APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000634-18.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EDNA S. M. PALMA REPRESENTACOES - EPP
Advogados do(a) APELADO: SALVADOR CANDIDO BRANDAO - SP60484-A, OTAVIO ALVAREZ - SP23663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000634-18.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDNA S. M. PALMA REPRESENTACOES - EPP Advogado do(a) APELADO: OTAVIO ALVAREZ - SP23663 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Edna S.M. Palma Representações - EPP em dace face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP aduzindo, em síntese, haver firmado contrato de representação comercial com a empresa “Fortaleza Artigos Domésticos e Rep Ltda.” em 1º de abril de 2003, sendo que, resolvendo a empresa representada rescindir tal contrato, fixou-se o pagamento das indenizações previstas nos art. 27-j e 34 da Lei nº 4.886/65 no valor total de R$721.754,78, dividido em três parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas em 10 de junho de 2016. Aduz que referidas verbas serão pagas à razão de reparação patrimonial (art. 27, alínea “j” e art. 34 da Lei nº 4.886/65), ao que requer seja declarada a não incidência tributária de IR, CSSL, PIS e COFINS, por tratar-se de indenização, bem como seja determinada a compensação dos valores retidos a este título pela fonte pagadora. Sobreveio a prolação de sentença concessiva da segurança pelo MM. Juízo a quo ( ID n° 1657086), para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária que enseje o dever de recolhimento de IR, CSSL, PIS e COFINS em relação à verba recebida pela rescisão do contrato de representação comercial com a empresa “Fortaleza Artigos Domésticos e Rep Ltda.”. Devendo, ainda, ser garantido à Impetrante o direito de compensação da quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda pela fonte/empresa pagadora, se acaso já o fez, e segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96, mediante fiscalização da Autoridade Impetrada. Custas na forma da lei. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Irresignada, apela a União Federal, aduzindo,em síntese, que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, como regra, é efetuada mediante a apuração de suas bases de cálculo via lucro real e que, assim, a adesão do lucro presumido é opcional. Consequentemente, a empresa, ao fazer a opção pelo lucro presumido, está concordando com o seu regramento, razão pela qual improcede o pedido da impetrante. Defende, ainda, a ausência de norma expressa que autorize a almejada exclusão, razão pela qual seu acolhimento revela manifesta afronta ao princípio da legalidade, razões pelas quais, requer a reforma da sentença. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000634-18.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDNA S. M. PALMA REPRESENTACOES - EPP Advogado do(a) APELADO: OTAVIO ALVAREZ - SP23663 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da questão diz respeito a natureza da verba recebida pela impetrante em razão de rescisão de contrato de representação comercial, para se determinar acerca da incidência ou não do imposto de renda, CSLL, PIS e COFINS. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 trata da indenização recebida em razão de rescisão antecipada do contrato de representação comercial, nos seguintes termos: "Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação;" Por sua vez, consta da Instrumento Particular de Transação Preventiva e Extintiva de Litígios, de Quitação e outras avenças de Indenização ( ID n° 1657065): " Pelo presente instrumento particular, de um lado FORTALEZA ARTIGOS DOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (doravante "FORTALEZA"), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Bragança Paulista, n° 524, Vila Cruzeiro, CEP 04727-001 sob o n° 113.407.578.112 inscrita sob CNPJ /MF sob o n° 67.585.703/0001-08, neste ato na formas do seu Contrato Social. e do outro lado, EDNA S. M. PALMA REPRESENTAÇÕES ( doravante "ALPHA"), com sede na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Rua Joaquim Nabuco, n° 441, salas 1 e 2 bairro Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.635.113/0001-87, neste ato representada na forma do seu Contrato Social..." " Como forma de extinguir toda e qualquer obrigação existente entre as partes, particularmente porém não exclusivamente o fim de representação comercial então mantida, a FORTALEZA oferece a a ALPHA concorda em receber a importância líquida de R$ 638.991,56 ( Seiscentos trinta e oito mil novecentos e noventa e hum mil e cinquenta e seis centavos) a ser pago em 3 ( três) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 212.997,19 ( Duzentos e doze mil, novecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), sendo o pagamento da primeira parcela feito no prazo de 10(dez) dias a contar da presente data, mediante depósito em conta corrente da ALPHA, referente à verba indenizatória e ao aviso prévio devidos à ALPHA em razão da rescisão do contrato de representação firmado entre as partes nos termos do artigo 27, "j" e do art. 34 , respetivamente, ambos da Lei nº 4.886/65)." A jurisprudência é assente no sentido de que os valores recebidos em decorrência de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, possuem natureza de dano emergente, não representando acréscimo patrimonial e portanto, não constitui fato gerador do imposto de renda. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201502379300, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96. 1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201401514513, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 15/10/2014) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei n. 4.886/1965, com as modificações inseridas pela Lei n. 8.420/1992 e pelo novo Código Civil. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da Lei n. 9.430/96, que exclui da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 3. "As verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara" (REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009.) 4. À luz do quadro fático constante do acórdão recorrido - que ora não se revisa ou modifica -, conclui-se que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201400981760, Min. Rel. Humberto Martins, DJE 15/09/2014). E não é outro o entendimento desta egrégia Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA IMPETRANTE PROVIDO.- Preliminar quanto à não apresentação de cópia do contrato. Afasta-se a alegação da fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da autora, considerado ser suficiente a existência de cópia nos autos do instrumento particular de distrato, cujo teor confirma a consubstanciação do principal argumento da contribuinte (Nortec Comércio e Representações Ltda), qual seja, o pagamento de indenização decorrente da rescisão de seu contrato de representação com a empresa Metso Minerals (Brasil) Ltda.- Imposto de renda. O STJ já se pronunciou e, ao julgar o REsp 1317641/RS, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial (nos moldes do acima mencionado - artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65), têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR. Assim, sem que haja evidência no sentido de que a quantia em debate seja remuneratória, conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma mencionado, razão pela qual deve ser considerada como indenização, a afastar a incidência da exação e permitir a concessão da segurança quanto a esse ponto, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88. Igualmente se afasta a incidência da CSLL sobre o montante em debate, uma vez que, conforme explicitado anteriormente, não se trata de lucro tributável por essa contribuição.- PIS e COFINS. No que se refere à base de cálculo dessas contribuições, qual seja, o faturamento (artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98), tem-se que, no julgamento do RE nº 585.235, o Ministro Cezar Peluso relacionou-o à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social. Destarte, também afasta-se a tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu contrato de representação comercial.- Saliente-se que as questões relativas ao artigo 1º da Lei n. 1.533/51, artigo 267, inciso IV, do CPC, artigos 2º, 97, 102, § 3º, 103, § 3º,e 195, inciso I, alínea "b", artigos 2º e 3º da Lei n. 9.718/98 e artigo 402 do Código Civil, alegados pela União em seu apelo, não têm o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas.- Sem honorários, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.- Afastada a preliminar alegada pela fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança, bem como dado provimento ao recurso adesivo da impetrante para reformar a sentença a fim de declarar a não incidência de imposto de renda e da CSLL sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão de seu contrato de representação comercial, assim como negado provimento ao apelo da União e à remessa oficial.(AMS 00006161820024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.- A incidência ou não de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de multa ou indenização pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, disciplinada pelo art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65.-Do Termo de Resilição celebrado entre as partes - fls. 40/43, a Cláusula Terceira dispõe: O valor mencionado na cláusula segunda contempla todos os créditos da REPRESENTANTE ou seja: indenização de 1/12 avos de todas comissões recebidas no período da representação comercial (art. 27, letra "j" da Lei nº 8.420/92; o aviso prévio correspondente a 1/3 dos três últimos meses de comissão (art. 34 da Lei 4.886/65).-Depreende-se, portanto, que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas, em razão do caráter indenizatório.-Reiterada Jurisprudência do Eg. STJ e dessa Corte.-No caso concreto, reconhecida a natureza indenizatória da verba, ora questionada, com a consequente isenção do imposto de renda dos valores recebidos pela apelante, oriundas do acordo celebrado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial.-Apelação provida. :(AMS 00076128520094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)No mesmo sentido, tendo em vista que os valores em questão não podem ser classificados como lucro, diante da natureza indenizatória de dano emergente, afigura-se ilegítima a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim também, a receita tributável para incidência de PIS e COFINS deve incorporar positivamente o patrimônio da empresa, sendo certo que o valor recebido a título de indenização por dano emergente, não se enquadra no conceito jurídico de faturamento ou receita bruta. A propósito, esta E. Turma já se manifestou. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PIS E COFINS. SENTENÇA PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. - Afasta-se a alegação da fazenda no que se refere à necessidade de apresentação do contrato de representação comercial, considerado que o caso dos autos trata da incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre verba percebida em decorrência de rescisão de contrato, o que demonstra ser suficiente a existência de cópia nos autos do termo de acordo, cujo teor confirma a consubstanciação do principal argumento da contribuinte, qual seja, o pagamento de indenização decorrente da rescisão de seu contrato de representação. - O pedido pleiteado se refere à não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre verba percebida em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial e, considerado que tal ruptura se deu no ano de 2008 (fls. 22/24) e a ação correspondente foi ajuizada nesse mesmo ano, jamais ter-se-ia consubstanciado a prescrição. Não há se falar, portanto, em prescrição do direito invocado pela contribuinte. - No que se refere especificamente à base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, qual seja, o faturamento (artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98), tem-se que, no julgamento do RE nº 585.235, o Ministro Cezar Peluso relacionou-o à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social. Assim, ao se tratar de indenização, bem como sem que haja evidência no sentido de que a quantia em debate seja decorrente do exercício das atividades da empresa, conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma mencionado, razão pela qual deve ser afastada a incidência das exações em comento. - Saliente-se que as questões relativas à Emenda Constitucional n. 20/98, artigos 2o, 60, 62, 97, 103, 195, § 6o, 201, inciso I, e 239 da CF/88, artigos 1o a 7o da Medida Provisória n. 1.724/98, artigos 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, e 17, inciso I, da Lei n. 9.718/98, artigo 4o da Resolução n. 1 de 1989, artigo 2o da Medida Provisória n. 1.212/95, artigo 22, parágrafo 1o, da Lei n. 8.212/91, artigo 72 do ADCT, artigo 28 da Lei n. 7.738/89 e artigo 2o da LICC , citados pela fazenda em sua apelação, não alteram o presente entendimento pelas razões já explicitadas. - Afastadas as preliminares alegadas pela fazenda, bem como negado provimento ao apelo da União e à remessa oficial. ( TRF3, AC n° 00203720320084036100, Quarta, Turma, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, j. 05.07.2017, p. 09.08.2017) Dessa forma, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal, razão pela qual, mantenho a r,sentença impugnada. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A cerne da questão diz respeito a natureza da verba recebida pela impetrante em razão de rescisão de contrato de representação comercial, para se determinar acerca da incidência ou não do imposto de renda, da CSLL, PIS e COFINS.
2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 trata da indenização recebida em razão de rescisão antecipada do contrato de representação comercial. Por sua vez, consta da Instrumento Particular de Transação Preventiva e Extintiva de Litígios, de Quitação e outras avenças de Indenização ( ID n° 1657065): " Pelo presente instrumento particular, de um lado FORTALEZA ARTIGOS DOMÉSTICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (doravante "FORTALEZA"), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Bragança Paulista, n° 524, Vila Cruzeiro, CEP 04727-001 sob o n° 113.407.578.112 inscrita sob CNPJ /MF sob o n° 67.585.703/0001-08, neste ato na formas do seu Contrato Social. e do outro lado, EDNA S. M. PALMA REPRESENTAÇÕES ( doravante "ALPHA"), com sede na cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Rua Joaquim Nabuco, n° 441, salas 1 e 2 bairro Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.635.113/0001-87, neste ato representada na forma do seu Contrato Social..." "... Como forma de extinguir toda e qualquer obrigação existente entre as partes, particularmente porém não exclusivamente o fim de representação comercial então mantida, a FORTALEZA oferece a a ALPHA concorda em receber a importância líquida de R$ 638.991,56 ( Seiscentos trinta e oito mil novecentos e noventa e hum mil e cinquenta e seis centavos) a ser pago em 3 ( três) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 212.997,19 ( Duzentos e doze mil, novecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), sendo o pagamento da primeira parcela feito no prazo de 10(dez) dias a contar da presente data, mediante depósito em conta corrente da ALPHA, referente à verba indenizatória e ao aviso prévio devidos à ALPHA em razão da rescisão do contrato de representação firmado entre as partes nos termos do artigo 27, "j" e do art. 34 , respetivamente, ambos da Lei nº 4.886/65)."
3. A jurisprudência é assente no sentido de que os valores recebidos em decorrência de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, possuem natureza de dano emergente, não representando acréscimo patrimonial e portanto, não constitui fato gerador do imposto de renda.
4. No mesmo sentido, tendo em vista que os valores em questão não podem ser classificados como lucro, diante da natureza indenizatória de dano emergente, afigura-se ilegítima a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
5. Assim também, a receita tributável para incidência de PIS e COFINS deve incorporar positivamente o patrimônio da empresa, sendo certo que o valor recebido a título de indenização por dano emergente, não se enquadra no conceito jurídico de faturamento ou receita bruta. Precedentes.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.