Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001778-65.2020.4.03.6343

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CRISTIANE ALMAZAN CHIOZZANI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001778-65.2020.4.03.6343

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CRISTIANE ALMAZAN CHIOZZANI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ em face do acórdão proferido, alegando vícios e postulando por sua reforma, no tocante  ao enquadramento da atividade de guarda como especial. Requer ainda o sobrestamento do feito (Tema 1031 STJ).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001778-65.2020.4.03.6343

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CRISTIANE ALMAZAN CHIOZZANI

Advogado do(a) RECORRENTE: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA - SP358165-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais.

Na verdade, as questões apontadas pela parte embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte autora buscar o recurso apropriado.

O acórdão recorrido reconheceu como especial o período de 13/02/1992 a 02/08/2018  em que o autor laborou como guarda Municipal, junto ao Município de Mauá, inclusive com porte de arma de fogo, sendo portanto suficiente para demonstrar a agressividade das condições laborais no período.

Destaco ainda que embora não transitado em julgado, não pende mais determinação de sobrestamento dos feitos semelhantes, tendo o E. STJ, afastado, em incidente de uniformização, afastou a necessidade exclusiva do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, permitindo que tal conclusão seja concretamente extraída de outros dados referentes à prestação do serviço, avaliados através da documentação válida juntada ao processo, firmando a tese referente ao Tema 1031: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue.

 

 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.

I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos  eventualmente indicados pelas partes.

II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros.

III - Embargos rejeitados.”

(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a)  JUIZ PAULO SARNO)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.  PREQUESTIONAMENTO.

1.     Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração.

2.     Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido.

3.     Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional.

4.     Precedentes.”

(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a)  JUIZ CARLOS MUTA)

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade.

Dado o caráter meramente protelatório destes embargos, condeno o INSS ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC, fixada em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, VII do CPC e 81 do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE

  1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face do reconhecimento da atividade especial como guarda antes e depois de 05/03/1997.

  2. Desnecessidade de sobrestamento independente da ausência de trânsito em julgado em face do julgamento do Tema 1031 pelo STJ.

  3. Periculosidade demonstrada.

  4. Embargos infringentes. Rejeitados


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.