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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5030442-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: PETER REITER Advogados do(a) PACIENTE: NEULER MENDES GOMES JUNIOR - SP457914, FERNANDO DA NOBREGA CUNHA - SP183378, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Alberto Zacharias Toron, Fernando da Nóbrega Cunha e Neuler Mendes Gomes Junior, em favor de PETER REITER, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, nos autos da ação penal nº 0018388-85.2016.4.03.6105. Aduzem os impetrantes, em síntese, que: i) o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em tese ocorrido no período compreendido entre os anos de 2002 a 2004, tendo o lançamento dos créditos tributários se consumado em 2015 (Súmula n. 24, STF); ii) a denúncia foi recebida em 09/2016 e, em 11/2016, o juízo acolheu o pedido da defesa de suspensão da ação penal até que fosse decidida a validade do lançamento dos créditos tributários, os quais se encontravam com a exigibilidade suspensa em decorrência de procedência de ação anulatória julgada em grau de recurso pelo TRF da 1ª Região. Inconformado, o MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi julgado prejudicado, pela perda superveniente de objeto, haja vista que o réu comprovou a adesão ao parcelamento e pleiteou a suspensão da ação penal por este novo motivo; iii) confirmada a adesão ao parcelamento, o MPF não se opôs e o juízo determinou “a suspensão da pretensão punitiva e do curso do prazo prescricional”, aplicando o art. 68 da Lei nº 11.941/2009. Em 17.08.2018, o MPF tomou ciência desta decisão. Quase um ano depois, revendo seu posicionamento, o MPF pleiteou a retomada da marcha processual, alegando que a Lei nº 12.382/2011 modificou o “art. 83 da Lei 9.430/96 e seus parágrafos, trazendo um marco temporal limite ao pedido de parcelamento para que enseje a suspensão”, sendo esse limite o recebimento da denúncia. Nesse contexto, a impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista que “se operou o trânsito em julgado da decisão que aplicou o art. 68 da Lei nº 9.430/1996, já que o MPF não se opôs a tempo e modo ao pleito da defesa nem recorreu tempestivamente da decisão agora reconsiderada”; a legislação aplicável é aquela vigente no tempo do crime, independentemente do momento da sua consumação, e, como dispõe o art. 4º do Código Penal, ‘considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado’, de modo que era sim aplicável o art. 68 da Lei nº 11.941/09”; e “não havia recebimento definitivo da denúncia no caso, já que a d. Autoridade coatora apenas havia iniciado o juízo de recebimento, com decisão de admissão provisória e sem ter analisado todas as teses apresentadas na resposta à acusação”. Requerem seja concedida a ordem de habeas corpus para “determinar o restabelecimento da suspensão da ação penal, reconhecendo-se que, ao caso do Paciente também é aplicável o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011, porquanto não havia recebimento definitivo da denúncia, já que apenas havia sido iniciado o juízo de recebimento, com decisão de admissão provisória”. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada (ID221702898, ID221702907, ID221702919, ID221702925). Sem pedido liminar, foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID222054949). Oficiando nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID251486201). É o relatório.
