Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027465-39.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAFES BOM RETIRO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA - SP376792-A

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO THALES GOUVEA RUSSO - SP102021

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027465-39.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAFES BOM RETIRO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA - SP376792

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO THALES GOUVEA RUSSO - SP102021

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAFÉS BOM RETIRO LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que lhe é movida pela COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS.

Esclarece a parte agravante, inicialmente, que se opõe somente à questão do valor principal executado pela agravada Cocapec, relativo à Cédula Rural Hipotecária que foi objeto da Ação Revisional. Assim, concorda com a decisão agravada no tocante aos honorários sucumbenciais, já tendo providenciado, inclusive, o depósito do valor a eles referente. Assentados estes aspectos, passa a lançar seus argumentos. Sustenta, primeiramente, a ilegitimidade ativa da Cocapec, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Alega, a esse respeito, que  a Cédula Rural em questão foi cedida ao Banco do Brasil, que cedeu a operação à União, em conformidade com a MP 2.196/2001. Assim, a legitimidade para execução é da União e não da Cocapec. Destaca que a referida Cédula de Crédito sequer está com a agravada Cocapec. Acrescenta que o STJ declarou, em decisão proferida nos autos de origem, que os valores cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 são considerados Dívida Ativa da Fazenda. Desta maneira,  o prosseguimento do cumprimento de sentença acarretará bis in idem, pois o crédito decorrente de cédulas rurais já está inscrito em dívida ativa, já existindo, inclusive, ações ajuizadas em face da parte agravada. Em seguida, sustenta a inexigibilidade do título e a ausência de interesse de agir em cumprimento de sentençasob os seguintes fundamentos: a sentença declaratória voltada precipuamente à correção do valor do título executivo não autoriza o cumprimento de sentença, tendo em vista que não reconhece obrigação da agravante/executada, mas somente reconhece obrigação da agravada, de corrigir os títulos de crédito que padeciam de vícios; em seu entendimento, não há na sentença em execução  qualquer condenação ao pagamento de quantia cerca em face da agravante. Acrescenta que a decisão não se encontra no rol do artigo 515, do CPC.  Ressalta que na sentença meramente declaratória não há imposição de obrigação nem de sanção, traço caracterizador da eficácia executiva da sentença, motivo pelo qual ela não tem aptidão para impor a prática de atos de execução. Argumenta, ainda, que a Cédula Rural Hipotecária constitui título executivo extrajudicial, podendo ser executada por meio da competente ação executiva, sendo competente para tanto a justiça estadual. Por fim, caso reste reconhecido que a agravada é parte legítima para prosseguimento do cumprimento de sentença do valor relativo à Cédula de Crédito Rural Hipotecária, deverá ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, eis que a Cocapec é uma cooperativa e como tal tem caráter de pessoa jurídica de direito privado. Pugna pela concessão de tutela antecipada, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença.

Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as agravadas.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027465-39.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAFES BOM RETIRO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA - SP376792

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO THALES GOUVEA RUSSO - SP102021

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de concessão de tutela antecipada.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

Evidente nos autos a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, diante da presença, no polo ativo do cumprimento de sentença, da União Federal, credora de honorários advocatícios fixados na fase de sentença.

As alegações da parte agravante não comportam acolhimento, eis que o crédito cedido à União não foi aquele cuja revisão era objeto dos autos subjacentes (a Cédula Rural Hipotecária n. 96/182), e sim a Cédula Rural Pignoratícia n. 96/70052-1, firmada entre o Banco do Brasil e a agravada. O contrato que era objeto da ação revisional de origem, firmado entre a agravante e a agravada, foi dado em garantia ao contrato cedido, acima mencionado, o que acabou por acarretar o ingresso da União Federal como assistente simples dos réus (o risco de inadimplência poderia acarretar reflexos ao erário). Vide, a esse respeito, fls. 70/71 da versão em PDF dos autos de origem.

Ademais, há de se considerar, no caso dos autos, a necessidade de respeito aos polos ativo e passivo na forma em que a sentença transitou em julgado, descabendo cogitar de ilegitimidade ativa da agravada da agravada para o cumprimento de sentença neste momento processual.

Sobre o assunto, vale conferir:

COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA. COISA JULGADA.

1 - Se a Caixa Econômica Federal somente veio a se tornar proprietária do bem (via adjudicação) quando já havia trânsito em julgado na ação de cobrança ajuizada contra o primitivo dono do apartamento, não pode ela figurar na execução de sentença.

2 - A obrigação propter rem é de índole material e não se sobrepõe às peculiaridades da demanda em análise, onde há coisa julgada. Quem figura no título executivo judicial é que deve responder pela dívida.

3 - Nada impede o ajuizamento de nova ação de cobrança, dessa vez contra a nova proprietária, a Caixa Econômica Federal.

4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina - PR.

(STJ - CC nº 94.857/PR - 2ª Seção - rel. Ministro Fernando Gonçalves - DJe 01/07/2008) – grifo nosso

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER EXECUTADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. O débito de cota condominial é obrigação propter rem, ambulatória ou mista, que acompanha a coisa onde quer que se encontre. No entanto, o caráter ambulatório da referida obrigação não possui o condão de afastar os efeitos da coisa julgada e a execução de título executivo judicial formado contra o primitivo proprietário do imóvel. Precedentes do TRF3.

2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela supremacia da coisa julgada sobre a obrigação propter rem, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de execução de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais de imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado. Precedentes.

3. Transitada em julgada a sentença contra o ex-mutuário, deve ser dado prosseguimento à execução do título no âmbito da Justiça Estadual. A sentença recorrida deve ser anulada.

4. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2152588 - 0006531-49.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)

Acerca dos títulos executivos judiciais, dispõe o art. 515, do CPC:

“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.” (sem destaques no original)

 

Cumpre ressaltar, a respeito da matéria, a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.324.152/SP, julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos, acerca dos títulos executivos judiciais, no sentido de que a natureza e resultado da sentença seriam irrelevantes para caracterizá-la como título executivo judicial, desde que nela seja reconhecida a existência de obrigação de uma parte em relação a outra. É dizer: tanto a sentença condenatória em ação de cobrança quanto a de improcedência em ação revisional se prestam ao cumprimento da obrigação nelas reconhecida, pelo procedimento previsto no artigo 523, do CPC, sem prejuízo de prévia liquidação nos próprios autos, caso necessário.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp n. 1.324.152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04/05/2016, DJe 15/06/2016)

Sobre o assunto, vale conferir, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL) POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005. 2. Referido artigo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente, parcial ou totalmente, o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença. 3. A ratio desse entendimento está na ausência de necessidade lógica ou jurídica de se submeter a sentença que já tenha feito um juízo completo a respeito da relação jurídica concreta a uma nova certificação antes de ser executada. Isso porque a nova sentença nem sequer poderia chegar a resultado diferente do anterior, sob pena de violação da coisa julgada. 4. In casu, a sentença de parcial improcedência proferida nos autos da ação revisional de contrato de mútuo habitacional, transitada em julgado e objeto de liquidação proposta pela instituição financeira, que apresentou memória de cálculos do valor do quantum debeatur, definiu todos os critérios a serem observados para a satisfação do crédito da instituição financeira. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação contratual, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie. 5. Recurso especial provido.
 (STJ – REsp n. 1.359.200/SC, Terceira Turma. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. 03/05/2016, DJe 10/05/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE A DÍVIDA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. MATÉRIA RECURSAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que extinguiu os embargos e sobrestou a ação monitória até o encerramento da ação revisional relativa ao mesmo contrato, bem como determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos. 2. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ – REsp n. 1.324.152/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04/05/2016, DJe 15/06/2016). 3. Na espécie, ao tempo do ajuizamento da monitória, a ação revisional movida pela ora apelante já contava com sentença de mérito transitada em julgado que analisou, dentre outros, o contrato objeto do presente feito, determinando a revisão dos encargos aplicados somente na fase de inadimplência. 4. Não afastada a mora da devedora, a obrigação decorrente do contrato é certa e exigível, ainda que subsista controvérsia quanto ao seu valor. Portanto, a sentença proferida na ação revisional é perfeitamente apta como título judicial que reconhece a obrigação de pagar objeto deste feito, sendo plenamente possível à CEF, uma vez liquidado o débito (e apurado saldo em seu favor), a sua execução naqueles autos. Precedente do STJ. 5. Portanto, a presente ação monitória carece de necessidade (elemento indispensável para o interesse processual), impondo-se a reforma da sentença, de ofício, para efetivamente extingui-la sem resolução do mérito. 6. Quanto à matéria recursal (distribuição da sucumbência e honorários advocatícios), o apelo merece provimento. Diante da conclusão supra alcançada, é inequívoco que a autora deu causa ao ajuizamento da ação, movimentando desnecessariamente o Poder Judiciário para cobrança de dívida em relação a qual já existia título executivo judicial e obrigando as rés a constituírem advogado e comparecerem em juízo para oferecimento de defesa. 7. Portanto, pelo princípio da causalidade, a CEF deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa atualizado. 8. Apelação provida. Sentença reformada de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito.
(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002727-62.2018.4.03.6120. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO. Data do Julgamento: 08/10/2021. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 15/10/2021) – grifo nosso

