Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004040-84.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RADIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA, ANTONIO CARLOS MARTINS DE BULHOES, UNIÃO FEDERAL, SIDNEI MARQUES, OSVALDO ROBERTO CEOLA, RADIO PROVINCIA FM STEREO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GUIMARAES GUERRA - SP176560-A
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DURAN INGLEZ CAMPELLO - SP172943
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DURAN INGLEZ CAMPELLO - SP172943
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DURAN INGLEZ CAMPELLO - SP172943

APELADO: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004040-84.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RADIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA, ANTONIO CARLOS MARTINS DE BULHOES, UNIÃO FEDERAL, SIDNEI MARQUES, OSVALDO ROBERTO CEOLA, RADIO PROVINCIA FM STEREO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GUIMARAES GUERRA - SP176560-A
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DURAN INGLEZ CAMPELLO - SP172943
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DURAN INGLEZ CAMPELLO - SP172943
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DURAN INGLEZ CAMPELLO - SP172943

APELADO: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES - SP124443-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por INTERVOZES – COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, em face de v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conheceu da apelação interposta por Sidnei Marques, Osvaldo Roberto Ceola e Rádio Província FM Stereo Ltda., e negou provimento às apelações da RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA., da UNIÃO e de ANTÔNIO CARLOS MARTIS DE BULHÕES

O v. acórdão foi proferido em julgamento de apelação interposta em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por INTERVOZES – COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL em face de RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA., da UNIÃO e de ANTÔNIO CARLOS MARTIS DE BULHÕES, em que se pleiteou a condenação dos corréus nos seguintes termos (ID Num. 90054554 - Págs. 9-10):

b) o cancelamento (ou não renovação caso já esteja vencida) do serviço de radiofusão sonora outorgado à ré RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA. (1.240 MHz), em razão de ANTÔNIO CARLOS MARTINS DE BULHÕES, titular de mandato eletivo de Deputado Federal, figurar em seu quadro societário, em desconformidade com a Constituição Federal;

c) a condenação da União, por intermédio do Ministério das Comunicações, na obrigação de fazer consistente em relicitar o serviço de radiodifusão outorgado à ré RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA.;

d) a condenação da União (Ministério das Comunicações) a se abster de conceder à ré RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA. (1.240 MHz) e ao réu ANTÔNIO CARLOS MARTINS DE BULHÕES, renovação ou futuras outorgas para exploração do serviço de radiodifusão, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia;

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ART. 18 DO CPC. CONCESSÃO DE RADIODIFUSÃO DE SONS. QUADRO SOCIAL INTEGRADO POR PARLAMENTAR FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 54, I, DA CF. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Na tutela individual, a regra do sistema processual civil é a legitimidade ordinária, consagrada no art. 18 do CPC, em que o sujeito em nome próprio defende interesse próprio. Como o ordenamento pátrio adota a personificação da pessoa jurídica, outorga-lhe personalidade jurídica própria, cumprindo exclusivamente a ela a titularidade de direito e obrigações na órbita civil.

2. A relação jurídica aqui discutida é titularizada pela corré RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA., de forma que somente ela pode participar do feito. O fato de a decisão judicial eventualmente interferir na esfera patrimonial dos requerentes não se qualifica como evento jurídico apto a lhes legitimar a interpor recursos, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus participantes.

3. Em razão de sua nobre função, o art. 54 da CF/88 veda aos parlamentares o exercício de algumas atividades. Especificamente no âmbito da prestação do serviço de radiodifusão, o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) possui dispositivo restringindo a atuação de congressistas.

4. Nos autos da AP 530/MS, o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar as proibições do art. 54, I, "a", e II, "a", da CF, e do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 4.117/1962, assentou ser vedado ao parlamentar ou empresa por este controlada receber do Governo Federal a outorga de serviço de radiodifusão sonora.

5. Quando da diplomação de ANTONIO CARLOS MARTINS referente ao primeiro mandato parlamentar (2007-2011), ele ainda integrava os quadros societários da RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA., o que nitidamente está em desconformidade com o art. 54, I, “a”, da CF.

