RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005017-28.2020.4.03.6327
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA HELENA BRAZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO GUEDES TOMIZAWA - SP300566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005017-28.2020.4.03.6327 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA BRAZ DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO GUEDES TOMIZAWA - SP300566-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005017-28.2020.4.03.6327 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA BRAZ DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO GUEDES TOMIZAWA - SP300566-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2- No caso dos autos, o embargante sustenta que há omissão/contradição no acórdão recorrido que deu parcial provimento ao recurso inominado do réu, pois não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. 3- Razão não assiste ao embargante. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, que rege o pagamento de custas e honorários no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No caso, ainda que no mérito o réu tenha sido vencido, foi dado parcial provimento ao recurso dele no que tange aos consectários da condenação. Incide na hipótese o Enunciado nº. 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” Destarte, não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração. 4- Embargos de declaração rejeitados. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.