No caso dos autos, há de se considerar que o título judicial em execução consubstancia obrigação certa e exigível, sendo perfeitamente viável a execução nos próprios autos da ação revisional proposta pela ora agravante, agora parte executada.

Ademais, a decisão recorrida está bem fundamentada, como se pode notar da seguinte transcrição:

“Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS – COCAPEC, ao argumento que a decisão proferida em 05/10/2021 no ID. 118664692 padece de obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Em apertada síntese, a parte embargante requer, em relação aos valores acolhidos, que “se digne o Julgador esclarecer se de fato foram aceitos os cálculos da Cocapec, ou se o apontamento na decisão do cálculo contido na planilha nº 1 da Embargante, como valor do crédito no montante de R$ 5.056.246,62, me maio de 2019, SERIA PRODUTO E CONSEQUÊNCIA DE ERRO MATERIAL, podendo configurar contradição”.

Em relação ao parcelamento proposto pela executada postula “primeiramente, que a Executada declare, em prazo que for definido, a sua disposição de efetuar o pagamento parcelado, nos termos estabelecidos pela decisão, para que, havendo anuência da devedora, seja determinado à Contadoria a atualização do crédito da Embargante e da verba honorária, na forma de cálculo prevista na decisão final transitada em julgado. .... que estabeleça, para segurança do valor do crédito e das partes, que a entrada do primeiro pagamento e as 06 parcelas restantes, sejam atualizadas continuamente, de modo que o saldo restante após cada pagamento, seja atualizado com os encargos já estabelecidos para os cálculos. Pede-se, outrossim, que se a Executada não fizer o pagamento da entrada de 30%, no prazo de 15 dias, depois de intimada, ou de qualquer uma das 06 (seis) parcelas, fica assegurado à Exequente o direito de requerer a penhora do imóvel hipotecado e/ou de outros bens que forem encontrados”.

Por fim, alega que a decisão nada menciona sobre a atualização dos créditos e requer seja incluído na decisão a obrigação de pagar os créditos com correção monetária em conformidade com os índices da Justiça Federal, acrescida dos encargos estabelecidos na decisão final.

Postula pelo provimento dos embargos para “prestar os esclarecimentos solicitados e fazer os ajustes necessários à douta decisão, a fim de sanar dúvidas, suprir omissões e eliminar contradição.” (Id. 135166890).

É o relatório. Fundamento e decido.

O recurso é tempestivo.

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.

Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente:

 Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Art. 489.  (...):

(...).

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

(...).

No presente caso, as alegações da parte embargante não são procedentes.

A decisão embargada não padece da alegada omissão, contradição ou obscuridade, pois é suficientemente clara em relação aos valores acolhidos.

Com efeito, o valor do crédito devido à COCAPEC já foi fixado nos autos, uma vez que a sentença declaratória estabeleceu obrigação líquida, certa e exigível, demandando apenas sua atualização, de modo que foi acolhido o valor apresentado pela COCAPEC na planilha constante do Id. 17943986, vale dizer, no valor correspondente a R$5.056,246,62 (cinco milhões, cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), não havendo controvérsia sobre tal ponto.

