HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002977-83.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE E PACIENTE: JOAQUIN JOSE TEIXEIRA REGADAS
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: RODRIGO GARCIA FERREIRA DA CUNHA - MS18067-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002977-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE E PACIENTE: JOAQUIN JOSE TEIXEIRA REGADAS Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: RODRIGO GARCIA FERREIRA DA CUNHA - MS18067-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de JOAQUIM JOSE TEIXEIRA REGADAS contra ato imputado ao Juízo da 5° Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos ação penal nº 0006526-83.2012.4.03.6000. Consta da impetração que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, por supostamente ter forjado, em unidade de desígnios com a brasileira Simone Fernandes Martins, um casamento levado a registro no 3º Serviço de Registro Civil de Campo Grande/MS, com a intenção de obter permanência definitiva no Brasil (RNE – Registro Nacional de Estrangeiro). Nos termos da denúncia (Id. 253111456), o registro do casamento ocorreu em 19/08/2011 e, em 22/08/2011, o ora paciente, fazendo uso da certidão ideologicamente falsa, deu entrada no pedido de permanência com base em cônjuge (Processo nº 08335.016319/2011-48) na Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul. Recebida a denúncia (17/08/2012), e após regular instrução criminal, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Federal de Campo Grande/MS (Id. 253111460), que julgou procedente a denúncia para condenar JOAQUIM JOSE TEIXEIRA REGADAS como incurso nas sanções do delito do art. 304 c/c 299, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alega o impetrante que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois, não obstante ocorrida a prescrição, a autoridade coatora não a reconheceu na sentença, extinguindo a punibilidade do paciente. Sustenta que, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e tem por termo inicial o recebimento da denúncia. Aduz que a denúncia foi recebida em 09/09/2012 e a sentença foi proferida em 10/01/2022, sendo que dela o Ministério Público Federal não recorreu, de modo que, ante a pena in concreto fixada em desfavor do paciente (01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão), a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição retroativa ou intercorrente, nos termos do artigo 110, §1°, do Código Penal. Discorre sobre sua tese e requer a concessão da liminar para que seja reconhecida, ainda que de ofício, a ocorrência da prescrição punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do paciente. No mérito, pleiteia a manutenção da decisão liminar. Juntou apenas cópia da denúncia e da sentença. Requisitadas as informações, a autoridade impetrada as prestou em ID 253330844, instruídas com as principais peças do feito originário. A liminar foi parcialmente deferida para suspender o curso da ação penal até julgamento de mérito da presente ordem (ID 253403299). O Exmo. Procurador Regional da República, Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pela concessão da ordem (ID 253434881). É o relatório.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002977-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE E PACIENTE: JOAQUIN JOSE TEIXEIRA REGADAS Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: RODRIGO GARCIA FERREIRA DA CUNHA - MS18067-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal e condenado à pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Depreende-se das informações da autoridade coatora que o Ministério Público Federal não apresentou impugnação. A defesa, por outro lado, interpôs recurso de apelação, em que alega a prescrição do crime pela pena em concreto e, no mérito, a ausência de provas. O recurso foi rejeitado por intempestividade. A decisão está assim fundamentada (ID 253330846): ID 241383849: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Joaquim José Teixeira Regadas. O recurso apresentado é intempestivo. Nos termos do art. 593, do Código de Processo Penal, o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias. Com efeito, a sentença condenatória foi proferida na data de 10 de janeiro de 2022, ao passo que a defesa constituída do réu tomou ciência do seu inteiro teor na data de 20/01/2022. Assim o prazo final para apresentação do recurso de apelação se findou na data de 25/01/2022 ao passo que a manifestação da defesa se deu na data de 02 de fevereiro de 2022. Destarte, rejeito o recurso interposto e determino seja certificado o trânsito em julgado da sentença. Registro, por oportuno, que em se tratando de réu solto com advogado constituído, desnecessária a intimação pessoal de Joaquim José Teixeira Regadas, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e art. 355, do Provimento CORE 01/2020 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compreendido “a contrariu sensu”. Nesses termos, aliás, também se consolidou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: (...) (AgRg no RHC 145.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021. Suprimi) Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. A impetração visa o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Conforme as informações de ID 253330844, os fatos ocorrem em 19/08/2011, na vigência da Lei 12.234/2010. A denúncia foi recebida em 17/08/2012. O prazo prescricional restou suspenso no lapso de 11/02/2014 (data da audiência que homologou a suspensão condicional do processo) a 18/09/2018 (data em que foi revogado benefício do acusado). A sentença condenatória recorrível foi proferida e publicada em 10/01/2022. O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão de primeiro grau em 20/01/2022, sem nada requerer. Estabelece o artigo 110, §1º, do Código Penal, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. In casu, o paciente foi denunciado como incurso nos delitos do art. 304 c/c art. 299, do CP. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória da qual somente a defesa interpôs recurso de apelação. Tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 01 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, o lapso prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Desta feita, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (17/08/2012) e a data da sentença condenatória recorrível (10/01/2022), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional em razão da suspensão condicional do processo (de 11/02/2014 a 18/09/2018), o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS e declaro extinta a punibilidade de JOAQUIM JOSE TEIXEIRA REGADAS em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal. É o voto.
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ARTS. 304 E 299, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO CONSIDERANDO O TEMPO EM QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente foi denunciado como incurso nos delitos do art. 304 c/c art. 299, do CP e condenado à pena de 01 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão. Não houve recurso da acusação.
2. O lapso prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
3. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (17/08/2012) e a data da sentença condenatória recorrível (10/01/2022), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional em razão da suspensão condicional do processo (de 11/02/2014 a 18/09/2018), o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal.
4. Ordem concedida.