HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001023-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
PACIENTE: FRANK WESLEY LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANK WESLEY LEMOS
IMPETRANTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO
Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001023-02.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: FRANK WESLEY LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANK WESLEY LEMOS Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Felintho Guerci Rego, em favor de FRANK WESLEY LEMOS, contra a decisão da 3ª Vara Federal de Bauru (SP) que rejeitou o pedido da defesa para que fosse reconhecida a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, determinando as providências para início da execução da pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, a que ele fora definitivamente condenado pelo crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que: i) os fatos ocorreram em 16.01.2008; ii) a denúncia foi recebida em 05.11.2009; iii) a sentença condenatória, que fixou a pena em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, foi publicada em 06.08.2012, transitando em julgado para a acusação em 13.11.2012; iv) a Décima Primeira Turma deste Tribunal redimensionou a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Enquanto pendia o julgamento do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 530.242 impetrado em favor do ora paciente, concedeu a ordem de ofício, reduzindo a sua pena para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão. O agravo, todavia, não foi conhecido, tendo a decisão transitado em julgado em 19.02.2020. Em razão disso, argumenta que: (...) considerando-se o posicionamento pacificado, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como “sentença condenatória recorrível”, tem-se que, entre a data da r. sentença de piso (06/08/2012, )até a presente data (dado que não se aplica a interrupção) se efetivou a prescrição retroativa e/ou executória (cuja Execução de Pena ainda não se iniciou). No caso em tela, insta salientar que sequer até a data de 24/01/2022 fora expedida a guia de recolhimento, bem como não ocorreu nenhum ato ptocessual que ensejasse interrupção no prazo prescricional. E conclui: De minuciosa análise da presente Ação Penal, denotase que a denúncia se deu na data de 05/11/2009, bem como que o transito em julgado da sentença penal condenatória na data de 19/02/2020. Tem-se, portanto, um lapso temporal de 11 (onze) anos e 3 (três) meses. Anote-se, aqui, que a pena definitiva é de 3 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08(oito) dias de reclusão, ainda não substituídas por restritivas de direito. Dispõe o art. 109, IV, do Código Penal que, “a pena não superior a 4 (quatro) anos, prescreve em 8 (oito) anos". [...] Portanto Julgador, considerando-se o cômputo com base na pena aplicada, qual seja, 3 (três) anos, 05 (cinco) mese e 08 (oito) dias, tem-se a incidência da prescrição retroativa. Subsidiariamente, alega que ocorreu a prescrição da pretensão executória, com base na pena in concreto, considerando-se a data do trânsito em julgado para a acusação. Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para fosse reconhecida a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, pela prescrição da pretensão executória, obstando-se o início da execução penal. Foram solicitadas informações à autoridade impetrada (ID 252066689), que as prestou (ID 252401388). O pedido de liminar foi indeferido (ID 252458045). A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 253299932). É o relatório.
IMPETRANTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001023-02.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: FRANK WESLEY LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANK WESLEY LEMOS Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - SP334685 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal por fatos ocorridos em 16.01.2008, antes do advento da Lei nº 12.234/2010, que, alterando o art. 110, § 1º, do Código Penal, extinguiu a chamada prescrição da pretensão punitiva retroativa. Por ser lei menos benéfica, não retroage para alcançar tais fatos. Na redação do § 2º do art. 110 do Código Penal, que foi revogado pela supracitada lei, a prescrição da pretensão punitiva, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regulava-se pela pena aplicada e podia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. No caso, tendo a pena definitiva sido fixada em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão (ID 251946285), o prazo de prescrição a ser considerado é de 8 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal. Pois bem. Os fatos ocorreram em 16.01.2008 (ID 251945730, p. 1), a denúncia foi recebida em 05.11.2009 (ID 251945729) e a sentença condenatória foi publicada em 30.07.2012 (ID 251946283), de modo que não decorreram mais de oito anos entre nenhum desses marcos interruptivos da prescrição (data dos fatos, do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória). O acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 04.09.2018, de sorte que, entre a data da publicação da sentença e essa data também não transcorreram mais de oito anos. Portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Com o não conhecimento do agravo interposto contra a decisão que não admitira o recurso especial interposto pela defesa, foi certificado o trânsito em julgado em 19.02.2020 (ID 251946289). Assim, não há ilegalidade na decisão impugnada (IDs 252401393 e 252401391), pois não se operou a prescrição retroativa entre nenhum dos marcos interruptivos, tampouco ocorreu a prescrição superveniente, ou seja, entre a data da publicação da sentença e a da publicação do acórdão confirmatório da condenação. Observo que, apesar de o acórdão ter diminuído