Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020826-52.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ITAOCA S/A ADMINISTRACAO DE BENS

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020826-52.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ITAOCA S/A ADMINISTRACAO DE BENS

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença de improcedência de embargos à execução fiscal para desconstituição de ITR, sem condenação em honorários.

Alegou-se que: (1) restou comprovada a perda da propriedade por ato de desapropriação do imóvel rural, situado em área de preservação permanente (Parque Estadual do Jacupiranga), obstando cobrança de ITR do desapropriado; (2) o artigo 10, § 1º, II, da Lei 9.393/1996 determina que a área tributável corresponde à área total do imóvel, excluídas as extensões insuscetíveis de aproveitamento ou aproveitamento mitigado, como áreas de preservação permanente, reserva legal e interesse ecológico; e (3) ao contrário do que considerou a sentença, no PA 10880.002256/2001-36 toda a área do imóvel foi considerada para tributação, e não apenas a do perímetro 43 (2.825 ha), invalidando a alíquota adotada e prejudicando a liquidez e certeza do crédito em cobrança.

Houve contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020826-52.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ITAOCA S/A ADMINISTRACAO DE BENS

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, o ITR, imposto que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município, é espécie sujeita a lançamento por homologação na forma do artigo 150 do CTN e 10 da Lei 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, apurar e declarar a base tributável, incluindo valor da terra e informando áreas legalmente excluídas, efetuando recolhimento prévio devido, competindo ao Fisco posterior verificação da regularidade do procedimento levado a efeito pelo contribuinte.

Cite-se, ademais, que o artigo 30 do CTN dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor fundiário, que é traduzido não apenas pela titularidade do domínio do imóvel rural, mas antes pela gradação da viabilidade de utilização e exploração econômica e social da propriedade.

A propósito da isenção, a Corte Superior decidiu que, em relação à área de preservação permanente, não pode ser exigido sequer ato declaratório ambiental - ADA.

Neste sentido:

 

REsp 1.668.718, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2017: “TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial não provido.” (g.n.)

 

REsp 1.648.391, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20/04/2017: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso Especial não provido.”

 

Na mesma linha, a jurisprudência desta Turma:

 

ApCiv 0002619-63.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 27/06/2019: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITR. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A parte Autora apresentou à fl. 347 Ato Declaratório Ambiental - ADA nº 02027.013646/05-53 relativo à área em questão (116,6 hectares da "Fazenda Capuava") firmado junto ao IBAMA em 14.07.2005, o qual permitiria a isenção de ITR. 2. O Fisco entendeu pela necessidade de comprovação por meio de laudo, de que o imóvel da parte Autora estaria inserido em área de preservação permanente. A parte Autora apresentou esclarecimentos no processo administrativo, dentre outros(a) as leis e decretos que instituíram a área de preservação permanente; decisão e lavra da Diretoria da Equipe Técnica do Departamento de Proteção de Recursos Naturais indeferindo a expedição de laudo de aproveitamento econômico de gleba de 26,45 ha porque se trata de área de reserva ecológica e de preservação permanente; e inventário florestal datado de 1994, relativo a imóvel de Eda Franco e outros (fl. 46). 3. O Fisco não justificou os motivos que o levaram a não aceitar a informação da parte Autora. Ademais, existe uma ação ajuizada na Justiça Estadual que foi julgada procedente para conceder à parte Autora indenização por desapropriação indireta. Assim, há elementos a corroborar a afirmação da parte Autora, não sendo necessário apresentar laudo quando o fisco exige de maneira genérica. 4. Desta forma, conforme as provas juntadas aos autos, não há que se tributar a Área discutida. O Ato Declaratório Ambiental (ADA) apenas reconhece uma situação já existente, ou seja, de que a Fazenda Capuava encontra-se dentro de área de preservação permanente. 5.A isenção tributária invocada pela parte Autora, acerca da existência de áreas ambientais de proteção permanente ao longo de imóvel de sua propriedade, é plenamente reconhecida pela jurisprudência pátria. Ademais, A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o Ato Declaratório Ambiental. 6.Apelação não provida.” (g.n.)

 

Neste contexto, sobre a pretendida isenção dispõe especificamente o artigo 10, § 1º, II, da Lei 9.393/1996:

 

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

[…]

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

[...]”

 

Assim, conforme disposição legal, há supressão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente e de reserva legal, assim como definidas pelo Código Florestal, que afetam o pleno exercício do direito de propriedade, ao impedir o proprietário de explorar economicamente e gerar renda a partir dos espaços legalmente protegidos do imóvel, o que lhe subtrai capacidade contributiva em relação ao imposto.

Sobre proteção ambiental de áreas de preservação permanente, o atual Código Florestal – Lei 12.651/2012 enumera tais espaços no artigo 4º, porém, sem impedir criação de novos por meio de ato normativo do Poder Executivo, com base nas seguintes premissas:

 

“Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).”

 

A atual redação é similar à constante dos artigos 2º e 3º do revogado Código Florestal – Lei 4.771/1965:

 

“Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.

Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável.”

 

De igual modo prescreve a Lei 8.171/1991, que dispõe sobre política agrícola nacional:

 

“Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.

Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.”

 

Cite-se, por relevante, o contido na lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei 9.985/2000:

 

“Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

[...]

III - Parque Nacional;

[...]

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.”

 

A mesma disciplina de inexigibilidade do Ato Declaratório Ambiental deve ser reconhecida quanto às áreas de interesse ecológico, pois também isentas do ITR nos termos do artigo 10, § 1º, II, “b”, da Lei 9.393/1996:

 

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

[…]

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

[…]

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;”

 

Neste sentido, ainda, iterativa jurisprudência desta Corte, citando-se ilustrativamente os seguintes julgados:

 

ApelRemNec 5002079-11.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJEN 18/02/2021: “AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CESP- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO NULIDADE DO LANÇAMENTO DO DÉBITO FISCAL REFERENTE AO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). AGRAVO IMPROVIDO. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se ao reconhecimento ou não da inexistência de relação jurídico-tributária da parte Autora na qualidade de contribuinte do Imposto Territorial Rural, exercício 2014, da área ecológica Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, tendo em vista a desnecessidade de ato declaratório prévio e específico para o reconhecimento da isenção legal. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (artigo 1º da Lei nº 9.393/96). O ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal – quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as áreas de preservação permanente ou de reserva legal não sofrem incidência deste tributo. Além disso, a Lei nº 9.393/96 exclui da incidência do referido imposto as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, consoante dispõe o seu art. 10, § 1º, II, “b”. No caso, a autora afirma que foi autuada e seu recurso administrativo foi indeferido por intempestividade (ID 14474597), por ter a autoridade administrativa entendido não restar comprovado o seu direito à exclusão de ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Isto em razão da falta do Ato Declaratório Ambiental. Conforme consta da notificação de lançamento n. 9101/00007/2018 (doc. 14474560 – pág. 2), o imóvel identificado pelo Nirf nº 8.709.850-4 possui nome “PQ E VI 013”, também denominada Fazenda Santo Cristo I, cujo endereço é Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, no Município de Jateí. O referido Parque foi criado pelo Decreto nº 9.278/98. Ressalta-se, neste particular, que a parte autora comprovou que a área cujo ITR se pretende arrecadar faz parte do Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema – MS, bem como que possui efetivamente interesse ecológico na manutenção da biodiversidade da área e do patrimônio natural da região, notadamente através da apresentação do Plano de Manejo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema (doc. 14474600 – págs. 1 e seguintes). E, da mera leitura do Decreto Estadual nº 9.278/98 se extrai o interesse ecológico e a necessidade de preservação da área. Nesse sentido, destaca-se que o entendimento jurisprudencial pátrio é pela desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação das áreas na matrícula do imóvel nas hipóteses de isenção de ITR para áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora juntou cópia da Notificação de Lançamento nº 13161.722289/2018-58 referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2014 (ID. 14474560), o Relatório de Pendência Fiscal onde consta débito de ITR como devedor (ID 14474577), cópias dos Decretos que declaram o Parque de Ivinhema como de utilidade pública (ID 14474560 – fls. 22-24), bem como do resultado do Processo Administrativo nº 13161.722.289/2018-58, que tramitou perante a Receita Federal do Brasil e concluiu pelo indeferimento do pleito da Autora (ID. 14474597). Também consta dos autos a consulta ao Relatório de Situação Fiscal da Demandante, no qual se encontra discriminada, como pendência, a apresentação das Declarações do Imposto Territorial Rural 2014 (ID. 14474594). Embora a autora tenha impugnado intempestivamente a decisão administrativa (ID 14474597), inexiste razão para a manutenção do débito, cuja exigência não está ampara pela legislação. Desta sorte, verifica-se, da análise dos fundamentos e documentos apresentados nos autos, que o imóvel de propriedade da Autora não se encontra sujeito à incidência do ITR, razão pela qual se reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária a implicar qualquer obrigação principal ou acessória decorrente do ITR.

 

ApReeNec 0046867-90.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e - DJF3 23/12/2019: AMBIENTAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 9.393/96. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N.º 47/97 E N.º 67/97. ILEGALIDADE. 1. A análise dos autos revela que a embargante/apelada se insurge contra a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) – exercícios de 2003 e 2004 –, e respectivas multas, incidente sobre área correspondente a 3.532,8 ha. da Fazenda Vale da Lua, Comarca de Pontes e Lacerda/MT que, segundo informação constante da Declaração do ITR/2001 apresentada ao IBAMA, deve ser considerada de interesse ecológico, pois inaproveitável para fins de desempenho de atividade rural. 2. A Lei n.° 9.393/96 estabelece que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independente de prévio procedimento da administração tributária, como é característico dos impostos sujeitos a lançamento por homologação, estando autorizado a excluir do cálculo do valor da terra nua (VTN) as áreas de preservação permanente e de reserva legal, as de interesse ecológico e as imprestáveis (art. 10, §1º, II). 3. A Instrução Normativa SRF n.º 47/97, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF n.º 67/97, estabelecia que, no momento da entrega da declaração anual pelo contribuinte, este deveria apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolizado perante o IBAMA, por meio do qual se comprovaria a dimensão das áreas com direito à isenção. 4. A Instrução Normativa n.° 47/97, que deveria tão somente regulamentar a lei, extrapolou os limites legais ao condicionar a aceitação da DIAC (Documento de informação e Atualização Cadastral do ITR) à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. 5. O princípio da legalidade, base fundamental de qualquer Estado de Direito, estabelece que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. Ou seja, se a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal estabelece requisito não previsto em lei, há nítida ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I da CF). 6. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp n.º 2017.00.07160-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, DJe 20/04/2017; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.482.226/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 06/11/2014, DJe 17/11/2014; TRF3, 6ª Turma, APELREEX n.º 0008594-70.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015. 7. A Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, ao acrescentar o § 7° ao art. 10 da Lei n.º 9.393/96, em vigor à época, dispensou explicitamente o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas envolvidas da base de cálculo do ITR, quando da apresentação da declaração anual. 8. Resta patente, após o advento da MP 2166-67/2001 a falta de amparo legal para a exigência do Ato Declaratório Ambiental protocolado perante o IBAMA, como requisito essencial de validade da apuração e do pagamento do imposto devido, fazendo jus o contribuinte à retroatividade benéfica da lei, nos termos do art. 106, I do CTN. 9. Precedentes: TRF3, 6ª Turma, AC 0007369-92.2005.4.03.6000, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 27/03/2014, e-DJF3 04/04/2014; TRF3, 3ª Turma, AC n.º 0007208-71.2004.4.03.6112/SP, Rel. Juiz Convocado SILVA NETO, j. 18/02/2010, e-DJF3 09/03/2010, p. 298. 10. In casu, constam dos autos dois laudos periciais dando conta que a área correspondente a 3.532,8 ha. da Fazenda Vale da Lua, que ensejou a cobrança do ITR, é inaproveitável, prestando-se apenas para a proteção e abrigo da fauna e da flora silvestre, sendo o solo classificado como “Neossolo Quartazarênico”, tido como imprestável para a agricultura. 11. Quanto ao laudo técnico pericial elaborado na fase judicial, verifico que a parte embargante requereu a produção probatória, porém, à míngua da existência de cadastro de profissionais habilitados para fazer a análise técnica do terreno objeto da tributação, junto ao Juízo, o magistrado determinou que a parte embargante apresentasse laudo de perito por si contratado. 12. Ora, considerando que coube à parte embargante a contratação de empresa habilitada a fim de cumprir a determinação judicial, e que foi oportunizado à Fazenda manifestar-se sobre o laudo pericial, deve a parte vencida reembolsá-la dos gastos que teve com os profissionais envolvidos na elaboração do laudo técnico, conforme determinado pelo r. Juízo a quo. 13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições constantes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente e de forma equitativa o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. 14. Em atenção ao princípio da razoabilidade e ao trabalho realizado pelo advogado, mantenho a verba honorária tal como fixada na r. sentença, pois fixada em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 15. Apelação e remessa oficial improvidas.”

 

Destarte, nos termos da lei, a área transformada em Parque Nacional, Estadual ou Municipal é de posse e domínio públicos, podendo ser desapropriadas as localizadas dentro de tal perímetro, o que comprova a impossibilidade da exploração efetiva do imóvel inserido no sistema especial de proteção ambiental.

Na espécie, discute-se a inexigibilidade do ITR, exercício de 1996 (PA 10880.002256/2001-36), em relação ao imóvel rural “Uberaba, Varava ou Areia Branca” (NIRF 0336447-0), situado em Barra do Turvo/SP, com área total de 22.064,6 ha (perímetros 43, 44 e 45 – matrículas ID 190134972, f. 28).

Alegou-se que houve apossamento administrativo da propriedade com a instituição de limitações e servidões, além de constituição de área de preservação permanente, conforme Decreto-Lei 145/1969, e de interesse ecológico, situadas no Parque Estadual de Jacupiranga, nos termos dos Decreto 5.774/1995 e 12.689/1978 (ID 190134972, f. 33/5), do Governador do Estado de São Paulo, sendo, portanto, isento de tal tributo. 

Ademais, relatou o embargante que moveu contra o ente público ação de desapropriação indireta 0000008-04.1982.8.26.0294 (antigo 546/1982 – ID 190134972, f. 48/53), em relação ao perímetro 45 (área de 15.547 ha), para ser indenizado pela perda do imóvel, tendo sido reconhecida, com coisa julgada de 1986, a inviabilidade da exploração econômica, gerando, por consequência, a incorporação do bem ao patrimônio público estadual. De outro lado, as áreas sob os perímetros 43 e 44 são objeto da ação de desapropriação indireta 0000003-93.1993.8.26.0294, em que formulado pleito idêntico. 

A sentença julgou improcedente o pedido por falta de comprovação de que houve imissão na posse da área pelo Poder Público com a corresponde perda pela embargante de tal direito, vez que quanto ao ITR de 1996 o lançamento partiu da própria embargante, através de DITR, fazendo presumir que manteve posse e propriedade do imóvel rural, mesmo porque não houve qualquer registro, averbação ou prenotação quanto a tal desapropriação na matrícula imobiliária (ID 190134972, f. 28/32).

De fato, não houve comprovação de que o ente público restou imitido na posse, tampouco houve registro de transferência do imóvel, a partir do que o expropriado se veria exonerado do pagamento do imposto, inexistindo elementos que possam comprovar inequivocamente a perda, de fato e de direito, da posse e da propriedade, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941 e Lei 6.015/1973.

A propósito, Receita Federal aduziu que, apesar do autor referir-se que a extensão do imóvel rural compreenderia os Estados de São Paulo e Paraná, apresentou matrícula apenas de imóvel registrado em Iporanga/SP, com área de 22.064,9, tendo o mesmo apresentado DITR, em relação a 1997 e 1998, com informação de que a área total seria de 47.891 ha. Assim, a RFB considerou que não houve comprovação de que tais imóveis corresponderiam exatamente aos que foram objeto da ação judicial.

Sobre os fatos é relevante e pertinente a transcrição dos seguintes trechos da decisão administrativa constante dos autos (ID 190134972, f. 116):

 

“[…]

23. Ressalte-se que o lançamento ora questionado foi efetuado a partir de dados informados na Declaração do ITR - DITR/1994, apresentada em 05/10/1994 (fis. 107 a 110), e não em procedimento de fiscalização efetuado pela autoridade administrativa. Nessa situação, diferentemente do entendimento apresentado na impugnação, cabe ao próprio declarante apresentar comprovação efetiva que justifique o reconhecimento de que os dados declarados estão incorretos.

31. 0 art. 12 da Lei nº 8.847/1994 assim dispõe quanto ao ITR incidente sobre imóvel rural desapropriado, 'verbis': 'Art. 12. 0 ITR continuará devido pelo proprietário, depois da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não transferída a propriedade, salvo se houver imíssão prévia na posse.'

