APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000778-25.2016.4.03.6002
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BRUNO LEVINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AYMEE GONCALVES DOS SANTOS CARDOSO - MS16297-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000778-25.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BRUNO LEVINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AYMEE GONCALVES DOS SANTOS CARDOSO - MS16297-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Bruno Levino de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração do direito de recebimento de Gratificação Especial de Localidade, de hora de percurso despendidas diariamente até o local do trabalho e adicional noturno, com reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos existenciais para reparação dos danos sofridos. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial, bem como a não apreciação do pedido de inversão dos ônus da prova. Sustenta, no mais, fazer jus à percepção da gratificação especial de localidade, das horas in itinere e do adicional noturno. Pugna pelo reconhecimento dos danos existenciais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000778-25.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BRUNO LEVINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AYMEE GONCALVES DOS SANTOS CARDOSO - MS16297-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, rejeito a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. De se registrar, primeiramente, que da decisão que indeferiu a produção de prova pericial a parte ora apelante interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo Relator por não versar hipótese de cabimento do recurso. E a respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar a suficiência das provas produzidas nos autos. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1658624/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera da liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção. O destinatário da prova poderá determiná-la, nos termos do disposto no art. 437 do Código de Processo Civil, sempre que a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Tribunal local que afirma a desnecessidade de produção de nova prova pericial desta feita por especialista na área de ginecologia. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no ponto, pois a inversão do julgado quanto á necessidade de nova perícia é pretensão inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao juízo, e não às partes, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de produção probatória e determinar aquelas necessárias à instrução do processo. (art. 370 do CPC). 2. Se julga imprescindível para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor a apresentação da cópia do contrato celebrado entre partes, deveria o juízo tê-lo intimado para coligir aos autos o documento. (...) 5. Inafastável, portanto, a anulação da sentença, para que seja oportunizada apresentação do contrato ou a produção de outras provas, reabrindo, assim, a instrução processual. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0013688-24.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL E DA OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - O juiz é o destinatário da prova, sujeito da relação processual responsável por verificar a necessidade de realização de alguma das espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130 do CPC. II - A produção de prova, no caso em debate, se apresenta indispensável para o deslinde da causa, posto que o ponto de divergência envolve a alegada ocorrência da capitalização de juros pela utilização da Tabela Price (amortização negativa) e eventual desrespeito à cláusula PES/CP, que dispõe sobre o reajuste das prestações, necessitando, assim, da análise da evolução do cálculo e dos índices aplicados. III - É certo que o juiz não deve estar adstrito ao laudo pericial. Contudo, nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, resta evidente que o trabalho realizado pelo expert assume relevante importância para o convencimento do julgador. IV - Sentença anulada de ofício. Recurso do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109376, 0012676-51.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018). A desnecessidade da prova pericial foi adequadamente fundamentada, já que o caso trata de questão apenas de direito, estando devidamente instruído, sendo a documentação carreada aos autos suficiente para o deslinde da matéria posta nos autos. No mérito, pretende o autor, com fundamento na Lei nº 8.112/1991, a concessão de gratificação especial de localidade, horas in itinere e adicional noturno. As linhas gerais do pagamento de gratificações a servidor público são dadas pelo art. 61 da Lei nº 8.112/1991, assim redigido: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Além da previsão geral do art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/1991, a gratificação especial de localidade pagas a servidores federais esteve disciplinada especificamente no art. 17 da Lei nº 8.270/1991: Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Regulamento) (Vide Lei nº 9.527, de 1997) Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo: a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades; b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade; c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária; d) (Vetado). O art. 17 da Lei nº 8.270/1991 foi regulamentado pelo Decreto nº 493/1992 (agora revogado pelo Decreto nº 10.930/2022), segundo o qual a Gratificação Especial de Localidade era concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no rol taxativo do Anexo desse decreto, a saber: Campo Grande, Corumbá, Aquidauana, Coxim, Porto Esperança, Miranda, Dourados, Porto Murtinho, Três Lagoas, Nioaque, Bela Vista, Ponta Porã, Jardim, Amambaí, Ladário e Novo Mundo. A gratificação em debate foi extinta com a edição da Medida Provisória nº 1.573/1997, depois convertida na Lei nº 9.527/1997, passando a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, não sendo devida a incorporação da vantagem ao servidor que tiver exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão, como se vê do teor do art. 2º e §§ dessa mencionada Lei nº 9.527/1997: Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. § 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão. Segundo entendimento consolidado no E.STJ, a gratificação especial de localidade somente é devida aos servidores que exercem suas funções nas localidades taxativamente enumeradas no agora revogado Decreto nº 493/1992. Confira-se o seguinte julgado do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - TAXATIVIDADE DAS LOCALIDADES ENUMERADAS NO DECRETO 493/92 - VANTAGEM PROPTER LABOREM - DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Gratificação Especial de Localidade - GEL, prevista na Lei n.