Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028540-91.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO

Advogado do(a) APELADO: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO - SP201311-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028540-91.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO

Advogado do(a) APELADO: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO - SP201311-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por EMBU S/A ENGENHARIA E COMÉRCIO, objetivando a decretação de nulidade dos créditos tributários discutidos no processo administrativo nº 10882.001795/2008-12, relativos a e CSLL, compensados pela parte autora com supostos créditos relativos ao IPI (e não homologados pela autoridade fiscal) na aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), utilizados e consumidos no processo de industrialização de pedra britada, produto mineral imune à incidência do IPI, classificado na Tabela de Incidência do IPI no capítulo 25, posição 2517.10.00, com a designação não-tributado (NT), nos termos do art. 155, § 3º, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei nº 9.779/99, bem como o cancelamento dos registros nos cadastros de inadimplentes decorrentes dessa cobrança.

 

Na inicial, a parte autora afirma que os créditos tributários se referem a compensações efetuadas com o IRPJ e a CSLL no valor total de R$ 1.620.039,91 (um milhão, seiscentos e vinte mil, trinta e nove reais e noventa e um centavos), atualizados até 28.11.2008, que não foram homologadas pela Receita Federal do Brasil nos autos do processo administrativo 13899.002034/2002-93. Alegar possuir o direito à utilização dos créditos do IPI, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, em decorrência do princípio constitucional da não-cumulatividade, conforme o artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 11 da Lei nº 9.779/99 (Id 90181614, p. 4-41).

 

O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, bem como para que a ré se abstenha de promover a inscrição da autora na dívida ativa foi declarado prejudicado, pois o pedido de antecipação dos efeitos da tutela já fora apreciado nos autos da ação cautelar nº 2008.61.00.024743-1 (Id 90181676, p. 90181676, p. 3-4). Dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, “seja em decorrência da Carta de Fiança Bancária oferecida nos autos da Ação Cautelar, seja em decorrência da presença dos requisitos para a concessão da medida liminar nos autos da Ação Anulatória” (Id 90181676, p. 20-49).

 

A sentença julgou procedente o pedido, decretando a nulidade dos créditos tributários relativos aos autos do processo administrativo nº 10882.001795/2008-12, e condenando a União a repetir as custas despendidas pela autora e honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado nos termos da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal (Id 90181786, p.  3-12).

 

Apelou a União (Id 90181786, p. 18-27), alegando, em síntese:

 

a) ilegitimidade ativa da parte autora, pois o IPI é um imposto indireto, cujos ônus são suportados pelo consumidor final que é o contribuinte de fato;

 

b) ocorrência de prescrição – a sentença considerou que o prazo prescricional foi suspenso em decorrência da impugnação apresentada pela autora no bojo do processo administrativo, porém referida impugnação foi considerada intempestiva, conforme decisão de f. 92 – sendo intempestiva, não houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do ato Declaratório normativo COSIT 15/96;

 

c) no mérito, alega a inaplicabilidade do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, que permitiu a escrituração dos créditos de IPI referentes à entrada dos insumos tributados, quais sejam, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ainda que o produto final fosse isento ou tributado à alíquota zero, aos produtos imunes;

 

d) subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Com contrarrazões da parte autora (Id 90181786, p. 34-52), vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028540-91.2008.4.03.6100

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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Trata-se de apelação da União à sentença que desconstituiu os créditos tributários discutidos no processo administrativo nº 10882.001795/2008-12 (relativos a IRPJ e CSLL) decorrentes de compensações administrativas relativos a supostos créditos de IPI referentes à aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) empregados na fabricação de produtos imunes (pedra-britada), que não foram homologadas pela Receita Federal do Brasil.

 

A parte autora, cujo objeto social consiste na pesquisa, lavra e venda de minérios, nos termos do art. 79 do Código de Mineração, sustenta seu direito ao crédito de IPI decorrente de valores do próprio IPI não creditados no período de janeiro de 1999 a abril de 2002, no valor total atualizado até  28.11.2008 de R$ 1.620.039,91 (um milhão, seiscentos e vinte mil, trinta e nove reais e noventa e um centavos), relativos à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados pelo IPI e empregados na fabricação de produtos imunes, no caso, a pedra-britada, em obediência ao princípio da não cumulatividade, nos termos do art. 155, § 3º, da Constituição Federal.

 

No mérito, assim decidiu a sentença, in verbis (Id 90181786, p. 3-12):

 

“(...)

