RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002971-51.2019.4.03.6311
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002971-51.2019.4.03.6311 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002971-51.2019.4.03.6311 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Primeiramente, o pedido da parte autora foi analisado pelo v.acórdão prolatado. Segundo, não há que se falar em reafirmação da DER, se nessa data a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Terceiro, o novo pedido formulado pela parte autora em contrarazões recursais pode ser considerado recurso adesivo, o que não é aceito por falta de amparo legal. No sistema processual e recursal dos Juizados Especiais Federais não se admite o recurso adesivo. Nestes termos o enunciado FONAJEF nº 59: "Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais". Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. VIA INADEQUADA. INCONFORMISMO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PARTE AUTORA CUMPRE OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DER. ENTENDIMENTO STF. SÚMULA 356. NOVO PEDIDO EM CONTRARAZÕES. RECURSO ADESIVO. ENUNCIADO FONAJEF 59. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.