APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013493-38.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SIDNEI BERTINI DOS SANTOS, MARIA LUCINEIA DE MORAIS, MUNICIPIO DE SAO PAULO, ANTONIO BERTINI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VICENTE LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO - SP415874-A
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A
APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogado do(a) APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, CLAUDIO BERTINI DOS SANTOS, AMARO BUENO, GILBERTO FERREIRA, ROSANA APARECIDA FRANCA FIDENCIO, WANDERLEI GOMES MACHADO, ISCALINA BUENO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013493-38.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SIDNEI BERTINI DOS SANTOS, MARIA LUCINEIA DE MORAIS, MUNICIPIO DE SAO PAULO, ANTONIO BERTINI DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, CLAUDIO BERTINI DOS SANTOS, AMARO BUENO, GILBERTO FERREIRA, ROSANA APARECIDA FRANCA FIDENCIO, WANDERLEI GOMES MACHADO, ISCALINA BUENO R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Sidnei Bertini dos Santos e Antonio Bertini dos Santos, Município de São Paulo e Maria Lucineia de Morais, em face de sentença que julgou procedente ação movida por Rumo Malha Paulista S/A, determinando a reintegração da autora na posse da faixa de domínio da linha férrea denominada “Malha Paulista”, trecho “Evangelista de Souza – Canguera”, na área contígua aos imóveis localizados na Estrada Engenheiro Marsilac, nºs. 14.429, 14.435, 14.439, 14.474, 14.487, 14.499, 14.507, 14.517 e 57 (atual 14.573), no município de São Paulo/SP. Os apelantes Sidnei Bertini dos Santos e Antonio Bertini dos Santos, possuidores dos imóveis de nº. 14.499 e nº. 14.439, sustentam, em suas razões, que a parte autora não comprovou a posse exercida sobre a área, condição indispensável à reintegração pretendida, tampouco indicou a distância existente entre as construções e a linha férrea. Alegam ainda que a sentença recorrida não atentou para a função social da propriedade e o direito à moradia, garantidos pela Constituição e pelo Estatuto da cidade. Aduzem, ao final, que, caso seja mantida a sentença impugnada, que a parte autora seja condenada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas. O Município de São Paulo, por sua vez, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que imóvel de nº. 14.487 pertence a Roseli Marilda de Oliveira Andrade e Amarildo Reimberg de Andrade, tendo sido locado em 14 de julho de 2006, para a instalação da Unidade Básica de Saúde Engenheiro Marsilac, anexa à UBS Dom Luciano Bergamin, na área da Supervisão Técnica de Saúde de Parelheiros. Entende que não houve comprovação de que o imóvel em tela se sobreponha à faixa de domínio cuja posse é reivindicada, faltando assim, à parte autora, interesse de agir. Sustenta ainda a inadequação da via eleita, já que, se a legitimamente de sua posse, obtida por meio de contrato de locação firmado com os proprietários, está sendo questionada, a parte autora deve se voltar contra o título dos locadores, medida não admitida nesta via possessória. Destaca, no mérito, a existência de interesse público relevante, eis que a posse está sendo exercida para efetivação do direito fundamental e constitucional à saúde, que não poderá sofrer solução de continuidade, sob pena de causar incalculável prejuízo a toda a comunidade carente do local, usuária do referido serviço. Na eventualidade de ser mantida a procedência da ação, requer a indenização pelas benfeitorias realizadas. Por fim, alega a apelante Maria Lucineia de Morais, moradora do imóvel nº 14.507, que a sentença se baseou em documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, insuficientes para a comprovação do esbulho alegado. Requer seja reconhecido o cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial que entende indispensável para a delimitação da área a ser reintegrada. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VICENTE LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO - SP415874-A
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013493-38.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SIDNEI BERTINI DOS SANTOS, MARIA LUCINEIA DE MORAIS, MUNICIPIO DE SAO PAULO, ANTONIO BERTINI DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, CLAUDIO BERTINI DOS SANTOS, AMARO BUENO, GILBERTO FERREIRA, ROSANA APARECIDA FRANCA FIDENCIO, WANDERLEI GOMES MACHADO, ISCALINA BUENO V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Rejeito, de início, a alegação de cerceamento de defesa trazida pela apelante Maria Lucineia de Morais, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Nesse ponto, convém observar que, de acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de melhor instrução do feito, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou quando os elementos constantes dos autos já se mostrarem suficientes para o deslinde da causa, e estando a ação em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou, sendo o réu revel, ocorrer a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso dos autos, a parte apelante requereu a produção de prova pericial por considera-la indispensável para a delimitação da área a ser