Insta ressaltar, que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa e foram fixados em conformidade com os cálculos da contadoria, realizados em outubro de 2020 e que se já se encontram nos autos (Id. 40650529 e 40650536), inexistindo cálculo da contadoria relativo à atualização do crédito principal.

Em relação às alegações relativas ao parcelamento do crédito, também não há nenhum retoque a se fazer na decisão, uma vez que eventual descumprimento da obrigação será objeto de posterior análise pelo Juízo.

Por fim, registro que os valores foram atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo desnecessário qualquer pronunciamento acerca da questão.

Desse modo, resta claro que a parte embargante pretende revisar a decisão impugnada, e não completá-la, de modo que o meio recursal por ela escolhido não é o cabível.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Intime-se.”

 

A decisão embargada, por sua vez, fora proferida nos seguintes termos:

“I - RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela UNIÃO FEDERAL, em relação a 1/3 dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, e pela COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS – COCAPEC, em relação ao crédito principal reconhecido no julgado e 1/3 dos honorários advocatícios.

Citado, CAFÉS BOM RETIRO LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir em razão da inexequibilidade do título judicial. Alega que a sentença condena tão-somente a COCAPEC a corrigir o valor das cédulas rurais, sem a imposição de qualquer obrigação pecuniária. Acrescenta que se a COCAPEC pretendia ver seu crédito adimplido deveria ter proposto a competente execução das cédulas rurais hipotecárias, em demanda autônoma.

Argumenta, ainda, a incompetência da Justiça Federal para processar a execução das cédulas de crédito rural, ante a inexistência do interesse da UNIÃO. Adverte que o interesse da UNIÃO se restringe ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Sustenta a ilegitimidade ativa da exequente para executar honorários sucumbenciais, uma vez que tais verbas pertencem exclusivamente ao advogado.

No mérito propriamente dito, aduz o impugnante que faz jus aos benefícios transacionais instituído pelo art. 5º, §3º, I e II, da Medida Provisória nº 899/2019 c/c art. 805 do CPC.

Alega a ocorrência de excesso de execução em relação à verba honorária, haja vista que o crédito foi atualizado desde o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual (15/05/2001), desconsiderando a decisão deste juízo que, de ofício, reduziu, em 08/06/2007, o valor da causa para R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$43.535,54 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

Ao final, requer, subsidiariamente, seja-lhe assegurado o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916 do CPC.

Impugnação apresentada pela COCAPEC (id 28896753).

A UNIÃO manifestou ciência nos autos (id . 14424330).

Despacho id 33928377 que determinou a intimação das exequentes União Federal e COCAPEC para que se manifestem sobre os requerimentos para parcelamento dos débitos exequendos (pagamento de 30 % (trinta por cento) e o restante em 06 (seis) parcelas mensais), conforme pedidos formulados pela executas nas impugnações ids.  23251740 e 24203616.

A COCAPEC concordou com a proposta de parcelamento do débito (id 34613658).

A UNIÃO apresentou proposta de parcelamento da dívida, em 10 (dez) parcelas fixas, nos termos da Portaria PGU nº 02/2014, com vencimento da primeira parcela em 10/07/2020 (id 34956549).

CAFÉS BOM RETIRO LTDA. reiterou o exame das questões preliminares deduzidas nas impugnações id´s 23251739 e 24203612, para, somente em caráter subsidiário e após o julgamento das teses aventadas, as partes entrarem em eventual consenso sobre o parcelamento e os valores a serem parcelados (id 35420186).

A COCAPEC manifestou-se nos autos (id 35460747), requerendo o prosseguimento do feito com a prática de atos constritivos.

Decisão id  40140863 que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para, nos termos do Manual de Cálculos, atualizar o valor da causa corrigido (R$ 420.232,66) desde o ajuizamento da ação na Justiça Estadual até a data do cálculo, pelos índices previstos para ações condenatórias em geral (capítulo 4, item 4.2.1), aplicando-se sobre o valor atualizado o percentual determinado no julgado (15 % - quinze por cento). Consignou-se que os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios incidem a partir do termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 523, caput, do CPC, para pagamento voluntário do débito, pelas taxas previstas no (item 4.2.2, do capítulo 4), até a data do cálculo. Pontuou-se que o valor total dos honorários advocatícios apurados será proporcionalmente rateado entre o Banco do Brasil S/A, a Cocapec e a União (1/3 para cada um).

