APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001898-92.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FORD BRASIL LTDA. - - ME EM LIQUIDACAO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001898-92.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FORD BRASIL LTDA. - - ME EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FORD DO BRASIL LTDA em liquidação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa na forma dos §3º, §4º e §5º do artigo 85 do CPC, observadas as realidades do §2ºdo mesmo preceito (demanda de relativa complexidade jurídica). Sustenta a recorrente, em síntese: a) a decadência parcial do crédito tributário constituído pela NFLD nº 31.694.108-5, pois decorreu de lançamento suplementar (como reconhecido pela própria apelada) realizado em 23/06/1994 para cobrar a parcela não recolhida das contribuições relativas ao período de janeiro/1989 a dezembro/1990, tendo ocorrido a constituição definitiva em 05/08/1996; b) a prescrição de todos os créditos exequendos, pois a nunca houve causa de suspensão da exigibilidade das NFLDs nºs 31.694.108-5 e 31.694.109-3, haja vista que a carta de fiança bancária e a liminar deferida nos autos da ação cautelar nº 0033663-90.1996.403.6100 não estavam previstas no rol taxativo do art. 151 do CTN. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001898-92.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FORD BRASIL LTDA. - - ME EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. Quanto ao tema atinente à decadência, cuidando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o dever de apontar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária. Não há um complexo procedimento para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo sujeito passivo, de maneira que a Fazenda Pública tem o dever de exigir o que foi informado em declarações de dados e de pagamentos (DCTFs, GFIPs, etc.) pelo próprio devedor, promovendo inscrição em dívida ativa e expedindo a CDA correspondente para propositura de execução fiscal. Sequer é necessário o lançamento tributário, por parte da administração pública, para cobrança de valores tais como multa e juros, porque tais acréscimos são consequências legais da obrigação informada pelo próprio devedor. Há amparo legal e jurisprudencial no sentido de, sendo a exação sujeita a lançamento por homologação (como é o caso dos autos), a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas: art. 32, IV, e art. 33, § 7º, ambos da Lei nº 8.212/1991, e art. 5º, § 1º, do Decreto 2.124/1984; no C.STF, Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D.J. de 01/09/1995, p. 27385; no E.STJ, Súmula 436 (“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”), Súmula 446 (“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”), e Tema 402 (“Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).”), REsp 1143094/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010. Se o sujeito passivo discorda da legalidade ou da constitucionalidade dos atos normativos que determinam a obrigação tributária, nem por isso deve se omitir na informação do quantum devido na declaração entregue ao Fisco, podendo se servir do Poder Judiciário para combater a exação. E, por tudo isso, a Fazenda Pública deve fazer a inscrição em dívida ativa, expedir da CDA e promover a ação de execução fiscal, visto estar dispensada de outra providência conducente à formalização do valor declarado pelo próprio devedor. Note-se que, na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal originária foi ajuizada em 06/11/2014 para a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias relativas às competências de janeiro/1989 a dezembro/1990 e de janeiro/1991 a 09/1993 lançados de ofício por meio das Notificações Fiscal de Lançamento do Débito – NFLDs nºs 31.694.108-5 e 31.694.109-3, respectivamente (fls. 47/60). A embargante alega a decadência de parte dos débitos inscritos na NFLD nº 31.694.108-5, lavrada em 24/06/1994 e, como dito anteriormente, relativa a débitos do período de janeiro/1989 a dezembro/1990. De acordo com o relatório da autuação em questão (fls. 62/63), os valores nela lançados “referem-se a contribuições previdenciárias suplementares devidas ao FPAS- Fundo de Previdência e Assistência Social e a Terceiros e não recolhidas em época própria”, sendo que o lançamento ocorreu porque a fiscalização caracterizou como empregados prestadores de serviço considerados autônomos pela ora recorrente, os quais foram, portanto, “reenquadrados no inciso I do Art. 12 da Lei nº 8.212/91 e no inciso I do Art. 10 do Decreto 612/92”. Ainda restou expressamente consignado que “ a notificada não apresentou o relatório mensal dos supostos autônomos a seu serviço, nem o total mensal das despesas realizadas com esses trabalhadores. Foi lavrado, portanto Auto de Infração – A.I nº 02677 e procedido o lançamento de ofício, tomando como base o total anual informados nas Declarações do Imposto de Renda na Fonte Anual – DIRF, lançando a média aritmética mensalmente, conforme Art. 52 do Decreto n. 612/92” (sic). Por outro lado, o discriminativo do débito (fls. 64/67) não indica a existência de dedução de valores anteriormente recolhidos. Assim, a despeito da menção a contribuições previdenciárias suplementares, não restou comprovado o recolhimento parcial de contribuições no período em referência, de modo que inaplicável, in casu, o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, mas sim a regra do inciso I do art. 173 do CTN. Destarte, considerando que a NFLD nº 31.694.108-5 refere-se a débitos do período de janeiro/1989 a dezembro/1990 e foi lavrada em 24/06/1994, com intimação do contribuinte nessa mesma data, verifica-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN. Prosseguindo, no tocante à prescrição, trata-se de execução fiscal para a cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias inscritos nas CDAs nºs 31.694.108-5 (janeiro/1989 a dezembro/1990) e 31.694.109-3 (janeiro/1991 a 09/1993), constituídos mediante Notificações Fiscal de Lançamento do Débito – NFLDs lavradas em 24/06/1994, com notificação ao contribuinte mesma data (fls. 61 e 72). De acordo com os elementos dos autos, houve discussão na esfera administrativa, de modo que a constituição definitiva do crédito deu-se com a notificação do contribuinte acerca da decisão definitiva naquela seara, ocorrida em 03/08/1996, conforme documento de fl. 1391. De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, assim considerada a intimação da decisão final no processo administrativo que suspendeu a exigibilidade da imposição, nos moldes do art. 151, III, do mesmo CTN. No entanto, a exigibilidade do crédito tributário pode permanecer suspensa se houver outras causas legais para tanto, notadamente a propositura de ação judicial subsequente ao litígio no âmbito administrativo, com a devida caracterização das hipóteses previstas no mesmo art. 151 do CTN, o que impacta no curso do prazo prescricional para a cobrança do tributo. Ressalte-se, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos disciplinada no art. 543-C do CPC/1973, assentou tese de que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, faz-se necessário perquirir a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no caso em análise. Compulsando os autos, verifica-se que em 04/10/1996, a ora embargante ajuizou a ação ordinária nº 0031945-58.1996.4.03.6100 (número antigo 98.0031945-6) com vistas a anular as NFLDs ora em cobrança (fls. 84/103), na qual foi proferida sentença de improcedência 13/02/2001, mantida por esta E. Corte em acórdão prolatado em 1º/04/2013 e publicado no DE em 11/04/2013 (fls. 104/127 e 139/145). Constata-se, ainda, que, em 21/10/1996, a ora recorrente ajuizou a medida cautelar nº 0033663-90.1996.4.03.6100 (numeração antiga 96.0033663-6), distribuída por dependência à aludida ação anulatória e com o objetivo de apresentação de garantia consistente em fiança bancária, cujo pedido foi versado nos seguintes termos: “Requer-se, com fundamento no artigo 804 do CPC, a concessão de liminar para, mediante a apresentação de fiança bancária a esse D. Juízo, determinar-se à D. Procuradoria do INSS, a fim de que esta, face a garantia, não inscreva na Dívida Ativa o débito constante da decisão proferida na Auto de Infração lavrado pela Fiscalização sob nºs 31.694.108-5 e 31.694.109-3, ou, uma vez inscritos, cessem os efeitos desta inscrição, e que também se abstenha de incluir o nome da ora requerente na lista do CADIN.” (fls. 158/172). A liminar postulada na referida cautelar foi deferida em 21/10/1996 (fls. 173/174), aceitando-se a garantia ofertada, tendo o Juízo a quo consignado que “constituído o crédito pelas NFLDs e suspenso este pela garantia oferecida, caso não é de inscrevê-lo na dívida ativa do instituto previdenciário. Se já tiver inscrito, de tal ato não poderá deixar nenhum efeito detrimentador para a autora (inscrição no Cadin, p.e.)". Posteriormente, em 12/02/2001 foi prolatada sentença de procedência do pedido deduzido na cautelar em questão (fls. 177/182), a qual foi reformada por acórdão proferido em 1º/04/2013 e publicado no DE em 11/04/2013 (fls. 186/190). Houve a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 191/195) e, de acordo com o extrato de andamento processual de fls. 196/199, em 16/07/2013, a ora embargante interpôs recurso especial. Dos fatos acima narrados, verifica-se que a liminar concedida na citada medida cautelar acabou por suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a apresentação de carta de fiança bancária, impedindo expressamente a inscrição dos débitos em dívida ativa e afastando os efeitos negativos de eventual inscrição. Sobre o assunto, é cediço que o E.STJ exibe interpretação restritiva quanto ao art. 151 do Código Tributário Nacional no que tange à equiparação de depósito em dinheiro e fiança bancária, como se nota no Tema 378, pertinente ao REsp 1156668/DF (2009/0175394-1), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, m.v., j. 24/11/2010, DJe 10/12/2010, julgado nos termos do art. 543-C do CPC de 1973, no qual foi firmado a seguinte Tese: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.”