Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000302-33.2016.4.03.6116

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: AFG DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943-A

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S, LEONARDO FORSTER - SP209708-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000302-33.2016.4.03.6116

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: AFG DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943-A

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S, LEONARDO FORSTER - SP209708-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pelas autoras em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por AGF DO BRASIL LTDA. e CLÁUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES, em face do BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO - BNDES, por meio da qual objetiva, em síntese (a) seja declarado aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes por meio do contrato n.º 08.2.0002.1; (b) seja declarada a nulidade do vencimento antecipado do débito em razão da suspensão da cobrança de juros no período da carência do contrato; (c) seja declarada a nulidade da vinculação do contrato à variação cambial; (d) seja declarada a inoponibilidade dos encargos moratórios; (e) seja determinada a retomada do pagamento das parcelas de amortização.

(...)

DISPOSITIVO

Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por AFG DO BRASIL LTDA em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL-BNDES, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. Custas na forma da lei.

Comunique-se ao ilustre Desembargador Relator do agravo de instrumento mencionado nos autos (fls. 530/531) a prolação desta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

Em suas razões recursais, as autoras afirmam que o contrato não poderia ter sido considerado vencido antecipadamente, “por conta da suspensão do pagamento das parcelas de juros no período da carência do contrato”, “em razão de inexistência de contratação expressa neste sentido”, pelo que “não podem ser consideradas em estado de mora oponível, nem se sujeitarem a altíssimos encargos da mora”. Aduzem a nulidade da vinculação do contrato à variação cambial do dólar norte-americano. Defendem a aplicação do CDC ao ajuste firmado com o requerido. Requerem, “em razão da inexistência de mora imputável e da descaracterização da mora das apelantes (...) a retomada do pagamento das parcelas de amortização do principal no prazo de 24 meses”.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000302-33.2016.4.03.6116

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: AFG DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943-A

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S, LEONARDO FORSTER - SP209708-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

 

A questão foi objeto de análise exauriente por esta Primeira Turma no Agravo de Instrumento nº 5015462-91.2017.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado em março de 2020. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015462-91.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: AFG DO BRASIL LTDA, CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES

AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGF DO BRASIL LTDA e outros em face de decisão que, em ação ordinária, reconheceu suposta litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

Sustenta a agravante, em síntese, que não há litispendência porque, na ação anterior, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não constituiu causa de pedir e não foi objeto do dispositivo da sentença, mas integrou apenas a fundamentação, que não faz coisa julgada.

Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id1553425).

Contraminuta ao recurso (Id1651265).

É o relatório.

 

V O T O

Na hipótese, discute-se a existência de litispendência parcial entre a presente ação e a ação anteriormente ajuizada pela Agravante em face da Agravada, processo n.º 0001393-71.2010.403.6116, no que respeita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ambas as ações têm por objeto o mesmo contrato n.º 08.2.0002.1 firmado entre as partes. Contudo, a Agravante sustenta que a aplicação do CDC não foi objeto de pedido do processo n.º 0001393-71.2010.403.6116, mas apenas constou do requerimento final, para fins de distribuição do ônus da prova e que, portanto, não induz à litispendência e não faz coisa julgada.

Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido expresso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos autos no processo n.º 0001393-71.2010.403.6116 e a sentença apreciou fundamentada e especificamente a questão, afastando a aplicação do diploma legal, estando pendente julgamento do recurso de apelação (Id1013682).

Não há como se afastar, portanto a existência de litispendência parcial, relativa à essa questão.

Com efeito, tendo sido formulado o pedido de aplicação do CDC e tendo sido expressamente analisado referido pedido na sentença de improcedência do processo n.º 0001393-71.2010.403.6116, que tinha por objeto o mesmo contrato firmado entre as partes, não há razão para nova análise da questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tendo sido formulado o pedido de aplicação do CDC e tendo sido expressamente analisado referido pedido na sentença de improcedência do processo n.º 0001393-71.2010.403.6116, que tinha por objeto o mesmo contrato firmado entre as partes, não há razão para nova análise da questão.