Cálculo da contadoria anexado nos id’s 40650529 e 40650536.

A UNIÃO requereu a intimação da executada para se pronunciar sobre a intenção de realizar parcelamento nos termos da Portaria PGU 02/201 (id 41238846).

A COCAPEC concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 41858782).

CAFÉS BOM RETIRO LTDA. reiterou as anteriores manifestações. Destacou que os honorários devidos ao Banco do Brasil S.A já foram quitados nos autos de cumprimento de sentença nº 5000587-42.2019.4.03.6113, que tramitou neste juízo, tendo, inclusive, já transitado em julgado. Remarcou que o valor da causa deve ser parametrizado em R$10.000,00 (dez mil reais) e atualizado a partir de 11/07/2007 (id 42468169)

Vieram os autos conclusos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

1.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Alega o executado a incompetência da Justiça Federal para processar a execução das cédulas de crédito rural, ante a inexistência do interesse da UNIÃO. Adverte que o interesse da UNIÃO se restringe ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Não merece prosperar a alegação do executado.

Mister rememorar o desenvolvimento dos atos processuais de cunho decisório prolatados na fase cognitiva.

A COMPANHIA DE CAFÉS BOM RETIRO ajuizou, inicialmente, ação em face da COCAPEC – COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS LTDA.  e BANCO DO BRASIL S.A. objetivando a declaração de ineficácia das cláusulas abusivas constantes em escrituras, contratos, adendos ou quaisquer outros instrumentos firmados com os réus, que violem a legislação rural, o Estatuto Consumerista ou o Código Civil, condenando a primeira ré à obrigação de devolver em dobro as quantias indevidamente recebidas.

O feito foi ajuizado perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a causa. Distribuídos os autos a este juízo federal, suscitou-se conflito negativo de competência, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.

A UNIÃO também requereu a intervenção no feito na condição de assistente simples.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o peido para condenar a COCAPEC a reduzir o valor inicial da Cédula Rural Hipotecária SC 96/182 para o montante de R$746.216,88 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), apurado em 30/11/1995, alterando o cronograma de vencimento, de modo a fixar o pagamento em 5 (cinco) parcelas anuais e sucessivas, vencendo a primeira em 31/10/2010 e a última em 31/10/2014, mantendo as demais cláusulas e condições, inclusive no que se refere à garantia hipotecária. Condenou, ainda, o Banco do Brasil S.A à obrigação de fazer consistente em restituir ao autor a Cédula Rural Hipotecária SC 96/182. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, a ser proporcionalmente rateado entre o Banco do Brasil S.A, a COCAPEC e a UNIÃO. Condenou-se, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Opostos embargos de declaração por COMPANHIA DE CAFÉS BOM RETIRO, foram parcialmente acolhidos para alterar o dispositivo, nos seguintes termos: “a) condenar a Cocapec – Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas Ltda. a reduzir o valor inicial da Cédula Rural Hipotecária SC 96/182 para o montante de R$746.216,88, apurado em 30.11.1995, consoante perícia contábil realizada. Deverá a ré alterar também o cronograma de vencimento que será fixado para pagamento em 05 parcelas anuais e sucessivas, cujo vencimento inicial se dará em 31.10.2010 e o final em 31.10.2014, mantidas as demais cláusulas e condições, inclusive no que se refere à garantia hipotecária constituída, excluindo-se apenas a incidência da comissão de permanência (...)”.

O recurso de apelação interposto pela COCAPEC não foi provido. Por sua vez, o apelo da parte autora foi parcialmente provido para excluir a sanção pecuniária por litigância de má-fé. O recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A foi provido para isentá-lo da obrigação de restituir a cédula rural hipotecária.

Os embargos de declaração opostos por CAFÉS BOM RETIRO LTDA. em face do acórdão prolatado pela Corte Regional Federal não foram acolhidos.

Recurso especial interposto por CAFÉS BOM RETIRO LTDA. contra acórdão proferido pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual não foi admitido.