32. No caso em questão, apesar de a interessada buscar comprovar que moveu ação de indenização contra os governos dos Estados de São Paulo e Paraná, não há comprovação de que ela perdeu a propriedade do imóvel assim como não se comprovou que ocorreu a imissão prévia desses entes públicos na posse do imóvel.

[…]

34. Verifica-se, assim, que o expropriado só perde a posse e o direito de propriedade do imóvel rural objeto de desapropriação no momento em que ocorrer o pagamento integral do valor da indenização. No entanto, a lei autoriza o Poder Público, em certos casos, a declarar urgência e requerer ao juiz sua imissão na posse do bem antes da efetivação da desapropriação (Decreto -Lei 3.365/1941). Nessa hipótese, a responsabilidade pelo ITR é do expropriado somente em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da imissão. No presente caso, os documentos apresentados pelo contribuinte não comprovam a ocorrência da imissão prévia da posse aos entes expropriantes e nem mesmo de que ocorreu o trânsito em julgado da ação de desapropriação indireta. Cabe observar que na Certidão de fls. 50, do Supremo Tribunal Federal, não constou informação de que se refere à ação de desapropriação indireta indicada pela requerente.

[…]

38. É importante ainda ressaltar que o imóvel ora tributado possui área declarada de 22.064,9 ha. e está localizado no município de Barra do Turvo/SP, sendo que no Registro de Imóveis constou que o imóvel possui dezesseis léguas quadradas, o que é muito maior, e que somente no item cadastramento destacado na matrícula do imóvel (fls. 31) constou a informação de que esse estava cadastrado no Incra com área de 22.064,9 lia. A contribuinte afirma que o imóvel está localizado em mais de um Estado, mas a matrícula do Registro de Imóveis apresentada refere-se apenas a um imóvel localizado no município de Iporanga/SP. Por outro lado, em consulta ao Cadastro de Imóveis Rurais da SRF constatei que também foi apresentada Declaração de ITR para os Exercícios de 1997 e 1998 para o imóvel cadastrado sob n.º 0336447-0, com informação de que esses possuía área de 47.891,0 lia. A falta de comprovação efetiva de que o imóvel ora tributado corresponde ao objeto da ação judicial de desapropriação também impede a alteração do lançamento. Para comprovação, restaria à contribuinte apresentar Certidão do Registro de imóveis informando todas as áreas que possui nos Estados citados.

[…]

43. No caso em questão, constou das Declarações do Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo de fls. 41 e 54 que o imóvel ora tratado, com área de 22.064,6 ha., possui cerca de 19.239,9 ha. abrangidos pelo Parque Estadual de Jacupiranga. Tal área foi declarada como de preservação permanente pela contribuinte e não foi objeto de tributação, como se pode observar das consultas ao sistema ITR de fls. 107 a 111 e da Notificação de Lançamento de fls. 04, não havendo comprovação nos autos para reconhecimento de área isenta maior do que a declarada.

44. Quanto ao fato de o imóvel rural estar localizado em uma área de Proteção Ambiental, o entendimento corrente junto à Secretaria da Receita Federal é de que esse fato não é condição para que todas as suas áreas sejam consideradas isentas de imposto. (…)

[…]

45. Com isso, estando demonstrado que a área tributada do imóvel está de acordo com os dados declarados pela contribuinte, e não havendo comprovação que justifique o reconhecimento de área isenta maior que a declarada, não há justificativa para alteração desse item do lançamento.

46. Verifica-se da Notificação de Lançamento de fls. 04 que, para o tamanho do imóvel e o grau de utilização de sua área aproveitável, caberia a aplicação da alíquota de 4,5%, prevista na Tabela 1 (Geral), anexa à Lei n.º 8.847/1994, mas que, ria apuração do imposto, essa alíquota foi multiplicada por dois, nos termos do parágrafo 3% do art. 5º dessa mesma Lei, o qual determina essa multiplicação quando o imóvel apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento por dois ou mais anos. Essa alíquota poderia ser de apenas 0,45% se o grau de utilização da terra fosse superior a 80,0%. 47. Considerando-se que a alíquota de cálculo utilizada está prevista em lei formalmente promulgada e publicada, o julgador administrativo não pode afastar sua aplicação ao caso concreto.

48. Por fim, ressalto que o Valor da Terra Nua considerado no lançamento foi apurado com base no Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm) fixado por hectare para o município de localização do imóvel tributado, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 3.º da Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994 e na Instrução Normativa nº 58, de 14 de outubro de 1996, mas que esse não foi questionado pelo contribuinte.”

 

Em Juízo, o laudo pericial, produzido na Justiça Estadual, tomado como prova emprestada, demonstrou que parte considerável do imóvel insere-se na área de preservação permanente do Parque Estadual da Jacupiranga, sendo a área de propriedade dos embargantes igual a 1/16 avos do total do imóvel, ou seja, 22.064,6 ha, dos quais 19.239,9 ha restaram excluídos da tributação, por representarem área de preservação permanente, o que corresponde ao lançamento efetivado.

Tal fato é corroborado por certidão expedida pela Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais – Instituto Florestal (ID 190134972, f. 143), em que atestado que a área de preservação permanente ocupa 19.239,9 ha do imóvel rural “Verava ou Areia Branca”.

Não existem, portanto, evidências de que o ITR foi cobrado, em violação à legislação, com abrangência de áreas insusceptíveis de aproveitamento ou com aproveitamento mitigado, invalidando a própria alíquota adotada no cálculo do imposto. 

Faltam, pois, elementos suficientes para sustentar a alegação de que foi aplicada alíquota incompatível com a área efetivamente tributável, de modo a tornar o título executivo ilíquido e certo, como aventado. 

Destarte, lançado o tributo com base na declaração do contribuinte, ofertada em 05/10/1994, sem a produção de outros elementos de convicção que possam infirmar a correção dos dados, mormente quanto à identidade das áreas tributadas com as discutidas nas ações de desapropriação indireta, não se pode, em detrimento da presunção constituída a favor do ato administrativo, concluir pela desconstituição do lançamento fiscal, razão pela qual se confirma a improcedência dos embargos do devedor, sem condenação da sucumbente em verba honorária, nos termos do Decreto-Lei 1.025/1969 e Súmula 168/TFR.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PARQUE ESTADUAL DO JACUPIRANGA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INTERESSE ECOLÓGICO. AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMISSÃO NA POSSE E REGISTRO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. IDENTIDADE ENTRE ÁREAS NÃO COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DO LANÇAMENTO.

1. O ITR, imposto que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município, é espécie sujeita a lançamento por homologação na forma do artigo 150 do CTN e 10 da Lei 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento da administração fiscal, apurar e declarar base tributável, incluindo valor da terra e informando áreas legalmente excluídas, efetuando recolhimento prévio do devido e competindo ao Fisco, ao final, verificação da regularidade do procedimento levado a efeito pelo contribuinte.

2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece isenção do ITR sobre a área de preservação permanente, dispensando inclusive o ato declaratório ambiental – ADA.

3. O artigo 10, §1º, II, da Lei 9.393/1996, determina a exclusão na área tributável da área de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 12.651/2012. Assim, conforme disposição legal, suprime-se da base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme definidas pelo Código Florestal, pois estas afetam o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, na medida em que o proprietário é impedido de explorar economicamente e gerar renda a partir dos espaços legalmente protegidos do imóvel, o que lhe subtrai capacidade contributiva em relação ao imposto.

4. A respeito da proteção ambiental de áreas de preservação permanente, o atual Código Florestal – Lei 12.651/2012 enumera tais espaços no artigo 4º, porém, ser impedir a criação de novos por meio de ato normativo do Poder Executivo. A atual redação é similar a constante dos artigos 2º e 3º do revogado Código Florestal – Lei 4.771/1965, vigente à época do fato gerador discutido na ação, sendo expresso acerca da isenção no artigo 39. De igual modo prescreve o artigo 104 da Lei 8.171/1991, que dispõe sobre política agrícola nacional. A mesma disciplina de inexigibilidade do Ato Declaratório Ambiental deve ser reconhecida quanto às áreas de interesse ecológico, pois também isentas do ITR nos termos do artigo 10, § 1º, II, “b”, da Lei 9.393/1996.

6. Ademais, nos termos da lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei 9.985/2000, a área transformada em Parque Nacional, Estadual ou Municipal é de posse e domínio públicos, podendo sofrer desapropriação as áreas particulares existentes na localidade, o que comprova a impossibilidade da exploração efetiva do imóvel inserido no esquema especial de proteção ambiental.

