Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032811-05.2020.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: OLAVO PREVIATTI NETO

Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIONOR COUTO DE ABREU - SP57023, LAURO PREVIATTI - SP21543

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032811-05.2020.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: OLAVO PREVIATTI NETO

Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIONOR COUTO DE ABREU - SP57023, LAURO PREVIATTI - SP21543

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Vistos em embargos de declaração.

 

Trata-se de ação movida em face da União Federal objetivando o pagamento de honorários periciais em virtude da realização de laudo técnico requerido pelo autor, em processo trabalhista, sendo o demandante beneficiário da justiça gratuita.

 

Acórdão proferido por esta Turma confirmou a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos V e VI do CPC, sob o fundamento de que o requerimento deveria ser feito por meio de recurso na ação trabalhista, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

 

Aduz o autor, em sede de embargos, ser a decisão omissa quanto ao fato de não possuir legitimidade para interposição de recurso em ação trabalhista na qual não figurou como parte e que o direito à ação de cobrança não se confunde com o direito à interposição de recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032811-05.2020.4.03.6301

RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: OLAVO PREVIATTI NETO

Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIONOR COUTO DE ABREU - SP57023, LAURO PREVIATTI - SP21543

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.099/95.

 

Com efeito, verifico não ter sido feita menção ao argumento presentado pela parte autora.

 

Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 494, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a existência de omissão, e passo a me manifestar.

 

Acerca do pagamento de honorários periciais, dispõe o CPC:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”;

 

(...)

 

“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(...)

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial”;

 

Com relação à reponsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao demandante beneficiário de justiça gratuita da justiça do trabalho o TST possui o seguinte entendimento:

 

“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional atribuiu ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por se tratar de ação autônoma de antecipação de provas, procedimento no qual, não havendo debate sobre pretensão de mérito, não há sucumbência em sentido estrito. Ao assim proceder, deixou de garantir à parte a fruição plena de seu direito à assistência judiciária gratuita. Isso porque, em que pese o art. 790-B, caput, da CLT atribua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais a quem perde na pretensão objeto da perícia, e o § 4º atribua à União o encargo pelo seu adimplemento, apenas nos casos de gratuidade de justiça e ausência de créditos deferidos ao beneficiário da gratuidade, nos próprios autos ou em outro processo, tem-se que a peculiaridade da ação autônoma de produção antecipada de provas induz a uma solução distinta daquela encontrada pelo Regional, que atribuiu tal responsabilidade ao detentor da gratuidade de justiça, sem deferir-lhe, sequer, a suspensão da exigibilidade imediata do crédito. Neste tipo de ação, em que não existe litiscontestatio, nem pretensão de direito material a ser examinada, estando sempre ausente a sucumbência propriamente dita, os honorários periciais permanecem como despesa processual, devendo a União antecipar o pagamento dessa despesa, de imediato, todas as vezes em que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo, e que possam ser disponibilizados ao respectivo juízo da produção da prova antecipada. Com isso, o detentor da gratuidade de justiça não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas tão somente terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro ao erário, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada, no prazo legal em que essa cobrança possa ser efetuada pela União, cabendo ao próprio reclamante requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento de tal responsabilidade à parte sucumbente na pretensão de direito objeto da perícia, sob pena de ele próprio vir a ressarcir o Estado, acaso seja sucumbente na referida ação ou não ingresse com a ação principal, e haja auferido créditos em outras ações judiciais. Ou seja, nesses casos, a União deve arcar com os honorários periciais, nos termos do § 4º do art. 790-B da CLT, ficando o reclamante, por aplicação analógica dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, instado a ressarci-la, caso venha a auferir créditos em alguma outra ação, o que, aliás, encontra ressonância nos arts. 95, §§ 3º e 4º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, que dispõem sobre o pagamento de perícia pela União nos casos de gratuidade de justiça na Justiça Comum e ressarcimento ao erário. Tal solução privilegia a integridade do sistema jurídico, na medida em que alia, a um só tempo, a necessidade de garantir os honorários do perito, bem como a fruição plena do direito à gratuidade de justiça e, ainda, o lídimo direito de ressarcimento da União. Essa tríade de elementos normativos constitucionais, que liga o direito de propriedade do perito, o direito de assistência judiciária gratuita do reclamante e a própria indisponibilidade dos bens e direitos da União, por meio da possibilidade de ressarcimento ao erário, não foi devidamente observada na decisão do Regional. Assim, tendo em vista que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista possui viabilidade pela alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST-Ag-ED-RR-1000928-33.2018.5.02.0062. Rel. Min. Breno Medeiros. Julgado em 7 de abril de 2021.)

 

Por sua vez, em decisão proferida em 21.10.2022, nos autos Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

À toda a evidência, diante da legislação e da jurisprudência supramencionada, incumbe à União Federal o pagamento dos honorários periciais devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita na Justiça do Trabalho. A decisão condenatória ao pagamento dos honorários periciais corresponde a título executivo, o qual o perito pode cobrar judicialmente em ação própria na hipótese de inadimplemento.

 

No caso, o autor carreou aos autos cópia de decisão proferida em ação trabalhista a qual comprova sua designação como perito, cópia do laudo por ele elaborado e a ata da audiência de conciliação realizada nos autos da ação trabalhista nº 1000487-27.2017.5.02.0502, onde se consigna a condenação do reclamante aos honorários periciais, bem como a concessão da justiça gratuita.

 

Todavia, não obstante alguns julgados em contrário da Justiça do Trabalho – que o tratam como terceiro interessado e, portanto, detentor de legitimidade para recorrer (v.g. TRT3, Recurso Ordinário n. 0012254-10.2017.5.03.0031 –MG), a regra, baseada em julgado do TST (Recurso de Revista 24300-15.2000.5.09.0660, DJ 23.09.2011), é que “o perito judicial não detém legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, não sendo considerado terceiro prejudicado, mas sim auxiliar da justiça (CPC-1973, art. 139)”.

 

Dessa forma, derivando a cobrança dos honorários periciais de título executivo, mister se faz que a cobrança seja feita mediante ação autônoma, como a monitória, cujo procedimento é incompatível com o rito dos juizados especiais, nos termos do Enunciado 8 do FONAJEF que assim dispõe:

 

“ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”

 

Destarte, não é o caso de extinção do feito por ausência de interesse processual, mas de indeferimento da inicial por incompetência absoluta em razão da matéria.

 

Por fim, com relação à remessa dos autos para a vara federal competente, a seguinte jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF deixa expresso tal entendimento:

 

"Ao julgar apelação interposta em face de sentença que indeferiu petição inicial, com fulcro no art. 295, V do CPC e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, trata-se de ação monitória proposta perante o Juizado Especial Cível e para a qual o apelante pretende a conversão do procedimento. Para os Julgadores, entretanto, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 1.102A e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na lei 9.099/1995. Com efeito, os Magistrados esclareceram que nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para a audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para a mesma audiência, que preferencialmente deve ser uma, cumulando a instrução e julgamento. Enquanto na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. Assim, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação monitória em sede dos juizados especiais, vez que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos previstos na lei 9.099/1995, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau". (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013).

 

Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, e no mérito, acolho-os parcialmente para esclarecer o entendimento acima explicitado e indeferir a inicial nos termos do art. 295, V do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO TRABALHISTA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.