Agravo interposto por CAFÉS BOM RETIRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o apelo especial, tendo sido o agravo conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Agravo interno interposto por CAFÉS BOM RETIRO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, tendo a ele sido negado provimento.

 O acórdão transitou em julgado em 27/09/2018.

O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência funcional de natureza absoluta, razão por que este juízo é materialmente competente para que os credores (exequentes) busquem a satisfação do direito incorporado no título executivo judicial.

Não cabe cindir a sentença em capítulos e derrogar a competência absoluta, como pretende a parte executada, para que a COCAPEC busque a satisfação da obrigação pecuniária em outro juízo.

1.2 DO INTERESSE DE AGIR

 Aduz a parte executada que o título judicial impõe tão-somente à COCAPEC a obrigação de fazer consistente em corrigir o valor das cédulas rurais, sem o estabelecimento de qualquer obrigação pecuniária. Argumenta que a COCAPEC deve se valer de ação autônoma para buscar a satisfação do direito creditício estampado nas cártulas.

 Não merece guarida a afirmação da parte executada. Isso porque

A  jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido  de  que  a  sentença declaratória pode ter força executiva, caso   presentes   os   elementos   necessários   à  execução,  como exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- As sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes.

2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de 'duplicidade' dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL).

3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos 4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.446.433/SC, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 9/6/2014)

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE ENCARGOS INDEVIDOS PAGOS PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA DAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO. ARTS. 475-I E 475-N DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO A SER EFETUADA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, em razão das alterações procedidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, notadamente da revogação do art. 584 e da inclusão do 475-N, tornou-se possível a execução de sentença declaratória, de modo a privilegiar o princípio da efetividade em detrimento da busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da possibilidade de liquidação por simples cálculos, da sentença declaratória proferida, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide. Portanto, rever tais fundamentos importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 822.717/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 18/9/2013)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do art. 475- N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005.

3. Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença.

 

4. In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.481.117/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 10/3/2015)

 

O art. 515, I, do Código de Processo Civil, repetindo o anterior art. 475-N, I, do CPC/1973, é claro ao dispor que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são títulos executivos judiciais.

In casu, a sentença declaratória estabeleceu obrigação líquida, certa e exigível, na medida em que reduziu o valor da Cédula Rural Hipotecária SC 96/182 para o montante de R$746.216,88 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), apurado em 30/11/1995, com prazo de pagamento em 5 (cinco) parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31/10/2010 e a última em 31/10/2014, mantendo-se as cláusulas contratuais, excluindo-se apenas a incidência da comissão de permanência.

1.3 DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM

 Sustenta a ilegitimidade ativa da exequente para executar honorários sucumbenciais, uma vez que tais verbas pertencem exclusivamente ao advogado.

Também não merece prosperar a alegação da parte executada, porquanto o título executivo judicial fixou a verba honorária. Ora, não se mostra cabível a inauguração de fases independentes de cumprimento de sentença para cada capítulo do título judicial.

Ademais, o art. 85, §14, do CPC estabelece que os honorários constituem direito autônomo do advogado, que poderá buscar a satisfação da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento de sentença.

O ajuizamento de ação autônoma é cabível somente para o arbitramento dos honorários advocatícios quando a sentença for omissa, consoante dicção do art. 85, §15, do CPC.

Em relação aos honorários advocatícios fixados em favor da UNIÃO, o art. 85, §19, do CPC e o art. 29 da Lei nº 13.327/2016 estabelecem que referida verba de sucumbência pertencem aos advogados públicos. Dessa forma, os advogados públicos podem buscar a satisfação da verba sucumbencial fixada no título executivo judicial, valendo-se do procedimento previsto no art. 523 do CPC.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Argumenta a parte executada que à causa foi atribuído inicialmente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) sem que houvesse qualquer impugnação pelas partes rés. Após a redistribuição do feito na Justiça Federal em 02/2007, o valor da causa foi corrigido de ofício, tendo sido a decisão publicada em 11/07/2007.

Enfatiza que antes de o feito ser redistribuído à Justiça Federal a UNIÃO sequer era parte processual, tendo manifestado interesse em intervir na causa em 23/03/2007. Assim, tendo em vista que os advogados públicos não aturam no feito quando tramitava na Justiça Estadual, não fazem jus à correção monetária daquele montante, sob pena de enriquecimento ilícito.

Realça que a COCAPEC erroneamente atualizou o valor da causa desde a data do ajuizamento da demanda na Justiça Estadual (15/05/2001), sem considerar que a ação foi proposta com valor da causa parametrizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que somente foi alterado em 08/06/2007 por decisão de ofício do juízo federal. Acrescenta que todo o período em comento a exequente utilizou o índice de correção monetária da Justiça Federal, sem considerar o período em que a ação tramitou na Justiça Estadual (15/05/2001 a 14/02/2007).

Pois bem.

A exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo das taxas judiciárias; de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios; e, sobretudo, servir de critério para a determinação da competência do juízo.

Em se tratando de causas cujo valor é taxativamente determinado pela lei (arts. 291, 292, §§1º, 2º e 3º, CPC), como no caso dos autos, o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor erroneamente atribuído a causa. Assim, ao se corrigir o valor da causa, por óbvio que aludida decisão ostenta natureza declaratória, haja vista que a petição inicial é a peça inaugural na qual deve a parte demandante atribuir corretamente o valor da causa, requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC.

A sentença fixou a verba sucumbencial no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a ser proporcionalmente rateado ente o Banco do Brasil S.A, a COCAPEC e a UNIÃO. Dessarte, deve-se tomar o valor da causa de R$420.232,66 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser atualizado desde a propositura da ação (15/05/2001) – não desde a redistribuição da ação -, observando-se os índices previstos para as ações condenatórias em geral, consoante prescreve o Capítulo 4, Item 4.2.1, da Resolução CJF nº 658/2020.

A Contadoria Judicial elaborou o cálculo em conformidade com a decisão id 40140863, tendo apurado o valor total de R$198.898,26 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Assim, é devido à COCAPEC e à UNIÃO a quantia de R$66.299,42 (sessenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) cada.                                                                             

Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.

 

  Nesse sentido, confiram-se:

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CALCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de sentença, aqueles realizados pela Contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento." (Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II - Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão  29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008).

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Havendo divergência sobre os cálculos apresentados pelas partes, esta deve ser dirimida por meio da conta já elaborada pelo contador do juízo, que possui fé pública e está isento da influência das partes. Precedentes desta Corte.

2. A base de cálculo dos honorários advocatício foi determinada com acerto, eis que corresponde até a data da decisão monocrática.

3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0005626-87.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 02/07/2014)

III – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, determino o prosseguimento da execução pelo montante de R$132.598,84 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo devido R$66.299,42 (sessenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) para cada uma das partes exequentes, UNIÃO e COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS - COCAPEC,  atualizado até julho/2020.

Determino, ainda, o prosseguimento da execução no valor de R$5.056,246,62 (cinco milhões, cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em relação ao montante devido à exequente  COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS – COCAPEC,  a título de crédito principal fixado no título executivo judicial.

Por entender não existir sucumbência na presente impugnação, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária.

Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 916 do CPC e das manifestações id’s 23251740, 24203616 e 34613658, efetue à COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS – COCAPEC o pagamento de 30 % (trinta por cento) do valor devido (principal e honorários advocatícios) e o restante em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

No mesmo prazo, deverá a parte executa, consoante manifestações id’s 34956549 e 41238846 e o disposto na Portaria PGU 02/2014, efetuar o pagamento da primeira parcela do valor devido à UNIÃO, e as 09 (nove) parcelas remanescentes nos mesmos dias dos meses subsequentes. Deverá, ainda, efetuar o pagamentos das parcelas através de GRU – Guia de Recolhimento da União, observando-se os dados declinados no documento id 34956550.

Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito, com fundamento na ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC, fica desde já determinada a constrição de valores e/ou penhora livre, através do sistema BACENJUD.

(i) Por ocasião da tentativa de penhora via SISBAJUD, sendo bloqueados valores irrisórios, atendendo ao princípio insculpido no art. 836 do C.P.C. e aos critérios de razoabilidade, promova-se de imediato o desbloqueio, independentemente de novo despacho.

(ii) No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta a ordem deste Juízo junto a agência da CEF deste Fórum. Tão logo venha aos autos o comprovante da transação, ficará a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a expedição do necessário para intimação acerca da penhora, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça (art. 854, §2º, do CPC).

(iii) Acaso infrutífera ou insuficiente a restrição via sistema SISBAJUD, proceda-se, na forma do art. 845, §1º, do CPC, à penhora por termo nos autos do imóvel rural dado em garantia hipotecária, matriculado primitivamente sob o nº 23.403, tendo ocorrido a transferência para a matrícula nº 81.681, de acordo com a Averbação 2/81681, de 18/07/2017, e registrado sob o nº 1.978, no Livro 3 Auxiliar do 2º CRI da Comarca de Franca/SP (id’ 17944908, 17944910 e 17944942),  devendo a Secretaria expedir o necessário para a avaliação do bem e a inserção da restrição no sistema ARISP;

 

(iv) Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, o encargo de fiel depositário recairá, preferencialmente, na pessoa do executado, nos termos do artigo 845, §1º do CPC;

(vi) Para o caso das diligências constantes dos itens acima resultarem infrutíferas ou insuficientes, havendo requerimento, penhore-se livremente. Cópia deste despacho devidamente autenticada por serventuário da Vara também servirá de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Neste caso: proceda o Sr. Analista Judiciário Executante de Mandados: a) à penhora ou arresto em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 827 e seguintes do CPC; b) avaliação do bem sobre o qual recair a constrição; c) à intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de solicitação judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) intimação do cônjuge recaindo a constrição em bem(ns) pertencente(s) à pessoa física, sendo casada; e) à intimação do(s) executado(s) e f) registro da constrição no órgão competente, se o caso. Na mesma ocasião, deverá o analista judiciário executante de mandados certificar se a empresa executada continua ou não em atividade;

(vi) Por fim, não sendo localizado ou bens penhoráveis/arrestáveis, dê-se vista à parte exequente, para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias;

(vii) Somente após frustradas todas as diligências acima relacionadas e demonstrado pela parte credora a inexistência de bens de propriedade do (s) devedor (es) passíveis de constrição judicial, que será autorizado acesso ao sistema INFOJUD da Receita Federal do Brasil.

Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”  (sem destaques no original)

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TEMA STJ/889.

- Evidente nos autos a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, diante da presença, no polo ativo do cumprimento de sentença, da União Federal, credora de honorários advocatícios fixados na fase de sentença.

- As alegações da parte agravante não comportam acolhimento, eis que o crédito cedido à União não foi aquele cuja revisão era objeto dos autos subjacentes (a Cédula Rural Hipotecária n. 96/182), e sim a Cédula Rural Pignoratícia n. 96/70052-1, firmada entre o Banco do Brasil e a agravada. O contrato que era objeto da ação revisional de origem, firmado entre a agravante e a agravada, foi dado em garantia ao contrato cedido, acima mencionado, o que acabou por acarretar o ingresso da União Federal como assistente simples dos réus (o risco de inadimplência poderia acarretar reflexos ao erário).

- Há de se considerar, no caso dos autos, a necessidade de respeito aos polos ativo e passivo na forma em que a sentença transitou em julgado, descabendo cogitar de ilegitimidade ativa da agravada da agravada para o cumprimento de sentença neste momento processual.

- Cumpre ressaltar, a respeito da matéria, a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.324.152/SP, julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos (Tema 889), acerca dos títulos executivos judiciais, no sentido de que a natureza e resultado da sentença seriam irrelevantes para caracterizá-la como título executivo judicial, desde que nela seja reconhecida a existência de obrigação de uma parte em relação a outra. É dizer: tanto a sentença condenatória em ação de cobrança quanto a de improcedência em ação revisional se prestam ao cumprimento da obrigação nelas reconhecida, pelo procedimento previsto no artigo 523, do CPC, sem prejuízo de prévia liquidação nos próprios autos, caso necessário.

- No caso dos autos, há de se considerar que o título judicial em execução consubstancia obrigação certa e exigível, sendo perfeitamente viável a execução nos próprios autos da ação revisional proposta pela ora agravante, agora parte executada.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.