Uma dessas ressalvas foi criada pela Lei 9.779/1999, cujo artigo 11 autorizou expressamente a compensação do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero e permitiu a utilização desse crédito, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei n 9.430/1 996, quando não puder ser compensado com o IPI devido na saída, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Este é o texto legal:

 

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

Ante a redação desse texto legal, é necessário saber ele autoriza também o aproveitamento do saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre - calendário, quando não houver cobrança desse tributo na saída do estabelecimento industrial, se decorrer de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto imune ou não tributado.

 

O atual regulamento do IPI, veiculado pelo Decreto n° 4.544/2002, nos artigos 190, § 1°, e 193, inciso I, não permite o aproveitamento dos créditos relativos a MP, PI e ME que se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados:

 

Art.190 (...)

§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, P1 e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal

Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 25, § 3°, Decreto-lei nº 34, de 1966, , art. 2°, alteração 8, Lei n°7.798, de 1989, art. 12, e Lei n°9.779, de 1999, art. 11):

I) -relativo a MP, PI e ME, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não -tributados:

 

Igualmente, o § 3° do artigo 2° da Instrução Normativa n° 33/1999, da Secretaria da Receita Federal, editada com fundamento de validade no artigo 11 da Lei 9.779/1999, segundo o qual devem ser estornados os créditos do IPI originários da aquisição de MP, PI e ME quando destinados à fabricação de produtos não tributados:

 

Art. 2º (...)

§3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

 

Contudo, é certo que o mesmo regulamento do IPI em vigor, o Decreto nº 4.544/2002, dispõe no artigo 195, caput e §§ 1º e 2º, que o artigo 11 da Lei 9.799/1999 também se aplica aos produtos imunes, criando assim uma ressalva quanto à vedação contida nos seus artigos 190, § 1º, e 193, inciso I em relação aos produtos não tributados:

 

Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3°, inciso II, e Lei n° 5.172, de 1966. art. 49).

§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2° (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei n° 9.779, de 1999, art. 11.

§ 2º O saldo credor de que trata o §1°, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei n°9.779, de 1999, art. 11).

 

No mesmo sentido é o artigo 4° da citada Instrução Normativa 33/1999, que, ao tratar do aproveitamento do crédito nas condições estabelecidas no artigo 11 da Lei 9.779/1999, alude também aos produtos imunes:

 

Art. 4° O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Ante o disposto no artigo 195, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 4.544/2002, do Presidente da República, e no artigo 4º, da Instrução Normativa 33/1999, da Secretaria da Receita Federal (que permitem o aproveitamento, nas condições estabelecidas no artigo 11 da Lei 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos imunes), surge a seguinte questão: aos casos em que o produto industrializado não for tributado (NT) em decorrência de imunidade é aplicável o artigo 11 da Lei 9.779/1999?

 

A objeção que se poderia levantar à aplicação do artigo 11 da Lei 9.779/1 999 aos produtos imunes, em razão de o texto legal desse artigo se referir somente ao produto isento ou tributado à alíquota zero, sem nenhuma menção ao imune, seria eventual ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que o aproveitamento do crédito estaria sendo autorizado por decreto do Presidente da República, e não por meio de lei federal.

 

Essa objeção, contudo, não procede. Isso porque o artigo 12 da Lei 7.798/1989, transcrito acima, dando nova redação ao § 3° do artigo 25 da Lei 4.502/1 964, autoriza expressamente o regulamento do IPI a dispor sobre a anulação de crédito ou o restabelecimento de débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção.

 

Daí por que o Presidente da República tem autorização concedida mediante lei federal (o artigo 12 da Lei 7.798/1989) para dispor sobre o aproveitamento, nas condições estabelecidas no artigo 11 da Lei 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos não tributados, no caso de serem imunes à incidência desse tributo.

 

A autora produz pedra britada, classificada à época dos fatos geradores, pelo Decreto n° 4.070/2001, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, na Seção V (produtos minerais), capítulo 25 (sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento), na posição 25.17.10.00, em que o produto é não tributado (a mesma posição é mantida na atual TIPI, veiculada pelo Decreto 6.006/2006).

 

A redação original do § 3° do artigo 155 da Constituição do Brasil de 1988, estabelecia que "À exceção dos impostos de que tratam o inciso 1, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País".

 

As exceções aludidas nesse dispositivo são os impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, sobre importação de produtos estrangeiros e sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

 

A Emenda Constitucional n° 3/1999, que deu nova redação ao § 3º do artigo 155 da Constituição, manteve tal imunidade, com as exceções já especificadas. Igualmente, a redação que vigora atualmente desse dispositivo, dada pela Emenda Constitucional n° 33/2001, manteve a imunidade com as mesmas exceções:

 

Art.155(...)

§ 3° A exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

 

Portanto, as operações relativas a minerais do País gozam de imunidade constitucional referentemente a qualquer tributo que não os tratados no inciso II do caput do artigo 155 e no artigo 153, 1 e II, da Constituição do Brasil.

 

O produto mineral que a autora produz não é tributado pelo IPI (NT) porque se trata de um produto imune. Daí por que o saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI, e ME aplicados na industrialização desse produto era sim aproveitável nas condições estabelecidas no artigo 11 da Lei 9.779/1999, por força do artigo 195, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 4.544/2002, do Presidente da República, e do artigo 4º, da Instrução Normativa 33/1999, da Secretaria da Receita Federal. A decisão da Receita Federal do Brasil, que não admitiu a compensação dos créditos da autora, violou esses dispositivos e deve ser desconstituída, impondo-se a procedência do pedido.

 

Dispositivo

 

Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de decretar a nulidade dos créditos tributários objeto da carta cobrança nº 3991/2008, relativa aos autos do processo administrativo nº 10882.001795/2008-12.

(...)”.

 

Decido.

 

Na espécie, a controvérsia refere-se ao direito da parte autora ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na aquisição de insumos tributados, nas hipóteses de saída de produto imune.

 

A regra geral considera que o aproveitamento de crédito de IPI pressupõe a saída tributada dos produtos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 4.502/1964:

 

"Art. 25. A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)

§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)"

 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal “o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa (RE 475.551, Tribunal Pleno)” (ARE 716775 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013).

 

Ocorre que o art. 11 da Lei 9.779/99 estabeleceu exceção à regra geral ao permitir a utilização do crédito de IPI ainda que os produtos finais não sejam tributados, fazendo expressa menção aos produtos isentos ou submetidos à alíquota zero, silenciando a norma, contudo, quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI na saída de produtos imunes, in verbis:

 

"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."

 

Para viabilizar a utilização do crédito de IPI em tais hipóteses, a norma fez expressa remissão aos artigos 73 e 74 da Lei n.º 9.430/96, que dispõem:

 

"Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)"

 

Considerando que a regra geral é no sentido de que o aproveitamento de crédito de IPI pressupõe a saída tributada dos produtos, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 4.502/1964, é cediço que o art. 11 da Lei n.º 9.779/99 criou um novo benefício a favor do contribuinte por extinguir parcialmente o débito tributário, permitindo a compensação ou até mesmo a restituição do saldo credor de IPI em determinadas situações de saída de produtos não tributados.

 

Assim, não decorre do regime constitucional do IPI, tampouco do princípio da não-cumulatividade, a utilização de saldo credor do imposto nos casos de saída de produtos não tributados. De outro modo, trata-se de um direito que apenas existe nos estritos termos do dispositivo legal que o instituiu, qual seja, o art. 11 da Lei n.º 9.779/99. É por esse motivo que o E. STF consolidou sua jurisprudência no sentido de “somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito a alíquota zero, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 06.5.2009, nos Recursos Extraordinários 460.785/RS, 562.980/SC e 475.551/PR, rel. Min. Marco Aurélio”. (RE 371898 AgR-ED, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00250)

 

Por se tratar de hipótese excepcional que acarreta a redução do montante do tributo devido, aplica-se a norma contida no art. 97, VI, do CTN, o qual prevê:

 

"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."

  

No mesmo sentido, é o teor do art. 150, §6º, da CF, in verbis:

 

"Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"

 

Considerando que no art. 11 da Lei nº 9.779/99, o legislador literalmente deixou de mencionar a utilização do saldo de IPI em relação à saída dos produtos imunes, não cabe ao Poder Judiciário elastecer o comando legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal consagrado no art. 97, VI, do CTN e 150, §6º, do CTN.

 

Aliás, nem mesmo norma infralegal poderia ampliar o benefício previsto na lei, conforme preconiza o art. 99 do CTN:

 

"Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei."

 

Por esse motivo, o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999 é ilegal ao prever a aplicação do art. 11 da Lei n.º 9.779/99 “inclusive aos produtos imunes”.

 

O entendimento administrativo sobre a aplicação da norma encontra-se consubstanciado no Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006, in verbis:

 

"Art. 1º Os produtos a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, são aqueles aos quais ao legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos.

Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos:

I - com a notação "NT" (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;

II - amparados por imunidade;

III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior."

 

Nesses termos, correto o entendimento administrativo que excluiu da esfera de abrangência do benefício criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779/99 as hipóteses de saída de produtos imunes, à míngua de expressa menção no texto legal quanto a essa situação.

 

Ademais, o art. 111, I, do CTN é peremptório no sentido de que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”.

 

Portanto, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006 que exclui da abrangência do art. 11 da Lei n.º 9.779/99 a utilização de créditos de IPI na saída de produtos imunes, consoante pacífica jurisprudência do STJ, in verbis:

 

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO (IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N. 9.779/99. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS PARA O PRODUTO FINAL IMUNE POR SAÍDA PARA EXPORTAÇÃO (ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 491/69). TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Não há que se falar em direito ao creditamento previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99, por vários motivos: 1.1) porque o dispositivo legal somente permite o benefício fiscal para as saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero (sendo que a saída da CONTRIBUINTE é Não Tributada pelo IPI); 1.2) porque o fato de o art. 11, da Lei n. 9.779/99 se tratar de benefício fiscal apenas corrobora a impossibilidade de creditamento onde a lei expressamente não o determina, consoante o disposto no art. 150, §6º, da CF/88, que exige lei específica para a concessão de crédito fictício (presumido); 1.3) porque a tese da CONTRIBUINTE passa pela concessão de creditamento autônomo por analogia a ser feita pelo STJ (o art. 11, da Lei n. 9.779/99, concede créditos para produtos finais isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas não para os Não Tributados), sendo inviabilizada pelo art. 150, §6º, da CF/88, que veda expressamente essa possibilidade.

2. Segundo o precedente repetitivo REsp. n. 860.369 - PE (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009), antes do advento do art. 11 da Lei n. 9.779/99, não havia base legal para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do IPI pago na entrada dos insumos e Superior Tribunal de Justiça matérias-primas, levando-se em conta a isenção, a não-incidência ou a alíquota zero na saída dos produtos finais e, após o advento da citada lei, permaneceu sem base legal o creditamento do IPI pago na entrada dos insumos utilizados em produtos finais não tributados (NT), havendo sido reconhecido somente em relação aos produtos finais isentos ou submetidos à alíquota zero. Precedentes: REsp. n. 1.060.199 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; AgRg no REsp. n. 1.519.934 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2015.

3. Os dispositivos infralegais constantes do art. 195, §2º, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) e do art. 4º, da IN/SRF n. 33/99 devem ser interpretados dentro dos limites dados pelo art. 11, da Lei n. 9.779/99, a se referir, portanto, à hipótese de saída de produto final com a imunidade nas exportações, regulada pelo art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), a que se refere o art. 176, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) - exportação para o exterior saída com imunidade. Desse modo, o benefício fiscal estabelecido nos atos normativos não se adequa a todo e qualquer tipo de imunidade. Não existe, portanto, o alargamento das hipóteses de creditamento.

4. Justamente por tais motivos (não haver qualquer previsão infralegal de creditamento para a imunidade de operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - art. 155, §3º, da CF/88), é que não cabe falar em aplicação o disposto no art. 100, I e parágrafo único, do CTN, e art. 146, do CTN.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL – 1869717 2019.03.4-776-6. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04/03/2021)

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ENTRADA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. ART. 11 DA LEI 7.779/1999. ARTS. 97, VI, E 111, I, DO CTN E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 195, § 2º, DO RIPI/2002. ADI SRF 6/2006.

1. A questão que se coloca é se o contribuinte tem direito ou não ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens destinados à industrialização de produtos imunes.

2. O diploma legal básico de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ainda hoje é a Lei 4.502/1964, que foi editada para reger o Imposto de Consumo, cujo nome foi alterado para Imposto sobre Produtos Industrializados pelo Decreto-lei 34/1966. O art. 25 desta Lei 4.502/1964 estabelece em seus §§ 2º e 3º a regra geral de que o direito a crédito só existe quando os produtos a terem saída do estabelecimento forem tributados.

4. O art. 11 da Lei 9.799/1999 permitiu a manutenção e utilização do crédito na hipótese de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, mas não tratou de produtos imunes. Não tendo havido referência a esses, o alcance da norma não pode ser ampliado, por força dos arts. 97, VI, e 111, I, do CTN e do 150, § 6º, da Constituição. 

