para anular a decisão que as inabilitou, bem como para declará-las vencedores do certame, por entender que a exigência editalícia era ilegal e restringia a disputa.

5. Vislumbrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do alegado no tocante ao desrespeito aos arts. 30 e 41 da Lei n. 8.666/1993, porquanto a exigência de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado não denota, em princípio, ilegalidade passível de anulação, mas, ao contrário do assentado pelo Tribunal a quo, expressa a preocupação da Administração em selecionar aqueles que comprovadamente tenham melhores condições de executar obra de grande porte, como no caso presente.

6. Embora a ação anulatória proposta pela parte agravante tenha impugnado a decisão administrativa de inabilitação, tanto esta quanto o acórdão recorrido calcaram-se, ainda que em direções opostas, na interpretação da exigência técnica prevista no edital, cuja cláusula, além de transcrita no julgado recorrido, foi ali reputada ilegal, pelo que descabe falar em ausência de prequestionamento.

7. A postulação deduzida no especial, em princípio, não esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a recorrente/agravada não se insurgiu contra a capacidade técnica das agravantes, muito menos questionou a interpretação de dispositivos do edital, mas pretendeu também afastar a nulidade pronunciada no acórdão recorrido, suscitando afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

8. Caraterizado o periculum in mora no receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público e no risco de ineficácia da decisão de mérito, tendo em conta que a Corte estadual, além de nulificar a decisão administrativa, declarou o Consórcio/agravado vencedor no certame, o que torna imprescindível a suspensão do procedimento licitatório, a fim de que o vício apontado no edital seja devidamente analisado por esta Corte de Justiça.

9. Agravo interno desprovido.

(AgInt no TP 146/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EMPRESA PUBLICA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (LEI NUM. 4.384/64, ART. 4.). ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA. EDITAL. EXIGÊNCIA. CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. LEGALIDADE (LEI NUM. 8.666/93, ART. 30, PARÁGRAFO 1.).

I - Equipara-se a entidade de direito público, quanto a legitimidade para requerer suspensão de segurança, empresa pública sempre e quando investida na defesa do interesse público decorrente de delegação.

II - A exigência, em edital de concorrência, de capacitação técnico-operacional para obras de vulto não importa em restrição ao universo da concorrência.

III - Impossível o exame da questão de fundo nos limites da suspensão de segurança, sob pena de supressão de instancia.

IV - Agravo regimental denegado.

(AgRg na SS 632/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 1)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS. CERTIFICADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DISCREPANTES QUANTO A REQUISITO CONSTANTE DO EDITAL, DE EXPERIÊNCIA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO CONTRATANTE. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DO REQUISITO E AO MODO DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE APURAÇÃO. LICITAÇÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE À LICITANTE. IMPUGNAÇÃO.

1. A subscrição de parecer sobre a penalidade a ser imposta a licitante por servidor que havia, antes, integrado a comissão que apurou a inidoneidade do atestado de capacidade técnica não invalida, por si só, o ato administrativo. Nessas hipóteses, há, quando muito, mera falta cometida pelo servidor, a ser apurada mediante procedimento autônomo.

2. Não se pode falar de perda de objeto quanto à imposição de penalidade ao licitante na hipótese em que a revogação da licitação se deu, em parte, em função de sua conduta.

3. É razoável e, portanto, não é nula, a exigência, no edital, de prévia experiência, por parte da licitante, em digitalização de processos fora do seu estabelecimento, notadamente considerando a inconveniência do transporte de processos para a realização desse serviço fora do Tribunal. Vencida a relatora.

4. A apuração de irregularidade em atestado de capacidade técnica pode conduzir à imposição de penalidade.

5. Na hipótese em que, não obstante o atraso decorrente da conduta da impetrante, o serviço para o qual fora instaurado o pregão acabou por ser realizado de maneira independente, a aplicação da penalidade de suspensão de dois anos, com fundamento no art. 7º da Lei 10.250/2002, é exagerada, devendo ser reduzida para um ano.

6. Segurança concedida em parte, para fixar em um ano o período da suspensão temporária de participação da impetrante em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

(MS 14.868/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 20/06/2011)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o licitante postula que a cláusula de exigência de experiência prévia em determinado serviço de engenharia ensejaria violação à competitividade do certame.

2. Não há falar em violação, uma vez que a exigência do edital encontra amparo legal no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência relacionada a rodovias, limitada à metade do volume licitado.

3. "Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.257.886/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011).

Recurso ordinário improvido.

(RMS 39.883/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

 

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.

Quando em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30, § 1º, II, caput, da Lei 8.666/93.

É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo - a lei -, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.

Recurso provido.

(REsp 144.750/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 68)

 

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DO EDITAL - CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE - POSSIBILIDADE - ART. 30, II DA LEI 8666/93.

- A exigência, no edital, de comprovação de capacitação técnico-operacional, não fere o caráter de competição do certame licitatório.

- Precedentes do STJ.

- Recurso provido.

(REsp 155.861/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/1998, DJ 08/03/1999, p. 114)

 

Administrativo. Licitação. Capacitação Técnica. Exigência do Edital. Legalidade. Lei nº 8.666/93 (art. 30, II, parágrafos).

1. Em louvação aos superiores interesses públicos, explicadas as razões, a exigência de comprovação técnica da empresa licitante, por si, não contraria ou nega vigência ao artigo 30, II, § 1º, II, Lei 8.666/93.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso provido.

(REsp 268.000/AC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 07/10/2002, p. 180)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE PORTE. EDITAL. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.

