Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021780-26.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RECEPTA BIOPHARMA S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021780-26.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RECEPTA BIOPHARMA S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade de PIS/COFINS sobre receitas de contratos de licenciamento de bens intangíveis para não-residentes.

Alegou-se, em síntese, que: (1) é nula a sentença por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, II, e parágrafo único, IV, do CPC; e (2) não se aplica ao caso, que trata do recebimento de royalties pela exportação de patentes e “know-how”, as isenções dos artigos 5º da Lei 10.637/2002 e 6º da Lei 10.833/2003, tampouco a imunidade constitucional do artigo 149, § 2º, I, CF, restritas às hipóteses de venda de mercadorias ou de prestação de serviços para o exterior.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.


 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021780-26.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RECEPTA BIOPHARMA S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a sentença enfrentou direta e propriamente o objeto da ação, expondo as razões jurídicas pelas quais concedeu a ordem, não havendo que se cogitar, pois, de nulidade por ausência de fundamentação.

Rejeita-se, assim, a arguição de nulidade.

No mérito, consta dos autos que a impetrante formulou consulta à Receita Federal, nos termos dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996, 46 e seguintes do Decreto 70.235/1972, 88 e seguintes do Decreto 7.574/2011 e IN/RFB 1.396/2013, a respeito da exigibilidade de PIS/COFINS sobre royalties recebidos do exterior em decorrência de contrato de licenciamento de tecnologia (ID 124840236), considerando, conforme a sentença, que “a parte impetrante é empresa nacional de biotecnologia dedicada à pesquisa e ao desenvolvimento de fármacos a serem utilizados no combate ao câncer, tendo celebrado contratos para exportar a tecnologia que desenvolveu, mediante pagamento. Assim, firmou a impetrante contrato que prevê a concessão à Mersana Therapeutics Inc. (sediada nos Estados Unidos) de todos os direitos relacionados a um anticorpo para combate ao câncer (o 'Anticorpo'), desenvolvido pela impetrante em pesquisas realizadas em sua sede no Brasil. O contrato viabilizará a combinação de sua tecnologia com outra não disponível no Brasil, com vistas ao desenvolvimento de um novo fármaco de ação antitumoral para tratamento de diversos tipos de câncer”.

Em resposta, a autoridade tributária solucionou a consulta formulada nos seguintes termos (ID 124840239, f. 2/6):

 

“[…]

Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo à Consulente que os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas, respectivamente, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003”.

 

Asseverou a sentença, contudo, que o artigo 149, § 2º, I, CF, afasta do âmbito de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico as receitas decorrentes de exportação, independentemente do enquadramento jurídico como mercadorias, serviços, bens materiais ou imateriais.

Com efeito, na linha de pensamento exposta na sentença, assentou a Turma que a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, CF, não se restringe à literalidade das hipóteses descritas nos artigos 5º da 10.6372/2002 e 6º da Lei 10.833/2003, alcançando também o fornecimento, ao exterior, de tecnologia (patentes e "know-how"), o que ocorreu no caso dos autos.

Neste sentido:

 

AI 5001289-28.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 13/09/2018: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CF/88. RECEITAS DECORRENTES DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA (PATENTES E KNOW-HOW). IMUNIDADE. PREVALÊNCIA. 1- A imunidade veiculada pelo art. 149, § 2º, I, da CF/88 pode alcançar outras receitas recebidas do exterior, notadamente se considerada a circunstância de que a referida regra visa não só a desoneração dos produtos e serviços nacionais, favorecendo a competitividade no mercado externo, mas também o ingresso de divisas, de modo a possibilitar o equilíbrio das contas externas. 2- O estímulo dado pelo legislador constituinte à exportação de produtos e serviços, via desoneração tributária, certamente pode ser estendido às receitas oriundas do fornecimento de tecnologia (patentes e know-how), mormente porque a proteção veiculada pelo art. 149, § 2º, I, da CF/88, que desonera as receitas de exportação sem lhes impor quaisquer adjetivações, suplanta a literalidade dos regramentos estabelecidos pelos arts. 5º da 10.637/02 e 6º da Lei nº 10.833/03. 3- Agravo de instrumento desprovido.”

 

Sobre a matéria, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática de repercussão geral (Tema 329), que às receitas decorrentes de exportação deve ser emprestada interpretação ampliativa e teleológica, garantindo-se a imunidade constitucional, inclusive às variações cambiais positivas em contrato de câmbio atrelado à exportação:


 

RE 627.815, Rel. Min. Min. ROSA WEBER, DJ 01/10/2013: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.”

 

Na espécie, caracterizada exportação de tecnologia (patentes e "know-how"), o que é admitido pela apelante, sobre royaties recebidos não incide PIS/COFINS, tendo a sentença observado a jurisprudência tal como consolidada, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADES INEXISTENTES. PIS E COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO DE PATENTES E “KNOW-HOW”. ROYALTIES. ARTIGO 149, § 2º, I, CF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E TELEOLÓGICA. PRECEDENTES.

1. A sentença enfrentou direta e propriamente o objeto da ação, expondo as razões jurídicas pelas quais concedeu a ordem, não havendo que se cogitar de nulidade por ausência de fundamentação.

2. Consta dos autos que a impetrante formulou consulta à Receita Federal, nos termos dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996, 46 e seguintes do Decreto 70.235/1972, 88 e seguintes do Decreto 7.574/2011 e IN/RFB 1.396/2013, a respeito da exigibilidade de PIS/COFINS sobre royalties recebidos do exterior em decorrência de contrato de licenciamento de tecnologia. Em resposta, a autoridade tributária solucionou a consulta formulada, asseverando a incidência de PIS/COFINS, porquanto “os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas, respectivamente, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003”.

3. Assentou a Turma que a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, CF, não se restringe à literalidade das hipóteses descritas nos artigos 5º da 10.6372/2002 e 6º da Lei 10.833/2003, alcançando também o fornecimento, ao exterior, de tecnologia (patentes e know-how), o que ocorreu no caso dos autos.

4. Sobre a matéria, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática de repercussão geral (Tema 329), que às receitas decorrentes de exportação deve ser emprestada interpretação ampliativa e teleológica, garantindo-se a imunidade constitucional, inclusive às variações cambiais positivas em contrato de câmbio atrelado à exportação.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.