AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026205-24.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AGERICO VIEIRA BRITO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026205-24.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAULISTA S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra a UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1 - Considerando a cessão de crédito efetuada pelos exequentes Agerico Vieira Brito e Evaldo Correa Chaves, conforme documentos ID 47724983 e 47724995, oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando as necessárias providências para promover a alteração do Ofício Requisitório nº 20210017325 – protocolo nº 20210042188 (ID 46550668), para que o valor requisitado fique à disposição do Juízo. 2 - Intime-se a cessionária Matri Investimentos Ltda para que comprove a quitação dos contratos de cessão, bem como regularize a sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Quanto ao pedido formulado pela empresa Banco Paulista S.A. (ID 51843238), no qual pleiteia a homologação da cessão de crédito, efetuada pela cessionária Matri Investimentos Ltda em seu favor, indefiro-o. A empresa Matri Investimentos Ltda comunicou a realização da cessão do crédito do precatório, tendo apresentado os documentos firmados pelos exequentes Agerico Vieira Brito e seu advogado Evaldo Correa Chaves. No entanto, a condição de cessionária não lhe garante a possibilidade de intervir no Feito, renegociando o crédito cedido. Conforme consta na Carta Magna e legislação correlata, o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, devendo o juiz da execução liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário. Dessa forma, a cessão de crédito é faculdade somente do credor/exequente originário, não havendo previsão legal para que, nos próprios autos do processo de execução, o cessionário possa efetuar nova negociação, que, aliás, não guarda relação com o objeto do Feito. Isso significa que, afora dos autos do processo judicial, o cessionário poderá transacionar o que lhe é de direito, contudo, não é competência do Juízo da execução analisar e homologar eventual acordo efetuado entre pessoas que não fazem parte da ação. Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado por Banco Paulista S.A. Incluam-se no registro de autuação do Feito, a requerente Matri Investimentos Ltda, na qualidade de terceira interessada, e a empresa Banco Paulista S.A., apenas para fins de intimação. Intimem-se. Cumpram-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que adquiriu o percentual de 100% dos direitos creditórios de titularidade de AGERICO VIEIRA BRITO, que figura como proprietário dos direitos creditórios decorrentes do processo de origem. Assim, o Agravante se sub-rogou nos direitos creditórios que serão pagos através do precatório de nº 20210042188/2022, até o limite do percentual cedido, com proposta ativa para o ano 2022. Esclarece que a aquisição do precatório se deu por meio de ova cessão de crédito (a empresa Matri Investimentos adquiriu o crédito do credor originário e cedeu ao Agravante). Sustenta que a decisão agravada é contrária à legislação pertinente e à vontade das partes ao indeferir o pedido de habilitação formulado pelo agravante. Destaca o teor da resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os aspectos procedimentais referentes às Emendas Constitucionais nº 62/2009, 94/2016 e 99/2017, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, e do art. 286, do Código Civil, que permite a cessão do crédito pelo credor, não mencionando que ele deve ser originário. Destaca que a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu os §§ 13 e 14 no art. 100 da Constituição Federal, autorizando a cessão de crédito, independentemente da natureza do precatório, e também não faz menção há necessidade de que essa cessão deva ocorrer apenas com o credor originário. Alega que em todos os dispositivos legais mencionados, consta que a cessão produzirá efeitos a partir da simples comunicação ao Juízo da Execução. Menciona a legalidade estrita e pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando seja a cessão ocorrida imediatamente anotada para os devidos fins, ou ainda, seja o precatório mantido bloqueado, na proporção cedida, para fins de levantamento, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso. Foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026205-24.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO PAULISTA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Observo, inicialmente, que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, por meio do qual o sujeito ativo de uma relação obrigacional (cedente) transfere a um terceiro, não vinculado ao negócio original (cessionário), seu crédito, de forma parcial ou integral, sem a necessidade da anuência do devedor (cedido). O instituto encontra regulamentação nos arts. 286 a 298, do Código Civil. Sobre os créditos passíveis de serem cedidos, o art. 286, do Código Civil estabelece que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. A título de exemplo, o Código Civil veda a cessão de créditos já penhorados (art. 298), de direito à herança de pessoa viva (art. 426), ou ainda de créditos decorrentes de obrigação de alimentos (art. 1.707). No que concerne à cessão a terceiros, de créditos decorrentes de pagamentos devidos pela