Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024001-97.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ACETATOS EMBRACET LTDA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A

APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024001-97.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ACETATOS EMBRACET LTDA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A

APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Embracet – Empresa Brasileira de Acetatos Ltda em face do Banco Central do Brasil – BACEN e do Banco Santander Brasil S/A, reconhecendo efetuou liquidação de contrato de câmbio em atraso e ser devido o pagamento de multa, porém  discorda da sanção aplicada, contada a partir da Declaração de Importação (DI), porque o termo inicial se configurou após o último dia do segundo mês subsequente ao do registro da DI, discordando, ainda, do agir do segundo réu, que promoveu desconto da multa direto da sua conta bancária.

 

A r. sentença, ID 110708994 - Pág. 79, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, asseverando que a Circular 2.747/1997 do BACEN operacionalizou a contratação de câmbio, sendo que a Circular 2.749 excluiu aquele regime, desde que observados os requisitos ali dispostos, cumulativamente, dentre eles a liquidação do câmbio até o último dia do segundo mês subsequente ao registro da DI. Firmou que, como não foram atendidas as disposições da Circular 2.749, aplica-se o regime da Circular 2.747, estando o Santander amparado por cláusula contratual. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% do valor atribuído à causa.

 

Apelou o polo demandante, ID 110708995 - Pág. 4, alegando, em síntese, que a multa é devida a partir da expiração do prazo legal para cumprimento da obrigação, ou seja, quando for ultrapassado o último dia do segundo mês subsequente ao do registro da DI, até a efetiva liquidação, discordando da retenção de valores promovida pelo Santander, pois não houve consulta nem autorização.

 

Apresentadas as contrarrazões, 110708995 - Pág. 30 e 50, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024001-97.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ACETATOS EMBRACET LTDA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A

APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, nos termos do art. 11, inciso III, Lei 4.595/64, compete ao Banco Central do Brasil “atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial”.

 

Por sua vez, a Constituição Federal, no art. 22, incisos VII e VIII, estatui ser de competência da União a legislação sobre a política cambial, significando dizer que o BACEN, quando editou a Circular 2.747/97, nada mais fez do que normatizar temática envolta a seu campo de atuação, nos estritos ditames legais, inexistindo vício na determinação de obrigatoriedade de contratação de câmbio, para liquidação futura, com prazo de antecedência:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - OPERAÇÕES DE CÂMBIO - CONTRATAÇÃO ANTECEDENTE AO DESPACHO ADUANEIRO - PAGAMENTO ANTECIPADO EM 180 DIAS - MEDIDA PROVISÓRIA 1.569/97 E CIRCULARES 2.747/97, 2.749/97, 2.753/97 e 2.777/97 - LEGALIDADE.

1. A política cambial está inserida no rol de matérias de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e VIII, CF/88), incluindo-se, consequentemente, entre as atribuições do ente central, a administração das reservas cambiais e a fiscalização das operações financeiras (art. 21, VIII, CF/88).

2. Nos termos dos artigos 10, IX, e 11, III, da Lei nº 4.595/64, ao BACEN compete, como órgão fiscalizador das operações de câmbio, o controle da política cambial por meio da expedição de atos normativos, legais ou infra-legais, bem como da imposição de penalidades, no exercício do poder de polícia administrativa.

3. Considerando a independência das operações de câmbio em face das relações de origem, entabuladas na seara do direito internacional, nenhuma violação ao livre comércio por indevida ingerência na esfera da autonomia privada pode ser vislumbrada no bojo da MP nº 1.569/97 e Circulares que regulamentam a matéria.”

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0027959-28.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2011 PÁGINA: 1231)

 

 

“CONTRATO DE CÂMBIO - IMPORTAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA 1569/97 - CIRCULAR BACEN 2747/97 - PODER DE POLÍCIA - MULTA - CABIMENTO.

1 -A política cambial é questão de ordem pública, vez que tem como escopo o controle da economia, a preservação das reservas cambiais e o equilíbrio da balança de pagamento, sendo o BACEN encarregado por esta fiscalização, detendo o monopólio das normas cambiais, nos termos da Lei 4595/64.

