
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017758-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: NATANAEL MARTINS - SP60723-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017758-86.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: NATANAEL MARTINS - SP60723-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que determinou a aplicação da TRD como índice de juros de mora na atualização do crédito tributário objeto do Mandado de Segurança n.º 0001220-13.2001.403.6100 (Id. 1134836, páginas 38/40). Alega, em síntese, que a Lei nº 8.177/1991 determinou em seu artigo 9º, com redação dada pela Lei nº 8.212/91, a aplicação da TRD aos débitos tributários a partir de fevereiro de 1991. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 493/DF julgou inconstitucional a aplicação da TRD como fator de correção monetária e a Instrução Normativa nº 32/97 determinou sua excliusão dos respectivos débitos mesmo quando aplicada como juros de mora. Dessa forma, deve ser determinada a elaboração de nova conta sem a inclusão da TRD. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 1269155. Contra referido decisum foi apresentado pedido de reconsideração (Id. 1346195). Contraminuta apresentada no Id. 1539998, na qual a União requer seja desprovido o recurso. No Id. 6537635 a União requereu fosse negado o pedido de reconsideração. Manifestação da agravante no Id. 158385553, na qual informa a perda de objeto do pedido de reconsideração, à vista do sobrestamento do feito originário. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 201574396, no qual o Parquet opina seja dado regular andamento ao feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017758-86.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: NATANAEL MARTINS - SP60723-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC V O T O Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que determinou a aplicação da TRD como índice de juros de mora na atualização do crédito tributário objeto do Mandado de Segurança n.º 0001220-13.2001.403.6100 (Id. 1134836, páginas 38/40). Inicialmente, está prejudicado o pedido de reconsideração, porquanto o sobrestamento do feito originário, efeito suspensivo almejado no presente recurso, foi concedido nos autos originários. Relativamente à utilização da TRD como fator de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-4/DF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR/TRD como índice de correção monetária de débitos tributários, porquanto criada pela Medida Provisória n.º 291/1991, convertida posteriormente na Lei n.º 8.177, para exprimir o custo do dinheiro no mercado financeiro, isto é, refletir a captação de recursos do setor privado e não a variação do poder aquisitivo da moeda (artigo 1º). Nesse sentido: "Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991." (STF, ADI 493/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 25/06/1992, DJ 04/09/1992 pp-14089 ement vol-01674-02 pp-00260, RTJ vol-00143-03 pp-00724) Pelo que se extrai das informações da CDA relativas à discriminação do enquadramento legal dos débitos, consta que a dívida está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à atualização monetária pelo artigo 61 da Lei nº 7.799/89 (BTN fiscal), alterada pela Lei n° 8.383/91, e pelo artigo 54 (UFIR) (Id 107292969 – fl. 59). Portanto, não há previsão no título executivo de utilização da TRD como fator de correção monetária. Importa salientar, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser admitida a adoção da TR/TRD como equivalente aos juros de mora, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.218/91, afastada a aplicação da Instrução Normativa nº 32/97, verbis: "TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR/ trd . IMPOSSIBILIDADE. ADI 493/STF. 1. É firme a diretriz jurisprudencial do STJ de que, a teor do disposto no art. 9º, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 8.218 /91, a TR/ trd pode ser aplicada como equivalência aos juros de mora, mas não como fator de correção monetária. 2. Recurso Especial não provido." (REsp 544518/MG, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/08/2007, DJ 08/02/2008 p. 638) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ADMINISTRATIVO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RESGATE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TR/ trd . APLICABILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Matéria de natureza eminentemente constitucional não se comporta no âmbito de recurso especial. 2. "A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição e, a fortiori, a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX (entre 1902 a 1941), decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68" (RESP 655.512/PR, 1º T., Min. Luiz Fux, DJ de 01.08.2005). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da legitimidade da aplicação de juros moratórios calculados com base da Taxa Referencial Diária ( trd ), nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218 /91. O período da incidência da trd sobre os débitos fiscais como juros de mora tem início em fevereiro de 1991. 4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. Precedentes: AgRg no AG 634482/PR, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (REsp 614883/SC, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21/11/2006, DJ 07/12/2006 p. 272) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - OMISSÃO DE RECEITAS - INSCRIÇÃO EM UFIR - LEGALIDADE - trd - APLICABILIDADE 1. A sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 475, II do CPC. 2. Por não conseguir, o embargante, comprovar de maneira inequívoca a inexistência de omissão de receita operacional, remanesce a presunção de liquidez e certeza da CDA que instrui a inicial de execução fiscal. 3. A UFIR (Unidade Fiscal de Referência), instituída a partir da Lei n.º 8.383/91, representa o parâmetro de atualização de tributos e débitos fiscais. 4. Os créditos fiscais podem ser inscritos na Dívida Ativa da União pelo seu valor expresso em quantidade de UFIR, sem que isto implique prejuízo da respectiva liquidez e certeza do título (Lei n.º 8383/91, art. 57). 5. Nos termos do art. 9º da Lei n.º 8.177/91, a trd incide sobre os créditos tributários da Fazenda Pública, a título de juros de mora, no período de fevereiro a dezembro de 1991. (TRF-3 - AC: 19972 SP 2005.03.99.019972-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 27/01/2011, SEXTA TURMA) Destaca-se, outrossim, que o item 2.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, prevê que na atualização de dívidas fiscais da fazenda nacional deve ser utilizada a TR como equivalente aos juros de mora, no período compreendido entre fevereiro de 1991 a 02 de janeiro de 1992. Correta, portanto, a decisão agravada que determinou a incidência da TRD. Ante o exposto, voto para declarar prejudicado o pedido de reconsideração e negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. OBTENÇÃO DA MEDIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. TRD. APLICAÇÃO COMO FATOR DE JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
- Está prejudicado o pedido de reconsideração, porquanto o sobrestamento do feito originário, efeito suspensivo almejado no presente recurso, foi concedido nos autos originários.
- Relativamente à utilização da TRD como fator de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-4/DF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR/TRD como índice de correção monetária de débitos tributários, porquanto criada pela Medida Provisória n.º 291/1991, convertida posteriormente na Lei n.º 8.177, para exprimir o custo do dinheiro no mercado financeiro, isto é, refletir a captação de recursos do setor privado e não a variação do poder aquisitivo da moeda (artigo 1º). Entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser admitida a adoção da TR/TRD como equivalente aos juros de mora, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.218/91, afastada a aplicação da Instrução Normativa nº 32/97.
- Pedido de reconsideração prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.