Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-44.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: OSCAR DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-44.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: OSCAR DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Oscar da Silva Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obter o recebimento de indenização por danos morais, em razão da cessação do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez sem prévio procedimento administrativo.

 

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, bem como impôs o pagamento de multa por litigância de má-fé (f. 05 - ID 10311032, ID 10311034 e f. 01-04 – ID 10311036).

 

O autor apelou, sustentando, em síntese, que:

 

a)é segurado obrigatório do INSS e obteve aposentadoria por invalidez, que gozou de 21.11.2000 a 24.09.2008, quando houve a cassação ilegal do benefício;

 

b) a fundamentação para a cassação foi a de que o autor estaria capacitado para o trabalho, mas a aposentadoria por invalidez havia sido obtida por meio de processo judicial, no qual houvera laudo pericial judicial que comprovava a incapacidade;

 

c) a cassação foi feita sem procedimento administrativo e sem devido processo legal;

 

d) a sentença deve ser reformada, para que seja concedida ao autor a indenização por danos morais, uma vez que, em decorrência da cassação ilegal do benefício, o autor ficou em dificuldades financeiras e teve que contar com auxílio de terceiros para pagar suas despesas básicas;

 

e) também deve haver reforma da sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé, pois o autor não agiu de má-fé em nenhum momento processual.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000610-44.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: OSCAR DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter o recebimento de indenização por danos morais, em razão da cessação do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez sem prévio procedimento administrativo.

 

Extrai-se dos autos que o autor obteve o direito à concessão de aposentadoria por invalidez por meio de sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Ituverava/SP, nos autos do processo n. 0006487-20.2008.8.26.0288 (apelação cível n. 0041504-83.2013.4.03.9999), tendo gozado do benefício a partir de 21.11.2000.

 

Aduz o autor que, após procedimento administrativo – que teria transcorrido sem observância do contraditório e da ampla defesa – houve a cassação do benefício pela autarquia, em 24.09.2008, sob o fundamento de que o autor estaria capacitado para o labor.

 

Ocorre, porém, que, conforme constou na r. sentença, houve, sim, procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal, conforme se comprova por meio dos seguintes documentos: i) notificação do INSS para o segurado apresentar defesa (f. 392 - autos físicos); ii) perícia médica do INSS, com comparecimento do segurado (f. 401-404 – autos físicos); iii) decisão de cancelamento do benefício.

 

Resta claro, por conseguinte, que o segurado foi intimado e efetivamente teve oportunidade para apresentar defesa e exercer o contraditório – tanto que ele compareceu à perícia médica.

 

Não há que se falar, portanto, em violação ao devido processo legal, como pretende o autor.

 

Ademais, para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessária a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente público, dano e nexo causal entre a ação ou omissão e o dano.

 

Nesse passo, ressalte-se que não é qualquer dissabor ou aborrecimento com a atuação da Administração que gera o direito à indenização por danos morais. Deve haver efetiva ação ou omissão do agente público que justifiquem a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 186 DA LEI N. 4.898/75. NÃO OCORRÊNCIA. DISSABOR. ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil objetivando obter indenização por danos morais em decorrência da ilegalidade e arbitrariedade de prisão temporária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para indenizar o agravante em valor a título de danos morais acrescidos de juros e correção monetária a contar da data da prisão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - No que trata apontada violação do art. 371 do CPC/15, do art. 186 do CC, e dos arts. 3º, i, 4º, b e h, da Lei n. 4.898/65, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 702-708): "[...] Assinale-se, então, que, em termos procedimentais, obedeceu a Polícia Federal rigorosamente aos ditames constitucionais e legais, porque tudo sob o crivo do Judiciário, em fundamentada e motivada decisão a respeito. Ato contínuo, a condução dos suspeitos em viaturas e o deslocamento dos detidos até o prédio policial a ser condição do próprio exercício da condução coercitiva, ao passo que a presença de determinado efetivo para cumprimento de diligências a se tratar de gesto de operacionalização e ato discricionário da Autoridade Policial, empregando, evidentemente, o número de componentes necessários para o cumprimento da ordem. [...] Ou seja, vênias todas ao polo autoral, não praticou a Polícia Federal ação excessiva nem transgrediu o ordenamento no cumprimento do mandado de prisão. [...]" III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela não caracterização da responsabilidade objetiva da União, porquanto não houve ação excessiva nem transgressão ao ordenamento jurídico no cumprimento do mandado de prisão por parte da Polícia Federal, fundamento impossível de refutação pela via estreita do recurso especial, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1494128/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) (grifei)

 

No caso em tela, não está presente o requisito da ação ou omissão do agente público, uma vez que o procedimento administrativo seguiu estritamente o princípio do devido processo legal, possibilitando ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Via de consequência, afigura-se incabível a indenização por danos morais, tal como pretendido pelo autor.

