Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002971-51.2019.4.03.6311

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002971-51.2019.4.03.6311

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença.

 

O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002971-51.2019.4.03.6311

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”

 

Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses.

 

No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95.

 

Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.

 

Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a):  Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006,  PP-00049).

 

Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo  a quo se recuse a suprir a omissão.

 

Primeiramente, o pedido da parte autora foi analisado pelo v.acórdão prolatado. Segundo, não há que se falar em reafirmação da DER, se nessa data a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Terceiro, o novo pedido formulado pela parte autora em contrarazões recursais pode ser considerado recurso adesivo, o que não é aceito por falta de amparo legal. No sistema processual e recursal dos Juizados Especiais Federais não se admite o recurso adesivo. Nestes termos o enunciado FONAJEF nº 59: "Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais".

 

Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. VIA INADEQUADA. INCONFORMISMO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PARTE AUTORA CUMPRE OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DER. ENTENDIMENTO STF. SÚMULA 356. NOVO PEDIDO EM CONTRARAZÕES. RECURSO ADESIVO. ENUNCIADO FONAJEF 59. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.