RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001590-29.2019.4.03.6304
RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001590-29.2019.4.03.6304 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios, bem como, pretende o prequestionamento da matéria veiculada em sede recursal. É o relatório. Passo a decidir.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001590-29.2019.4.03.6304 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SONIA APARECIDA BORTOLETI Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU LIMA DE SOUZA JUNIOR - AM5758-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Conheço dos Embargos de Declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Embora o jurisperito tenha concluído pela incapacidade temporária há de se observar os demais elementos trazidos aos autos para firmar o convencimento sobre o direito ao benefício pleiteado. Analisando a documentação médica e as condições pessoais da parte autora foi deferido o benefício por incapacidade permanente. Como bem constou do acórdão embargado: “Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ensina José Frederico Marques que, o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259)”. Desta feita, o presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da recorrente com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Observo, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ressalto, ainda, que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo INSS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto.
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei.