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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005458-16.2009.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO JOAO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (páginas 501/511) opostos contra acórdão desta C. Turma (páginas 482/894), o qual acolheu os embargos de declaração de páginas 458/463, apresentando o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para condenar o ente autárquico a: (i) averbar o vínculo empregatício do período de 03.08.1969 a 10.08.1971; (ii) declarar indevida a cessação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 130.131.357-0 e, consequentemente, indevidas as cobranças de restituição em razão da percepção do benefício no período de 02.07.2003 a 04.12.2007; (iii) restituir ao autor os valores descontados do benefício de aposentadoria por idade NB nº 41/149.897.621-0 (a titulo dos valores recebidos da aposentadoria por tempo de contribuição alegada erroneamente como indevida); (iv) incluir no cômputo do tempo de serviço da aposentadoria por idade NB nº 41/149.897.621-0 o vínculo empregatício de 03.08.1969 a 10.08.1971, revisando o referido benefício desde a data da sua concessão, 05.05.2009, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora; e (v) pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos acima. É COMO VOTO. (...).” A parte autora opôs os embargos de declaração, nos quais aduz, em resumo, que o acordão embargado teria incorrido em julgamento extra petita, na medida em que apreciara questão estranha à suscitada em seu recurso horizontal. O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre os embargos. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005458-16.2009.4.03.6126 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO JOAO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Viável a análise dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito, os embargos de declaração comportam parcial provimento. O acórdão embargado (páginas 482/498) incorreu em julgamento extra petita, sendo, pois, nulo, na medida em que apreciou questão diversa da suscitada nos embargos de declaratórios que apreciou (páginas 458/463). Em tais embargos de declaração, a parte autora pediu que o julgado fosse integrado, de modo que fosse apreciado o “pedido constante nas razões recursais que pugna, de forma alternativa, pela concessão da aposentadoria proporcional, ainda que se admita a exclusão do tempo de serviço laborado no período de 03/08/1969 a 10/08/1971, junto a empresa Paulo Seixas Rego modificando-se o julgado, inclusive, para o fim de julgar integralmente procedente o pedido, na forma em que se encontra postulado”. Tal questão, entretanto, não foi apreciada no acórdão embargado, o qual apreciou diversas outras questões não suscitadas pela parte em seus embargos de declaratórios, consoante relatado. Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que o acórdão embargado, de fato, é nulo, razão pela qual o desconstituo. Desconstituído o acórdão recorrido (páginas 482/498), mister se faz apreciar a questão suscitada nos respectivos embargos (páginas 458/463), ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos embargos de páginas 501/511, já que todas estas decorrem da nulidade ora reconhecida. Nesse passo, consigno que a questão suscitada nos embargos de páginas 458/463 – concessão alternativa de aposentadoria proporcional - não comporta enfrentamento, tendo em vista que a parte autora não a postulou no seu recurso de apelação. Com efeito, a análise das razões da apelação interposta pela parte autora revela que, em seu recurso, ela não postulou a concessão alternativa de aposentadoria proporcional, tendo o apelante apenas alegado que faria jus a tal benefício como forma de evidenciar o equívoco do procedimento autárquico que culminara na cessão da sua aposentadoria. Insta destacar, pois, que, no que tange à concessão de benefício previdenciário, o segurado pediu apenas o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição de n. 42.130.131.357-0, o fazendo nos seguintes termos: a) ao restabelecimento do aludido benefício para o período de 01/12/07 a 05/05/09 (data da concessão da aposentadoria por idade), A QUAL DEVERÁ PREVALECER POR SER A MAIS VANTAJOSA (grifamos), ficando bem esclarecido, pois, que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42- 130.131.357-O) deverá cessar seus efeitos em 05/05/09, posto que a partir desta data deve vigorar somente a aposentadoria por idade (NB/41.149.897.621-0), repita-se, por ser a mais vantajosa; b) revisão do cálculo da RMI do aludido beneficio, para a quantia de RS 1.087,34, face a aplicação do coeficiente de cálculo de 82% previsto para o mesmo; c) ao recebimento das diferenças mensais, inclusos os abonos anuais, decorrentes da revisão da RMI supra referida, não atingidas pela prescrição quinquenal, compreendidas no período de 02/07/03 a 30/11/07, pela quantia total de RS 10.485,66, na conformidade da planilha de cálculo retro -mencionada (doc. 18); d) ao recebimento das integrais rendas mensais revistas, inclusos os abonos anuais, compreendidas no período de 01/12/07 a 05/05/09, que deixaram de ser pagas em razão do injustificável cancelamento do beneficio, pela quantia total de R$ 31.220,71, na conformidade da planilha de cálculo retro -mencionada (doc. 19); e) abster-se o INSS de cobrar do autor os valores pagos no período de 02/07/03 a 30/11/07, objeto da ação de execução fiscal de que trata o item IX da exordial, cuja contra -fé se encontra encartada às fis. dos autos, face o princípio da irrepetibilidade de alimentos que se aplica ao caso em comento, consoante iterativa jurisprudência de nossos Pretórios, além da integral procedência que se espera da presente ação; Assim, considerando que na apelação o recorrente não postulou a concessão da aposentadoria proporcional pleiteada apenas em sede de embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer vício no acórdão de páginas 482/498, não havendo que se falar especialmente em omissão no particular. Constata-se que, na verdade, a pretensão deduzida nos embargos de páginas 458/463 consiste numa verdadeira inovação recursal, sendo, por conseguinte, inviável o seu enfrentamento. Não só. A análise da petição inicial revela que, no âmbito judicial, não foi formulado qualquer pedido de concessão de aposentadoria proporcional, tendo este sido formulado apenas em sede administrativa (página 133). Destarte, considerando que o autor não formulou pedido de concessão de aposentadoria proporcional na exordial nem na sua apelação, tem-se que os julgados proferidos neste feito não incorreram em omissão, no particular, exsurgindo cristalino que a pretensão deduzida pelo segurado apenas em sede de embargos de declaração consiste numa verdadeira inovação recursal, não merecendo, por conseguinte, enfrentamento. Por derradeiro, não é demais destacar que referida pretensão, acaso deduzida judicialmente, não comportaria enfrentamento pelo fato de ela ser incompatível com a aposentadoria por idade percebida pelo autor e que este expressamente pediu que fosse mantida, por lhe ser mais vantajosa. De fato, tendo o autor pedido a manutenção da aposentadoria por idade que lhe foi concedida 05.05.2009, ele não tem interesse processual na concessão da aposentadoria proporcional com DIP anterior, eis que este beneficio é com aquele incompatível, já que a concessão de ambos os benefícios equivaleria a reconhecer a possibilidade de desaposentação, o que, nos termos da jurisprudência do E. STF, é inviável juridicamente. Por tais razões, forçoso é concluir que os embargos de declaração de páginas 501/511 devem ser parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente acolhidos, a fim de se desconstituir o acórdão de páginas 482/894, o qual incorreu em julgamento extra petita ao apreciar os embargos de declaração de páginas 458/463, os quais, por sua vez, devem ser rejeitados. Ante o exposto, (i) conheço parcialmente dos embargos de declaração de páginas 501/511 e, nesta parte, acolho-os parcialmente, a fim de se desconstituir o acórdão de páginas 482/894; e reapreciando os embargos de declaração de páginas 458/463, rejeito-os, nos termos antes delineados. É como voto. OBS: AS PÁGINAS MENCIONADAS SE REFEREM ÀQUELAS DO ARQUIVO PDF GERADO A PARTIR DO DOWNLOAD NA ORDEM CRESCENTE DOS AUTOS. joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA – OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS ANTERIORES – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – INOCAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBLIDADE.
1. O acórdão embargado (páginas 482/498) incorreu em julgamento extra petita, sendo, pois, nulo, na medida em que apreciou questão diversa da suscitada nos embargos de declaratórios que apreciou (páginas 458/463).
2. Desconstituído o acórdão recorrido (páginas 482/498), mister se faz apreciar a questão suscitada nos respectivos embargos (páginas 458/463), ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos embargos de páginas 501/511, já que todas estas decorrem da nulidade ora reconhecida.
3. A questão suscitada nos embargos de páginas 458/463 – concessão alternativa de aposentadoria proporcional - não comporta enfrentamento, tendo em vista que a parte autora não a postulou no seu recurso de apelação. Não só. A análise da petição inicial revela que, no âmbito judicial, não foi formulado qualquer pedido de concessão de aposentadoria proporcional, tendo este sido formulado apenas em sede administrativa (página 133). Destarte, considerando que o autor não formulou pedido de concessão de aposentadoria proporcional na exordial nem na sua apelação, tem-se que os julgados proferidos neste feito não incorreram em omissão, no particular, exsurgindo cristalino que a pretensão deduzida pelo segurado apenas em sede de embargos de declaração consiste numa verdadeira inovação recursal, não merecendo, por conseguinte, enfrentamento.
4. Não é demais destacar que referida pretensão, acaso deduzida judicialmente, não comportaria enfrentamento pelo fato de ela ser incompatível com a aposentadoria por idade percebida pelo autor e que este expressamente pediu que fosse mantida, por lhe ser mais vantajosa. De fato, tendo o autor pedido a manutenção da aposentadoria por idade que lhe foi concedida 05.05.2009, ele não tem interesse processual na concessão da aposentadoria proporcional com DIP anterior, eis que este beneficio é com aquele incompatível, já que a concessão de ambos os benefícios equivaleria a reconhecer a possibilidade de desaposentação, o que, nos termos da jurisprudência do E. STF, é inviável juridicamente.
5. Embargos de declaração parcialmente conhecido e, nesta parte, acolhidos parcialmente, a fim de se desconstituir o acórdão de páginas 482/894, com a reapreciação e rejeição dos embargos de declaração de páginas 458/463.