a pena aplicada (posteriormente baixada ainda mais, de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça), manteve a condenação do paciente, sendo, por isso, marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. De outro lado, também não há que se falar em prescrição da pretensão executória. O art. 112, I, do Código Penal dispõe que, no caso do seu art. 110, ou seja, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, começando a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional". Na literalidade da lei penal, não há dúvida de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. No entanto, essa literalidade não se coaduna com o sistema, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, 05.02.2009, Rel. Min. Eros Grau), no qual a Corte assentou, por maioria de votos, que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impediria a chamada execução antecipada da pena, que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal. Em seu voto, o Ministro Eros Grau, afirmou que, "afastado o fundamento da prisão preventiva, o encarceramento do paciente após o julgamento do recurso de apelação ganha contornos de execução antecipada da pena", fundamentando: Refletindo a propósito da matéria, estou inteiramente convicto de que o entendimento até agora adotado pelo Supremo deve ser revisto. O artigo 637 do Código de Processo Penal - decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - estabelece que '[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença'. A Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 105), ocorrendo o mesmo com a execução da pena restritiva de direitos (artigo 147). Dispõe ainda, em seu artigo 164, que a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado valerá como título executivo judicial. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu artigo 5º, inciso LVII, que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei nº 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP. Segundo essa interpretação, não existe título executivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa, na medida em que não há pena a ser cumprida. Por isso, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Em outras palavras, se somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pode dar-se início ao cumprimento da pena, a sociedade não pode ser punida pela prescrição da pretensão executória, cujo marco inicial - de acordo com a literalidade da norma acima transcrita - estaria em momento anterior à própria existência do título que daria ensejo à execução da pena. A partir do momento em que o STF decidiu que recurso para tribunal superior impede o trânsito em julgado, não se pode falar - ao menos do ponto de vista lógico - em trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória. Esse entendimento foi mitigado no período em que o Supremo autorizou a execução da pena após o julgamento em segundo grau de jurisdição (HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC 141.978 AgR/SP, RE 1.161.581 AgR/RS), o qual, todavia, não prevaleceu naquela Corte, conforme julgamentos realizados em 7 de novembro de 2019, voltando-se à posição estabelecida no julgamento do HC nº 84.078. A considerar-se o contrário, isto é, a validar-se a interpretação literal do inciso I do art. 112 do Código Penal, abrem-se as portas para a impunidade do sistema penal brasileiro, tão repudiada pela sociedade. Isso porque, consideradas as penas finais relativamente baixas, especialmente nos crimes sem violência, e o sistema permissivo dos recursos e ações de impugnação, ocorre o que se vê em muitos casos, ou seja, medidas protelatórias visando à consumação do tempo prescricional e, consequentemente, à extinção da punibilidade. Anoto, por oportuno, que há precedentes do STF nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 699/STF. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 699/STF). 2. Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 3. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal nos casos em que o trânsito em julgado da condenação se consuma em data anterior ao manejo de recurso intempestivo. Recurso a destempo não previne o trânsito em julgado. 4. A pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 (Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste termo, consoante princípio da actio nata. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 682013 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2012, DJe 05.02.2013) Na Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal também tem prevalecido o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Veja-se, a título exemplificativo, a seguinte ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA QUARTA SEÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG, em sessão plenária realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, sob a relatoria do ministro Eros Grau, o STF assentou que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impede a chamada "execução antecipada da pena", que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal. 2. Se assim é, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação e para a defesa, não há título executivo, ou seja, não há pena a ser cumprida, de modo que, em tese, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória. 3. No âmbito desta Quarta Seção, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Citem-se, como exemplos, os seguintes julgados: EIFNU nº 0101800-41.1997.4.03.6181/SP, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, v.u., julgado em 16.07.2017, publ. DJE 27.03.2017; EIFNU nº 0004092-43.2011.4.03.6102, Rel. Des. Federal José Lunardelli, v.u., julgado em 21.01.2016, DJE 05.02.2016. 4. Prevalência dos votos vencedores, que afastavam o decreto de prescrição e davam provimento ao agravo em execução penal. 5. Embargos infringentes não providos. (EIfNu 0006821-57.2015.4.03.6181, Quarta Seção, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 21.06.2018, e-DJF3 Judicial 1 02.07.2018) Da Décima Primeira Turma, cito os seguintes precedentes: HC 0004095-58.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 08.05.2018, e-DJF3 Judicial 1 10.05.2018; RESE 0007508-29.2010.4.03.6110, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 10.04.2018, e-DJF3 Judicial 1 13.04.2018; HC 5015281-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 24.07.2020, e-DJF3 Judicial 1 28.07.2020. Lembro, ainda, que o art. 105 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal), dispõe: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. A guia de recolhimento somente poderá ser expedida com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para a defesa. Tanto que, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 545.062, determinou a suspensão da execução provisória da pena aplicada ao paciente, medida essa que havia sido adotada quando do julgamento da apelação criminal (ID 252401388). Nesse contexto, reitero que, embora o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido em 13.11.2012, para o paciente isso só se deu em 19.02.2020, sendo esse o marco inicial da pretensão executória, quando se tornou viável o cumprimento da pena, diante da nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, como de 19.02.2020 até agora não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos, não procede o pedido subsidiário. A propósito, destaco do parecer subscrito pela Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença (ID 253299932): C) Da inocorrência da prescrição da pretensão punitiva No presente caso, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do Código Penal), até o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, verifica-se que não decorreu período de tempo maior que 08 anos entre nenhum dos marcos interruptivos. Assim, não decorreu período maior que 08 anos entre a data dos fatos (16/01/2008) e o recebimento da denúncia (05/11/2009), nem entre esta e a sentença condenatória, publicada em 30/07/2012, nem entre esta e a data da sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa em face do acórdão em apelação desse E. TRF3, que majorou a pena, em 19/02/2019, e nem entre esta e a data do trânsito em julgado do Agravo em REsp (19/02/2020). Portanto, ainda que considerado o novo prazo prescricional advindo com a diminuição da pena base, em sede do HC n. 540.242/SP, verifica-se que não decorreu período de tempo maior que 08 anos entre nenhum dos marcos interruptivos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva. D) Da inocorrência da prescrição da pretensão executória Por sua vez, no presente caso, a prescrição da pretensão executória teve início com o trânsito em julgado para ambas as partes, o que se deu em 19/02/2020. Com efeito, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada (id-252400979), o agravo contra a decisão que inadmitira o recurso especial não foi conhecido pelo E. STJ por decisão de 04/02/2020. O trânsito em julgado de referida decisão deu-se em 19/02/2020, conforme se extrai da certidão de id. 39816061, p. 104 (...) [O] termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, no presente caso, deu-se, apenas, em 19/02/2020 (trânsito em julgado do AREsp 1617267/SP – id-251946289), data antes da qual a execução da pena não podia se iniciar em decorrência de recurso excepcional interposto pelo próprio paciente, inadmitido na origem e no C. STJ. Assim, considerando que, de 19/02/2020 até a presente data, não decorreu prazo maior que 08 anos, também não ocorreu a prescrição da pretensão executória, no caso em apreço. É certo que o presente caso apresenta uma particularidade: tendo em vista o entendimento jurisprudencial do C. Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292, ADC nºs 43 e 44, ARE 964.246 RG) vigente naquele momento, qual seja, a possibilidade de execução provisória da pena após esgotados os recursos ordinários, essa E. Turma determinou a expedição de mandado de prisão, para a execução provisória da pena, em 10/04/2019 (id-39815773, p. 113, autos nº 0000360-41.2008.4.03.6108). O mandado de prisão foi cumprido em 23/07/2019. Todavia, em 07/11/2019, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 e, modificando a tese fixada em 2016, decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade de trânsito em julgado da condenação para a prisão para cumprimento da pena. Justamente por isso, foi proferida decisão, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nº 545.062, em 26/11/2019, que concedeu a ordem “para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente, até o trânsito em julgado da condenação”, tendo sido expedido alvará de soltura pelo juízo estadual de execução provisória da pena, cumprido em 03/12/2019. Assim ainda que se considere a possibilidade de execução provisória naquela época, é certo que, antes do esgotamento dos recursos ordinários (que se deu, no presente caso, com a sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa em face do acórdão em apelação desse E. TRF3, em 19/02/2019), não era possível a execução da pena, de modo que, mesmo naquela perspectiva, não poderia ser tido como termo inicial da prescrição da pretensão executória, a data do trânsito em julgado ocorrido para o Ministério Público Federal ao deixar de interpor recurso contra a sentença condenatória. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO
(STF, HC 176.473, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.04.2020, Publicação 10.09.2020)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Peço vênia ao e. Relator para divergir do seu judicioso voto no que diz respeito ao marco inicial de contagem da prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação a seguir.