5. O § 2º do art. 195 do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto 4.544/2002 (RIPI/2002) e, antes dele, o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999, trouxeram referência, também, a produtos imunes, mas simples decreto regulamentar não poderia estender o alcance da lei. Nesse sentido, o CTN: "Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei". 

6. O que se poderia cogitar é de que, na hipótese de o contribuinte ter se creditado por seguir o disposto nessas normas infralegais, posterior exigência do crédito tributário só poder ser feita sem multa, correção monetária ou juros, por aplicação do parágrafo único do art. 100 do CTN.

7. No caso dos autos, porém, não é necessário chegar a esse ponto, pois, tendo a ação sido distribuída em 25/7/2013, só poderia tratar de créditos posteriores a 25/7/2008 e desde 2006 a Receita Federal já havia editado o Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2006 esclarecendo os contribuintes de que o direito referido no art. 11 da Lei 9.779/1999 não alcançava os produtos imunes. 

8. Agravo Interno não provido. "
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1572317 2015.03.09361-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/03/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS TRIBUTADOS. MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS, SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO OU IMUNES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 860369/PE. INSUMOS NÃO TRIBUTADOS E ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE N. 1134903/SP.

1. Constatado que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, não há falar em vícios de integração, devendo ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo de n. REsp 860369/PE, DJe 18/12/2009, decidiu, seguindo a orientação do STF (RE 562980), que o creditamento do IPI incidente sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens utilizados na produção de mercadorias isentas e sujeitas à alíquota zero surgiu tão somente com o advento da Lei 9.779/99 e não se estende às mercadorias imunes ou não tributadas.

3. Foi pacificado por esta Corte que não se pode efetuar o creditamento de IPI relativo a insumos ou matérias primas sujeitos à alíquota zero ou não tributados utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI (REsp 1134903/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/06/2010).

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AgRg no AREsp 230.906/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)

 

No mesmo sentido, precedentes desta Turma:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 11 DA LEI N.º 9.779/1999. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE IPI. INSUMOS TRIBUTADOS. SAÍDAS DE PRODUTOS IMUNES. IMPOSSIBILIDADE. Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006. legalidade e constitucionalidade.

1. Cinge-se a controvérsia ao direito da impetrante ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na aquisição de insumos tributados, nas hipóteses de saída de produto imune.

2. A presente demanda não trata da questão examinada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 398.365/RS, submetido ao rito da repercussão geral. O caso apreciado pelo E. STF no aludido julgamento paradigmático concerne ao aproveitamento do crédito de IPI nos casos em que o insumo utilizado na industrialização não é tributado (isento ou sujeito à alíquota zero). De outro modo, no caso dos autos, a controvérsia envolve insumo tributado na entrada do estabelecimento, o qual é utilizado na industrialização de produto não tributado na saída em razão de reconhecida imunidade tributária.

3. A regra geral é no sentido de que o aproveitamento de crédito de IPI pressupõe a saída tributada dos produtos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 4.502/1964. Referida regra geral não ofende o princípio da não-cumulatividade, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal “o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa (RE 475.551, Tribunal Pleno)”. (ARE 716775 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013).

4. O art. 11 da Lei 9.779/99 estabeleceu exceção à regra geral ao permitir a utilização do crédito de IPI ainda que os produtos finais não sejam tributados, fazendo expressa menção aos produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. A norma silenciou quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI na saída de produtos imunes.

5. Não decorre do regime constitucional do IPI, tampouco do princípio da não-cumulatividade, a utilização de saldo credor do imposto nos casos de saída de produtos não tributados.  De outro modo, trata-se de um direito que apenas existe nos estritos termos do dispositivo legal que o instituiu, qual seja, o art. 11 da Lei n.º 9.779/99.

6. O legislador literalmente deixou de mencionar no art. 11 da Lei nº 9.779/99 a utilização do saldo de IPI em relação à saída dos produtos imunes, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário elastecer o comando legal, sob pena de vulneração ao princípio da reserva legal consagrado no art. 97, VI, do CTN e 150, §6º, do CTN.

7. Norma infralegal não pode ampliar o benefício previsto na lei, conforme preconiza o art. 99 do CTN, de modo que o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999 é ilegal ao prever a aplicação do art. 11 da Lei n.º 9.779/99 “inclusive aos produtos imunes”.

8. Correto o entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006 que excluiu da esfera de abrangência do benefício criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779/99 as hipóteses de saída de produtos imunes, à míngua de expressa menção no texto legal quanto a essa situação.

