AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021557-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: EDMILSON JOAQUIM DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021557-69.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r. decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Em suas razões recursais, ressalta que são devidos honorários advocatícios pela instauração do procedimento individual de cumprimento de sentença, a base de cálculo deve ser o valor homologado. Ressalta ainda, que a "9ª Turma do Tribunal Regional Federal dessa 3ª Região, a base de cálculo dos honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva deve ser o valor total da condenação." Por fim, requer a reforma da decisão monocrática, com a fixação de honorários advocatícios, sobre o valor total a que for condenada a Autarquia e não somente sobre o excesso da execução. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
INTERESSADO: EDMILSON JOAQUIM DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021557-69.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator): O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 164155487): "Nos termos do artigo 932 do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento imediato por decisão monocrática. Vejamos. O agravante destaca que se insurge contra a r. decisão, ao fundamento de que pleiteou na inicial a condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor incontroverso, não tendo havido pronunciamento judicial a respeito. No caso, trata-se de cumprimento de sentença nº 5001896-48.2018.4.03.6141, relativamente ao título executivo extraído da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que estabelece a aplicação do IRSM integral ao cálculo da renda mensal inicial. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando o valor de R$ 135.986,13. O INSS impugnou os cálculos da exequente alegando haver excesso de execução entendendo ser devido o valor de R$ 86.586,17. Sobreveio, então, decisão do d. Juízo a quo, que acolheu os cálculos do INSS, determinando o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 86.586,17. Determinou, ainda, a requisição dos valores incontroversos. Devidamente intimada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 12688136). Em face da r. decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, a qual não foi conhecida, tendo a r. decisão transitado em julgado em 02/05/2019. Ato contínuo, foi expedido o ofício requisitório, em 13/05/2019. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da solicitação de pagamento expedida, publicada em 17/05/2019, a parte autora, em 02/07/2019, peticionou nos autos tomando ciência dos ofício requisitório e requerente a condenação do executado no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sobreveio, então, a r. decisão agravada, nos seguintes termos: "Vistos, No caso em exame foram acolhidos os cálculos apresentados em impugnação pelo INSS, razão pela qual, não há de se cogitar em condenação em honorários em favor da parte exequente. Ademais, a questão deveria ter sido oportunamente deduzida por meio de embargos de declaração, tendo transcorrido o prazo para interposição de recurso. Aguarde-se sobrestado em arquivo o pagamento da solicitação expedida. Int." Não merece reparo a r. decisão agravada. Senão vejamos. A respeito, ressalta-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1134186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 407 do STJ, firmou entendimento no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Portanto, no caso, ainda que fosse cabível arbitramento de honorários advocatícios, seria caso de condenar a recorrente em honorários, nos termos do tema 407 do STJ, tendo em vista o acolhimento dos cálculos da autarquia previdenciária. Cita-se jurisprudência desta Corte sobre a questão: Ressalva-se, por fim, embora não tenha havido insurgência do exequente da questão no momento adequado, em observância ao § 18 do artigo 85 do CPC poderia até ser analisado o pedido nesse momento processual, dada a possibilidade de uma ação autônoma para arbitramento em caso de omissão, afastando por completo a preclusão. No entanto, não sendo o caso de arbitramento de honorários advocatícios em favor do agravante, como já fundamentado acima, cabe manter integralmente a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora. Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão, com urgência. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se." Inicialmente, urge salientar, que o feito restringe-se sobre a possibilidade de condenação do executado em honorários advocatícios, face o acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Desta feita, conforme decisão supratranscrita, tem-se que o feito foi julgado em consonância com o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. VENCEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da sucumbência, os honorários serão devidos ao vencedor da demanda, por força do caput do artigo 85, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 2. Considerando que a UNIÃO teve a sua Impugnação acolhida, correta a fixação dos honorários em seu favor, não havendo razões para a reforma da decisão recorrida 3. Agravo instrumento desprovido. Conforme bem delineado em decisão monocrática, ora agravada, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1134186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 407 do STJ, firmou entendimento no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Repise-se, portanto, que no caso de cabível arbitramento de honorários advocatícios, seria hipótese de condenar a recorrente em honorários, nos termos do tema 407 do STJ, tendo em vista o acolhimento dos cálculos da autarquia previdenciária. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto.
INTERESSADO: EDMILSON JOAQUIM DA SILVA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese vertente, o Juiz singular, na fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da executada, em razão do excesso de execução.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1134186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, serão arbitrados honorários em benefício do executado.
3. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012588-09.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO.
1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, serão devidos honorários advocatícios se, em sede de cumprimento de sentença, a correspondente impugnação for acolhida, ainda que parcialmente.
2. No caso dos autos, resta cabível a condenação da apelante à verba honorária, fixada em sentença que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora apelada.
3. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1279989 - 0007357-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5001164-55.2021.4.03.0000, ..RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/05/2021 ..);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Foi acolhida a impugnação do INSS e prevalecido o seu cálculo, tendo a parte autora/exequente sucumbido em seu pedido, sendo certo, portanto, que responda por inteiro pelos honorários, que deve ser fixado no percentual de 10% (dez por cento), considerado o valor da diferença entre o pretendido e o acolhido (para a mesma data de atualização), nos termos do dispositivo acima referido, mas cuja cobrança ficará suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). - Agravo de instrumento provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025029-44.2020.4.03.0000, ..RELATORA: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020.).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, serão devidos honorários advocatícios se, em sede de cumprimento de sentença, a correspondente impugnação for acolhida, ainda que parcialmente.
2. No caso, tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada pela Autarquia, na hipótese de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no cumprimento de sentença, seria caso de condenar a recorrente/agravante em honorários, nos termos do tema 407 do STJ.
3. Agravo interno improvido.