Quanto ao termo a quo da prescrição, assim dispõe o art. 112, I, do Código Penal:
"Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;"
Em consonância com a literalidade do dispositivo legal, durante muito tempo decidi que "o termo inicial da prescrição executória só começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos moldes do artigo 112, inciso I, do Código Penal" (Recurso em Sentido Estrito nº0816583-56.1981.4.03.6181/SP - D.E. 17/11/2011). No mesmo sentido, exemplificativamente, as decisões proferidas nos autos dos Agravos de Execução Penal nº 0010612-10.2010.4.03.6181/SP e nº 0002397-74.2012.403.6181/SP, ambos de minha relatoria, publicadas no D.E. em 21.08.2012 e 07/03/2014, respectivamente.
Posteriormente, passei a adotar o entendimento desta E. Corte, no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória ocorria com o trânsito em julgado para ambas as partes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DO PRAZO. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado 2. Embargos Infringentes a que se nega provimento." (Quarta Seção, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004092-43.2011.403.6102, minha relatoria, D.E. 10/02/2016).
Nessa linha, segue até recentemente decidindo a E. Quarta Seção:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do HC nº 84.078/MG, o STF assentou que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impede a chamada "execução antecipada da pena", que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal. 2. A mudança jurisprudencial a respeito do tema da execução provisória da pena no STF, conforme decidido no HC 126.292/SP, de 17.02.2016, foi revista pelo Supremo no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. 3. A partir do momento em que o STF decide que recurso para tribunal superior impede o trânsito em julgado, não se pode falar - ao menos do ponto de vista lógico - em trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória. 4. No âmbito da Turma, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. 5. Agravo provido.” (TRF 3 ª Região, Quarta Seção, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5004461-25.2019.403.6181, Rel. para o Acórdão Des. Fed. NINO TOLDO, D.E. 14/08/2020) - grifei.
É certo que a questão permanece controversa e está, inclusive, afetada ao regime de repercussão geral desde o ano de 2015 (ARE 848.107, Rel. Min. Dias Toffoli).
Entretanto, debruçando-me novamente sobre a matéria, estou convencido do acerto das primeiras decisões que proferi, no sentido de que o marco inicial do curso do prazo para exercício da pretensão executória penal é a data do trânsito em julgado para a acusação, consoante determina a literalidade do dispositivo legal que rege o tema (art. 112, I, do Código Penal).
Além disso, mesmo que a interpretação literal não fosse suficiente à solução da controvérsia, é certo que não se pode olvidar que, na seara penal, impõe-se a solução de conflitos aparentes entre as normas em benefício do réu, não em seu detrimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consistentemente decidindo que o prazo para exercício da pretensão executória penal tem início com o trânsito em julgado para a acusação, aplicando o disposto no art. 112, I, do Código de Processo Penal, em sua literalidade, em benefício do apenado. A propósito, trago à colação os seguintes julgados daquele Sodalício:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67, 1º, V, DO DECRETO-LEI N. 201/67 E 89 DA LEI N. 8.666/93. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP. 2. No caso concreto, há certidão de intimação do Ministério Público Federal da sentença condenatória, em 7/1/2015, e não interposto no prazo legal o recurso cabível, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação 12/1/2015. Nesse contexto, tendo em vista que, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal dos delitos em comento e declarar extinta a punibilidade do ora agravado quanto aos crimes dos artigos 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67, 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/67 e 89 da Lei n. 8.666/93. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Terceira Seção, AgRg nos EDcl na PET na RvCr 5540 / DF, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data do Julgamento 10/03/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2021);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Consonante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (AgRg no RCD na PET no HC 449.842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). 5. No julgamento do EResp 1.619.087/SC, adotou-se a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, entendimento reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento, em 24/10/2018, do HC 435.092/SP. 6. Indeferido o pleito do Ministério Público para a execução provisória das penas alternativas, impõe-se de fato o reconhecimento da prescrição executória. [...] 9. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571532 / PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador 3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/02/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.” (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1133633 / SC, Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), Data do Julgamento 27/04/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 30/04/2021);
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E PRECLUSÃO. SEGUNDO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, § 3º, 171, § 3º, c/c 14, II, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP. 3. No caso concreto, consta dos autos a certificação de ciência do Ministério Público quanto à sentença condenatória proferida às fls. 4036/4262, em 25/5/2016. Nesse contexto, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data transcorreu prazo superior a 4 anos - art. 109, V, do CP, mostra-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal dos delitos insculpidos nos arts. 171, parágrafo 3º, do CP, 171, parágrafo 3º, c/c 14, II, do CP, 288, do CP e declarar extinta a punibilidade de DAGOBERTO SILVA ABREU, ELSÃO RODRIGUES DA SILVA, PEDRO ROBERTO RIBEIRO RODRIGUES, EDUARDO PEREIRA VIEIRA, JAIR BORGES, JORGE ALBERTO SOUZA CARVALHO e MARCO ANTÔNIO DUTRA, nos termos do inciso V do art. 109, c/c 110, e IV, do art. 117, do CP. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RCD na PET no REsp 1856858 / RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Data do Julgamento 30/03/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2021).
