Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015802-91.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: LEONILDO TONETI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRON COELHO VILELA - MS3735

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: RUBENS PRUDENCIO BARBOSA

Advogado do(a) INTERESSADO: MIRON COELHO VILELA - MS3735

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015802-91.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: LEONILDO TONETI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRON COELHO VILELA - MS3735

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: RUBENS PRUDENCIO BARBOSA

Advogado do(a) INTERESSADO: MIRON COELHO VILELA - MS3735

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonildo Toneti contra r. decisão do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS, pela qual, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu apenas em parte pedido de liberação de valores bloqueados em conta corrente.

Sustenta o recorrente, em síntese, a impenhorabilidade desses valores.

Em ID 107297515, fls. 82/83, foi comunicado o óbito do agravante e, em fls. 94/96, requerida a habilitação de seus herdeiros nos autos, com a juntada de documentos e cópias das procurações.

Em juízo sumário de cognição (ID 107297515, fl. 131) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

O recurso foi respondido.

Em ID 107297515, fl. 147, foi determinada a intimação do causídico da parte agravante para que promovesse “a juntada de via original ou cópia autenticada das referidas procurações, sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento”.

Não houve resposta (ID 107297515, fl. 150).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015802-91.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: LEONILDO TONETI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRON COELHO VILELA - MS3735

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: RUBENS PRUDENCIO BARBOSA

Advogado do(a) INTERESSADO: MIRON COELHO VILELA - MS3735

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o recurso interposto pretensão de reforma da r. decisão do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS, pela qual, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu apenas em parte pedido de liberação de valores bloqueados em conta corrente.

O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 107297515, fls. 70/72):

No caso, constata-se que a conta bloqueada é de titularidade apenas do executado e não se trata de poupança, mas de conta-corrente, contando, inclusive, com "limite Cheque Ouro".

Assim, ficam afastadas as alegações de impenhorabilidade do limite de até 40 salários mínimos e de respeito à meação da esposa.

Outrossim, não restou provado que o valor depositado em 31.03.2015 seria doação de seu filho, João Roberto Tonetti.

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos:

Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que “No caso, constata-se que a conta bloqueada é de titularidade apenas do executado e não se trata de poupança, mas de conta-corrente, contando, inclusive, com 'limite cheque Ouro’. Assim, ficam afastadas as alegações de impenhorabilidade do limite de até 40 salários mínimos e de respeito à meação da esposa. Outrossim, não restou provado que o valor depositado em 31.03.2015 seria doação de seu filho, João Roberto Toneili. O valor depositado na conta do executado foi de R$ 19.000,00, em 31.03.2015 e por meio de cheque. Assim, esse deveria ser o documento apresentado. No entanto, ele juntou cópia de um cheque emitido na mesma data em favor de seu filho e em valor diverso. Registre-se que a declaração de doação foi firmada somente após o bloqueio, pelo que, isoladamente, é insuficiente para caracterizar o valor bloqueado como 'quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família", à falta do requisito de relevância dos fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo.

Em juízo de maior profundidade e definitivo, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Assevero que a regularidade da representação processual somente pode ser verificada através do original ou de fotocópia autenticada, não sendo suficiente a simples reprodução. 

Neste sentido, destaco os seguintes julgados do E. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA.

- A procuração por cópia sem a devida autenticação acarreta irregularidade da representação, devendo, portanto, ser desconsiderada.

- Incidência da Súmula 115/STJ.

- Precedentes.

- Recurso não conhecido.

(REsp 172.913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 135);

PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO NÃO AUTENTICADA POR ESCRIVÃO: INUTILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - A regularidade da representação processual deve ser demonstrada através do instrumento de mandato original ou de fotocópia autenticada da procuração. Mera cópia da procuração não conferida por escrivão não serve para comprovar a regularidade da representação processual.