º 8.270/91, somente é devida aos servidores que exercem suas funções nas localidades taxativamente enumeradas no Decreto n.º 493/92. 3. Em se tratando de vantagem propter laborem, devida enquanto subsistentes as circunstâncias elencadas na norma que a instituiu, o prazo decadencial para a Administração rever o ato de concessão renova-se continuamente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1322321/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) No caso dos autos, a parte autora está lotada no campus da IFMS em Nova Andradina/MS, município não incluído no rol do Decreto nº 493/1992, daí porque não faz jus à gratificação pretendida. Sobre as horas in itinere, seu pagamento somente é previsto para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 58, §2º), daí porque, em sendo o autor servidor público regido pelo Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990), nada lhe é devido a esse título, por ausência de previsão normativa, sendo inaplicável a isonomia em razão das distintas relações jurídicas. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. ROL TAXATIVO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. HORAS IN ITINERE. NÃO APLICÁVEL. AO REGIME ESTATUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS INEXISTENCIAL. NÃO CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. Quanto ao pedido de concessão do adicional noturno de 25% sobre o valor hora, previsto no art. 75, da Lei nº 8.112/1990, é assegurado aos servidores públicos que exerçam suas atividades entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, sendo que não fazem jus à percepção desse adicional os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço porquanto sujeitos a eventuais convocações a qualquer momento no interesse da Administração. O ônus da prova desse trabalho cabe ao servidor requerente. No caso dos autos, como bem decidido na sentença hostilizada, o autor não trouxe nenhum documento que comprove o exercício no período noturno, daí porque indevido. Por fim, também como reconhecido na sentença, não ficou evidenciada a prática de nenhuma conduta ilícita pela parte ré que implicasse em decréscimo da dignidade pessoal do autor. Não bastam alegações genéricas para esse requerimento. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), observado o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto.
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação com pedido de antecipação da tutela em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, para ver reconhecido o direito a percepção de Gratificação Especial de Localidade (GEL), horas de percurso “in itinere”, adicional noturno. Condenada a autora ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º do CPC.
2. Gratificação Especial de Localidade – GEL, criada pela Lei n. 8.270/91, foi concedida aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida a justificassem. O Decreto n. 493/92 ao regulamentar a referida gratificação previu em seu art. 1º que : “A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto”. A cidade de Nova Andradina/MS, onde a autora exerce suas atividades, não consta no Anexo do Decreto n. 493/92, motivo pelo qual não faz jus a autora à percepção da Gratificação Especial de Localidade - GEL. Rol taxativo. Precedentes do STJ.
3. Adicional noturno. Conforme se vê nos comprovantes de renda mensal acostados aos autos a servidora já é beneficiada com adicional noturno, portanto tal pretensão não subsiste, porquanto o direito já foi reconhecido pela Administração.
4. Horas in itinere. (parágrafo 2º do artigo 58 da CLT). Não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores do regime estatutário.
5. Dano existencial. Não evidenciada nenhuma conduta ilícita praticada pela parte requerida que implicasse em decréscimo da dignidade pessoal da parte autora, impedimento de realização pessoal e redução sua qualidade de vida.
6. Por conseguinte, como se nota a matéria de que cuidam os autos cinge-se às questões de direito. Desta feita, escorreita a decisão do magistrado de primeira instância e negar a produção de prova pericial, sob este fundamento. Pelo mesmo motivo não subsiste a alegação de vício em relação ao pedido de inversão do ônus da prova.
7. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001064-44.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. LISTA DE MUNICÍPIOS. ROL TAXATIVO. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO DA CLT. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR SUJEITO A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANO EXISTENCIAL INDEVIDO.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A desnecessidade da prova pericial foi adequadamente fundamentada, já que o caso trata de questão apenas de direito, estando devidamente instruído, sendo a documentação carreada aos autos suficiente para o deslinde da matéria posta nos autos.
- O art. 17 da Lei nº 8.270/1991 foi regulamentado pelo Decreto nº 493/1992 (agora revogado pelo Decreto nº 10.930/2022), segundo o qual a Gratificação Especial de Localidade era concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no rol taxativo do Anexo desse decreto. A gratificação em debate foi extinta com a edição da Medida Provisória nº 1.573/1997, depois convertida na Lei nº 9.527/1997, passando a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, não sendo devida a incorporação da vantagem ao servidor que tiver exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão, como se vê do teor do art. 2º e §§ dessa mencionada Lei nº 9.527/1997.
- O pagamento de horas in itinere somente é previsto para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 58, §2º), daí porque, em sendo o autor servidor público regido pelo Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990), nada lhe é devido a esse título, por ausência de previsão normativa, sendo inaplicável a isonomia em razão das distintas relações jurídicas.
- Quanto ao pedido de concessão do adicional noturno de 25% sobre o valor hora, previsto no art. 75, da Lei nº 8.112/1990, é assegurado aos servidores públicos que exerçam suas atividades entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, sendo que não fazem jus à percepção desse adicional os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço porquanto sujeitos a eventuais convocações a qualquer momento no interesse da Administração. O ônus da prova desse trabalho cabe ao servidor requerente, que nada apresentou a esse respeito.
- Dano existencial que não se reconhece por não ter ficado evidenciada a prática de nenhuma conduta ilícita pela parte ré que implicasse em decréscimo da dignidade pessoal do autor.
- Apelação desprovida.