6. O simples fato de ANTONIO CARLOS MARTINS não mais integrar a RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA., não apaga a flagrante violação constitucional praticada pelos apelantes, a qual, repita-se, perdurou até 11/05/2010, ou seja, mais da metade do tempo referente ao primeiro mandato do recorrente (2007-2011).

7. Dos documentos trazidos nestes autos, mostra-se extremamente plausível a conclusão dos autores de que ANTONIO CARLOS MARTINS permaneceu formalmente sendo sócio da Rádio Aratu Ltda., ao menos até 20/03/2017, contudo, de forma indireta após 11/05/2010, utilizando-se indevidamente de interpostas pessoas jurídicas.

8. Apelação interposta por Sidnei Marques, Osvaldo Roberto Ceola e Rádio Província FM Stereo Ltda. não conhecida. Apelações interpostas pela RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA., pela UNIÃO e por ANTÔNIO CARLOS MARTIS DE BULHÕES não providas.

Alega a embargante a existência de omissão com relação à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora.

Aduz que, em caso de sucumbência em ação civil pública proposta por associação, os réus devem ser condenados a pagar honorários aos patronos da associação autora, pois não se beneficiam da gratuidade garantida aos autores da causa.

Regularmente intimadas, a União (ID Num. 161454223) e a RÁDIO METROPOLITANA SANTISTA LTDA. (ID Num. 161457813) apresentaram resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

Alega a embargante a existência de omissão com relação à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora.

Segundo a recorrente (ID Num. 153583866 - Pág. 4):

10. De fato, tal como decidido pela r. Sentença e reproduzida no r. Acórdão, uma parcela da doutrina2 e da jurisprudência entende que o réu sucumbente não deve pagar honorários ao Ministério Público quando este atua como autor de ação civil pública

11. Não obstante, esse entendimento não se aplica a ações civis públicas propostas por associações civis, como é o caso do Intervozes. No caso das associações, o artigo 18 da Lei 7.347/85 define que, “nas ações de que trata esta lei, não haverá (...) condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Trata-se de gratuidade que visa estimular a defesa de direitos difusos e coletivos e a fiscalização de assuntos de interesse público por entidades da sociedade civil. Essa gratuidade não se estende aos réus da ação civil pública.

12. Este artigo (art. 18 da LACP) decorre da presunção relativa de boa-fé do litigante, equivale à disposição constitucional em relação à ação popular, e serve como estímulo para a defesa dos direitos coletivos. A dispensa é unicamente para o autor.

13. Assim, conforme reconhecido por ampla jurisprudência do STJ, em caso de sucumbência em ação civil pública proposta por associação, os réus devem ser condenados a pagar honorários aos patronos da associação autora, pois não se beneficiam da gratuidade garantida aos autores da causa. A justificativa da gratuidade às associações autoras de ação civil pública (defesa dos direitos difusos e coletivos) não se aplica aos réus, afinal, não se pode dar estímulo a quem viola direitos difusos e coletivos, causando danos à sociedade.

De fato, analisando a decisão embargada, verifica-se que o tema suscitado não fora debatido.

Com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida quando inexistente a má-fé, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé.

2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.

3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.

4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.

5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

6. Embargos de divergência a que se nega provimento.

(EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018)

Analisando o inteiro teor do EAREsp 962.250/SP, verifica-se do voto vencedor que a divergência a ser analisada pela C. Corte Especial foi assim delimitada (grifei):

De início, é importante assentar que, neste caso, não se discute sobre a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, quando for autor da ação civil pública o Ministério Público.

(...)

Ocorre que, ainda assim e apesar de esse aresto já se reportar ao princípio da simetria, persistira dúvida sobre a possibilidade de condenação da parte requerida vencida em ação civil pública, quando seu autor for pessoa jurídica de direito público – neste caso, a União – ou entidade associativa, que não o Ministério Público.

Ao final, concluiu o Exmo. Ministro Relator:

Relevante notar que, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público – até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público –, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades, como se observa dos julgados abaixo:

(...)

Penso que se deva privilegiar, no âmbito da Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários desta Casa de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

Destarte, em Ação Civil Pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o voto ID Num. 145908773, sem efeitos modificativos do julgado.

É como voto. 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, quando inexistente a má-fé, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos do julgado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para integrar o voto ID Num. 145908773, sem efeitos modificativos do julgado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.