Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009114-32.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: LUIS PAULO MACHADO LOPES Advogado do(a) APELANTE: JOSE SILVESTRE DA SILVA - SP61855-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa constituída por LUÍS PAULO MACHADO LOPES (brasileiro e nascido aos 29.06.1987), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Rosana Campos Pagano (2ª Vara Federal Criminal de Piracicaba/SP) (ID 152025542 – fls. 75/81), que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada para CONDENAR o réu à pena corporal de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados cada um destes em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Opostos Embargos de Declaração pela defesa (ID 152025542 – fl. 85), a magistrada não os recebeu, por entender ausentes as hipóteses que autorizam sua oposição (ID 152025542 - fl. 86). Consta da r. denúncia, em síntese, que (ID 152025463 – fls. 04/08): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre o período compreendido entre as 14h30min do dia 10/02/2009 e as 16h20min do dia 11/02/2009, FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS e LUÍS PAULO MACHADO LOPES, de forma livre e consciente e previamente ajustados, adquiriram e conduziram, em proveito próprio, a motocicleta Honda/NX-4, modelo Falcon, ano 2007, chassi nº 9C2ND07007R010580, de cor preta, placa DWW-2740 de Rio Claro/SP, que sabiam tratar-se de produto de crime. Consta, ainda, que, no dia 11/02/2009, por volta das 16h20min, na Avenida Ítalo Lorandi, 72, Centro, em Charqueada/SP, local de funcionamento da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS e LUÍS PAULO MACHADO LOPES foram presos em flagrante delito porque, agindo de forma livre e consciente e previamente ajustados, tentaram subtrair, para si, mediante grave ameaçam, exercida pelo emprego de uma arma de fogo (garrucha calibre 36) e uma pistola de "chumbinho", a quantia de RS 2.484,50 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), pertencentes à EBCT, não tendo consumado o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. (...) Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus LUÍS PAULO MACHADO e FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS como incursos nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, c.c. o artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material. A r. denúncia foi recebida em 03.03.2010 (ID 152025463 – fl. 69). A processo foi desmembrado em relação ao corréu FÁBIO (ID 152025542 - fls. 45/46). A r. sentença baixou em Secretaria em 09.09.2014 (ID 152025542 – fl. 82). A defesa constituída pelo réu LUÍS PAULO apresentou razões de Apelação (ID 152025463 – fls. 99/101), pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Ainda em sede preliminar, sustenta que a inversão da ordem da prova levada a efeito pela magistrada causou prejuízo à ampla defesa, no que se relaciona ao mencionado delito de receptação dolosa. No mérito, sustenta que não há provas seguras e suficientes para a condenação do réu pela prática do delito de receptação dolosa. Por fim, pede seja estabelecido regime menos severo, detraído o tempo de prisão preventiva e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões de Apelação pela acusação (ID 152025542 – fls. 104/106). A Procuradoria Regional da República ofertou parecer (ID 152025542 – fls. 109/114), manifestando-se pelo parcial provimento da Apelação para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença apelada. É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009114-32.2009.4.03.6109 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: LUIS PAULO MACHADO LOPES Advogado do(a) APELANTE: JOSE SILVESTRE DA SILVA - SP61855-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Ao relatório acrescente-se que o réu foi condenado, também, pela prática do delito previsto no artigo 180, em sua forma fundamental, do Código Penal, além do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do mesmo Estatuto Repressivo. DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia, em síntese, que (ID 152025463 – fls. 04/08): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, entre o período compreendido entre as 14h30min do dia 10/02/2009 e as 16h20min do dia 11/02/2009, FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS e LUÍS PAULO MACHADO LOPES, de forma livre e consciente e previamente ajustados, adquiriram e conduziram, em proveito próprio, a motocicleta Honda/NX-4, modelo Falcon, ano 2007, chassi nº 9C2ND07007R010580, de cor preta, placa DWW-2740 de Rio Claro/SP, que sabiam tratar-se de produto de crime. Consta, ainda, que, no dia 11/02/2009, por volta das 16h20min, na Avenida Ítalo Lorandi, 72, Centro, em Charqueada/SP, local de funcionamento da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS e LUÍS PAULO MACHADO LOPES foram presos em flagrante delito porque, agindo de forma livre e consciente e previamente ajustados, tentaram subtrair, para si, mediante grave ameaçam, exercida pelo emprego de uma arma de fogo (garrucha calibre 36) e uma pistola de "chumbinho", a quantia de RS 2.484,50 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), pertencentes à EBCT, não tendo consumado o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. (...) Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus LUÍS PAULO MACHADO e FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS como incursos nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, c.c. o artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA No caso em tela, observa-se o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, relacionada ao delito de receptação dolosa, anteriormente à redistribuição do presente feito a esta Relatoria. A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, é oportuno salientar que, de acordo com a doutrina, esta subdivide-se em: i) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), ii) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e iii) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas "para trás", isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória. Atente-se que, após o advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos praticados a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. Tecidas estas premissas, o artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (...). Analisando o caso em concreto, tem-se que o réu foi condenado pelo juízo de Primeira Instância em à pena corporal de 01 (um) ano de reclusão, concernente ao delito de receptação dolosa. Com efeito, verificando-se a baliza estabelecida pelo citado dispositivo legal, a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto de 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos. Nesse diapasão, entre a data do recebimento da r. denúncia (03.03.2010) e a data da publicação da r. sentença (09.09.2014), ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, de modo que a pretensão da punição estatal está fulminada pela prescrição. Nesse sentindo, a propósito, foi o parecer da Procuradoria Regional da República (ID 152025542 – fl. 111). Com esteio nestes fundamentos, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUÍS PAULO, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), c.c. os artigos 109, ambos do Código Penal. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO À DEFESA Em suas razões de Apelação, a defesa do réu afirma ter havido prejuízo à ampla defesa, porquanto ouvidas as testemunhas de defesa antes da oitiva da vítima do crime de receptação. Em primeiro lugar, verifica-se que eventual prejuízo ao réu encontra-se suprido pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito de receptação. Ademais, como bem esclareceu a nobre magistrada sentenciante, inexiste cerceamento de defesa e consequente nulidade em razão da inversão da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, quando a inquirição é realizada por intermédio da expedição de carta precatória. Trata-se de salvaguardar o princípio da celeridade processual. Aliás, ao estabelecer a ordem de oitiva das testemunhas, o próprio artigo 400 do Código de Processo Penal ressalva a possibilidade de inversão da ordem quando houver sido expedida carta precatória, in verbis: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (...) Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no art. 400, caput, CPP (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição revisada, atualizada e ampliada, 2ª tiragem – São Paulo: Editora RT, 2008, página 722). No mais, a defesa sustenta que não foram apreciados os Embargos de Declaração opostos contra a r. sentença (ID 152025542 – fl. 85). Contudo, verifica-se da decisão de fl. 86 (ID 152025542), que a magistrada não os recebeu, por entender ausentes as hipóteses que autorizam sua oposição. Portanto, não há qualquer nulidade a ser analisada. DA QUESTÃO DE FUNDO Considerando-se que foi declarada neste v. Acórdão extinta a punibilidade do réu LUÍS PAULO quanto ao delito de receptação dolosa, fica prejudicada a análise das teses defensivas sustentadas na Apelação. Muito embora os nobres causídicos não tenham pedido a absolvição do réu quanto ao delito de roubo majorado, não é demais ressaltar que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por intermédio dos documentos e declarações das testemunhas, provas estas produzidas em pretório e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cite-se, nesse diapasão, que as testemunhas Luíz Antônio Cassoroti e Cristian de Campos Freire, ambos policiais militares ouvidos em juízo, confirmaram que lograram prender o apelante em flagrante delito, isto é, quando da execução do delito de roubo aos Correios, sendo certo que a abordagem foi feita no exato momento em que ele e o corréu FÁBIO tentavam deixar a agência, encapuzados e de capacetes, a fim de evitar eventual reconhecimento por parte dos funcionários da EBCT e dos clientes. Acrescente-se que o policial Cristian reconheceu, em juízo, sem sombra de dúvidas, o corréu LUÍS PAULO como um dos autores da empreitada criminosa. Muito embora o réu LUÍS PAULO tenha afirmado, em juízo, que não praticou o delito e dirigiu-se à agência apenas para enviar uma carta para sua namorada que reside no Rio de Janeiro, sua versão defensiva permaneceu isolada nos autos. Isso porque, os funcionários dos Correios Ana Lúcia e Maria confirmaram que duas pessoas encapuzadas e armadas adentraram à agência e anunciaram o assalto, esvaziando, na sequência, os caixas da agência. No momento, não havia qualquer pessoa adquirindo selos para a postagem de cartas. A funcionária Ana Lúcia ainda esclareceu que dias antes dos fatos, ambos os réus estiveram na referida agência para verificar o local e viabilizar a consecução do crime na dia seguinte. Por fim, o cliente da agência, Arênio Gonçalvez Guimarães, ouvido em juízo, esclareceu que estava no interior do estabelecimento comercial no momento do assalto, confirmando a presença de dois ladrões. Um deles o rendeu e encostou uma arma de fogo em suas costelas. Do embate com a polícia militar, a vítima levou um tiro desferido acidentalmente por um dos policiais. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento do crime de roubo majorado (cuja materialidade e autoria sequer foram objeto de recurso por parte do condenado, conforme anteriormente aduzido). DA DOSIMETRIA DA PENA DELITO DE ROUBO MAJORADO Deve o magistrado, ao calcular a reprimenda a ser imposta ao réu, respeitar os ditames insculpidos no art. 68 do Código Penal, partindo da pena-base a ser aferida com supedâneo no art. 59 do mesmo Diploma, para, em seguida, incidir na espécie as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. No caso concreto, é mister ressaltar que o réu fora incursionado e condenado pela tentativa de prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) PRIMEIRA FASE Na primeira fase relacionada ao delito de roubo circunstanciado, a insigne magistrada sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por entender que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, o que se confirma, notadamente porquanto ausente impugnação da acusação nesse aspecto. SEGUNDA FASE Na segunda fase, inexistentes agravantes ou atenuantes, confirma-se a pena intermediária fixada pela magistrada sentenciante em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A propósito, cumpre ressaltar que o réu não confessou o delito, deduzindo tese absolutória em seu interrogatório, no sentido de que se dirigiu à agência apenas para postar uma carta. TERCEIRA FASE Na terceira etapa da dosimetria da pena, corretamente reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme anotado linhas acima. Adotada a fração de aumento em 1/3 (um terço) para a majoração da sanção, obteve-se o resultado de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. No mais, a magistrada sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena em razão do crime tentado, na fração de 1/3, obtendo-se o resultado de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se torna definitivo eis que ausente qualquer recurso ministerial nesse sentido. DO REGIME INICIAL In casu, tem-se que foi declarada a prescrição do crime de receptação dolosa, de modo que o réu restou condenado apenas quanto a prática do crime de roubo majorado tentado, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por esta razão, fixa-se o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não exerce influência, já que estabelecido o regime menos severo de cumprimento de pena (ABERTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, especialmente por tratar-se de delito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo utilizada à guisa de canal intimidatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva relacionada ao delito de receptação dolosa e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUÍS PAULO quanto a este delito, assim como alterar para o regime ABERTO a forma inicial de resgate prisional, confirmada, no mais, a r. sentença, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais.
