Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010867-94.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BRUNI PLASTICOS COMERCIAL LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010867-94.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BRUNI PLASTICOS COMERCIAL LTDA - ME

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, por ausência de interesse de agir superveniente da credora, em razão do baixo valor do débito executado. 

Sustenta a apelante que, à época da propositura desta ação executiva, ainda não havia sido editada a Lei nº 13.043/2014, cujo artigo 46 enuncia que não serão ajuizadas execuções fiscais para cobrança de débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00. Aduz que referida norma tem por fim impedir o ajuizamento de novas execuções de baixo valor, além do que o artigo 48, do mesmo diploma legal, autoriza o Procurador da Fazenda Nacional a requerer apenas o arquivamento de feitos dessa natureza, e não sua extinção. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença para que os autos sejam arquivados, sem baixa na distribuição, nos moldes do artigo 48 da Lei nº 13.043/2014.

Decorrido "in albis" o prazo para oferecimento de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010867-94.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BRUNI PLASTICOS COMERCIAL LTDA - ME

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).

Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga e, como consequência, o conteúdo inscrito ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal.

Ao propor a ação de execução fiscal, o poder público exerce seu dever de exigir a obrigação imposta pela legislação de regência, em atenção às razões fiscais e extrafiscais que determinaram sua existência (inclusive por isonomia, em vista de outros contribuintes que quitaram suas dívidas a tempo e modo regulares).

Nesse contexto, surge o tormentoso problema dos custos para o processamento de ação judicial, que poderão ser superiores ao montante cobrado do devedor, confrontando a material utilidade desse provimento judicial (interesse de agir, logo, condição da ação de execução fiscal). Todavia, a orientação dominante é no sentido da necessária autorização normativa do ente estatal competente para que suas respectivas representações processuais deixem de ajuizar ou de pedir o sobrestamento de ações de execuções fiscais correspondentes às CDAs (E.STF, Tema 109), notadamente em matéria tributária (dada a responsabilidade funcional derivada do art. 3º, do art. 141 e do art. 142, todos do CTN, e de demais aplicáveis).

A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.982/SP, firmou a Tese no Tema 125: "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição". Na ocasião, entendeu a E. Corte que "O espírito da norma é o de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito exequendo, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias". Eis a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09.
3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1111982/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)

Essa orientação do E.STJ é reforçada pela Súmula 452: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Trago à colação, ainda, outros precedentes da mesma Corte Extrema:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10).
2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança.
(RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. ILEGALIDADE.
1. Afasta-se o óbice da Súmula 267/STF quando o writ é o único remédio disponível para correção do ato judicial.
2. Hipótese em que a extinção da Execução Fiscal foi decretada em função do valor do crédito (inferior a 50 ORTNs), de modo que não seria cabível Recurso Especial (art. 34 da Lei 6.830/1980) nem Recurso Extraordinário (por inexistente questão constitucional).
3. No julgamento do REsp. 1.111.982/SP, sob o rito dos repetitivos relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela Fazenda Nacional, o STJ definiu que não deve haver extinção do feito, mas apenas o arquivamento sem baixa na distribuição.
4. Inaplicável à hipótese, porém, o disposto na Lei 10.522/2002, que disciplina apenas os créditos da União.
5. Recurso Ordinário provido para anular a sentença de indeferimento da petição inicial, retornando os autos à origem para julgamento do mérito.
(RMS 31.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011)

É verdade que essa controvérsia está pendente de análise no E.STF (Tema 1184), inclusive com a possibilidade de revisão da Tese firmada no Tema 109, justamente pela pluralidade de meios diretos e indiretos de cobrança da dívida tributária atualmente reconhecidos, mas a obrigatoriedade do sistema de precedentes induz à observância das determinações judiciais atualmente firmadas.

Desse modo, somente com autorização normativa do ente estatal competente é que suas respectivas representações processuais podem deixar de ajuizar ação de execução fiscal ou de pedir seu arquivamento sem baixa na distribuição (E.STF, Tema 109). O requerimento para a extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício (E.STJ, Súmula 452), mas havendo previsão normativa em vista de seu montante irrisório ou insignificante, notadamente o arquivamento sem baixa na distribuição (E.STJ, Tema 125), a Fazenda Pública deve justificar as razões para a continuidade do feito, sob pena de violação da isonomia.

No caso específico de exigências relativas ao FGTS, com a edição da Medida Provisória nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), as execuções fiscais de pequeno valor passaram a ser regidas da seguinte forma:

Art. 46. Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

Art. 47 (...)

Art. 48. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito."

Em conformidade com o art. 46 e o art. 48, ambos da Medida Provisória nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), a execução fiscal relativa ao FGTS somente poderá ser arquivada se o débito cobrado não ultrapassar o teto de R$ 20.000,00, e desde que haja prévio requerimento da Fazenda Nacional, sendo vedada sua extinção de ofício motivada pelo baixo valor, por faltar previsão legal nesse sentido.

