Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002977-83.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

IMPETRANTE E PACIENTE: JOAQUIN JOSE TEIXEIRA REGADAS

Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: RODRIGO GARCIA FERREIRA DA CUNHA - MS18067-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002977-83.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

IMPETRANTE E PACIENTE: JOAQUIN JOSE TEIXEIRA REGADAS

Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: RODRIGO GARCIA FERREIRA DA CUNHA - MS18067-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de JOAQUIM JOSE TEIXEIRA REGADAS contra ato imputado ao Juízo da 5° Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos ação penal nº 0006526-83.2012.4.03.6000.

Consta da impetração que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, por supostamente ter forjado, em unidade de desígnios com a brasileira Simone Fernandes Martins, um casamento levado a registro no 3º Serviço de Registro Civil de Campo Grande/MS, com a intenção de obter permanência definitiva no Brasil (RNE – Registro Nacional de Estrangeiro).

Nos termos da denúncia (Id. 253111456), o registro do casamento ocorreu em 19/08/2011 e, em 22/08/2011, o ora paciente, fazendo uso da certidão ideologicamente falsa, deu entrada no pedido de permanência com base em cônjuge (Processo nº 08335.016319/2011-48) na Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul.

Recebida a denúncia (17/08/2012), e após regular instrução criminal, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Federal de Campo Grande/MS (Id. 253111460), que julgou procedente a denúncia para condenar JOAQUIM JOSE TEIXEIRA REGADAS como incurso nas sanções do delito do art. 304 c/c 299, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Alega o impetrante que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, pois, não obstante ocorrida a prescrição, a autoridade coatora não a reconheceu na sentença, extinguindo a punibilidade do paciente.

Sustenta que, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e tem por termo inicial o recebimento da denúncia.

Aduz que a denúncia foi recebida em 09/09/2012 e a sentença foi proferida em 10/01/2022, sendo que dela o Ministério Público Federal não recorreu, de modo que, ante a pena in concreto fixada em desfavor do paciente (01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão), a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição retroativa ou intercorrente, nos termos do artigo 110, §1°, do Código Penal.

Discorre sobre sua tese e requer a concessão da liminar para que seja reconhecida, ainda que de ofício, a ocorrência da prescrição punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do paciente. No mérito, pleiteia a manutenção da decisão liminar.

Juntou apenas cópia da denúncia e da sentença.

Requisitadas as informações, a autoridade impetrada as prestou em ID 253330844, instruídas com as principais peças do feito originário.

A liminar foi parcialmente deferida para suspender o curso da ação penal até julgamento de mérito da presente ordem (ID 253403299).

 O Exmo. Procurador Regional da República, Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pela concessão da ordem (ID 253434881).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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IMPETRANTE E PACIENTE: JOAQUIN JOSE TEIXEIRA REGADAS

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V O T O

Consta que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal e condenado à pena de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Depreende-se das informações da autoridade coatora que o Ministério Público Federal não apresentou impugnação. A defesa, por outro lado, interpôs recurso de apelação, em que alega a prescrição do crime pela pena em concreto e, no mérito, a ausência de provas. O recurso foi rejeitado por intempestividade. A decisão está assim fundamentada (ID 253330846):

ID 241383849: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Joaquim José Teixeira Regadas.

O recurso apresentado é intempestivo.

Nos termos do art. 593, do Código de Processo Penal, o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.

Com efeito, a sentença condenatória foi proferida na data de 10 de janeiro de 2022, ao passo que a defesa constituída do réu tomou ciência do seu inteiro teor na data de 20/01/2022. Assim o prazo final para apresentação do recurso de apelação se findou na data de 25/01/2022 ao passo que a manifestação da defesa se deu na data de 02 de fevereiro de 2022.

Destarte, rejeito o recurso interposto e determino seja certificado o trânsito em julgado da sentença.

Registro, por oportuno, que em se tratando de réu solto com advogado constituído, desnecessária a intimação pessoal de Joaquim José Teixeira Regadas, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e art. 355, do Provimento CORE 01/2020 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compreendido “a contrariu sensu”.

Nesses termos, aliás, também se consolidou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

(...) (AgRg no RHC 145.440/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021. Suprimi)

Intimem-se. Cumpra-se.

Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica.

A impetração visa o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.

Conforme as informações de ID 253330844, os fatos ocorrem em 19/08/2011, na vigência da Lei 12.234/2010.

A denúncia foi recebida em 17/08/2012.

O prazo prescricional restou suspenso no lapso de 11/02/2014 (data da audiência que homologou a suspensão condicional do processo) a 18/09/2018 (data em que foi revogado benefício do acusado).

A sentença condenatória recorrível foi proferida e publicada em 10/01/2022.

O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão de primeiro grau em 20/01/2022, sem nada requerer.

Estabelece o artigo 110, §1º, do Código Penal, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

In casu, o paciente foi denunciado como incurso nos delitos do art. 304 c/c art. 299, do CP. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória da qual somente a defesa interpôs recurso de apelação.

Tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 01 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, o lapso prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Desta feita, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (17/08/2012) e a data da sentença condenatória recorrível (10/01/2022), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional em razão da suspensão condicional do processo (de 11/02/2014 a 18/09/2018), o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal.

Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS e declaro extinta a punibilidade de JOAQUIM JOSE TEIXEIRA REGADAS em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

HABEAS CORPUS. ARTS. 304 E 299, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO CONSIDERANDO O TEMPO EM QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente foi denunciado como incurso nos delitos do art. 304 c/c art. 299, do CP e condenado à pena de 01 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão. Não houve recurso da acusação.

2. O lapso prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.

3. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (17/08/2012) e a data da sentença condenatória recorrível (10/01/2022), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional em razão da suspensão condicional do processo (de 11/02/2014 a 18/09/2018), o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal.

4. Ordem concedida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS e declarar extinta a punibilidade de JOAQUIM JOSE TEIXEIRA REGADAS em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.