reintegrada. Nesse ponto, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para que se verifique o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração pretendida. No que toca às áreas em relação às quais teria havido o esbulho, a parte autora apresentou laudo elaborado por empresa especializada. Nesse ponto, é certo que se trata de documento produzido unilateralmente. A obtenção das informações nele contidas, contudo, não exige maior complexidade, em especial no que concerne às distâncias e dimensões que a parte apelante entende que deveriam ser submetidas a uma perícia técnica. Note-se que as invasões alegadas pela parte autora estão a uma distância que varia entre 4,30 m e 6,00 m do eixo central da ferrovia, conforme o imóvel. Trata-se, portanto de informações que poderiam facilmente ser refutadas pelos réus sem a necessidade do laudo pericial pretendido. Assim, entendo acertada a decisão recorrida nesse ponto específico, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. A propósito da alegada ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, entendo que sua inclusão no feito se justifica por ser ele quem está no exercício da posse do imóvel, ainda que na condição de locatário, sendo diretamente afetado por eventual reconhecimento do direito de retomada do bem pela parte autora. Ademais, não versa, a presente ação, sobre direito de propriedade, dispensando-se, assim, a presença do titular do imóvel. Com relação ao questionado interesse de agir da autora, por ausência de comprovação de que o imóvel sobre o qual o Município de São Paulo exerce a posse se sobrepõe à faixa de domínio cuja posse é reivindicada, a mera alegação de invasão da área sob responsabilidade da concessionária já autoriza o manejo da via processual eleita para obtenção de um pronunciamento judicial a respeito do reconhecimento ou não do direito invocado. No mais, a questão se confunde com o mérito e, como tal, será adiante analisada. Superadas as preliminares, cumpre destacar que a ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada da posse de um bem, perdida em razão de esbulho, ou seja, por ato clandestino, violento ou precário. De acordo com o art. 561, do CPC, para que seja autorizada a reintegração, o autor da ação deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda efetiva da posse. Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, o poder de usar, gozar, reaver ou dispor do bem, consoante o disposto no art. 1.228, do CC. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1.701.620-RS. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma. Votação unânime. Julgamento: 05/12/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 932.971-SP. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ – Quarta Turma. Votação unânime. Julgamento: 10/05/2011) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TITULARIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA PELA UNIÃO FEDERAL - INTERESSE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. (...) 4. A ocupação de bem público pelo particular configura mera detenção de natureza precária que se prolonga indevidamente no decorrer de anos e tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, não configura óbice à concessão da tutela antecipada o fato de que a agravante tenha ajuizado a ação originária após cerca de quatro anos contados na ciência da invasão (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0002076-55.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2012) Extrai-se dos autos que a parte autora se sagrou vencedora em processo de licitação para concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas, no trecho denominado Malha Paulista, tendo, por obrigação contratual, o dever de zelar pela integridade dos bens operacionais transferidos da antiga Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), por meio de contrato de arrendamento, vinculados à concessão (doc’s id’s nº. 136223355, págs. 37/60 e nº. 136223355, págs. 62/72). Entre os bens necessário à consecução das atividades concedidas à parte autora por força dos contratos mencionados, está a faixa de domínio da via férrea, de propriedade da União, e cuja posse é exercida pela empresa concessionária. Oportuno que se registre que, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Por sua vez, a Lei nº. 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece em seu art. 4º, III-A, incluído pela Lei nº. 13.913/2019, que ao longo dos dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado. Faixa de domínio e faixa não edificável, portanto, não se confundem. Consiste, a faixa de domínio, na base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias que, em regra, totalizam 15 metros do eixo da ferrovia. Trata-se de área que deverá integrar a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, mediante indenização e transferência da titularidade para o ente estatal responsável pela viabilização da obra a ser empreendida, conforme estabelece o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Já a faixa não edificável, não será objeto de desapropriação, mas de limitações administrativas, entendidas como determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público, de forma coercitiva, impõe a proprietários indeterminados, obrigações negativas, positivas, ou permissivas, a fim de adequar a propriedade ao atendimento de sua função social e dos interesses da coletividade. Justamente por consistirem em imposição de ordem geral, as limitações administrativas não ensejam, em regra, direito a indenização em favor do titular das propriedades. Em razão da ocupação irregular, por parte dos réus, de área que integra a faixa de domínio da linha férrea denominada “Malha Paulista”, trecho “Evangelista de Souza – Canguera”, na área contígua aos imóveis localizados na Estrada Engenheiro Marsilac, nºs. 14.429, 14.435, 14.439, 14.474, 14.487, 14.499, 14.507, 14.517 e 14.573, no município de São Paulo/SP, a parte autora ingressou com a presente ação de reintegração de posse, sustentando, para tanto, que a ocupação irregular da área sob litígio, demonstrada por relatórios, croqui, mapas e fotos, coloca em risco o fluxo ferroviário e a segurança das pessoas que se encontram próximas à linha férrea. De fato, a posse da autora decorre dos contratos acima mencionados (contrato de concessão firmado entre a União Federal e a Rede Ferroviária Federal S.A. - doc. id nº. 136223355, págs. 37/60, e contrato de arrendamento celebrado entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e a Ferrovia Bandeirantes S/A – FERROBAN, atual Rumo Malha Paulista - doc. id nº. 136223355, págs. 62/72. De outro lado, os “Relatórios de Ocorrência” juntados aos autos indicam que em vistoria realizada na área contígua aos imóveis citados, foi constatada a construção irregular de cercas e edificações dentro da faixa de domínio sob responsabilidade da concessionária. Essas ocorrências foram levadas ao conhecimento das autoridades por ocasião da lavratura de Boletim de Ocorrência datado de 04/07/2012, conforme dos. Id nº. 136223355 - págs. 79/80. Em relação aos imóveis cuja posse é exercida pelos ora apelantes, verifica-se que no Relatório de Ocorrência referente ao imóvel nº. 14.439 (doc. id nº. 136231861 - Pág. 1) de responsabilidade de Sidnei Bertini dos Santos e Antonio Bertini dos Santos, foi constatada, em vistoria realizada em 09/11/2017, a existência de uma cerca de tela com palanques de madeira a 5,00 metros do eixo da via férrea, com 9,50 metros de extensão, invadindo, portanto, a faixa de domínio da ferrovia, havendo ainda uma edificação de alvenaria, situada fora da faixa de domínio, mas sobre a faixa não-edificável. Em vistorias realizadas em 12/04/2019 e 28/11/2019, constatou-se que a situação permaneceu inalterada. O Relatório foi instruído com mapa de localização (id nº. 136231861 - Pág. 2), relatório fotográfico (id nº. 136231861 - Págs. 3/8) e croqui esquemático (id nº. 136231861 - Pág. 9). Sobre o imóvel nº. 14.499, igualmente de responsabilidade de Sidnei Bertini dos Santos e Antonio Bertini dos Santos, o Relatório de Ocorrência (doc. id nº. 136231860 - Pág. 1) indica, em vistoria realizada em 09/11/2017, a existência de uma cerca de arames com palanques de concreto a 5,00 metros do eixo da via férrea com 9,00 metros de extensão, dentro, portanto, da faixa de domínio da ferrovia, além de uma edificação de alvenaria localizada fora da faixa de domínio, mas sobre a faixa não-edificável. Nas vistorias realizadas em 12/04/2019 e 28/11/2019, constatou-se que a situação permaneceu inalterada. O Relatório foi instruído com mapa de localização (id nº. 136231860 - Pág. 2), relatório fotográfico (id nº. 136231860 - Págs. 3/8) e croqui esquemático (id nº. 136231860 - Pág. 9). O Relatório de Ocorrência pertinente ao imóvel nº. 14.487, onde está instalada a Unidade Básica de Saúde Engenheiro Marsilac, administrada pelo Município de São Paulo, (doc. id nº. 136231857 - Pág. 1) aponta que na vistoria realizada em 09/11/2017, foi constatada a existência de uma edificação de alvenaria a 4,90 metros do eixo principal da via férrea, com 12,00 metros de extensão, dentro, portanto, da faixa de domínio da ferrovia. A situação permaneceu inalterada nas vistorias realizadas em 12/04/2019 e 28/11/2019. O Relatório está acompanhado de um mapa de localização (id nº. 136231857 - Pág. 2), relatório fotográfico (id nº. 136231857 - Págs. 3/8) e croqui esquemático (id nº. 136231857 - Pág. 9). Por fim, o Relatório de Ocorrência referente ao imóvel nº. 14.507, de responsabilidade de Maria Lucineia de Morais (doc. id nº. 136231862 - Pág. 1) indica, em vistoria realizada em 09/11/2017, a existência de uma edificação de alvenaria sobre a faixa de domínio, a 5,60 metros do eixo principal da via férrea, com 11,50 metros de extensão. Nas vistorias realizadas em 12/04/2019 e 28/11/2019, a situação permaneceu inalterada. O Relatório foi instruído com mapa de localização (id nº. 136231862 - Pág. 2), relatório fotográfico (id nº. 136231862 - Págs. 3/8) e croqui esquemático (id nº. 136231862 - Pág. 9). Nesse cenário, as intervenções havidas dentro dos limites da faixa de domínio nas áreas contíguas aos imóveis acima destacados são suficientes para a caracterização do esbulho possessório, autorizando, por consequência, a reintegração da parte autora na posse das referidas áreas. O mesmo não pode ser dito sobre as edificações que, segundo os relatórios mencionados, encontra-se além da faixa de domínio, ou seja, na