Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038916-74.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

APELADO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA PAULA - ME

Advogado do(a) APELADO: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI - SP115643-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038916-74.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA PAULA - ME

Advogado do(a) APELADO: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI - SP115643-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 20.08.2014, pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA em face de MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA PAULA – ME, objetivando a cobrança de débito relativo a multa administrativa, constituído por meio do Auto de Infração nº 518/05, no Processo Administrativo nº 25351-393731/2005-51, com constituição definitiva do débito em 30.11.2012, por infração aos arts. 12 e 50 da Lei nº 6.360/76 e arts. 14 e 75 do Decreto nº 9.094/77, com irregularidades tipificadas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/77, por fabricar e comercializar o saneante domissanitário, inseticida EXTERMIX, sem possuir registro/notificação e sem autorização de funcionamento na ANVISA.

Despacho citatório proferido em 09.06.2015.

Citação efetivada, via postal, em 18.06.2015, conforme aviso de recebimento acostado aos autos.

Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, alegando, em síntese: iliquidez e incerteza da dívida, porquanto a CDA tem vícios, por não ter havido julgamento administrativo da defesa do executado; de acordo com o art. 109, § 1º da CF, bem como do art. 46, § 5º do CPC, a execução fiscal deve ser proposta no domicílio do executado, podendo ser alegada a incompetência absoluta a qualquer tempo.

Acolhida a exceção para declinar da competência para a Comarca de Dracena/SP.

Posteriormente, foi remetida a presente execução fiscal ao Cartório Distribuidor da 1ª Vara Federal de Andradina.

Acolhida no mérito a exceção, para declarar extinto o crédito exequendo identificado na CDA nº 3949, sem prejuízo do prosseguimento do Processo Administrativo nº 25351-39373/2005-51 e de seus efeitos posteriores, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo excipiente, consistente no valor do crédito declarado prescrito, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Interposto recurso de apelação pela ANVISA, aduzindo: apesar dos extratos do Processo Administrativo nº 25351-39373/2005-51, apresentados pelo devedor, a cópia integral desse procedimento deixa claro que em 2014 já havia ocorrido a constituição do crédito em favor da apelante; em 04.05.2012 o devedor foi notificado da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto, tendo havido a constituição definitiva do crédito em 04.06.2012; posteriormente, em razão do pedido de reconsideração do administrado, foi proferida decisão final, de não conhecimento do pedido, publicada no DOU em 11.08.2013, com notificação ao devedor em 25.09.2013, antes da inscrição em Dívida Ativa, ocorrida em 03.07.2014; portanto, o crédito estava constituído na data de sua inscrição e era exigível, permitindo o ajuizamento da execução em 08.08.2014; a eventual discrepância entre o andamento do processo e os dados constantes em sítio eletrônico para consulta pública, se eventualmente confirmados, não é razão para afastar a exigibilidade do crédito, cujos critérios de constituição são definidos em lei, em especial na Lei nº 9.784/99 e no art. 37 da Lei nº 6.437/77.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038916-74.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA PAULA - ME

Advogado do(a) APELADO: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI - SP115643-N

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V O T O

A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que somente pode ser inscrito o débito em Dívida Ativa e ajuizada a correspondente execução fiscal após o término do processo administrativo. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN.

1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma.

2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido.

3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis. Presente, pois, a   violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN constatada.

4. Recurso especial provido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1.306.400RJ, Relator Ministro Castro Meira, j. 28.08.2012, DJe 04.09.2012, grifos meus)

No caso dos autos, consoante se verifica da cópia do Processo Administrativo nº 25351-39373/2005-51, acostado aos IDs 122782845 e 122782846, em especial das pp. 36/38 deste último ID, o devedor foi efetivamente notificado, via postal, da decisão administrativa que não conheceu de seu recurso (Expediente nº 0991517126), acostada à p. 31 do ID 122782746, pelo Ofício nº 1.720/2013/CADIS/GGGAF/ANVISA, datado de 18.09.2013, conforme aviso de recebimento positivo, em 26.09.2013, no endereço constante do seu cadastro no CNPJ e da Ficha Cadastral da JUCESP, devidamente carimbado pelo Agente de Correios.

Portanto, na data da inscrição em Dívida Ativa, não obstante o constante do extrato de consulta juntado aos autos pelo apelado (ID 122782843, p. 23), o crédito já estava constituído definitivamente e o apelado já tinha sido notificado do mesmo, não podendo alegar neste feito, após sua citação, desconhecimento do término do processo administrativo, especialmente pelo fato de que seu recurso não foi conhecido exatamente por já ter se esgotado a esfera administrativa.

Portanto, reformo a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, em face da validade do título executivo, decorrente da constituição definitiva do crédito não tributário em data anterior à sua inscrição em Dívida Ativa, com notificação do devedor devidamente comprovada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da ANVISA, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANVISA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DEVIDAMENTE COMPROVADA.

I - Consoante se verifica da cópia do Processo Administrativo nº 25351-39373/2005-51, acostado aos IDs 122782845 e 122782846, em especial das pp. 36/38 deste último ID, o devedor foi efetivamente notificado, via postal, da decisão administrativa que não conheceu de seu pedido de reconsideração, conforme aviso de recebimento positivo, em 26.09.2013.

II - Assim, há se reconhecer que na data da inscrição do débito em Dívida Ativa, não obstante o constante do extrato de consulta juntado aos autos pelo apelado, o crédito já estava constituído definitivamente.

III - Portanto, reformo a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, em face da validade do título executivo, decorrente da constituição definitiva do crédito não tributário em data anterior à sua inscrição em Dívida Ativa, com notificação do devedor devidamente comprovada.

IV – Recurso de apelação da ANVISA provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da ANVISA, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.