2. Litispendência reconhecida.

3. Agravo de instrumento não provido.

 

 

Portanto, descabe nova apreciação.

 

 

Do vencimento antecipado das prestações e da mora

 

A sentença trouxe deslinde adequado à controvérsia posta, ao fundamentar pela ocorrência da tratativa do vencimento antecipado do empréstimo obtido pelas apelantes, em caso de inadimplência, porquanto o ajuste celebrado com o banco apelado rege-se pelas “Disposições aplicáveis aos contratos do BNDES”, as quais estipulam a possibilidade de decretação do vencimento antecipado e de exigência da dívida, consoante cláusula Décima Sexta (ID 153863602 - Pág. 96).

 

Digno de nota que esta Primeira Turma teve a oportunidade de declarar a legalidade da estipulação das cláusulas do contrato ora em análise, no julgamento da apelação interposta pelas ora recorrentes, nos autos nº 0001393-71.2010.403.6116, com trânsito em julgado em agosto de 2019:

 

(...)

Não se trata de contrato de adesão, pois foi de livre estipulação entre as partes, sem a preponderância de uma sobre outra, onde ambos os contratantes estão livres para pactuarem as cláusulas contratuais que melhor assistam às suas necessidades.

O Poder Judiciário somente pode intervir na autonomia da vontade quando evidente a existência de ilegalidade ou abusividade de certa cláusula contratual. No mesmo sentido, a jurisprudência:

RECURSOS ESPECIAIS DOS DEMANDADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL AJUIZADA POR SINDICATO DE LOJISTAS OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RAIO UTILIZADA NA LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTER - TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU ABUSIVA A PRÁTICA POR VIOLAÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA E INICIATIVA PRIVADA, MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.     IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.

    Hipótese: Controvérsia acerca da ilegalidade/abusividade de "cláusula de raio" inserta em Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares regedoras das locações e outras avenças dos espaços comerciais situados no Shopping Center Iguatemi Porto Alegre. Estatuto disciplinador da circulação interna, do funcionamento do estabelecimento, da natureza e finalidade das atividades comerciais/empresariais, não se imiscuindo nos contratos locativos de outro modo que não para nortear a observância dos limites imprescindíveis ao pleno êxito do empreendimento.

    1. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.

    Tribunal a quo que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, analisando pontuadamente as questões ditas omissas.

    2. Inviável o acolhimento da alegada violação ao artigo 46 do CPC/73, relativamente à nulidade do processo por ausência de citação dos interessados na demanda, porquanto tal tema constitui inovação recursal somente arguida nesta etapa processual.

    3. A legitimação do ente sindical decorre de expressa previsão constitucional (artigo 8º, inciso III). O sindicato, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.

    4. Não há falar em julgamento extra petita em virtude de o Tribunal de origem ter considerado como razões de decidir argumento atinente à mudança unilateral da abrangência territorial da cláusula de raio ocorrida em 2002, porquanto o julgador, para formar seu convencimento, não está adstrito à "causa petendi" remota (fundamento jurídico), mas sim à causa de pedir próxima ou imediata, ou seja, a todo o arcabouço fático-probatório que permeia a demanda.

    5. A análise estabelecida perante esta Corte Superior tem cunho eminentemente jurídico, com fundamento na lei e nos ditames jurisprudenciais, não tendo o objetivo de averiguar eventual violação a vetores econômicos, valores de mercado ou temas afetos à livre concorrência e formação de cartéis e monopólios, visto que a investigação desses pontos fica à cargo de órgãos estatais político-administrativos de defesa da ordem econômica e desenvolvimentista do país.

    6. Na hipótese, a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva, pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para justificar e garantir o fim econômico do empreendimento.

    7. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado.

    8. Inaplicabilidade do diploma consumerista à espécie, pois não se vislumbra o alegado prejuízo genérico aos consumidores delineado pelo Tribunal a quo, uma vez que, o simples fato de não encontrar em todos os shopping centers que frequenta determinadas lojas não implica em efetivo prejuízo, pois a instalação dos lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores sociais, econômicos.

    9. Inviável a imposição de limitações aos ajustes quando consideradas situações hipotéticas e genéricas envolvendo lojistas (de forma ampla) e empreendedor, com caracterização em abstrato da abusividade face o alegado abuso de posição dominante para prejudicar concorrência potencial, sendo imprescindível a análise da alegada abusividade considerado um específico e pontual caso concreto, o que não ocorre no presente caso.

    10. Os ajustes locatícios, notadamente aqueles firmados para locação de espaço em shopping center, não constituem mero contratos de adesão, pois são de livre estipulação/comutativo entre os contratantes, sem a preponderância de um sobre outro, onde tanto locador como locatário estão livres para pactuarem as cláusulas contratuais que melhor assistam às suas necessidades.

    11. A aventada modificação unilateral das normas gerais complementares do empreendimento de 2.000 (dois mil) para 3.000 (três mil) metros de raio, desde que não tenha sido imposta unilateralmente para os contratos de locação em curso quando da modificação estatutária, não apresenta qualquer ilegalidade, pois, o dono do negócio pode impor limitações e condições para o uso de sua propriedade por terceiros.

    12. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza qualquer ilícito, visto que prevista como excludente, nos exatos termos do estabelecido no § 1º do artigo 36 da Lei 12.529/11.

    13. Recursos especiais parcialmente providos para julgar improcedente a demanda.

(REsp 1535727/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/06/2016) (grifos nossos)

 

 

Dessa maneira, a mora encontra-se caracterizada e a cobrança da dívida revela-se legítima.

 

 

Da alegação da vinculação do contrato a câmbio do dólar norte-americano

 

Do exame do contrato celebrado, entrevê-se que a atualização do crédito concedido às apelantes se dará pela “média ponderada das correções cambiais incidentes sobre os recursos captados pelo BNDES em moeda estrangeira sem vinculação a repasse em condições específicas” (ID 153863602 - Pág. 89).

 

A previsão é legal, dada a autonomia das partes para a negociação da forma de atualização e pagamento do numerário emprestado.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BNDES. OBRIGAÇÃO NÃO-FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO. MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A alegação da apelante de que as obrigações não financeiras são meramente acessórias e não obrigação financeira não merece prosperar, na medida em que o BNDES tem a função precípua de fomento, devendo haver fiscalização dos recursos públicos utilizados nos financiamentos concedidos, devendo necessariamente ser cumprido o desiderato para o qual os recursos foram disponibilizados. 2. Por expressa disposição contratual, cabia à apelante proceder ao cumprimento das obrigações não financeiras do contrato, bem como comprovar o seu adimplemento, e, se não o fez, a responsabilidade é única e exclusivamente dela. 3. Tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, consistente no adimplemento da obrigação não-financeira do contrato, nos moldes preconizados pelo artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, NCPC), deixando, assim, de comprovar cabalmente seu direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. 4. Ademais, a alegação da apelante de que a cláusula 18 do contrato seria abusiva deve ser afastada na medida em que a referida cláusula foi livremente pactuada pelas partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 5. O Poder Judiciário somente pode intervir na autonomia da vontade quando evidente a existência de ilegalidade ou abusividade de certa cláusula contratual, o que não se verifica nos autos. 6. Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0007807-12.2005.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE BALSAS E EMPURRADORES FLUVIAIS. BNDES. RECURSOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE FMM. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE CONSENSO. IMPOSSIBILIDADE. AVENÇA LIVREMENTE PACTUADA. VÍCIO DE VONTADE NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. LEI N. 9.365/1996.TEMPUS REGIT ACTUM E PACTA SUN SERVANDA. TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CARACTERIZADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 318 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR CONTROVERTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de discussão de cláusula de contrato de financiamento celebrado em 07/05/2001 entre a autora e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para aquisição de barcas e rebocadores com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, reajustando-se a dívida pela variação da taxa de câmbio para venda do dólar norte-americano. 2. Por esta ação, deduziu-se pretensão de alteração de cláusula contratual concernente ao critério do valor da dívida, da variação cambial para a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (...). 6.A forma de atualização da dívida contratual objeto da lide, pela aplicação da taxa de variação do dólar norte-americano, foi livremente pactuada entre as partes e está em conformidade com a legislação vigente à época da avença, mesmo em face da Lei n. 10.893/2004 que, embora revogando o art. 7º da Lei n. 9.365/1996, admitiu o reajuste de financiamento da espécie pela TJLP ou pela variação do dólar norte-americano, conforme consenso entre as partes contratantes, o que não houve no caso, de sorte que tem-se como regente da espécie a norma de direito material vigente ao tempo da contratação, conforme as parêmias tempus regit actum e pacta sunt servanda. 7. Por igual, não incide, na espécie, o art. 318 do Código Civil Brasileiro, pois o próprio dispositivo legal excetua os casos previstos na legislação especial, nem há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC à hipótese, uma vez que o empréstimo teve por objetivo incrementar a atividade empresarial da autora, inexistindo a pretendida relação de consumo (Precedentes do STJ, AgRg no AREsp 386.182/AP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e AgRg no AREsp 492.130/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, declinados no voto). (...) 10. Apelação que se nega provimento, com arbitramento de honorários recursais.