1. As exigências tendentes a comprovar a capacitação técnica do interessado em contratar com o ente público devem ser concebidas dentro das nuanças e particularidades que caracterizam o contrato a ser formalizado, sendo apenas de rigor que estejam pautadas nos princípios que norteiam o interesse público.

2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termos do que prescreve a primeira parte do do inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (...)".

3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos - vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra -, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial.

4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público.

5. Recurso especial não-provido.

(REsp 295.806/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 275)

 

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS - EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - ARTIGO 30, § 1º, I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.

Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência.

In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços.

"A ausência de explícita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas a outras exigências" (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335).

Recurso especial não conhecido.

(REsp 361.736/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 31/03/2003, p. 196)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo, entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia que prevê, a título de demonstração de qualificação técnica em procedimento licitatório, a comprovação de experiência anterior em exercício de atividades congêneres ou similares ao objeto da licitação.

2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula por entender que havia significante abalo ao princípio da competitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93.

3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havido violação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento de que a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho de atividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdade entre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevê que a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.

4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93.

5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado.

6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes).

7. Precedentes desta Corte Superior.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)

 

TRF3:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. HABILITAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE. ART. 30, II, LEI 8.666/1993. RECURSO IMPROVIDO.

- A matéria objeto da controvérsia recursal diz respeito à análise do pedido liminar formulado pela agravante a fim de participar de Pregão Eletrônico, realizado pelo Banco do Brasil S.A, e obter habilitação, sem a obrigatoriedade da apresentação de Atestados de Capacidade referentes a serviço de "vigilância armada em instituição financeira", mas, tão somente, mediante a apresentação de "atestados de serviços de vigilância".

- Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante ("fumus boni iuris"); e b) o perigo de ineficácia da medida ("periculum in mora").

- Neste juízo sumário de cognição, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, visto que não há relevância nos fundamentos invocados pela agravante.

- A exigência de qualificação técnica, desde que compatível com o objeto da licitação, configura-se medida acautelatória adotada pela Administração com vistas a garantir, minimamente, que os contratantes cumprirão suas obrigações a contento. Não são admitidas, contudo, exigências desarrazoadas, a ponto de cercear a participação de possíveis interessados, restringindo o caráter competitivo do certame.

- Não se pode deixar de reconhecer que a exigência impugnada, ainda que provoque certa diminuição do número de participantes no certame, atende ao interesse público, sendo lícito ao poder licitante se cercar de todas as garantias a respeito da capacidade técnica do seu futuro contratante, sempre em vista da necessidade de que seja assegurado o devido cumprimento das obrigações pactuadas.

- No presente caso, a exigência de experiência anterior, por no mínimo três anos, na prestação de serviços terceirizados de vigilância armada em instituições financeiras afigura-se razoável. Ressalta-se que tal exigência visa à exequibilidade da prestação do serviço em tempo e modo contratados, a fim de assegurar seja levado a bom termo o contrato e por se tratar de atividade que apresenta características próprias, que envolve a segurança do patrimônio da instituição bancária, da vida de clientes e de funcionários e até mesmo dos próprios vigilantes.

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582444 - 0010050-07.2016.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATUAÇÃO NA ÁREA TRABALHISTA PORTUÁRIA. EDITAL. REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, possuem o entendimento pacificado de que é plenamente possível a exigência de experiência anterior, permitindo-se, desse modo, que a Administração Pública avalie a capacidade técnica dos interessados no objeto da licitação.

2. A previsão editalícia encontra respaldo no inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.666/93, não havendo violação ao princípio da isonomia, já que a ampliação do universo de participantes não pode ser interpretada irrestritamente de modo a comprometer a segurança dos contratos e da Administração Pública.

3. Os requisitos estabelecidos no edital são 'lei interna', devendo ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente.

4. A regra inserta no § 5º, do art. 30, da Lei n.º 8.666/93 proíbe a formulação de exigências que retirem o caráter de generalidade e de amplo acesso dos participantes interessados e deve ser analisada em conjunto com o inciso II do mesmo artigo.

5. A regra contida no edital não impede o amplo acesso dos interessados, exigindo a comprovação de requisitos razoáveis para a realização segura do objeto da licitação.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353145 - 0003193-34.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016)

 

Posto isso, nego provimento à apelação.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA, DE EMPREITADA GLOBAL – DISPONIBILIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE REPROGRAFIA DESTINADAS À EXTRAÇÃO DE CERCA DE 3.900.000 (TRÊS MILHÕES E NOVECENTAS MIL) CÓPIAS ANUAIS, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR ATÉ 48 MESES. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NA ÁREA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – Questão controvertida que consiste em definir se é legal a exigência de comprovação de experiência de três anos na área de prestação serviços de reprografia, de empreitada global – prestação de serviços de impressão e reprografia corporativa consiste na disponibilização e instalação de equipamentos, software de gerenciamento, manutenção e fornecimento de suprimentos, conforme descrição dos serviços no edital – em máquinas de reprografia destinadas à extração de cerca de 3.900.000 (três milhões e novecentas mil) cópias anuais, considerando um contrato de 12 meses de duração, com possibilidade de prorrogação por até 48 meses.

2 – A orientação que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é a de que a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto da licitação não é ilegal, pois que é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução eficiente dos serviços. Precedentes.

3 – Caso em que, na fase de habilitação, a impetrante logrou comprovar dois anos de experiência na área, inferior ao exigido no edital.

4 – Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.