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, FERNANDO DA NOBREGA CUNHA, NEULER MENDES GOMES JUNIOR
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5030442-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: PETER REITER Advogados do(a) PACIENTE: NEULER MENDES GOMES JUNIOR - SP457914, FERNANDO DA NOBREGA CUNHA - SP183378, ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. Extrai-se dos autos que o paciente, PETER REITER, na qualidade de sócio - administrador da pessoa jurídica PACKDUQUE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. (CNPJ nº 04.214.651/0001-35), foi denunciado em 13.09.2016, pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em tese, ocorrido nas respectivas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativas ao ano calendário de 2002 (DIPJ 2003), na data de 27.06.2003 e ano-calendário de 2003 (DIPJ 2004) na data de 30.06.2004, tendo o lançamento dos créditos tributários se consumado em 14.12.2015, conforme apurado pela Receita Federal no Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) nº 10830.010853/2007-15, objeto da ação anulatória nº 23887.13.2012.4.01.3400 (ID221702919-págs. 91/94; ID221702925-pág. 75). A denúncia foi recebida em 21.09.2016 (ID221702919-págs. 95/96). À época, as dívidas inscritas em nome da PACKDUQUE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. encontravam-se com a exigibilidade suspensa em virtude de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0023887-13.2012.401.3400 (TRF da 1ª Região) - ID221702919-pág. 148/154. Por conseguinte, o paciente pleiteou em novembro de 2016, por ocasião da apresentação da resposta à acusação nos autos subjacentes nº 0018388-85.2016.4.03.6105, a suspensão da ação penal. O MM. Juízo a quo acolheu o pleito, com fundamento no art. 93 do CPP, até que fosse decidida a validade do lançamento dos créditos tributários (os quais se encontravam com a exigibilidade suspensa em decorrência de procedência da ação anulatória nº 0023887-13.2012.401.3400, julgada em grau de recurso pelo TRF da 1ª Região) - ID221702919 e ID221702925. Em 21.03.2018, por meio do Ofício nº 92/2018- SECAT, a Receita Federal informou que o débito tributário oriundo do PAF nº 10830.010853/2007-15 foi definitivamente constituído em 14.12.2015 (data da ciência pelo contribuinte da decisão do CARF) e o estaria encaminhando para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Campinas para inscrição em Dívida Ativa da União– ID221702925-pág. 75. Em 06.06.2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que as certidões de dívida ativa extraídas do PAF nº 10830.010853/2007-15 estavam na situação “ativa não ajuizável por parcelamento” (ID 221702925 – pág. 87). Nesse passo, o Juízo a quo, em 23.07.2018 acolheu o pedido defensivo e determinou a suspensão da pretensão punitiva e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009 (ID 221702925 – págs. 100/101). O Ministério Público Federal, em 26.06.2019, requereu o prosseguimento do feito, com fundamento na Lei nº 12.382/2011, que modificou o artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 e seus parágrafos, trazendo um marco temporal limite ao pedido de parcelamento para que enseje a suspensão, sendo esse limite o recebimento da denúncia (ID. 221702925 – pág. 118). Em 30.07.2019, o MM. Juízo de primeiro grau, antes de apreciar o pedido ministerial, determinou a suspensão do andamento da ação penal em razão da decisão emanada pelo Exmo. Min. Dia Toffoli no RE 1055941 (Tema 990), a qual foi atacada pela acusação via Recurso em Sentido Estrito, julgado prejudicado pelo E. TRF da 3ª Região- ID 221702925 – pág. 197. Em 17.11.2021, o MPF reiterou o pedido de retomada da marcha processual, tendo o juízo acolhido o pleito sob os seguintes fundamentos, in verbis: (...) Recebo a conclusão nesta data e determino prosseguimento da ação pelas razões adiante expostas. Em resposta à acusação, a ilustrada defesa sustentou: a) ilicitude da prova, em virtude do compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o MPF, sem autorização judicial; b) ausência de prova da autoria, uma vez que não basta a mera previsão contratual a respeito da administração social; c) omissão da denúncia a respeito das diferenças consideradas como valores omitidos ao Fisco; d) omissão sobre o regime tributário aplicável; e) indevido acréscimo de multa e juros; f) falta dos documentos do processo administrativo; g) houve procedência da ação anulatória ajuizada contra os lançamentos realizados, ainda pendente de recursos (ap. cível nº 0023887-13.2012.4.01.3400, TRF 1ª Região); h) os créditos tributários encontram-se com a exigibilidade suspensa; i) ilicitude da prova consistente em extratos bancários obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial; j) necessidade de desclassificação para o crime previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90. De início, verifico que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Na sequência, observa-se que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundas de decisão judicial, que motivaram a suspensão do processo, não mais subsistem, tendo em vista que houve a desistência da ação anulatória para inclusão dos créditos em parcelamento tributário. Agregue-se que, havendo o lançamento tributário, prevalece, na esfera penal, a presunção de legalidade e veracidade, sendo que as questões atinentes ao regime de tributação ou nulidade de lançamento escapam do exame do Juízo Criminal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1°, I, DA LEI N° 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEFESA. MATERIALIDADE. DOLO GENÉRICO. DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. PENA. DIA-MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGENTE. MANUTENÇÃO. 1. Tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo, a materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 decorre do próprio lançamento definitivo em vigor. Na esfera penal, cabe à defesa afastar a presunção de que houve omissão de receitas à Fazenda Pública, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP. Hipótese em que o contribuinte/acusado não comprovou suas alegações. 2. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, basta tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir-se de praticar dever previsto em lei. O contexto dos autos e a condição pessoal do agente torna indubitável a intenção dolosa de omitir informações para o fim de se eximir do pagamento de tributos. 3. Não há razões para reduzir o valor do dia-multa arbitrado em 01 (um) salário mínimo se há informações no processo administrativo fiscal que revelam a elevada condição financeira do réu, tendo esta, ainda, sido confirmada no próprio interrogatório judicial do acusado. (TRF4, ACR 5000342-09.2018.4.04.7028, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 22/09/2021) CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DELITO. ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. VALOR UNITÁRIO DA MULTA. 1. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve a conduta atribuída aos réus, bem como indica a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de sua autoria, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não padecendo de inépcia formal. Ademais, a discussão acerca da inépcia da denúncia fica superada diante da superveniência de sentença penal condenatória. 2. A ausência de justa causa somente pode ser reconhecida quando, de pronto, sem necessidade de reexame do conjunto fático ou probatório, se evidencia a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 3. Em se tratando de crime contra a ordem tributária praticado por pessoa jurídica, o autor do delito é a pessoa responsável de fato pela administração/gerência da empresa. Nesse particular aspecto, vê-se igualmente a presença de lastro probatório para os réus responderem a ação, uma vez que eram, à época, os sócios responsáveis pela empresa, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 4. A existência de ação anulatória em que se discute os créditos tributários não importa suspensão da ação penal uma vez que se tratam de esferas distintas e independentes. Com mais razão ainda, em tendo sido julgada improcedente a ação anulatória, descabe a suspensão. 5. Havendo provas nos autos de que os réus, na qualidade de responsáveis pela empresa que foi alvo de fiscalização, nos anos de 2009 e 2010, suprimiu tributos federais, mediante a prática de atos simulados voltados a aparentar a atividade de securitização e enquadrar indevidamente a empresa num regime tributário menos oneroso, impõe-se sua condenação às penas do art. 1º, incisos I, e II, da Lei 8.137/90. 6. Vislumbra-se a presença do animus de fraudar o Fisco, consubstanciado no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no dispositivo legal. 7. A dosimetria da pena é mantida integralmente. O valor arbitrado ao dia-multa não merece redução, pois compatível com as condições econômicas de cada réu. (TRF4, ACR 5006610-16.2016.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/06/2021) A questão referente à validade da prova obtida pela Receita Federal, bem como de seu compartilhamento com o Ministério Público Federal, se encontra devidamente superada pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN” (STF, RE 601314, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 24/02/2016, Publicação: 16/09/2016) Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) Em relação à suspensão da pretensão punitiva estatal, encontra-se sedimentado o entendimento de que o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, que condiciona a suspensão da pretensão punitiva ao pedido de parcelamento formulado antes do recebimento da denúncia, somente é aplicável aos créditos tributários constituídos definitivamente após a entrada em vigor da mencionada lei. De efeito, importa seja verificada a data do lançamento e não do fato gerador do tributo. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990). PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI 12.392/2011. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou que "o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, ao estabelecer o recebimento da denúncia como limite temporal para o pedido de parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, não se se aplica aos crimes nos quais a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa" (RHC 94.845/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018) (AgRg no RHC 94.476/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018)" 2. Independentemente da data em que notificado o contribuinte, se o lançamento definitivo do tributo ocorrera após a vigência da Lei 12.392/11, o parcelamento tributário deverá anteceder ao recebimento da denúncia, para produzir o efeito suspensivo do processo criminal referente aos delitos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 148.821/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) No caso dos autos, há informação expedida pela Receita Federal do Brasil e juntada a fl. 347 no sentido de que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14/12/2015, razão pela qual é aplicável a condicionante de que o pedido de parcelamento tenha sido realizado antes do recebimento da denúncia. Consoante se infere do processado, o recebimento da denúncia ocorreu em 21/09/2016 (fls. 218/verso) e a adesão ao parcelamento tributário em 19/10/2017 (fls. 332/333), de modo que não incide a suspensão da pretensão punitiva estatal na espécie dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Apesar de os fatos perpetrados haverem ocorrido nos anos de 2008 e 2009, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". – Desse modo, o entendimento firmado pelas instâncias de origem, para negar o pedido de suspensão da pretensão punitiva estatal ao paciente, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, havendo a consumação do delito ocorrido em 16/8/2012 - com sua inscrição em dívida ativa -, e após e entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, ocorrida em 1º/3/2011, a qual alterou a Lei n. 9.430/1996, a suspensão da Ação Penal somente poderia ser deferida, se a adesão ao parcelamento houvesse sido formalizada antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu in casu, pois a denúncia foi recebida em 6/3/2015, e a emissão do parcelamento somente se operou em 14/8/2017. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 583.302/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) Inexiste qualquer sustentação jurídica, minimamente razoável, no sentido de se firmar o entendimento de que o recebimento da denúncia somente se opera “definitivamente” após a fase do art. 399 do CPP. O art. 396 do CPP estabelece, claramente, que o juiz, não vislumbrando hipótese de rejeição, recebê-la-á, determinando-se, na sequência, a citação do acusado. Ora, é com a citação que se dará a angularização processual penal. É dizer, ao tempo da apresentação da resposta à acusação, a denúncia já estará recebida. A propósito, este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, AgRg no HC 583.542/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020). Desse modo, para fins de aplicação da regra de suspensão da prescrição e da pretensão punitiva deve ser considerada a data de recebimento da denúncia em 21/09/2016 (fls. 218/verso). Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que inexiste nos autos prova documental apta a afastar a conclusão de que o Réu era o responsável pela administração da pessoa jurídica fiscalizada ao tempo dos fatos típicos. De igual modo, não cabe a alegação de preclusão consumativa, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Por fim, o momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sendo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, "a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição de competência absoluta ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório" (STJ, RHC n. 128.447/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020), o que, à evidência, não revela o caso em testilha. Assim sendo, rejeito a matéria aduzida pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia, determinando-se o prosseguimento do feito. Antes de designar a audiência de instrução, verifico que o MPF peticionou pela juntada de antecedentes e pela manifestação da defesa em eventual interesse na formalização do ANPP (ID 150124543). Ante o exposto, defiro a requisição das folhas e certidões de antecedentes e a intimação da defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na formalização de ANPP, devendo entrar em contato diretamente com o órgão ministerial. –ID221702925 – págs. 249/252- g.n. Verifica-se que o artigo 6º da Lei nº 12.382/2011 deu nova redação ao artigo 83 da Lei nº 9.430/1996. Por conseguinte, o legislador voltou a exigir que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei nº 9.964/2000. O entendimento vigente durante a norma anterior (artigo 68 da Lei 11.941/2009) era o de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003. Com efeito, as questões relativas à extinção ou suspensão da punibilidade são eminentemente penais, motivo pelo qual entendo que a referida lei tem natureza penal e não apenas processual, de modo que a Lei nº 12.382/2011 não deve ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência. De acordo com o disposto no artigo 