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILITADA A INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, HAJA VISTA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, CAPUT, C.C. O ARTIGO 222, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ROUBO MAJORADO pelo EMPREGO DE ARMA DE FOGO E concurso de agentes. AUTORIA E MATERIALIDADE. elementos de persuasão racional seguros e que permitem a edição de um decreto de natureza condenatória. MAJORANTES COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM PRETÓRIO. dosimetria daS penaS. ROUBO MAJORADO. primeira fase BEM FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. INEXISTENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. terceira fase. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO). REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO SE APROVEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Preliminares. Prescrição. Receptação Dolosa. A prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto de 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos. Entre a data do recebimento da r. denúncia (03.03.2010) e a data da publicação da r. sentença (09.09.2014), ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, de modo que a pretensão da punição estatal está fulminada pela prescrição.
- Inexiste cerceamento de defesa e consequente nulidade em razão da inversão da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa quando a inquirição é realizada por intermédio da expedição de carta precatória. Trata-se de salvaguardar o princípio da celeridade processual. Inteligência dos artigos 400, caput, c.c. o artigo 220, caput, ambos do Código de Processo Penal.
- Verifica-se que a magistrada não recebeu os Embargos de Declaração opostos, por entender ausentes as hipóteses que autorizam sua oposição. Portanto, não há qualquer nulidade a ser analisada.
- Questão de fundo. Considerando-se que foi declarada neste v. Acórdão extinta a punibilidade do réu LUÍS PAULO quanto ao delito de receptação dolosa, fica prejudicada a análise das teses defensivas sustentadas na Apelação.
- Não é demais ressaltar que a materialidade e autoria delitivas relacionadas ao delito de roubo majorado tentado foram comprovadas por intermédio dos documentos e declarações das testemunhas, provas estas produzidas em pretório e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Dosimetria da pena. No caso concreto, é mister ressaltar que o réu fora incursionado e condenado pela tentativa de prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, c.c. o artigo 14, inciso II, tudo do Código Penal.
- Primeira fase. Na primeira fase relacionada ao delito de roubo circunstanciado, a insigne magistrada sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por entender que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, o que se confirma, notadamente porquanto ausente impugnação da acusação nesse aspecto.
- Segunda fase. Na segunda fase, inexistentes agravantes ou atenuantes, confirma-se a pena intermediária fixada pela magistrada sentenciante em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A propósito, cumpre ressaltar que o réu não confessou o delito, deduzindo tese absolutória em seu interrogatório, no sentido de que se dirigiu à agência apenas para postar uma carta.
- Terceira fase. Na terceira etapa da dosimetria da pena, corretamente reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme anotado linhas acima. Adotada a fração de aumento em 1/3 (um terço) para a majoração da sanção, obteve-se o resultado de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
- A magistrada sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena em razão do crime tentado, na fração de 1/3, obtendo-se o resultado de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se torna definitivo.
- Regime inicial. Tem-se que foi declarada a prescrição do crime de receptação dolosa, de modo que o réu restou condenado apenas quanto a prática do crime de roubo majorado tentado, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por esta razão, fixa-se o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
- A detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não exerce influência, já que estabelecido o regime menos severo de cumprimento de pena (ABERTO).
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, especialmente por tratar-se de delito praticado com violência e grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo utilizada à guisa de canal intimidatório.
- Recurso defensivo parcialmente provido, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva relacionada ao delito de receptação dolosa e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUÍS PAULO, assim como alterar para o regime ABERTO a forma inicial de resgate prisional, confirmada, no mais, a r. sentença, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei Federal nº 13.654/2018, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.