Destaco, outrossim, que o quanto decidido pelo Pretório Excelso acerca da interrupção da prescrição por acórdão que mantenha condenação não abarca casos de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a causa interruptiva prevista no art. 117, IV, do Código Penal, se refere à prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, cito recente decisão monocrática exarada, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, pelo e. Min. Reynaldo Soares da Fonseca (HC 691.378-PE, j. em 01/09/2021):
“Impende registrar, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, diz respeito à prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória. Veja-se: 'PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. 2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de que não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018). 3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, ‘no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado’ (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021)'”.
Desse modo, transitada a sentença para ambas as partes, o termo inicial da prescrição da pretensão executória retroage à data em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, já que este é o marco inicial de contagem da prescrição executória. Nessa esteira, o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV do CP) transcorreu integralmente entre o trânsito em julgado para o órgão acusatório (13/11/2012) e o início do cumprimento da pena.
Pelo exposto, concedo a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal por fatos ocorridos em 16.01.2008, antes do advento da Lei nº 12.234/2010, que, alterando o art. 110, § 1º, do Código Penal, extinguiu a chamada prescrição da pretensão punitiva retroativa. Por ser lei menos benéfica, não retroage para alcançar tais fatos. Na redação do § 2º do art. 110 do Código Penal, que foi revogado pela supracitada lei, a prescrição da pretensão punitiva, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regulava-se pela pena aplicada e podia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
2. No caso, tendo a pena definitiva sido fixada em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, o prazo de prescrição a ser considerado é de 8 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal. Os fatos ocorreram em 16.01.2008, a denúncia foi recebida em 05.11.2009 e a sentença condenatória foi publicada em 30.07.2012, de modo que não decorreram mais de oito anos entre nenhum desses marcos interruptivos da prescrição (data dos fatos, do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória). O acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 04.09.2018, de sorte que, entre a data da publicação da sentença e essa data também não transcorreram mais de oito anos. Portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
3. Com o não conhecimento do agravo interposto contra a decisão que não admitira o recurso especial interposto pela defesa, foi certificado o trânsito em julgado em 19.02.2020. Assim, não há ilegalidade na decisão impugnada, pois não se operou a prescrição retroativa entre nenhum dos marcos interruptivos, tampouco ocorreu a prescrição superveniente, ou seja, entre a data da publicação da sentença e a da publicação do acórdão confirmatório da condenação.
4. Também não há que se falar em prescrição da pretensão executória. O art. 112, I, do Código Penal dispõe que, no caso do seu art. 110, ou seja, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, começando a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".
5. Na literalidade da lei penal, não há dúvida de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. No entanto, essa literalidade não se coaduna com o sistema, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, 05.02.2009, Rel. Min. Eros Grau), no qual a Corte assentou, por maioria de votos, que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impediria a chamada execução antecipada da pena, que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal.
6. Segundo essa interpretação, não existe título executivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa, na medida em que não há pena a ser cumprida. Por isso, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Se somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pode dar-se início ao cumprimento da pena, a sociedade não pode ser punida pela prescrição da pretensão executória, cujo marco inicial estaria em momento anterior à própria existência do título que daria ensejo à execução da pena.
7. A partir do momento em que o STF decidiu que recurso para tribunal superior impede o trânsito em julgado, não se pode falar - ao menos do ponto de vista lógico - em trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória.
8. Esse entendimento foi mitigado no período em que o Supremo autorizou a execução da pena após o julgamento em segundo grau de jurisdição (HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC 141.978 AgR/SP, RE 1.161.581 AgR/RS), o qual, todavia, não prevaleceu naquela Corte, conforme julgamentos realizados em 7 de novembro de 2019, voltando-se à posição estabelecida no julgamento do HC nº 84.078.
9. A guia de recolhimento somente poderá ser expedida com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para a defesa. Tanto que, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 545.062, determinou a suspensão da execução provisória da pena aplicada ao paciente, medida essa que havia sido adotada quando do julgamento da apelação criminal. Nesse contexto, embora o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido em 13.11.2012, para o paciente isso só se deu em 19.02.2020, sendo esse o marco inicial da pretensão executória, quando se tornou viável o cumprimento da pena, diante da nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
10. Ordem denegada.