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Dessa forma, em aplicação do referido artigo, deve-se considerar o crime praticado quando da ação ou omissão praticada pelo contribuinte - seja ao omitir informações ao Fisco, seja ao prestá-las de forma inverídica, seja ao deixar de recolher os valores descontados do empregado, etc. Se tais condutas situarem-se em momento anterior à vigência da Lei 12.382, de 01.03.2011, nos termos do art. 7°, a legislação a ser aplicada é a anterior, qual seja, art. 68 da Lei nº 11.941/2009, a qual não exigia fosse o parcelamento efetivado antes do recebimento da denúncia. Dessa forma, nos crimes cometidos até a publicação da referida lei, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. A propósito, acerca da irretroatividade da Lei nº 12.382/2011, destaco os seguintes julgados: PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. DELITO ANTERIOR. 1. O art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a redação determinada pela Lei nº 12.382/2011, é norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que traz regramento que versa sobre a pretensão punitiva do Estado, o que reflete diretamente sobre a liberdade do indivíduo. Além disso, o conteúdo da norma em questão é mais prejudicial ao réu, considerando que determina que a suspensão da pretensão punitiva somente se dê quando o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da exordial acusatória. O entendimento vigente durante a norma anterior (art. 68 da Lei nº 11.941/2009) - evidentemente mais flexível e benéfico em seus contornos - era de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. 2. Por se tratar de lei mais gravosa (lex gravior ou novatio legis in pejus), a inovação legislativa somente terá aplicação aos crimes cometidos após 01/03/2011 (data do início da vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 7º), em respeito ao disposto no inciso XL do art. 5º da CRFB. Dessa forma, nos crimes cometidos até 28/02/2011, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. O crédito tributário em tela foi constituído em 18/12/2006, razão pela qual entendo que não incide sobre o caso vertente os ditames trazidos pelo art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a nova redação trazida com o advento da Lei nº 12.382/2011. 3. Insurge-se também o recorrente em face da determinação do Juiz de deixar a cargo do Ministério Público a fiscalização jurisdicional da permanência do contribuinte no programa de parcelamento tributário. Especificamente nesse ponto, creio assistir-lhe razão, eis que, na hipótese ora em análise, não estamos mais em sede de inquérito policial - procedimento administrativo informativo e preparatório destinado a formar a opinio delicti do Parquet - mas sim de ação penal, cuja presidência cabe ao Juiz, que conduz e fiscaliza o cumprimento dos atos processuais. 4. Recurso parcialmente provido (RSE 201050010041589, Liliane Roriz, TRF2 - Segunda Turma Especializada, E-DJF2R de 28/08/2012).g.n. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 68 DA LEI 11.941. LEI 12.382/2011. LEX GRAVIOR. IRRETROATIVIDADE. 1. A Lei 12.382/2011, a qual revogou o art. 68 da Lei 11.941/2009, na parte em que não mais permite a suspensão do processo e da pretensão punitiva, quando o parcelamento do débito tributário ocorrer após o recebimento da denúncia, tem natureza de direito penal, pois regula forma de suspensão e extinção da punibilidade, de tal sorte que, sendo mais gravosa para o réu, não tem aplicação retroativa, por força do que dispõe o art. 2º, § 1º, do CP. 2. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF1 - TERCEIRA TURMA, RSE 0003341-43.2017.4.01.3502, JUIZ FEDERAL CONV. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, e-DJF1 27/10/2017) g.n. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O pleito defensivo objetiva a suspensão do processo e do lapso prescricional ao argumento de que o débito indicado na peça acusatória encontra-se parcelado. 2. Os elementos coligidos aos autos demonstram que o débito tributário discutido nestes autos encontra-se incluído no programa de parcelamento, não havendo notícias de inadimplemento das parcelas por parte do acusado. 3. O artigo 6º da Lei 12.382/2011 deu nova redação ao artigo 83 da Lei 9.430/1996. Consequentemente, o legislador voltou a exigir que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei 9.964/2000. O entendimento vigente durante a norma anterior (artigo 68 da Lei 11.941/2009) era o de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003. 4. As questões relativas à extinção ou suspensão da punibilidade são eminentemente penais, razão pela qual entendo que a referida lei tem natureza penal e não apenas processual. Com esta premissa, e considerando que suas disposições são mais graves no que concerne ao regime de parcelamento, é de asseverar-se que a lei em questão não deve ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência. 5. Dessa forma, nos crimes cometidos até a publicação da lei nº 12.382/2011, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. 