7. Na espécie, discute-se a inexigibilidade do ITR, exercício de 1996 (PA 10880.002256/2001-36), em relação ao imóvel rural “Uberaba, Varava ou Areia Branca” (NIRF 0336447-0), situado em Barra do Turvo/SP, com área total de 22.064,6 ha (perímetros 43, 44 e 45). Alegou-se que houve apossamento administrativo da propriedade com a instituição de limitações e servidões, além de constituição de área de preservação permanente, conforme Decreto-Lei 145/1969, e de interesse ecológico, situadas no Parque Estadual de Jacupiranga, nos termos dos Decreto 5.774/1995 e 12.689/1978, do Governador do Estado de São Paulo, sendo, portanto, isento de tal tributo. Ademais, relatou o embargante que moveu contra o ente público ação de desapropriação indireta 0000008-04.1982.8.26.0294, em relação ao perímetro 45 (área de 15.547 ha), para ser indenizado pela perda do imóvel, tendo sido reconhecida, com coisa julgada de 1986, a inviabilidade da exploração econômica, gerando, por consequência, a incorporação do bem ao patrimônio público estadual. De outro lado, as áreas sob os perímetros 43 e 44 são objeto da ação de desapropriação indireta 0000003-93.1993.8.26.0294, em que formulado pleito idêntico.

8. A sentença julgou improcedente o pedido por falta de comprovação de que houve imissão na posse da área pelo Poder Público com a corresponde perda pela embargante de tal direito, vez que quanto ao ITR de 1996 o lançamento partiu da própria embargante, através de DITR, fazendo presumir que manteve posse e propriedade do imóvel rural, mesmo porque não houve qualquer registro, averbação ou prenotação quanto a tal desapropriação na matrícula imobiliária, devendo, à luz do conjunto probatório, ser confirmada. 

9. Com efeito, não houve, de fato, comprovação de que o ente público restou imitido na posse, tampouco houve registro de transferência do imóvel, a partir do que o expropriado se veria exonerado do pagamento do imposto, inexistindo elementos que possam comprovar inequivocamente a perda, de fato e de direito, da posse e da propriedade, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941 e Lei 6.015/1973. A propósito, Receita Federal aduziu que, apesar do autor referir-se que a extensão do imóvel rural compreenderia os Estados de São Paulo e Paraná, apresentou matrícula apenas de imóvel registrado em Iporanga/SP, com área de 22.064,9, tendo o mesmo apresentado DITR, em relação a 1997 e 1998, com informação de que a área total seria de 47.891 ha. Assim, a RFB considerou que não houve comprovação de que tais imóveis corresponderiam exatamente aos que foram objeto da ação judicial.

10. Em Juízo, o laudo pericial, produzido na Justiça Estadual, tomado como prova emprestada, demonstrou que parte considerável do imóvel insere-se na área de preservação permanente do Parque Estadual da Jacupiranga, sendo a área de propriedade dos embargantes igual a 1/16 avos do total do imóvel, ou seja, 22.064,6 ha, dos quais 19.239,9 ha restaram excluídos da tributação, por representarem área de preservação permanente, o que corresponde ao lançamento efetivado. Tal fato é corroborado por certidão expedida pela Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais – Instituto Florestal, em que atestado que a área de preservação permanente ocupa 19.239,9 ha do imóvel rural “Verava ou Areia Branca”. Não existem, portanto, evidências de que o ITR foi cobrado, em violação à legislação, com abrangência de áreas insusceptíveis de aproveitamento ou com aproveitamento mitigado, invalidando a própria alíquota adotada no cálculo do imposto. Faltam, pois, elementos suficientes para sustentar a alegação de que foi aplicada alíquota incompatível com a área efetivamente tributável, de modo a tornar o título executivo ilíquido e certo, como aventado. 

11. Destarte, lançado o tributo com base na declaração do contribuinte, ofertada em 05/10/1994, sem a produção de outros elementos de convicção que possam infirmar a correção dos dados, mormente quanto à identidade das áreas tributadas com as discutidas nas ações de desapropriação indireta, não se pode, em detrimento da presunção constituída a favor do ato administrativo, concluir pela desconstituição do lançamento fiscal, razão pela qual se confirma a improcedência dos embargos do devedor, sem condenação da sucumbente em verba honorária, nos termos do Decreto-Lei 1.025/1969 e Súmula 168/TFR.

12. Apelação desprovida.


 


 


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.