denominada área não edificável, que por se tratar de propriedade privada não pode ser alcançada pelo pedido de reintegração deduzido nos autos, estando sujeita, quando muito, ao regime de limitação administrativa. Porém, como nenhum pedido foi deduzido nos autos em relação a essa área contígua à faixa de domínio, e não havendo informações sobre eventuais limitações que recaiam sobre a área não edificável, sua preservação é medida que se impõe. No que concerne ao pleito voltado ao reconhecimento do direito a indenização pelas benfeitorias realizadas nas áreas indevidamente ocupadas, encontra-se pacificado, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual a ocupação irregular de bem público, não configura posse, mas mera detenção, como aliás, já foi destacado anteriormente, razão pela qual não faz surgir ao ocupante direito de retenção ou indenização por benfeitorias eventualmente realizadas. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.701.620. RELATOR: Ministro Herman Benjamin , STJ - 2ª Turma, DATA: 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de manutenção de posse c/c indenização na qual os apelantes alegam que receberam notificações da Prefeitura Municipal do Guarujá para desocupação dos imóveis, supostamente edificados em área de ocupação irregular, bem como para procederem a demolição das construções. 2. O cerne da controvérsia nos autos diz respeito ao pedido de bloqueio do procedimento administrativo em andamento junto à Prefeitura de Guarujá para suspender os atos de demolição por suposta irregularidade dos termos de notificação expedidos. 3. Os apelantes sustentam a existência de vício nas notificações expedidas pela Prefeitura do Guarujá. No entanto, a parte apelante faz alegações genéricas, não demonstrando concretamente a presença de vícios capazes de ensejar a decretação de nulidade das notificações e do procedimento administrativo. 4. Não obstante, o art. 1.245 do CC/02 dispõe que a transferência da propriedade de bem imóvel é comprovada mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. O art. 373 dispõe que o ônus da prova incumbe: "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". In casu, os autores colacionaram aos autos instrumentos particulares de cessão de posse e venda de benfeitorias, contas de luz dos imóveis e contratos particulares de compra e venda, alegando estar comprovada a propriedade, documentos estes que, no entanto, são incapazes de atestar a propriedade. 6. Ao que parece, todos os elementos probatórios constantes nos autos apontam para a irregularidade das ocupações de terreno público, localizado na Praia do Góes, de modo que os autores são considerados como meros ocupantes ou detentores. 7. Diante de todo o exposto, é pacífico na jurisprudência desta E. Corte que a ocupação irregular de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público, nem tampouco qualquer de seus consectários legais (direito de retenção e indenização pelas benfeitorias). Precedentes. 8. Por fim, não há que se falar em direito à indenização pela ocupação irregular, haja vista que não restou provada a prática de quaisquer atos ilícitos por parte das apeladas quanto às notificações expedidas pela Prefeitura de Guarujá, nem a existência concreta de dano. 9. Apelação desprovida. (ApCiv 5003469-38.2018.4.03.6104. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. ESBULHO COMPROVADO. POSSE NÃO CONFIGURADA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra Maicon Nay Santos Souza, na qual foi requerida a desocupação da faixa de domínio da rodovia federal BR-101/SP (Km 178+450) com a demolição das edificações ali havidas. II. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, em primeiro lugar, observa-se que o apelante, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte em relação ao despacho de fl. 74, no qual o juízo a quo deu oportunidade para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em segundo lugar, ao compulsar os autos, verifica-se que há prova suficiente de que o apelante ocupa irregularmente imóvel público, consistente em faixa de domínio, e que nele construiu edificação. Observe-se, ademais, que o procedimento administrativo, tal como ressaltado pelo juízo a quo goza de presunção de veracidade que não foi afastada pelo apelante. III. O processo administrativo evidencia que o imóvel em questão foi construído em faixa de domínio, há 11 metros do eixo da pista da Rodovia BR-101, altura do km 178 + 450 metros, lado esquerdo, no bairro de Juquehy, Município de São Sebastião/SP, de modo que o imóvel localiza-se dentro da faixa de domínio da União Federal. IV. É cediço que as faixas de domínio das rodovias são bens públicos. Desta forma, a sua ocupação por particular, sem autorização, além de colocar em risco a segurança da rodovia, configura esbulho e autoriza a reintegração de posse do imóvel. V.Em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública. Sendo assim, ainda que restasse comprovada a boa-fé do réu, não lhe caberia nenhuma indenização pelas benfeitorias erigidas, uma vez que tal direito é resguardado apenas ao possuidor. Além disso, as obras por ele edificadas no terreno atendem somente ao seu interesse particular, em descompasso com os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público, não havendo, portanto, qualquer vantagem à União, que pudesse justificar a pretensa indenização. VI. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 2273078 / SP 0000467-91.2014.4.03.6135, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ARTIGO 506 DO CPC. LEI 9.702/98. ARTIGOS 966 A 975 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados na origem, indeferiu o pedido de liminar. Alega a agravante que a Embargante não fez parte da ação de reintegração de posse seja como parte, seja como interveniente, de modo que não está alcançada pelo limite subjetivo da coisa julgada do processo nº 0901471-60.1988.403.6100, nos termos do artigo 506 do CPC. Argumenta que a ocupação do bem é anterior a 1996 e que jamais foi notificada pelo agravado para promover seu cadastramento e exercer seu direito de preferência, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.702/98 e defende que faz jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias. Registro, de partida, ser incontroverso nos autos a ocorrência de coisa julgada nos autos da reintegração de posse nº 0901471-60.1988.403.6100. Considerando, assim, que o artigo 502 do CPC define a coisa julgada material como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" não há que se falar na suspensão da decisão que autorizou ao agravado a reintegração de posse. Por conseguinte, eventual discussão sobre a decisão proferida na ação reintegratória somente poderá ser veiculada por meio de ação rescisória, observadas as hipóteses, prazo e demais requisitos previstos nos artigos 966 a 975 do CPC. Por conseguinte, tratando-se de mera detenção (e não de posse), afasta-se a pretensão de indenização por benfeitorias, conforme entendimento firmado pelo C. STJ: STJ, Segunda Turma, REsp 1701620/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 9.702/98 é claro ao prever que o INSS está "autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais". Trata-se, à evidência, de mera faculdade da autarquia previdenciária e que não gera à agravante direito adquirido à aquisição do bem em debate. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5017439-84.2018.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, Data do Julgamento 26/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019) Em conclusão, entendo que restou demonstrada a posse da empresa concessionária sobre a área que constitui a faixa de domínio da linha férrea, assim como a prática de esbulho por parte dos apelantes, devendo ser acolhido o pleito de reintegração deduzido nos autos. Embora os relatórios de ocorrência, mapas de localização, relatórios fotográficos e croquis esquemático juntados aos autos indiquem que a reintegração da área indevidamente ocupada pelos apelantes não inviabiliza a utilização dos imóveis adjacentes, especial atenção deve ser dada ao cumprimento do julgado em relação ao imóvel nº. 14.487, em que se encontra instalada a Unidade Básica de Saúde Engenheiro Marsilac, haja vista a relevância das atividades ali desenvolvidas. Assim, qualquer medida que repercuta no regular funcionamento da UBS, deverá ser precedida do prazo de 90 dias mencionado pela própria municipalidade no documento id nº. 136231840 - Pág. 3, como necessário à adequação das instalações para que não haja solução de continuidade ou prejuízo aos serviços de saúde oferecidos à população local. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Considerando o insucesso dos recursos interpostos, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes Sidnei Bertini dos Santos, Antonio Bertini dos Santos e Maria Lucineia de Morais. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VICENTE LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO - SP415874-A
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIGIA MARIA NISHIMURA - SP221415-A
E M E N T A
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. CONSTRUÇÃO DE CERCAS E EDIFICAÇÕES DENTRO DOS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- A ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada da posse de um bem, perdida em razão de esbulho, ou seja, por ato clandestino, violento ou precário. De acordo com o art. 561, do CPC, para que seja autorizada a reintegração, o autor da ação deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda efetiva da posse.
- Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido.
- Entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, compreendendo a base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias, sem prejuízo da extensão de suas dimensões por estipulação de normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Inteligência do o art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007.
- No caso dos autos, restou demonstrada a posse da empresa concessionária sobre a área que constitui a faixa de domínio da linha férrea, conforme contratos de concessão e arrendamento juntados aos autos, assim como a prática de esbulho por parte dos apelantes, caracterizado pelas intervenções realizadas nas áreas contíguas aos respectivos imóveis, invadindo os limites da faixa de domínio, autorizando assim o deferimento do pedido de reintegração da área por sua legítima possuidora.
- Recursos não providos.