Fazenda Pública pela via de precatórios, trata-se de prática autorizada pelo texto constitucional desde a inclusão do art. 78, do ADCT, pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, ainda que restrita a precatórios de natureza não alimentar. Note-se que o art. 78, do ADCT, autorizou a liquidação dos precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da Emenda nº 30/2000, e os decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, em prestações anuais, iguais e sucessivas, pelo prazo de até dez anos. Nesse contexto, ao autorizar a cessão desses créditos por seus titulares, a terceiros, o que se pretendeu foi abrir a possibilidade de recebimento antecipado desse valor, geralmente mediante deságio cobrado pelo cessionário que, por sua vez, contaria com a certeza do pagamento pelo Ente Público devedor. A Emenda Constitucional nº 62/2009, por sua vez, promoveu alterações significativas na sistemática do pagamento de precatórios, incluindo no art. 100, da Constituição, entre outros, os §§ 13 e 14, que tratam especificamente da cessão dos respectivos créditos, nos seguintes termos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) À cessão de créditos de precatórios, aplica-se, no que não contrariar os dispositivos constitucionais acima destacados, as regras gerais relativas à cessão de crédito estabelecidas pelo Código Civil em seus arts. 286 a 298. Assim, para a formalização da cessão, é importante atentar que, de acordo com o art. 288, do Código Civil, será ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não for celebrado mediante instrumento público, ou instrumento particular elaborado com os dados do art. 654, §1º, do mesmo código. Ainda, nos moldes do art. 129, § 9º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/1973), para que surtam efeitos em relação a terceiros, os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento deverão ser levados a registro, no Registro de Títulos e Documentos. Em complemento, a Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019, ao dispor sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispôs em seu art. 42, §5º, que “O Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo”. Mesmo sendo admitida a cessão por instrumento particular, a experiência tem revelado a preferência pela forma pública, compatibilizando o ato com as disposições legais acima mencionadas, a fim de se obter maior segurança jurídica, publicidade, e garantia de que sua prática resulta da efetiva vontade das partes que os celebraram. Cientificado o juízo da transação, com a comunicação do ato ao devedor, haverá a homologação da cessão, assim entendida como a verificação dos elementos inerentes a qualquer negócio, a saber, licitude do objeto, capacidade do agente, e forma prescrita ou não proibida em lei. Uma vez admitida a cessão do crédito, será autorizado o ingresso do cessionário no feito Se o art. 100, § 13, da Constituição, dispensa a concordância do devedor para a efetivação da cessão, é certo que o § 14 do mesmo artigo exige, para que a transação produza efeitos, que a cessão de crédito seja comunicada ao Tribunal de origem e à entidade devedora. Com a juntada aos autos do respectivo instrumento, cumpre ao juiz verificar a regularidade dos elementos inerentes a qualquer negócio jurídico, a saber, licitude do objeto, capacidade do agente, e forma prescrita ou não proibida em lei. Uma vez admitida a cessão do crédito, estará o cessionário habilitado para ingressar na ação que originou o precatório, independentemente da anuência do devedor. Configura-se assim uma exceção à regra geral prevista no art. 109, §1º, do CPC/2015, correspondente ao art. 42, § 1º, do CPC/1973, segundo a qual o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Essa excepcionalidade se justifica pelo fato de que, sendo a regra do art. 109, §1º, do CPC/2015, própria do processo de conhecimento, sua incidência na fase executória somente terá lugar na ausência de norma específica. Nesse sentido, já decidiu o e.STJ, conforme julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1090915 2008.02.06531-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/06/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). II. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1104018/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 25/04/2013). O ingresso do cessionário na execução está amparado ainda no art. 778, do CPC/2015, in verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) O tema não comporta maiores controvérsias, sendo pacífica no E.STJ, a possibilidade de habilitação do cessionário, a exemplo do julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. 2. Embora a homologação pelo juízo seja despicienda, a regularidade da cessão é imprescindível, de modo que a modificação da conclusão quanto à irregularidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ante a viabilidade de substituição processual sem a anuência da parte adversa, é legitimado ao agravante novo pedido de substituição após o saneamento da irregularidade. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1414986 2013.02.15518-6, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2014 ..DTPB:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É possível a cessão de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais a terceiros, desde que comprovada a validade do ato, realizado por escritura pública, além de estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba, cabendo ao juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a habilitação dos cessionários. 2. Não tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem consignado essas circunstâncias, determinou-se o retorno dos autos para a reapreciação da causa, à luz do entendimento fixado, não havendo falar em incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1103950 2008.02.47123-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/09/2014 ..DTPB:.) Ademais, a habilitação do cessionário, com a consequente inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença, confere maior segurança na destinação a ser dada aos recursos negociados. A propósito, a habilitação tem sido exigida, por exemplo, nos casos em que o cessionário oferece à penhora o crédito a ele cedido em execuções contra ele ajuizadas. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABILITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DESSA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça exige a habilitação do cessionário nos autos da ação em que se originou o precatório cedido, sendo que a circunstância de estar ou não provado esse requisito não pode ser sindicada por esta Corte por demandar revolvimento de fatos e provas. No mesmo sentido: AgRg no Ag 845.197/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 10.5.2007 e AgRg no Ag 1.339.569/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.3.2012. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1403984 2011.00.90742-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/09/2019 ..DTPB:.) Não havendo dúvida sobre a possibilidade de habilitação do cessionário no processo que deu origem ao precatório, é preciso ter em conta que, sendo viável a cessão parcial do crédito espelhado no precatório, a permanência de ambos, cedente e cessionário, no polo da ação, é medida que se impõe, já que haverá interesse de ambos na proporção do crédito a cada um destinado. Contudo, mesmo na hipótese de cessão integral, entendo que o cedente também deverá permanecer no processo até a satisfação da obrigação em favor do cessionário, a fim de se evitar que a disposição do crédito, pelo credor originário, tenha por objetivo afastar seu patrimônio do risco de eventuais penhoras decorrentes, por exemplo, de dívidas fiscais ou passivos trabalhistas. Se é certo que a alienação de um bem ou direito, ao sair da esfera patrimonial de quem o detinha, faz com que ele, em regra não mais responda pelas obrigações de seu antigo titular, não pode passar despercebido que o negócio jurídico realizado com o propósito deliberado de desfazer ou reduzir a garantia de seus credores é vista pela lei como procedimento fraudulento, apto a configurar fraude contra credores ou fraude à execução, e atentatório ao desenvolvimento eficaz da função jurisdicional, sendo passível de desconstituição. Por essa razão, a permanência do cedente e do cessionário no polo da ação é cautela que se impõe até que a destinação certa e definitiva do crédito se verifique. A permanência do cedente no feito se justifica, ainda, pelo fato de que a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, se o caso, penhoras, destaques de honorários contratuais, destaques da parcela superpreferencial já paga, ou mesmo cessões anteriores, conforme estabelece o art. 19-A, da Resolução CJF-RES nº 458 /2017, incluído pela Resolução nº 670/2020. Portanto, a par da disposição do crédito a que teria direito, remanesce o vínculo do cedente com as demais obrigações acessórias eventualmente compreendidas na satisfação do crédito cedido. Uma última consequência relevante que merece ser observada em razão da habilitação do cessionário como beneficiário do crédito a ser pago pelo Ente Estatal, diz respeito à preferência no pagamento de precatórios de natureza alimentícia (art. 100, §1º, da Constituição) em relação aos precatórios comuns. Sobre o tema, é preciso destacar que o Plenário do e.STF, no julgamento do RE 631537, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 361, que trata da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado, firmou entendimento no sentido de que não há alteração na natureza do crédito, permanecendo tal como revelada no ato de cessão. Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". O entendimento que prevaleceu foi o de que, caso houvesse alteração da natureza do precatório, quem sairia prejudicado seria o próprio credor, já que se o crédito deixar de ter natureza alimentícia, diga-se, preferencial, o deságio próprio das cessões de crédito seria ainda maior. Assim, a cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar, ou ainda de alimentar para comum, tampouco altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Ainda sobre a natureza dos créditos pagos mediante precatório, observo que por força do disposto na parte final do mencionado § 13, do art. 100, da Constituição, a sistemática de pagamento denominada “superpreferencial”, prevista no §2º, do mesmo art. 100, da mesma ordem constitucional, que privilegia, entre os credores de precatórios de natureza alimentar, aqueles que tenham 60 anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou de alguma deficiência, não beneficiará o cessionário. Por se tratar de condição personalíssima, o enquadramento do credor originário no regime da superpreferência não alcança o cessionário por ocasião da cessão do crédito. Dito isso, verifico que, no caso dos autos, a parte agravante, Banco Paulista S.A., adquiriu da empresa Matri Investimentos, por meio de “recessão” de crédito, a integralidade dos direitos creditórios de titularidade do autor da ação principal, Agerico Vieira Brito, a serem pagos por meio de precatório, tendo sido indeferido seu pedido de habilitação nos autos, sob o fundamento de que “a cessão de crédito é faculdade somente do credor/exequente originário, não havendo previsão legal para que, nos próprios autos do processo de execução, o cessionário possa efetuar nova negociação. No que toca ao fundamento lançado na decisão recorrida segundo o qual apenas o credor originário poderia entabular operação de cessão de crédito, não vejo amparo legal para sua sustentação. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de cessões de crédito sucessivas, desde que não impliquem tumulto processual de tal ordem que comprometa a correta destinação dos valores envolvidos. Sobre o tema, note-se o que restou decidido no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8906/94, ESTATUTO DA OAB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TUMULTO PROCESSUAL OCASIONADO EM VIRTUDE DE SUCESSIVAS CESSÕES PARCIAIS DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO, POSTERIOR, DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO SERV.C.FED.DE ED.TEC.C.S.DA FONSECA CEFET RJ contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, assim fundamentada, no que interessa: A retenção da verba contratual foi realizada com base nas informações e planilhas apresentadas pelos advogados interessados que não tiveram o zelo em prestar informações fidedignas. Em verdade, as cessões parciais dos honorários contratuais, decorrentes de milhares de requisições de pagamento, a vários escritórios de advocacia, causou enorme tumulto nos autos e prejudicou, extraordinariamente, a celeridade processual. O conflito que os advogados pretendem inaugurar não merece guarida. Como dito, a retenção dos honorários contratuais observou, estritamente, os dados e valores fornecidos pelos próprios beneficiários. Não cabe a este Juízo o papel de auditoria para aferir a correção na divisão dos honorários contratuais levadas a efeito extrajudicialmente. Neste sentido, indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF. As informações requeridas pelos interessados poderão ser obtidas ao exame dos autos (se realizada eventual retenção de honorários contratuais em favor de Mello e Sarmento Advogados Associados) e junto à instituição financeira, se for o caso. (...) Pelo exposto, revogo a decisão que autorizava o destaque dos honorários contratuais, motivo pelo qual não mais haverá a retenção em comento nas requisições de pagamento expedidas a partir desta decisão. 2. Argumenta a Agravante que com a reunião de todos os representantes dos escritórios que atuam no processo, que firmaram petição esclarecendo que as dúvidas que deram ensejo àquela decisão não mais subsistiam, de modo que não mais se justificava a medida que impediu o destaque dos honorários, apresentou-se requerimento pleiteando-se o deferimento dos destaques dos honorários, nos moldes do contrato original apresentado, sendo tal pleito, todavia, indeferido, sem observar a modificação fática da situação que causou tumulto no processo. 3. O artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, disciplina que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 4. Em face do dispositivo legal, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que juntado o contrato de honorários advocatícios contratuais, em percentual razoável, é direito subjetivo do advogado o destaque de referida verba, acaso pleiteado antes da migração da requisição de pagamento. 5. Conquanto se trate de direito subjetivo, por óbvio, o destaque da verba honorária não pode causar tumulto processual apto a desviar o processo do seu objeto principal, qual seja, a prestação jurisdicional vindicada pelas partes principais. 6. A ocorrência de sucessivas cessões parciais dos créditos provenientes dos honorários contratuais, sem sombra de dúvidas, causou tumulto desproporcional na demanda, ao passo em que demandou, para além do necessário, esforços dos servidores não só do judiciário, mas também da instituição bancária, para expedir, individualmente e nos percentuais indicados pelos cedentes e cessionários os valores devidos por cada um, culminando com diversas atuações dos patronos no intuito de aferir a higidez dos valores requisitados a cada cessionário em prejuízo da execução dos próprios valores principais. 7. Neste contexto, aquiesce-se que deve o magistrado, atento aos princípios constitucionais que devem reger o processo, obstar a realização de diligências que, alheias à causa principal, tumultuem o processo de forma a não permitir a conclusão da prestação jurisdicional em prazo razoável. 8. Sob vertente diversa, observa-se da petição de agravo que o Agravante informa a composição entre o cedente e os cessionários, de modo que os destaques, dali por diante, deveriam ser feitos exclusivamente em nome da sociedade de advogados originária, desconsiderando, assim, as cessões informadas ao longo do processo que deram causa ao tumulto processual, tudo levando a crer que a efetivação das cessões deverá ser levada a cabo pela sociedade originária em vias próprias, ou seja, fora do processo principal. 