
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-32.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO LUIS VIANA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-32.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO LUIS VIANA Advogado do(a) APELANTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade do período de 1/07/2010 a 21/01/2013, nos termos da fundamentação. Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência contradição no julgado quanto à correta fixação dos honorários advocaticios, visto que fora estipulado sobre o valor da condenação, em que pese não ter havido concessão do benefício. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material apontado, a fim de que os honorários advocaticios seja estipulado sobre o valor da causa. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-32.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO LUIS VIANA Advogado do(a) APELANTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no qual aponta erro material existente no v. acórdão. De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo, no que diz respeito à correta fixação do termo inicial do benefício: " Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.” Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir: " Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material constante v. acórdão, e fixar o os honorários advocaticios, nos termos fundamentados. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
II - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
" Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.”
III – Embargos declaratórios acolhidos.