II - Precedentes do STJ: Ag nº 43.636/GO - AgRg e RMS nº 6.206/CE.III - Recurso especial não conhecido.

(REsp 140.820/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ 24/08/1998, p. 52).

 Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Procuração. Cópia não autenticada. Súmula nº 115/STJ.

1. A regular representação deve ser provada até a interposição do recurso especial, salvo quando requerida posterior juntada da procuração, que não é o caso destes autos.

2. A cópia da procuração desprovida de autenticação configura irregularidade de representação. Incidência da Súmula nº 115/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 282.241/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 05/06/2000, p. 160)

 Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Procuração. Cópia não autenticada. Irregularidade.

1. A apresentação de cópia do instrumento de mandato ou de substabelecimento sem autenticação configura irregularidade da representação processual. De acordo com os artigos 384 e 385 do Código de Processo Civil, a cópia obtida do mandado judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original, o que não ocorreu no presente caso.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 679.710/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 317).

No mesmo sentido tem decidido esta Corte:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Art. 11, §3º, da Lei nº 11. 419/2006. A parte tem o dever de guardar consigo os originais dos documentos digitalizados até data do trânsito em julgado da sentença ou até o prazo fatal para ajuizamento de ação rescisória. Como decorrência de explícito dever legal, caberia ao patrono da autora zelar pela conservação do original da procuração ad judicia. Art. 37, caput, CPC/73. Obrigatoriedade do instrumento original de mandato para a defesa da parte em juízo por advogado, exceto para a prática de atos urgentes. Arts. 384 e 385 CPC/73. Possibilidade de juntada de xerocópia devidamente autenticada. À autora foi dada oportunidade para regularizar a representação processual, mas não houve qualquer regularização, pois não se juntou o original da procuração ad judicia nem mesmo cópia autenticada. Juntada da procuração original em sede de apelação. Extemporaneidade do ato. Preclusão. Precedente do STJ: (RESP 200301308291, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:29/08/2005 PG:00261 ..DTPB:.). Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093119 - 0044433-28.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018) 

AÇÃO ORDINÁRIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.

1. A parte autora juntou cópia simples da procuração e o magistrado de primeiro grau, verificando tal irregularidade na representação processual, visto que não foi apresentada procuração original, ou cópia autenticada, determinou às fls. 24 a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.

2. Intimada a parte autora se manifestou às fls. 25/30, alegando ser desnecessária a juntada da procuração original.

3. A falta de regularização da representação judicial é pressuposto processual subjetivo e a sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.

4. A irregularidade poderia ter sido corrigida facilmente, inclusive nesta fase do procedimento recursal, entretanto o recurso apresentado limita-se a defender a suficiência da cópia simples do instrumento do mandato.

5. Tendo sido devidamente intimada a autora e deixando de providenciar a regularização de sua representação processual, certa é a extinção do feito nos moldes em que foi realizada.

6. Apelo desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220733 - 0001098-27.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSECIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO OU DO ORIGINAL.

Não são necessárias as cópias autenticadas dos documentos juntados com a inicial, pois presumem-se verdadeiros quando assim declarados pelo advogado.

No que tange à procuração, a regularidade da representação processual somente pode ser feita através do original ou fotocópia autenticada da procuração, não sendo suficiente a simples reprodução.

Precedentes deste Tribunal e do STJ.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 267958 - 0037994-33.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 05/02/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2009 PÁGINA: 130)

Com efeito, a superveniente habilitação de herdeiros sem a respectiva juntada de procuração original ou por cópia autenticada nos autos aliada ao fato de, após relatadas diligências, remanescer o feito sem regularização da representação processual implica ausência de capacidade postulatória necessária ao conhecimento do recurso.

Diante do exposto, não conheço do recurso.

É como voto.

 

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

I - Regularidade da representação processual que somente pode ser verificada através do original ou de fotocópia autenticada da procuração, não sendo suficiente a simples reprodução. Precedentes.

II - Recurso não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.