9. A modificação da situação de fato, assim, deve ser levada a efeito na tomada da presente decisão, de modo que, suplantada a balbúrdia processual causada pelas sucessivas cessões parciais dos honorários contratuais, deve ser deferido o destaque dos honorários, nos moldes em que constante no contrato de prestação de serviços advocatícios originário, ou seja, em nome de F. Sarmento Advogados Associados. 10. Agravo de Instrumento provido para determinar que o pagamento dos créditos exequendos seja feito com o destaque dos honorários contratuais, nos moldes do contrato de prestação de serviços advocatícios originalmente juntado aos autos, ou seja, somente em nome de F. Sarmento Advogados Associados. (AGIAC 1002515-59.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/06/2019 ) Assim, não vejo óbice à habilitação pretendida, diante da ausência de vedação, no ordenamento jurídico pátrio, à sucessão de cessões (recessões) de um mesmo crédito. O pedido de habilitação, no entanto, deverá ser submetido à análise do Juízo da execução quanto à regularidade da documentação apresentada, devendo ser solicitada à Presidência deste Tribunal, se o caso, a conversão dos valores à sua ordem, para a expedição do respectivo alvará em nome do cessionário.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de, assentada a possibilidade da habilitação pleiteada pelo agravante, determinar ao juízo de origem a verificação da regularidade da documentação apresentada pelo agravante, analisando, assim, o pedido de homologação por ele formulado. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIOS. CRITÉRIOS. RECESSÕES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
- Em vista do art. 78, do ADCT (introduzido pela Emenda nº 30/2000) e do art. 100, §§13 e 14 do corpo permanente do mesmo ordenamento (nos moldes da Emenda nº 62/2009), é possível a cessão de créditos de precatórios, observadas as regras gerais relativas à cessão de crédito estabelecidas pelo Código Civil em seus arts. 286 a 298. Assim, para a formalização da cessão, é importante atentar que, de acordo com o art. 288, do Código Civil, será ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não for celebrado mediante instrumento público, ou instrumento particular elaborado com os dados do art. 654, §1º, do mesmo código. Devem ainda ser observados o art. 129, § 9º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/1973) e o art. 42, §5º, da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019.
- Se o art. 100, § 13, da Constituição, dispensa a concordância do devedor para a efetivação da cessão, é certo que o § 14 do mesmo artigo exige, para a transação produzir efeitos, que a cessão de crédito seja comunicada ao Tribunal de origem e à entidade devedora. Com a juntada aos autos do respectivo instrumento, cumpre ao juiz verificar a regularidade dos elementos inerentes a qualquer negócio jurídico, a saber, licitude do objeto, capacidade do agente, e forma prescrita ou não proibida em lei.
- Uma vez admitida a cessão do crédito, estará o cessionário habilitado para ingressar na ação que originou o precatório, independentemente da anuência do devedor. Mesmo na hipótese de cessão integral, o cedente também deverá permanecer no processo até a satisfação da obrigação em favor do cessionário, a fim de se evitar que a disposição do crédito, pelo credor originário, tenha por objetivo afastar seu patrimônio do risco de eventuais penhoras decorrentes, por exemplo, de dívidas fiscais ou passivos trabalhistas.
- O Plenário do e.STF, no julgamento do RE 631537, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 361, que trata da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado, firmou entendimento no sentido de que não há alteração na natureza do crédito, permanecendo tal como revelada no ato de cessão.
- No caso dos autos, a parte agravante, Banco Paulista S.A., adquiriu da empresa Matri Investimentos, por meio de “recessão” de crédito, a integralidade dos direitos creditórios de titularidade do autor da ação principal, Agerico Vieira Brito, a serem pagos por meio de precatório, tendo sido indeferido seu pedido de habilitação nos autos, sob o fundamento de que “a cessão de crédito é faculdade somente do credor/exequente originário, não havendo previsão legal para que, nos próprios autos do processo de execução, o cessionário possa efetuar nova negociação.
- No que toca ao fundamento lançado na decisão recorrida segundo o qual apenas o credor originário poderia entabular operação de cessão de crédito, não há amparo legal para sua sustentação. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de cessões de crédito sucessivas, desde que não impliquem tumulto processual de tal ordem que comprometa a correta destinação dos valores envolvidos. Ausente óbice à habilitação pretendida, diante da ausência de vedação, no ordenamento jurídico pátrio, à sucessão de cessões (recessões) de um mesmo crédito.
- O pedido de habilitação, no entanto, deverá ser submetido à análise do Juízo da execução quanto à regularidade da documentação apresentada, devendo ser solicitada à Presidência deste Tribunal, se o caso, a conversão dos valores à sua ordem, para a expedição do respectivo alvará em nome do cessionário.
- Recurso parcialmente provido.