Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012442-21.2019.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012442-21.2019.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012442-21.2019.4.03.6302

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Dos embargos de declaração da parte autora. Não há erro material no acórdão prolatado. No caso em tela, verifico que o acórdão proferido foi claro e bem fundamentado, com uma linha de raciocínio razoável e coerente ao dispor que não haveria condenação em honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.

Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

Portanto, a autora recorrente não foi vencida e sim parcialmente vencedora, fato este que afasta a sua condenação em honorários advocatícios no âmbito dos juizados especiais.

Neste sentido, temos a orientação advinda do Enunciado n.º 97, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, que assim dispõe: “Enunciado 97. O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência."

Dos embargos de declaração do INSS. Observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso.

O acórdão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento.

Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF,  Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assinalado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”

Desta forma, consigno que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).

Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo o Acórdão pelas suas próprias razões.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES REJEITADOS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL ADUZIDA PELA PARTE AUTORA. RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL AFASTA REGIME DO CPC. EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.