APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6108848-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6108848-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo c. STJ no REsp n. 1.348.633/SP. Destacam-se a interposição de recurso excepcional pela parte autora e o julgamento final do precedente acima referenciado, com a estabilização do provimento exarado. É o relatório. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6108848-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, REsp nº 1.348.633/SP, em que assentado o entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício rural em instante antecedente ou posterior ao princípio documental agregado aos autos, desde que a execução da labuta campesina em dito período venha retratada por prova testemunhal coesa e harmônica. Eis a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014) Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação, que não se trata de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado, cingindo-se a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta frente a leading case incidente à hipótese em estudo. Na espécie, o próprio aresto objurgado elenca, no rol de premissas introdutórias ao exame procedido, a factibilidade do reconhecimento de interregno laborativo campestre antecedente ou ulterior ao início de prova material amealhado, desde que ratificados por testemunhos idôneos. Há, inclusive, expressa alusão ao paradigma enfocado – v., a propósito, doc. ID 149106415 - p. 2. A bem da verdade, inocorreu menoscabo à construção pretoriana contida no julgado destacado pela douta Vice-Presidência. Na realidade, o que sucedeu foi a desnaturação dos pretensos vestígios materiais da labuta campal, trazidos pela parte autora, que, confeccionados nomeadamente nas décadas de 1970 e 1980, foram havidos como serôdios em relação à época de ultimação do quesito etário (08/2018), perfazendo-se hiato temporal de anos de jornada laboral, sem a apresentação de qualquer início probante. E, infirmadas as provas documentais trazidas, por óbvio que restou prejudicada a possibilidade de se cogitar de sua complementação por via de testemunhas, a bem de testificar tempo de trabalho rural anterior ou posterior à sua confecção. Do expendido, nota-se que o acórdão impugnado não se encontra em descompasso com o paradigma em referência: funda-se em premissa alheia à exegese nele contida, não estando em discussão, naquela sede representativa de controvérsia, a detecção, e consequente obliteração, de documentações assaz remotas. Em hipótese parelha, assim deliberou esta egrégia Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - A decisão desfavorável à parte autora proferida em Primeira Instância e mantida em grau de recurso de apelação, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. - Decisão que não diverge da orientação da Corte Especial, pois os elementos de prova dos autos não permitem a conclusão do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não contributivo. - Decisão anterior mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5344486-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) Por outra parte, verifico que os argumentos colacionados pela autoria em sede do recurso excepcional interposto - confira-se, de especial, o pleito esboçado em nível subsidiário - imbricam-se com o assentado em deliberação repetitiva distinta. De sorte tal que, ainda quando à míngua de expressa menção a tal respeito no provimento exarado pela d. Vice-Presidência, de mister proceder-se ao ajustamento devido, sobretudo por motivo de economicidade processual – presente, aqui, o cânone magno da razoável duração do processo - e por divisar-se descompasso passível de pronto acertamento. Assim porque, como já dito, ao esquadrinhar a documentação acostada pela autoria, o órgão julgador motivadamente afastou-a, pela extemporaneidade divisada, e, em conseguinte, acolheu o apelo autárquico. Sucede que a irresignação securitária direcionava-se à improcedência do pleito autoral e, em verdade, as peculiaridades da espécie clamavam por solução distinta à que, a final, prevaleceu, pois, com o descarte documental procedido, passou a espécie a ressentir-se da junção de eficaz princípio documental do labor agrícola. Destarte, desponta aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, consigno que a aplicação de referido paradigma vem sendo prestigiada nesta egrégia Corte, como se vê de precedente da Terceira Seção (AR 00086993320154030000; Rel. Desembargador Sergio Nascimento; e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016). Assim, o v. acórdão está em confronto com a decisão da Superior Instância em sede representativa de controvérsia, reconhecendo a pertinência da extinção processual sem incursão meritória em situações que tais. Portanto, de rigor a retratação da decisão que conferiu provisão ao recurso securitário. Tais as circunstâncias, em juízo de retratação positivo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS, mantidos os encargos da sucumbência tal qual originalmente arbitrados. Retornem os autos à d. Vice-Presidência, para as providências cabíveis. É como voto. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.352.721/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta frente a leading case incidente à hipótese em estudo.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
- Acórdão impugnado que não se acha em descompasso com o deliberado no REsp nº 1.348.633/SP, tal qual perquirido pela d. Vice-Presidência. Não se elidiu a possibilidade de comprovação, por testemunhas coesas, da labuta campesina desenvolvida em período posterior ao veiculado na prova material trazida. Sucedeu, sim, o descarte da documentação coligida, posto que excessivamente remota em relação à data de atingimento do quesito etário.
- Discrepância, contudo, do aresto com o pontificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP – igualmente embasador do recurso excepcional autoral, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
- Decisão impugnada reconsiderada, na conformidade da razoável duração do processo. Feito que se extingue sem resolução do mérito. Prejudicialidade da apelação do INSS.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada