APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000515-03.2015.4.03.6107
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DOLORES ALVES LEITE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO JUNIOR - SP140407-A, AMANDA PALMIERI ANTONIO RAGO - SP264654
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000515-03.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: DOLORES ALVES LEITE Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO JUNIOR - SP140407-A, AMANDA PALMIERI ANTONIO RAGO - SP264654 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada que, em sede de embargos de terceiro, deu provimento à apelação da embargante para desconstituir a penhora incidente sobre 1/3 da parte ideal da nua propriedade do imóvel objeto da matricula nº 92.271, do CRI de Araçatuba/SP, e condenar a Fazenda Nacional ao reembolso das custas processuais efetivamente pagas pela parte, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Alega a embargante que v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente a respeito das seguintes questões: (i) a autora não tem interesse processual para requerer a insubsistência da penhora efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0000994-30.2014.4.03.6107, uma vez que a constrição recaiu tão-somente sobre 1/3 da nua propriedade do bem; (ii) a penhora que recaiu sobre a fração ideal do imóvel não afeta os direitos da ora embargada como usufrutuária do bem, nos termos do art. 1.394 do CC; (iii) não há qualquer óbice à constrição e alienação do imóvel, desde que mantidos e respeitados os direitos do usufrutuário até a realização de qualquer evento descrito nas cláusulas de extinção do direito real, previstas no art. 1.040 do CC; (iv) a aplicabilidade ao caso do disposto nos artigos 3º, parágrafo único, 4º, V, 11, IV, da Lei nº 6.830/1980, 591, 612, 646, 648 e 659 do CPC/1973 (arts. 789, 797, 824, 831 e 832 do CPC/2015), 1394 e 1.410 do CC, e (v) os Embargos de Terceiro nº 0000516-85.2015.4.03.6107 foram opostos por ANTONIO CARLOS LEITE, com o intuito de obter o reconhecimento da invalidade da penhora que recaiu sobre fração ideal do imóvel que lhe pertence, correspondente a 1/6, não tendo sido questionada a validade da constrição sobre a meação de seu cônjuge, o coexecutado MARCOS ROBERTO FERREIRA. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas ou, ao menos, pelo prequestionamento da matéria, de modo a permitir a interposição de recursos às Cortes superiores. Foi aberta vista para contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000515-03.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: DOLORES ALVES LEITE Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO JUNIOR - SP140407-A, AMANDA PALMIERI ANTONIO RAGO - SP264654 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor da ementa abaixo colacionada: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIETÁRIO NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL. USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA GENITORA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da parte embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
- Considerando as peculiaridades do caso concreto, o fato de o imóvel não ser habitado pelo devedor, mas por sua genitora, idosa, que é titular de usufruto vitalício do bem, não afasta a proteção da Lei nº 8.009/1990, dada a estatura constitucional do direito à moradia, prevendo, ainda, especial amparo à pessoa idosa, dele incumbindo não só a sociedade, o Estado, mas a própria família do idoso.
- No caso dos autos, a embargante (com mais de 86 anos de idade), é genitora do marido do executado , sendo ela (juntamente com seu cônjuge) doadora do referido imóvel aos filhos, e atual usufrutuária do bem, nele residindo sem a companhia do filho e seu genro/devedor, os quais moram em outro endereço.
- O fato de a embargante ser sogra do executado não retira do imóvel em discussão a característica de bem de família e a consequente impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, uma vez que a embargante é genitora de um dos donatários do bem (marido do devedor), estando abrangida no conceito de família, e, portanto, abarcada pela parte inicial do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, além de ser, atualmente, a única usufrutuária do bem, no qual permanece residindo, mesmo depois do óbito do cônjuge.
- Nos autos, não há indício de que o devedor e seu cônjuge (filho da embargante) possuam outro imóvel e, o fato de o executado nele não residir não descaracteriza sua destinação mediata de garantir a moradia da família.
- Agravo interno da União ao qual se nega provimento."
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração desprovidos.