. Porém, não se pode ignorar que, no caso em exame, havia decisão judicial impedindo expressamente a inscrição dos débitos em discussão na dívida ativa, o que somente foi alterado com o provimento do reexame necessário e da apelação do INSS por esta E. Corte em julgamento ocorrido em 1º/04/2013, o qual foi objeto de embargos de declaração rejeitados (cujo acórdão foi publicado em 1º/07/2013) e, posteriormente, de interposição de recurso especial em 16/07/2013. Assim, considerando que a interposição de recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal entre a cessação da eficácia da liminar anteriormente concedida – quer se considere a data da publicação do acórdão que proveu o reexame necessário em 11/04/2013, quer a do aresto que rejeitou os embargos de declaração, em 16/07/2013 – e o ajuizamento da execução fiscal subjacente em 06/04/2014. Há ainda um outro aspecto jurídico a ser consignado, que, por si só, bastaria para a improcedência do requerido pelo ora embargante. À luz da boa-fé processual, da lealdade e da congruência inerente à segurança jurídica e à compreensão sistêmica do conjunto normativo, não tem fundamento a arguição de decadência ou de prescrição da imposição tributária se o próprio contribuinte ajuizou ação judicial para discutir a exigibilidade de determinado tributo, com o correspondente depósito ou apresentação de carta de fiança ou seguro bancário substitutivo (todos como garantia do resultado útil de ação de conhecimento). O tempo de tramitação dessa ação judicial não pode ser considerado como mora do Fisco para extinguir a legítima exigência fiscal reconhecida pelo Poder Judiciário ao julgar improcedente o pedido do contribuinte, sob pena de o devedor, quando sucumbente (denegada a segurança ou julgado improcedente o pedido) mas tendo gozado dos benefícios prático-jurídicos da prestação da garantia, convenientemente alegar prescrição ou decadência para impedir a conversão em renda do depósito ou o cumprimento de outra garantia ofertada (fiança ou do seguro). É consolidada a jurisprudência do E.STJ no sentido de que, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, garantidos por depósito judicial, carta de fiança ou outro meio hábil, é desnecessária a constituição formal do crédito, pois o contribuinte, ao assim proceder, reconhece o fato gerador e calcula o montante devido, não havendo que se falar em decadência ou prescrição, ficando, dessa forma, vinculada a garantia à solução de mérito proferida na demanda judicial, devendo ser os valores convertidos em renda da União, ou levantados pelo contribuinte, conforme o teor da coisa julgada, mesma lógica aplicada às demais garantias. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O MERO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO (CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA ORIGEM EM DECISÃO DEFINITIVA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA CONCESSIONÁRIA QUE DEVERÁ PROCEDER AO IMEDIATO REPASSE DA QUANTIA À ELETROBRÁS (SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA). 1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende sua exigibilidade, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no artigo 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 10.10.2007, DJ 29.10.2007; e EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007). 2. A obtenção de decisão definitiva legitimadora do crédito tributário discutido autoriza a conversão dos valores depositados em renda em favor do sujeito ativo que integra a relação jurídica tributária. 3. É que o depósito configura garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN). 4. Ademais, ainda que se trate de mandado de segurança extinto sem "resolução" do mérito, ante reconhecida ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora (o que inocorreu na hipótese sub examine), é mister a conversão dos depósitos judiciais efetuados em renda em favor da Fazenda Pública (Precedentes do STJ: REsp 901.415/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 05.09.2008; REsp 901.052/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 03.03.2008; EREsp 215.589/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 12.09.2007, DJ 05.11.2007; e AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 10.08.2006). 5. In casu, o Tribunal de origem assentou que: "Compulsando os presentes autos, verifico que SIDERPA SIDERÚRGICA PAULINO LTDA., ora Agravante, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, objetivando afastar a exigência de recolhimento do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS, pela Lei n 4.156/62, alterada pela Lei Complementar nº 13/72, Decreto-lei nº 1.512/76 e Lei nº 7.181/83, ao argumento de que a sua cobrança se tornou incompatível com a Constituição promulgada em 05/10/88. Naquela oportunidade, requereu a Impetrante que, caso não fosse deferida a liminar, para que a Autoridade apontada como coatora, o Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, por si ou por seus subordinados, se abstenha de incluir em suas futuras contas, a parcela relativa ao Empréstimo Compulsório da Eletrobrás (cf. fl. 35), lhe fosse autorizado efetuar depósitos das mesmas em conta DCM, à disposição do Juízo, nos termos do art. 15 (sic) item II do CTN. Ora, cabe esclarecer, a propósito, que, na verdade, o dispositivo em referência é o artigo 151, II, do CTN, que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito do seu montante integral, e, não, o 15 desse diploma legal, sendo evidente, no caso, o erro gráfico perpetrado pela Impetrante naquela oportunidade (cf. fl. 36). Ora, a sentença a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da mencionada autoridade impetrada, nesses termos: 'Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Como é cediço, incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada? (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, 1989, pág. 34), devendo a impetração ser, pois, dirigida contra autoridade que tenha poderes ou meios para praticar ou abster-se de praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Cabendo à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG a arrecadação, nas contas ou faturas de energia elétrica por ela admitidas, do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, impugnado na presente ação, infere-se que a impetração foi corretamente endereçada contra a autoridade que tem meios para deixar de cobrar, da(s) impetrantes), o empréstimo compulsório em apreço, exigido juntamente com a tarifa de energia elétrica, na respectiva conta. Por outro lado, a referida autoridade, por arrecadar tributo instituído pela União Federal, caracteriza-se como autoridade federal, competente, pois, a Justiça Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51 e das Súmulas nº 510 do STF e 60 do TFR.' (cf. fl. 47) No mérito, a segurança foi concedida e autorizada a Impetrante a levantar os valores depositados nos autos (cf. fl. 55). Inconformada com essa sentença, interpôs a CEMIG recurso de apelação, que foi provido, à unanimidade (cf. fls. 67/77), pela egrégia 3ª Turma desta Corte. Desta feita, quem recorreu foi a Impetrante, via recurso extraordinário (cf. fls. 78/87) que, porém, foi inadmitido, por decisão de fls. 89/90 (cópia). Ainda irresignada contra essa decisão, interpôs a ora Agravante Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, por não ter cumprido o disposto no § 1º do artigo 544, do Código de Processo Civil (cf. fl. 91). À fl. 98, encontra-se certificado ter decorrido o prazo legal, sem haver sido interposto qualquer recurso daquela decisão. Diante desse contexto, resulta evidenciado que não há como prosperar o presente apelo da Agravante. Com efeito, segundo leciona HUGO DE BRITO MACHADO: 'O depósito do montante integral do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). Vencido o sujeito passivo no litígio, a sentença determinará a conversão do depósito em renda, com o quê ficará extinto o crédito tributário.' (in Curso de Direito Tributário, 12ª ed., Malheiros Editores, pág. 150) Finalmente, cabe consignar que não comporta o âmbito do presente recurso de agravo discussão acerca da ilegitimidade ou não da CEMIG, para promover o levantamento dos depósitos. Com efeito, impõe-se esclarecer, a propósito, que, de conformidade com o teor da r. decisão agravada, o MM. Juiz, após indeferir o pedido de levantamento formulado pela Impetrante, abriu vista dos autos à CEMIG, por cinco dias (cf. fl. 19), não tendo, portanto, se pronunciado, ainda, sobre essa questão, no particular." 6. No presente mandamus (impetrado em 12.11.1990), a autoridade apontada como coatora é a concessionária responsável pela arrecadação do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (devido às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás), cuja legitimidade passiva ad causam foi reconhecida pela instância ordinária (decisão transitada em julgado). 7. Conseqüentemente, impõe-se a conversão do depósito judicial em renda em favor da concessionária, que deverá proceder ao imediato repasse da quantia à Eletrobrás (sujeito ativo da relação jurídica tributária por força de outorga da capacidade tributária ativa pela União), uma vez não configurada a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário e tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de improcedência do pedido do contribuinte. 8. Recurso especial desprovido, determinando-se a conversão em renda, dos depósitos judiciais, em favor da concessionária, que deverá proceder ao imediato repasse das quantias depositadas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás. REsp 822032/MG RECURSO ESPECIAL 2006/0038279-0, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, v.u., j. 15/06/2010, DJe 03/12/2010 TRIBUTÁRIO. MEDIDA LIMINAR GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA. A carta de fiança está sujeita ao resultado da ação: se esta for bem sucedida, a garantia é liberada; se for mal sucedida, a garantia é executada. Agravo regimental desprovido. AgRg na MC 22367/MG AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2014/0040452-6, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, v.u., j. 25/03/2014, DJe 26/05/2014 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA CARTA DE FIANÇA APRESENTADA. LEVANTAMENTO. NÃO SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal regional consignou que fora concedida liminar que suspendera a exigibilidade da exação com vencimento em dezembro/1991, mediante a garantia do juízo que, no caso, fora pelo oferecimento de cartas de fiança. Ou seja, a suspensão do crédito tributário se dera pela concessão da medida liminar e não tão-somente pela garantia do juízo. 