9. Há que se afastar a pretendida interpretação teleológica e sistemática pretendida pelo apelante, pois o art. 111, I, do CTN é peremptório no sentido de que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”.

10. Apelação não provida.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 5027485-05.2017.4.03.6100, Relator: Des. Fed. CECILIA MARIA PIETRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. CRÉDITO DE IPI RELATIVO A INSUMOS IMUNES. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.779/1999. INTERPRETAÇÃO LITERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consolidada a jurisprudência quanto à impossibilidade de crédito de IPI em decorrência da aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários e materiais de embalagem isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, utilizados no processo de industrialização de produtos tributados no momento da saída.

2. Quanto aos insumos aplicados em produtos não tributados, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o princípio da não cumulatividade só garante o crédito do IPI pago na operação anterior se, na operação subsequente, também for devido o imposto, a partir da Lei 9.779/1999, mas apenas nas saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero, não cabendo, pois, a ampliação do benefício para saídas não tributadas.

3. A jurisprudência não autoriza que ato normativo, como a IN SRF 33/1999, seja invocado para violar o conteúdo normativo de lei formal e do próprio Código Tributário Nacional, quando define a interpretação cabível, em se tratando de benefício fiscal.

4. A pretensão de aproveitamento de IPI quanto a insumos aplicados em produtos imunes foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.076, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/11/2010, com o afastamento da alegação de violação ao artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal, forte no "entendimento de que o princípio da não cumulatividade só garante o crédito do IPI pago na operação anterior se, na operação subsequente, também for devido o imposto, ressalvada a previsão em lei que confira esse direito", o que veio a ocorrer a partir da Lei 9.779/99, mas apenas nas saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero, não procedendo, portanto, a ampliação do benefício para as saídas imunes, como ora pleiteado, não cabendo cogitar de quebra da isonomia para situações objetivamente distintas.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370145 - 0001843-59.2016.4.03.6130, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3:28/11/2017)

 

Na espécie, a parte autora não faz jus à compensação pretendida, pois não lhe é assegurado o direito previsto no art. 11 da Lei n.º 9.779/99 nas hipóteses de saída de produtos imunes.                           

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação.


 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 11 DA LEI N.º 9.779/1999. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE IPI. INSUMOS TRIBUTADOS. SAÍDAS DE PRODUTOS IMUNES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. Discute-se o direito da parte autora ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na aquisição de insumos tributados, nas hipóteses de utilizado na industrialização de produto não tributado na saída em razão de imunidade tributária (pedra-britada).

2. A regra geral considera que o aproveitamento de crédito de IPI pressupõe a saída tributada dos produtos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 4.502/1964. Referida regra geral não ofende o princípio da não-cumulatividade, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal “o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa (RE 475.551, Tribunal Pleno)”. (ARE 716775 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013).

3. O art. 11 da Lei 9.779/99 estabeleceu exceção à regra geral ao permitir a utilização do crédito de IPI ainda que os produtos finais não sejam tributados, fazendo expressa menção aos produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. A norma silenciou quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI na saída de produtos imunes.

4. Não decorre do regime constitucional do IPI, tampouco do princípio da não-cumulatividade, a utilização de saldo credor do imposto nos casos de saída de produtos não tributados.  De outro modo, trata-se de um direito que apenas existe nos estritos termos do dispositivo legal que o instituiu, qual seja, o art. 11 da Lei n.º 9.779/99.

5. O legislador literalmente deixou de mencionar no art. 11 da Lei nº 9.779/99 a utilização do saldo de IPI em relação à saída dos produtos imunes, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário elastecer o comando legal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal consagrado no art. 97, VI, do CTN e 150, §6º, do CTN.

6. Norma infralegal não pode ampliar o benefício previsto na lei, conforme preconiza o art. 99 do CTN, de modo que o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999 é ilegal ao prever a aplicação do art. 11 da Lei n.º 9.779/99 “inclusive aos produtos imunes”.

7. Correto o entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5/2006 que excluiu da esfera de abrangência do benefício criado pelo art. 11 da Lei n.º 9.779/99 as hipóteses de saída de produtos imunes, à míngua de expressa menção no texto legal quanto a essa situação.

8. Há que se afastar a pretendida interpretação teleológica e sistemática pretendida pelo apelante, pois o art. 111, I, do CTN é peremptório no sentido de que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. Precedentes do TJ e desta Corte Federal.

9. Apelação da União provida. Inversão da sucumbência.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com inversão da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.