Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-51.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: VERONIKA DOS SANTOS QUIROGA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TELES SILVEIRA - SP165303-A, OFELIA MARIA SCHURKIM - SP179672-A

APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., COPERSUCAR S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, DEBORA AZZI COLLET E SILVA - SP341781-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A
Advogado do(a) APELADO: CELESTINO VENANCIO RAMOS - SP35873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-51.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: VERONIKA DOS SANTOS QUIROGA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TELES SILVEIRA - SP165303-A, OFELIA MARIA SCHURKIM - SP179672-A

APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., COPERSUCAR S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, DEBORA AZZI COLLET E SILVA - SP341781-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A
Advogado do(a) APELADO: CELESTINO VENANCIO RAMOS - SP35873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. contra o acórdão de ID 209963713, cuja ementa transcrevo:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. MOTOCICLETA. PISTA ESCORREGADIA. IMEDIAÇÕES DO PORTO DE SANTOS. RESÍDUOS TRANSPORTADOS EM DIREÇÃO AO PORTO OU PROVENIENTES DELE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S/A. DEMAIS CORRÉS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1. Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente automobilístico.
2. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
3. Demonstrado nos autos que o acidente automobilístico experimentado pela autora decorreu diretamente do estado escorregadio em que se encontrava a pista, e que isto se deu pela presença na pista de substância não identificada, porém certamente proveniente de caminhões que ali trafegavam com destino ou partindo do Porto de Santos/SP, deve a Autoridade Portuária de Santos S.A. responder pelos danos daí advindos, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
4. Mantida a rejeição do pedido indenizatório em relação aos corréus Rumo S.A. e Copersucar, ante a ausência de prova de que as atividades por eles desenvolvidas tenham contribuído para o infortúnio.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da Autoridade Portuária de Santos S.A., eis que o dano decorreu de reflexo da atividade econômica por ela desempenhada (e não por conduta direta sua), bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, mormente em razão das dores físicas impostas à autora em razão do acidente, extensão essa mitigada pelo fato de que ela veio a receber benefício previdenciário no período de afastamento, tem-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se adequado e razoável à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da parte.
6. Apelação parcialmente provida".

 

Alega a embargante que um parágrafo de meu voto "não apresenta qualquer coerência com a lógica iniciada no parágrafo, que consequentemente gera confusão na interpretação do julgado". Sustenta que "a formatação do v. acórdão apresenta textos da fundamentação em duplicidade, entre as páginas 11 e 13, (...) numa espécie de automação de fundamentos genéricos, sendo interessante retificá-lo".
 

Sustenta que o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é contraditório com a jurisprudência mencionada no voto, porque excessivo (ID 210550674).
 

Resposta pela parte autora (ID 251949966).
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

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Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TELES SILVEIRA - SP165303-A, OFELIA MARIA SCHURKIM - SP179672-A

APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., COPERSUCAR S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, DEBORA AZZI COLLET E SILVA - SP341781-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A
Advogado do(a) APELADO: CELESTINO VENANCIO RAMOS - SP35873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Inicialmente, assiste razão à embargante quanto à sua alegação de erro material.


Reproduzo o parágrafo constante do meu voto (ID 165314487):
 

"Considerando a baixa complexidade do feito, no qual os fatos são incontroversos, tendo a lide sido decidida exclusivamente mediante a análise de prova documental preexistente, condeno a Autoridade Portuária de Santos em É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Considerando a baixa complexidade do feito, no qual os fatos são incontroversos, tendo a lide sido decidida exclusivamente mediante a análise de prova documental preexistente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autoridade Portuária de Santos em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
" (destaquei).

 

Trata-se de erro material de fácil solução, bastando retirar o trecho destacado, evidentemente lançado por engano.


Com isso, soluciona-se também a alegação de que haveria fundamentação em duplicidade.
 

Não prospera, portanto, a alegação de "automação de fundamentos genéricos", já que a reprodução de um trecho do voto foi mero erro material, como visto.
 

Além disso, a leitura do acórdão embargado revela que o caso foi decidido com ampla e detida análise dos elementos constantes dos autos. Tanto isso é verdade que nem mesmo o embargante alega omissão nessa oportunidade.
 

Por fim, o que o embargante está chamando de contradição quanto ao arbitramento da indenização por dano moral configura, na verdade, mera irresignação com o quanto decidido, uma vez que a parte alega tão somente excessividade do montante indenizatório, tese essa fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado.
 

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para substituir o parágrafo "Considerando a baixa complexidade do feito, no qual os fatos são incontroversos, tendo a lide sido decidida exclusivamente mediante a análise de prova documental preexistente, condeno a Autoridade Portuária de Santos em É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:" por "É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:", corrigindo erro material antes verificado, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC/2015.
 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRASE EQUIVOCADAMENTE CONSTANTE DO VOTO DO RELATOR. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE "AUTOMAÇÃO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS" REJEITADA.
1. Assiste razão à embargante quanto à sua alegação de erro material, uma vez que constou uma frase equivocada no voto do Relator.
2. Não prospera a alegação de "automação de fundamentos genéricos", já que a reprodução de um trecho do voto foi mero erro material. Além disso, a leitura do acórdão embargado revela que o caso foi decidido com ampla e detida análise dos elementos constantes dos autos. Tanto isso é verdade que nem mesmo o embargante alega omissão nessa oportunidade.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para substituir o parágrafo "Considerando a baixa complexidade do feito, no qual os fatos são incontroversos, tendo a lide sido decidida exclusivamente mediante a análise de prova documental preexistente, condeno a Autoridade Portuária de Santos em É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:" por "É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:", corrigindo erro material antes verificado, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC/2015.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para substituir o parágrafo "Considerando a baixa complexidade do feito, no qual os fatos são incontroversos, tendo a lide sido decidida exclusivamente mediante a análise de prova documental preexistente, condeno a Autoridade Portuária de Santos em É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:" por "É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:", corrigindo erro material antes verificado, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC/2015 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.