Sobre o tema, há precedentes deste E. TRF da 3ª Região, assim ementados:
    

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO MEDIANTE REQUERIMENTO DO PROCURADOR. ART. 48 DA LEI Nº 13.043/14.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não incumbe ao Poder Judiciário extinguir, de ofício, a execução fiscal proposta para a cobrança de débito de valor baixo ou irrisório, devendo-se determinar, em tais hipóteses, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Entendimento da Súmula nº 452 do STJ.
- O caráter antieconômico da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem julgamento do mérito, sendo cabível apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, mediante o requerimento do procurador. Aplicação do art. 48 da Lei nº 13.043/14.
- Inaplicável ao caso o artigo 46 da Lei nº 13.043/14 haja vista que a execução foi ajuizada antes do advento da lei.
- Recurso provido."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0010323-37.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016)

 

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES. FGTS. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. COBRANÇA. FACULDADE DO TÍTULAR DO CRÉDITO. SÚMULA 452 STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cabe ao órgão público, titular do crédito cobrado, a decisão pela conveniência e oportunidade de prosseguir com a ação.
2. Conforme verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
3. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0052212-76.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015)

No caso em apreço, embora o montante da dívida perfaça o total de R$ 11.554,09 (atualizado em 10/09/2019 - ID 158973963, Pág. 85), portanto, abaixo do limite de R$ 20.000,00 estipulado pela Lei nº 13.043/2014, observo que não houve requerimento expresso da Fazenda Nacional para que os autos fossem arquivados em razão do baixo valor, conforme exigência prevista no art. 48 da Medida Provisória nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014). Assim, assiste razão à Fazenda Pública ao insurgir-se contra a extinção do processo, devendo o feito prosseguir regularmente.

Com a anulação da sentença, a Fazenda Pública ser intimada para justificar o arquivamento ou a continuidade do feito, à luz do art. 48 da Medida Provisória nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), pois, à evidência, esse preceito legal é aplicável para ações de execução ajuizadas anteriormente à referida medida provisória, sob pena de violação de seu expresso comando e da isonomia.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a ação retome seu curso regular.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE IRISSÓRIO OU INSIGNIFICANTE. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO. PREVISÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO FEITO. JUSTIFICATIVA PELA PROCURADORIA ESTATAL. ISONOMIA. DÍVIDAS DE FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 651/2014. LEI Nº 13.043/2014. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA.

- Somente com autorização normativa do ente estatal competente é que suas respectivas representações processuais podem deixar de ajuizar ação de execução fiscal ou de pedir seu arquivamento sem baixa na distribuição (E.STF, Tema 109). O requerimento para a extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício (E.STJ, Súmula 452), mas havendo previsão normativa em vista de seu montante irrisório ou insignificante, notadamente o arquivamento sem baixa na distribuição (E.STJ, Tema 125), a Fazenda Pública deve justificar as razões para a continuidade do feito, sob pena de violação da isonomia.

- Está pendente de análise no E.STF (Tema 1184) a controvérsia sobre ações de execução fiscal de pequeno valor comparado aos custos do processo judicial, inclusive com a possibilidade de revisão da Tese firmada no Tema 109, justamente pela pluralidade de meios diretos e indiretos de cobrança da dívida tributária atualmente reconhecidos, mas a obrigatoriedade do sistema de precedentes induz à observância das determinações judiciais atualmente firmadas.

- Em conformidade com o art. 46 e o art. 48, ambos da Medida Provisória nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), a execução fiscal relativa ao FGTS somente poderá ser arquivada se o débito cobrado não ultrapassar o teto de R$ 20.000,00, e desde que haja prévio requerimento da Fazenda Nacional, sendo vedada sua extinção de ofício motivada pelo baixo valor, por faltar previsão legal nesse sentido.

- No caso dos autos, embora o montante da dívida perfaça o total de R$ 11.554,09 (atualizado em 10/09/2019), portanto, abaixo do limite de R$ 20.000,00 estipulado, não houve requerimento expresso da Fazenda Nacional para que os autos fossem arquivados em razão do baixo valor, conforme exigência prevista no art. 48 da Medida Provisória nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014). Assim, assiste razão à Fazenda Pública ao insurgir-se contra a extinção do processo, devendo o feito prosseguir regularmente.

- Com a anulação da sentença, a Fazenda Pública deve ser intimada para justificar o arquivamento ou a continuidade do feito, à luz do art. 48 da Medida Provisória nº 651/2014 (convertida na Lei nº 13.043/2014), pois, à evidência, esse preceito legal é aplicável para ações de execução ajuizadas anteriormente à referida medida provisória, sob pena de violação de seu expresso comando e da isonomia.

- Apelação provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.