6. No caso dos autos, verifico que os créditos tributários que sustentam a exordial acusatória foram consolidados em 15/01/2010, sendo de rigor o reconhecimento do direito à suspensão do processo e do prazo prescricional em virtude do parcelamento previsto em lei. 7. Por essas razões, é caso de suspender o processo e a prescrição da pretensão punitiva deste processo. (APELAÇÃO CRIMINAL - 58445 SIGLA_CLASSE: ApCrim 0001881-36.2013.4.03.6111 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361110018810 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.11.001881-0, ..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) g.n. PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. DELITO ANTERIOR. 1. O entendimento válido durante a vigência da norma do artigo 68 da Lei 11.941/2009 era de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. O artigo 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com a redação determinada pela Lei 12.382/2011, é norma de cunho predominantemente penal material, cujo conteúdo é mais prejudicial ao réu, ao determinar que a suspensão da pretensão punitiva somente se dê quando o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da exordial acusatória. 3. Por se tratar de lei mais gravosa - lex gravior ou novatio legis in pejus -, a inovação legislativa somente terá aplicação aos crimes cuja constituição definitiva do crédito tributário tenha ocorrido após 01/03/2011 - data do início da vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 7º -, em respeito ao disposto no inciso XL do artigo 5º da CF/88. (RSE 0019784-58.2011.4.01.3800 / MG, 28/03/2014 e-DJF1 P. 932, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes e HC 0004766-43.2014.4.01.0000, 28/02/2014 e-DJF1 P. 1261, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro). 4. Nos crimes em que a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (RSE 0016194-44.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2014 PAG 846) g.n. In casu, a suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 teria ocorrido nas respectivas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativas ao ano calendário de 2002 (DIPJ 2003), na data de 27.06.2003 e ano-calendário de 2003 (DIPJ 2004) na data de 30.06.2004, de modo que aplicável o disposto no art. 68 da Lei nº Lei 11.941/2009, vigente à época. Nesse prisma, como dito alhures, em 23.07.2018 o MM. Juízo a quo, proferiu decisão na qual acolheu o pedido defensivo e determinou a suspensão da pretensão punitiva e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009 (ID 221702925 – págs. 100/101). O Ministério Público Federal tomou ciência da referida decisão em 08.08.2018 (ID221702925-pág. 103), e não se manifestou, sobrevindo a preclusão da referida decisão. A propósito, dispõe o artigo 505 do CPC, aplicável, por analogia, à hipótese dos autos: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. No que tange à preclusão das questões já decididas, dispõe o art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Considerando-se que a supressão de tributos ocorreu no período compreendido entre 2002 e 2004, aplicável o disposto no art. 68 da Lei nº Lei 11.941/2009, vigente à época. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar o restabelecimento da suspensão da ação penal subjacente, nos termos do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009. É o voto.
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON, FERNANDO DA NOBREGA CUNHA, NEULER MENDES GOMES JUNIOR
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. ARTIGO 68 DA LEI 11.941/2009. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR (LEI 12.382/2011) MAIS GRAVOSA. NÃO APLICABILIDADE. CABIMENTO DA SUSPENSÃO PENAL COM FULCRO NO ART. 68 DA LEI Nº 11.941/2009, . ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
- Extrai-se dos autos que o paciente, PETER REITER, na qualidade de sócio - administrador da pessoa jurídica PACKDUQUE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. (CNPJ nº 04.214.651/0001-35), foi denunciado em 13.09.2016, pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em tese, ocorrido no período compreendido entre os anos de 2002 a 2004, tendo o lançamento dos créditos tributários se consumado em 14.12.2015, conforme apurado pela Receita Federal no Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) nº 10830.010853/2007-15, objeto da ação anulatória nº 23887.13.2012.4.01.3400.
- A denúncia foi recebida em 21.09.2016. À época, as dívidas inscritas em nome da PACKDUQUE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. encontravam-se com a exigibilidade suspensa em virtude de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0023887-13.2012.401.3400 (TRF da 1ª Região). Por conseguinte, o paciente pleiteou em novembro de 2016, por ocasião da apresentação da resposta à acusação nos autos subjacentes nº 0018388-85.2016.4.03.6105, a suspensão da ação penal.
- O MM. Juízo a quo acolheu o pleito, com fundamento no art. 93 do CPP, até que fosse decidida a validade do lançamento dos créditos tributários (os quais se encontravam com a exigibilidade suspensa em decorrência de procedência da ação anulatória nº 0023887-13.2012.401.3400, julgada em grau de recurso pelo TRF da 1ª Região).