2 -A Medida Provisória 1569/97, convertida na Lei 9817/99 pretendeu equiparar as condições de financiamentos externos e internos, quer dizer, com os prazos concedidos para pagamento de mercadorias importadas incorporavam os importadores, custos financeiros a juros internacionais bem menores do que os juros internos implícitos nos produtos nacionais, daí porque passou a penalizar esse financiamento de capital de giro.

3-A Circular 2747/97, ora combatida não fere o princípio da legalidade, como pretende as ora apelantes, na realidade, o BACEN agiu de acordo com os estritos limites da lei.

4-Ainda que tenha havido a revogação da Lei 9817/99 pela Lei 10.755/03, não há que se falar em aplicação da lei mais benigna, na medida em que o art. 4º deste referido diploma legal manteve a eficácia da multa.

5-Além do mais, cumpre ser destacado que o art. 4º da Lei 10.755/03 manteve a vigência da imposição punitiva, sendo que tal dispositivo legal foi revogado, apenas a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do art.133 da Lei 11.196/05.

6- Negado provimento à apelação.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0050803-69.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgado em 19/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2010 PÁGINA: 199)

 

 

Ato contínuo, segundo informações extraídas do site do Banco Central do Brasil, “contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira. Nele são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. Dele constam informações relativas à moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor. Os contratos de câmbio devem ser registrados no Sistema Câmbio pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio.”.

 

Neste passo, incontroverso dos autos que a parte apelante não cumpriu a obrigação e reconhece o dever de pagar a multa, orbitando o debate sobre a partir de quando devida a sanção, não possuindo razão o objeto recursal.

 

Com efeito, a Circular 2.747/1997 do BACEN, art. 1º, inciso I, impôs “a obrigatoriedade de contratação de operação de câmbio para liquidação futura, quando se tratar de importação a prazo de até 360 dias, embarcada no exterior após o dia 31.03.97”.

 

Já a Circular 2.749/1997 do BACEN, art. 1º, excluiu a obrigatoriedade do regime da Circular 2.747, desde que observados os cumulativos requisitos impostos na norma:

 

Art. 1º Excluir da obrigatoriedade de contratação de câmbio para liquidação futura, de que trata o inciso I do Art. 1º da Circular nº 2.747, de 25.03.97, as operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.07.97, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tratem-se de importações de valor inferior a US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi;

 

III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR.

 

 

Conforme pacífico dos autos, deixou o polo empresarial de cumprir ao requisito do inciso III, portanto todas as previsões da Circular 2.749/1997 não lhe são aplicáveis.

 

Ou seja, não se há de considerar como marco inicial, para contagem da multa, “o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI”, porque o prazo não foi obedecido pela empresa, por isso igualmente inaplicável o defendido § 1º, letra “a”, do art. 1º, MP 1.569-9/1997, porque tratou a norma da “data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil” e este, como visto, não foi respeitado :

 

 

§ 1o  A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2o deste artigo:

a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontado a variação cambial ocorrida no período;

 

 

Portanto, correta a contagem promovida pelo BACEN, desde a DI, porque os prazos posteriores não são aplicáveis em razão de descumprimento praticado pela parte apelante.

 

De saída, textualmente consta, da petição inicial, que o Banco Santander, no dia 18/11/1997, ID 110708993 - Pág. 7, comunicou o polo privado sobre a operação de importação registrada e a respeito da relação cambial envolta.

 

O documento do ID 110708993 - Pág. 25 a ser cristalino apontando que deveria a empresa promover o pagamento, sob pena de desconto na conta bancária.

 

Ora, a parte recorrente foi previamente avisada, não se tratando de ato unilateral banqueiro, ao passo que a empresa possuía contrato com o Banco se responsabilizando pelos pagamentos inerentes, ID 110708995 - Pág. 38 - o Santander suportou a cobrança realizada pelo BACEN - assim não praticou a instituição financeira ato ilícito, mas estava calçada por contrato assinado pela Embracet, que foi previamente notificada da pendência, assim teve tempo para adotar as providências necessárias e cabíveis, não podendo alegar desconhecimento sobre obrigação que assumiu e foi previamente notificada a cumprir, com a informação do desconto a ser realizado em sua conta bancária.