2. Sendo assim, configurada hipótese de suspensão da exigibilidade do débito e, por conseguinte, a desnecessidade de constituição, no prazo de cinco anos, do crédito tributário, resta afastada qualquer alegação de prescrição ou decadência. 3. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. AgInt no AREsp 913018/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0113104-6, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA. V.u., j. 21/08/2018, DJe 28/08/2018 Por todo exposto, não vejo caracterizada decadência ou prescrição. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS OFERTADAS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DO JULGADO
- De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, assim considerada a intimação da decisão final no processo administrativo que suspendeu a exigibilidade da imposição, nos moldes do art. 151, III, do mesmo CTN. No entanto, a exigibilidade do crédito tributário pode permanecer suspensa se houver outras causas legais para tanto, notadamente a propositura de ação judicial subsequente ao litígio no âmbito administrativo, com a devida caracterização das hipóteses previstas no mesmo art. 151 do CTN, o que impacta no curso do prazo prescricional para a cobrança do tributo.
- Os elementos dos autos revelam que a constituição definitiva dos créditos em cobrança deu-se com a notificação do contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva, ocorrida em 03/08/1996, e que, logo após, a ora recorrente ajuizou a ação anulatória nº 0031945-58.1996.4.03.6100 e medida cautelar nº 0033663-90.1996.4.03.6100, na qual foi deferida, em 21/10/1996, a liminar postulada, reconhecendo-se a suspensão dos créditos pela garantia oferecida (carta de fiança bancária) e determinando-se a não inscrição destes na dívida ativa ou a cessação dos efeitos desta. Posteriormente, houve prolação de sentença de procedência na ação cautelar, a qual veio a ser reformada por esta E. Corte ao prover o reexame necessário e o apelo fazendário, em acórdão publicado em 11/04/2013, tendo sido opostos embargos de declaração pela ora recorrente, rejeitados em aresto publicado em 1º/07/2013, e, posteriormente, interposto recurso especial por ela em 16/07/2013.
- A despeito da tese fixada pelo E.STJ no Tema 378 (“A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.”), não se pode ignorar que, no caso em exame, havia decisão judicial impedindo expressamente a inscrição dos débitos em discussão na dívida ativa, o que somente foi alterado com o provimento do reexame necessário e da apelação fazendária por esta E. Corte no ano de 2013.
- Considerando que a interposição de recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal entre a cessação da eficácia da liminar anteriormente concedida na citada ação cautelar e o ajuizamento da execução fiscal subjacente em 06/04/2014.
- Ademais, à luz da boa-fé processual, da lealdade e da congruência inerente à segurança jurídica e à compreensão sistêmica do conjunto normativo, não tem fundamento a arguição de decadência ou de prescrição da imposição tributária se o próprio contribuinte ajuizou ação judicial para discutir a exigibilidade de determinado tributo, com o correspondente depósito ou apresentação de carta de fiança ou seguro bancário substitutivo (todos como garantia do resultado útil de ação de conhecimento). O tempo de tramitação dessa ação judicial não pode ser considerado como mora do Fisco para extinguir a legítima exigência fiscal reconhecida pelo Poder Judiciário ao julgar improcedente o pedido do contribuinte, sob pena de o devedor, quando sucumbente (denegada a segurança ou julgado improcedente o pedido) mas tendo gozado dos benefícios prático-jurídicos da prestação da garantia, convenientemente alegar prescrição ou decadência para impedir a conversão em renda do depósito ou o cumprimento de outra garantia ofertada (fiança ou do seguro).
- Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, garantidos por depósito judicial, carta de fiança ou outro meio hábil, é desnecessária a constituição formal do crédito, pois o contribuinte, ao assim proceder, reconhece o fato gerador e calcula o montante devido, não havendo que se falar em decadência ou prescrição, ficando, dessa forma, vinculada a garantia à solução de mérito proferida na demanda judicial, devendo ser os valores convertidos em renda da União, ou levantados pelo contribuinte, conforme o teor da coisa julgada, mesma lógica aplicada às demais garantias.
- Apelação da embargante desprovida.