Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-32.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANTONIO LUIS VIANA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-32.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANTONIO LUIS VIANA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade do período de 1/07/2010 a 21/01/2013, nos termos da fundamentação.

Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência contradição no julgado quanto à correta fixação dos honorários advocaticios, visto que fora estipulado sobre o valor da condenação, em que pese não ter havido concessão do benefício.

Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material apontado, a fim de que os honorários advocaticios seja estipulado sobre o valor da causa.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-32.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANTONIO LUIS VIANA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON MORENO LUCILLO - SP77761-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no qual aponta erro material existente no v. acórdão.

 

De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.

 

Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo, no que diz respeito à correta fixação do termo inicial do benefício:

 

" Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.”

 

Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:

 

" Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.”

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material constante v. acórdão, e fixar o os honorários advocaticios, nos termos fundamentados.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.

II - Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:

" Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.”

III – Embargos declaratórios acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material constante v. acórdão, e fixar o os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.