
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136966-98.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TALITA LEONARDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TALITA LEONARDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136966-98.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: TALITA LEONARDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TALITA LEONARDO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o seu apelo, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Em razões recursais sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, aduzindo que há o reconhecimento “de patologias consideradas como alienação mental, no entanto... julga improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de deficiência nos termos da Lei”, insistindo haver preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício, não se conformando com a improcedência do pedido inicial. É o relatório. vn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136966-98.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: TALITA LEONARDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TALITA LEONARDO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: VALERIA CRUZ - SP138268-N V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Conforme restou consignado na decisão embargada, “O laudo da perícia médica (id 165985502), de 09.03.2021, concluiu que a parte autora é portadora de ‘Transtorno Afetivo Bipolar, transtorno mental caracterizado por fases de elevação de humor, aumento de energia e da atividade (hipomania), entremeadas por fases de normalidade e outras de humor depressivo, desânimo e pessimismo (depressão)... CID10 atual é F31.4 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos’, o que acarreta ‘incapacidade total para o trabalho’, devendo ‘ser reavaliada no prazo de 6 meses’”. Também registrou o julgado que “referiu a Autora que a ‘doença surgiu aos 11 anos’ (nascida em 10.11.1991) e que esteve internada em 2016”, tendo o experto fixado “o início de ‘sua última incapacidade’ em ‘fevereiro de 2021’ (quando da mais recente internação)”. A decisão ainda relata que “Em consulta aos documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora, verifica-se que há comprovação de início de tratamento de moléstias psiquiátricas em 30.09.2010 (id 165985413, pág. 3)” e “conforme histórico de atendimento junto ‘à Unidade Mista de saúde de Capela do Alto’ (id 165985414), observo que há relato da Autora acerca de internação ocorrida no período de 16 a 28.12.2016 e descritivo de diversas consultas realizadas, de abril de 2017 a maio de 2018, que caracterizam a requerente como ‘bem, estável com uso de medicações, sem oscilações de humor’ e, em 03.08.2018, há informação de que a paciente não estava ‘retirando as medicações’, o que indicaria que não estaria seguindo o tratamento de forma correta... Após tal data (03.08.2018), consoante se verifica do atestado fornecido pelo ‘Conjunto Hospitalar de Sorocaba’, emitido em 10.06.2019 (id 165985412, pág. 1), a Autora esteve internada no período de 04.06.2019 a 10.06.2019 (sete dias)”. O julgado esclarece que “Assim sendo, a despeito de a parte autora comprovar a realização de acompanhamento médico de moléstia psiquiátrica por longo período e demonstrar lapsos de internação para tratamento, verifico que há nos autos provas de extensos períodos de controle dos males que a acometem, sem a demonstração de incapacidade/deficiência, fato, inclusive, ratificado pelo senhor perito, que identificou a existência de incapacidade laborativa, mais recentemente, desde fevereiro de 2021, com previsão de reabilitação após seis meses”. Constou do voto recorrido que “A ação foi proposta em 18.09.2019” e “Na data da perícia médica (09.03.2021) a Autora apresentou ao experto atestado médico, datado em 04.03.2021 (“com CID F31. Utiliza Riss 4mg/dia + Depakene 500 mg/dia’), e informou internação ocorrida em fevereiro de 2021, o que embasou a fixação do início da incapacidade pelo senhor perito”. Por fim, a decisão conclui que “diante do conteúdo probatório dos autos, não vislumbro a possibilidade de caracterização da requerente como deficiente, nos termos da Lei Assistencial (§ 2°: "...considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas")... Ademais, a Autora conta com 29 anos (nascida em 10.11.1991), também não preenchendo o requisito etário para concessão do benefício... Saliento que a existência de moléstias, acompanhamento médico e uso de medicamentos não se traduzem, necessariamente, em deficiência”. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO / OMISSÃO / OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.