APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001074-93.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: THE LANCASHIRE GENERAL INVESTMENT COMPANY LIMITED
Advogado do(a) APELANTE: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001074-93.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: THE LANCASHIRE GENERAL INVESTMENT COMPANY LIMITED Advogado do(a) APELANTE: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por The Lancashire General Investment Company Limited em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, considerando inconstitucional a taxa de vistoria prevista no art. 17-O, da Lei 6.938/1981, além de não ter sido fraqueada a possibilidade de pagamento parcelado, como prevê a norma. A r. sentença, ID 107389434 - Pág. 163, proferida sob a égide do CPC/1973, asseverou que a inconstitucionalidade propalada já foi afastada pela Suprema Corte, neste flanco julgando improcedente o pedido. Quanto aos valores cobrados e sua ilegalidade, houve cancelamento administrativo pelo IBAMA em data anterior ao ajuizamento da ação, neste segmento extinguindo o processo, sem exame de mérito. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Apelou o polo autor, ID 107389434 - Pág. 170, alegando, em síntese, não poderia a ação ter sido julgada improcedente, destacando que os boletos tinham vencimento em 31/12/2005, não tendo havido informação conjunta sobre a inexigibilidade dos mesmos desde 15/12/2005, diante do Memorando 1.740/2005, de 08/12/2005, lançado na internet, violando a publicidade administrativa, porque ausente publicação específica para si no Diário Oficial, ao passo que a r. sentença não poderia se pautar em declaração de inconstitucionalidade aos autos 416.601, porque não tinha efeito “erga omnes”, por isso os vícios apontados ainda merecem ser apreciados, pugnando por levantamento de depósitos realizados aos autos, devendo o IBAMA ser condenado em honorários. Apresentadas as contrarrazões, ID 107389434 - Pág. 182, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Declinada a competência estadual, ante a sucessão da RFFSA pela União, ID 139947198 - Pág. 47. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001074-93.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: THE LANCASHIRE GENERAL INVESTMENT COMPANY LIMITED Advogado do(a) APELANTE: ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR - SP129385-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE - SP186663-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo a comportar a r. sentença. Com efeito, desimportante que o precedente invocado pela r. sentença tenha efeito “inter pars”, porque considerou o E. Juízo de Primeiro Grau a identidade de motivos para afastamento dos vícios suscitados. Em recurso, não provou o desacerto de enquadramento o particular, limitando-se a pugnar pela apreciação de suas razões. Ora, se a cobrança originária foi cancelada, conforme pelo IBAMA trazido em contestação, ID 107389286 - Pág. 123, não há interesse de agir, também como sentenciado e, diante da insistência privada em debater o que não mais existe, somente resta confirmada a sua sujeição sucumbencial, porque observou o E. Juízo de Primeiro Grau que, ao tempo do ajuizamento, já havia comando administrativo para cancelamento das exigências primitivas. Sobremais, a divulgação do Memorando 1.740/2005 na internet a ser espécie aceitável, para fins de publicidade de seus termos e, tomando-se por base a comparação realizada pelo apelante, que entende devida se punha publicação específica para si no Diário Oficial, “data venia”, se não tomou conhecimento do que publicado na internet, por identidade de motivos, também infrutífera seria a publicação do DOU, afinal incerto sobre se o destinatário teria lido o que publicado. Logo, porque mantida a improcedência do tema envolvendo a inexistência de violação a preceitos constitucionais, vencido restou o polo empresarial, atraindo, por isso, a sujeição sucumbencial. Por fim, sobre os depósitos, após o trânsito em julgado, compete ao polo privado, perante o E. Juízo de Primeiro Grau, requerer o que de direito. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma retro estabelecida. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – CANCELAMENTO DA COBRANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – INSISTÊNCIA DO POLO AUTOR NO DEBATE DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE FOI AFASTADA PELA R. SENTENÇA, ATRAINDO, POR ISSO, A SUCUMBÊNCIA AO PROCESSO, DAÍ DEVIDA A VERBA HONORÁRIA QUESTIONADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Desimportante que o precedente invocado pela r. sentença tenha efeito “inter pars”, porque considerou o E. Juízo de Primeiro Grau a identidade de motivos para afastamento dos vícios suscitados.
2 - Em recurso, não provou o desacerto de enquadramento o particular, limitando-se a pugnar pela apreciação de suas razões.
3 - Se a cobrança originária foi cancelada, conforme pelo IBAMA trazido em contestação, ID 107389286 - Pág. 123, não há interesse de agir, também como sentenciado e, diante da insistência privada em debater o que não mais existe, somente resta confirmada a sua sujeição sucumbencial, porque observou o E. Juízo de Primeiro Grau que, ao tempo do ajuizamento, já havia comando administrativo para cancelamento das exigências primitivas.
4 - A divulgação do Memorando 1.740/2005 na internet a ser espécie aceitável, para fins de publicidade de seus termos e, tomando-se por base a comparação realizada pelo apelante, que entende devida se punha publicação específica para si no Diário Oficial, “data venia”, se não tomou conhecimento do que publicado na internet, por identidade de motivos, também infrutífera seria a publicação do DOU, afinal incerto sobre se o destinatário teria lido o que publicado.
5 - Porque mantida a improcedência do tema envolvendo a inexistência de violação a preceitos constitucionais, vencido restou o polo empresarial, atraindo, por isso, a sujeição sucumbencial.
6 - Sobre os depósitos, após o trânsito em julgado, compete ao polo privado, perante o E. Juízo de Primeiro Grau, requerer o que de direito.
7 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
8 – Improvimento à apelação.