 

De outra parte, não se pode olvidar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Nesse sentido:

 

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO.

MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019.

2. Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE.

3. A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995.

4. Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º, caput, da Lei 9.131/1995 c/c o art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante.

5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013.

6. Mandado de segurança denegado.

(MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 19/02/2021)

 

Sendo assim, deve ser mantida a improcedência do pedido do autor.

 

No que tange à multa por litigância de má-fé, entretanto, a r. sentença deve ser reformada, haja vista que o autor não agiu com deslealdade, tampouco exerceu de forma abusiva seus direitos e faculdades processuais. Ele realmente pensou que teria havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que se vislumbre abuso de direito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de modo contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de vício redibitório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).

5. Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1841005/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) (grifei)

 

Por fim, no que concerne à verba honorária, esclareça-se que, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.

 

Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:

 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, máxime em havendo oferecimento de embargos à execução, como no caso sub judice. 2. In casu, conforme entendimento firmado na origem, "é que a Fazenda Nacional deu causa à presente execução de sentença condenatória de honorários de advogado, arbitrados em embargos à execução fiscal julgados improcedentes, haja vista as despesas que a executada teve para vir a juízo se defender, inclusive, contra a penhora. Assim, consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo tal verba em R$ 3.000,00" (fl. 384, e-STJ). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido."(STJ, 2ª Turma, AGAResp n.º 388730, rel. Min. Humberto Martins, j. 03.02.13, DJE 10.02.13).

 

Com relação à legislação a ser aplicada quando do arbitramento dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido deve ser aplicada a norma processual vigente no momento da prolação da sentença. Veja-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários de sucumbência, consignou: "Portanto, a condenação deve observar o princípio da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no caput do artigo 20 do CPC/73, somente à apreciação equitativa. Por outro lado, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida na vigência do NCPC (Id 280085 - Págs. 149/150 e 157/158), denota-se que o único ato praticado pelo patrono da executada, no caso, a exceção de pré-executividade ocorreu sob a égide do CPC/73 (Id 280085 - Págs. 98/137). Assim, não se mostra razoável que ao caso em análise sejam aplicados os critérios previstos no artigo 85, § 3°, do NCPC. De toda sorte, tanto no CPC/73, como no NCPC, mostra-se evidente a intenção do legislador de estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que estava previsto pelo artigo 20, § 3°, 'c' do CPC/73 e atualmente pelo artigo 85, § 2°, IV do NCPC" (fl. 274, e-STJ, grifei) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba de honorários é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que dela trata, caso seja acórdão), revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, se for posteriormente à data da entrada em vigor da novel lei (18.3.2016). 3. No caso concreto, o decisum que fixou os honorários foi publicado já na vigência do CPC/2015. Desse modo, o regime adequado para a fixação inicial daqueles é o previsto no art. 85 do CPC/2015, e não o estabelecido no art. 20 e parágrafos do CPC/1973. 4. Todavia, inviável o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo STJ, com base no art. 85 do CPC de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência do STJ em grau recursal, mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente, e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. 5. Recurso Especial provido para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários advocatícios sejam analisados à luz do art. 85 do CPC de 2015." (STJ,  REsp 1831221/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, DJe 11/10/2019).

 

No caso dos autos, a sentença foi proferida em 28.06.2017 (f. 05 – ID 10311036), quando já estava em vigor o Código de Processo Civil de 2015.

 

Sendo assim, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Aduz o autor que, após procedimento administrativo – que teria transcorrido sem observância do contraditório e da ampla defesa – houve a cassação do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS, sob o fundamento de que o autor estaria capacitado para o labor.

2. Ocorre, porém, que, conforme constou na r. sentença, houve, sim, procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal, pois o segurado foi intimado e efetivamente teve oportunidade para apresentar defesa e exercer o contraditório – tanto que ele compareceu à perícia médica.

3. Não há que se falar, portanto, em violação ao devido processo legal, como pretende o autor.

4. Para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, é necessária a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente público, dano e nexo causal entre a ação ou omissão e o dano.

5. Não é qualquer dissabor ou aborrecimento com a atuação da Administração que gera o direito à indenização por danos morais; deve haver efetiva ação ou omissão do agente público que justifiquem a responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ.

6. No que tange à multa por litigância de má-fé, a r. sentença deve ser reformada, haja vista que o autor não agiu com deslealdade, tampouco exerceu de forma abusiva seus direitos e faculdades processuais; ele realmente pensou que teria havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que se vislumbre abuso de direito. Precedentes do STJ.

7. Com relação à legislação a ser aplicada quando do arbitramento dos honorários advocatícios, o STJ firmou entendimento no sentido deve ser aplicada a norma processual vigente no momento da prolação da sentença; no caso, como a sentença foi proferida em 28.06.2017, é aplicável o CPC de 2015.

8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.