(AC 0030326-53.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. CONTRATO PARITÁRIO. CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL. POSSIBILIDADE. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CONSIGNAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO DO DEVEDOR. PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROVIMENTO. 1.O tema em debate diz respeito à existência de relação contratual de financiamento entre a autora Araguaiana Navegação Fluvial Ltda e o BNDES e aos efeitos decorrentes do contrato celebrado notadamente em razão de possível responsabilidade civil da União ao não providenciar os mecanismos necessários para a liberação de hidrovia. (...) 12. O contrato celebrado entre a apelante e o BNDES não pode ser classificado como contrato de consumo, tampouco contrato de adesão. O financiamento - no valor superior a três milhões e setecentos mil reais - concedido à apelante para fins de fomentar a exploração do seu objeto social, foi fruto de uma série de tratativas entre as partes, podendo ser considerado contrato empresarial que se caracteriza pela ausência de vulnerabilidade de qualquer uma das partes contratantes. Cuida-se, em resumo, de contrato paritário. (...). 14. Houve mera atualização monetária tendo como referência a variação cambial expressamente pactuada no contrato. O objetivo era tão somente fazer com que o valor emprestado não se deteriorasse como já ocorreu em outros momentos da vida econômica do País. 15. Não houve desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da sua execução que ensejasse a incidência do art. 317 do Código Civil. A incidência da TJLP somente seria admitida quando empregada como fator de correção da origem dos recursos emprestados e, cumulativamente, tivesse sido prevista no contrato, o que não foi o caso. 16. Apelação improvida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0014238-50.2003.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2.)

 

DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BNDES PARA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG, DE TITULARIDADE DO BNDESPAR. LEILÃO PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE ACIONISTA COM O ADQUIRENTE DOS TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACORDO ANULADO EM AÇÃO PROPOSTA JUNTO À JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUBSISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O BNDES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O FINANCIAMENTO E A VIGÊNCIA DO ACORDO DE ACIONISTAS. BNDES E BANDESPAR. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. CRÉDITO LÍQUIDO. INAPLICABILIDADE, AINDA QUE POR ANALOGIA, DA SÚMULA 233/STJ. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS CAPTADOS NO EXTERIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INFIRME TAL ALEGAÇÃO. ENCARGOS E JUROS PREVISTOS NO CONTRATO E EXIGIDOS DE ACORDO COM A LEI. PENA CONVENCIONAL, JUROS MORATÓRIOS E MULTA POR AJUIZAMENTO. NATUREZAS DISTINTAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO DE ACORDO COM APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. - Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo ilustre Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro RJ que, nos autos de Embargos à Execução opostos por SOUTHERN ELECTRIC BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (SEB) em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, julgou improcedente o pedido e condenou a embargante em honorários fixados em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). - O exame dos autos revela que a higidez do contrato de financiamento firmado entre BNDES e SEB nunca esteve condicionada à manutenção do acordo de acionistas celebrado com o Estado de Minas Gerais. Como dito na sentença, (...) o BNDES simplesmente efetuou um empréstimo à embargante destinado à compra das debêntures emitidas pela MGI e resgatáveis em ações da CEMIG?. - Não prospera a tese de que o contrato de financiamento corresponderia a uma verdadeira compra e venda a prazo, pelo fato de as figuras do vendedor e do financiador estarem centradas na mesma pessoa. As debêntures alienadas mediante leilão pertenciam à sociedade BNDESPAR, pessoa jurídica distinta do BNDES, com patrimônio e obrigações individualizados. Outrossim, o fato de o BNDESPAR constituir subsidiária integral do BNDES em nada altera tal conclusão, pois, como dito, cada qual possui personalidade jurídica própria. - Noutro eito, o fato de os títulos mobiliários terem sido alienados com robusto ágio, decorrente da perspectiva de participação futura no controle acionário da CEMIG, não exime nem tampouco atenua a responsabilidade da SEB assumida perante o BNDES, entidade que, conforme dito linhas acima, não se comprometeu a celebrar o acordo de acionista. Ora, se a efetiva participação na gestão da CEMIG não se concretizou, ocasionando desvalorização dos papéis adquiridos, convém à recorrente reclamar os prejuízos, em tese, contra aquele que deixou de honrar o compromisso assumido e não cumprido, quem seja, o Estado de Minas Gerais, não sendo lícito pretender transferir o prejuízo suportado ao BNDES(...) - A correção da dívida pela variação cambial é perfeitamente lícita, porquanto os recursos do BNDES liberados para a apelante foram captados no exterior, consoante cláusula primeira do contrato firmado entre as partes (fls. 204/215). Cabe ponderar que, se a SEB alegou em sua petição inicial que os recursos que lhe foram repassados não foram captados no exterior, incumbia-lhe o ônus de fazer prova de tal alegação, consoante regra básica atinente ao ônus da prova (art. 333, I, do CPC), e não simplesmente argumentar que cumpria ao BNDES demonstrar a existência de uma vinculação direta entre a captação externa e um determinado repasse interno, que sirva de lastro para a indexação. De todo modo, ainda que posta de lado a regra processual do art. 333, I, do CPC, há prova nos autos da captação externa de dinheiro, o que retira a plausibilidade da tese da SEB. (...) - Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0020793-49.2004.4.02.5101, VERA LÚCIA LIMA, TRF2.)

 

Logo, de rigor a manutenção da decisão apelada.

 

 

Da verba honorária

Diante da sucumbência das apelantes, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §11º, CPC.

 

Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIRMADO COM O BNDES. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS: TEMA DECIDIDO DEFINITIVAMENTE EM OUTRO RECURSO. VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA COM AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO: PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL: LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelas autoras em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: a questão foi objeto de análise exauriente por esta Primeira Turma no Agravo de Instrumento nº 5015462-91.2017.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado em março de 2020.

3. Do vencimento antecipado das prestações e da mora: presente tratativa do vencimento antecipado do empréstimo obtido pelas apelantes, em caso de inadimplência. O ajuste celebrado (cláusula Décima Sexta) com o banco apelado rege-se pelas “Disposições aplicáveis aos contratos do BNDES”, as quais estipulam a possibilidade de decretação do vencimento antecipado e de exigência da dívida.

4. Da vinculação do contrato a câmbio do dólar norte-americano: do contrato celebrado entrevê-se que a atualização do crédito concedido às apelantes se dará pela “média ponderada das correções cambiais incidentes sobre os recursos captados pelo BNDES em moeda estrangeira sem vinculação a repasse em condições específicas”. A previsão é legal, dada a autonomia das partes para a negociação da forma de atualização e pagamento do numerário emprestado. Precedentes.

5. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.