 

Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

 

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma antes estatuída.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO –  LEGALIDADE DA CIRCULAR BACEN Nº 2.747/97 – DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS A IMPLICAR NA COBRANÇA DE MULTA DESDE O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, NÃO SENDO OPONÍVEL PRAZO DA CIRCULAR 2.749/1997, PORQUE A EMPRESA INOBSERVOU AOS DITAMES NELA PREVISTOS – PRÉVIO AVISO DE PENDÊNCIA PELO BANCO SANTANDER, QUE ALERTOU A CONTRATANTE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA, ALICERÇADO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ASSUMIDA POR DÉBITOS DA OPERAÇÃO CAMBIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

1 - Nos termos do art. 11, inciso III, Lei 4.595/64, compete ao Banco Central do Brasil “atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial”.

2 - A Constituição Federal, no art. 22, incisos VII e VIII, estatui ser de competência da União a legislação sobre a política cambial, significando dizer que o BACEN, quando editou a Circular 2.747/97, nada mais fez do que normatizar temática envolta a seu campo de atuação, nos estritos ditames legais, inexistindo vício na determinação de obrigatoriedade de contratação de câmbio, para liquidação futura, com prazo de antecedência. Precedentes.

3 - Segundo informações extraídas do site do Banco Central do Brasil, “contrato de câmbio é o documento que formaliza a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira. Nele são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. Dele constam informações relativas à moeda estrangeira que um cliente está comprando ou vendendo, à taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e aos nomes do comprador e do vendedor. Os contratos de câmbio devem ser registrados no Sistema Câmbio pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio.”.

4 - Incontroverso dos autos que a parte apelante não cumpriu a obrigação e reconhece o dever de pagar a multa, orbitando o debate sobre a partir de quando devida a sanção, não possuindo razão o objeto recursal.

5 - A Circular 2.747/1997 do BACEN, art. 1º, inciso I, impôs “a obrigatoriedade de contratação de operação de câmbio para liquidação futura, quando se tratar de importação a prazo de até 360 dias, embarcada no exterior após o dia 31.03.97”.

6 - Já a Circular 2.749/1997 do BACEN, art. 1º, excluiu a obrigatoriedade do regime da Circular 2.747, desde que observados os cumulativos requisitos impostos na norma.

7 - Conforme pacífico dos autos, deixou o polo empresarial de cumprir ao requisito do inciso III, portanto todas as previsões da Circular 2.749/1997 não lhe são aplicáveis.

8 - Não se há de considerar como marco inicial, para contagem da multa, “o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI”, porque o prazo não foi obedecido pela empresa, por isso igualmente inaplicável o defendido § 1º, letra “a”, do art. 1º, MP 1.569-9/1997, porque tratou a norma da “data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil” e este, como visto, não foi respeitado.

9 - Correta a contagem promovida pelo BACEN, desde a DI, porque os prazos posteriores não são aplicáveis em razão de descumprimento praticado pela parte apelante.

10 - Textualmente consta, da petição inicial, que o Banco Santander, no dia 18/11/1997, ID 110708993 - Pág. 7, comunicou o polo privado sobre a operação de importação registrada e a respeito da relação cambial envolta.

11 - O documento do ID 110708993 - Pág. 25 a ser cristalino apontando que deveria a empresa promover o pagamento, sob pena de desconto na conta bancária.

12 - A parte recorrente foi previamente avisada, não se tratando de ato unilateral banqueiro, ao passo que a empresa possuía contrato com o Banco se responsabilizando pelos pagamentos inerentes, ID 110708995 - Pág. 38 - o Santander suportou a cobrança realizada pelo BACEN - assim não praticou a instituição financeira ato ilícito, mas estava calçada por contrato assinado pela Embracet, que foi previamente notificada da pendência, assim teve tempo para adotar as providências necessárias e cabíveis, não podendo alegar desconhecimento sobre obrigação que assumiu e foi previamente notificada a cumprir, com a informação do desconto a ser realizado em sua conta bancária.

13 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

14 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.