- Em 21.03.2018, por meio do Ofício nº 92/2018- SECAT, a Receita Federal informou que o débito tributário oriundo do PAF nº 10830.010853/2007-15 foi definitivamente constituído em 14.12.2015 (data da ciência pelo contribuinte da decisão do CARF) e o estaria encaminhando para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Campinas para inscrição em Dívida Ativa da União.
- Em 06.06.2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que as certidões de dívida ativa extraídas do PAF nº 10830.010853/2007-15 estavam na situação “ativa não ajuizável por parcelamento”. Nesse passo, o Juízo a quo, em 23.07.2018 acolheu o pedido defensivo e determinou a suspensão da pretensão punitiva e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009.
- O Ministério Público Federal, em 26.06.2019, requereu o prosseguimento do feito, com fundamento na Lei nº 12.382/2011, que modificou o artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 e seus parágrafos, trazendo um marco temporal limite ao pedido de parcelamento para que enseje a suspensão, sendo esse limite o recebimento da denúncia.
- Em 30.07.2019, o MM. Juízo de primeiro grau, antes de apreciar o pedido ministerial, determinou a suspensão do andamento da ação penal em razão da decisão emanada pelo Exmo. Min. Dia Toffoli no RE 1055941 (Tema 990), a qual foi atacada pela acusação via Recurso em Sentido Estrito, julgado prejudicado pelo E. TRF da 3ª Região.
- Em 17.11.2021, o MPF reiterou o pedido de retomada da marcha processual, tendo o juízo acolhido o pleito.
- Verifica-se que o artigo 6º da Lei nº 12.382/2011 deu nova redação ao artigo 83 da Lei nº 9.430/1996. Por conseguinte, o legislador voltou a exigir que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei nº 9.964/2000. O entendimento vigente durante a norma anterior (artigo 68 da Lei 11.941/2009) era o de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003.
- As questões relativas à extinção ou suspensão da punibilidade são eminentemente penais, motivo pelo qual entendo que a referida lei tem natureza penal e não apenas processual, de modo que a Lei nº 12.382/2011 não deve ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência.
- De acordo com o disposto no artigo 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Dessa forma, em aplicação do referido artigo, deve-se considerar o crime praticado quando da ação ou omissão praticada pelo contribuinte - seja ao omitir informações ao Fisco, seja ao prestá-las de forma inverídica, seja ao deixar de recolher os valores descontados do empregado, etc. Se tais condutas situarem-se em momento anterior à vigência da Lei 12.382, de 01.03.2011, nos termos do art. 7°, a legislação a ser aplicada é a anterior, qual seja, art. 68 da Lei nº 11.941/2009, a qual não exigia fosse o parcelamento efetivado antes do recebimento da denúncia. Dessa forma, nos crimes cometidos até a publicação da referida lei, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória.
- In casu, a suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 teria ocorrido nas respectivas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativas ao ano calendário de 2002 (DIPJ 2003), na data de 27.06.2003 e ano-calendário de 2003 (DIPJ 2004) na data de 30.06.2004, de modo que aplicável o disposto no art. 68 da Lei nº Lei 11.941/2009, vigente à época. Nesse prisma, como dito alhures, em 23.07.2018 o MM. Juízo a quo, proferiu decisão na qual acolheu o pedido defensivo e determinou a suspensão da pretensão punitiva e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009.
- O Ministério Público Federal tomou ciência da referida decisão em 08.08.2018, e não se manifestou, sobrevindo a preclusão da referida decisão. A propósito, dispõe o artigo 505 do CPC, aplicável, por analogia, à hipótese dos autos: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
- No que tange à preclusão das questões já decididas, dispõe o art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Considerando-se que a supressão de tributos ocorreu no período compreendido entre 2002 e 2004, aplicável o disposto no art. 68 da Lei nº Lei 11.941/2009, vigente à época.
- Ordem de Habeas Corpus concedida para determinar o restabelecimento da suspensão da ação penal subjacente, nos termos do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009.