
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003667-38.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MOACYR SCARPELINI
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003667-38.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MOACYR SCARPELINI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, sucessores de servidora pública aposentada do INSS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos termos previstos na Lei nº 13.324/2016, em 70 (setenta) pontos, formulado sob o argumento de ser titular do direito à paridade. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. A parte autora requer a reformada a r. sentença para ser reconhecido o direito ao recebimento das diferenças devidas a título de GDASS, observada a pontuação de 70 (setenta) pontos, em respeito a paridade remuneratória, pelos seguintes argumentos: a) possui direito à paridade remuneratória, mas não foi contemplada com a incorporação da GDASS no montante mínimo pago aos servidores em atividade (70 pontos), nos termos previstos na Lei nº 13.324/2016; b) em que pese à ocorrência do ciclo de avaliação dos servidores ativos, nos termos da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES expedida em 22 de abril de 2009, a GDASS deixou de ter caráter pro labore após as alterações advindas com a Lei n. 13.324/2016, que adotou pontuação mínima para os ativos, independentemente de avaliação; c) as mudanças promovidas pela Lei n. 13.324/2016 inviabilizam a manutenção do pagamento da GDASS em apenas 50 (cinquenta) pontos para os aposentados e os pensionistas, titulares do direito à paridade remuneratória, vez que abaixo do mínimo legal fixado aos servidores ativos; d) depreende-se do disposto nos artigos 87 e 88 da Lei n. 13.324/2016 a alteração da natureza jurídica da GDASS; e) a Lei n. 13.324/2016 conferiu aos 70 (setenta) pontos da GDASS a natureza genérica e, por isso, precisam ser garantidos a todos os inativos que fazem jus à paridade remuneratória; f) ainda que não tenha recebido a gratificação por 60 meses quando em atividade, deve ser beneficiada com os artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016 considerada a paridade remuneratória. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a este Tribunal. Dispensada revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003667-38.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MOACYR SCARPELINI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Da prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada perante o Juizado Especial Federal em 16.06.2020, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 16.06.2015. Do mérito propriamente dito A controvérsia a decidir gira em torno da gratificação por desempenho de função em patamares diferentes para servidores ativos e inativos. A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que possuía a seguinte redação: Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no §8° do mesmo art. 40, nos seguintes termos: Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria. Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 12. ed. Altas: São Paulo, 1999, p. 429): A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas. Por fim, a partir da promulgação da EC n. 41/2003, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional para constituir-se em regra de transição no corpo da própria EC mencionada, cujo art. 7º preceitua: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º. desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. GDASS No que se refere especificamente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), verifica-se que a mesma foi instituída pela Medida Provisória n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855/2004, alterada pela Lei n. 11.501/2007, que assim dispõe: Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. §1º. - A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. § 2º. - A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3º. - As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. [...] § 11 - A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. [...] Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que, até que fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria uma disparidade entre as vantagens recebidas pelo servidor ativo, e as percebidas pelos inativos, sendo tal assunto objeto de posicionamento da jurisprudência no sentido de que, em razão da equivalência das gratificações como GDATA/GDAP/GDASS, a aplicação das alíquotas deve ser isonômica entre ativos e inativos. Neste sentido, já decidiu o STF inclusive sob a sistemática do art. 543-A do CPC: RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EXTENSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE-AgRg 631880/CE, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator MINISTRO PRESIDENTE, j. 09/06/2011, DJE 31/08/2011). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572052/RN, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL). Desta forma, é devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no pagamento da gratificação aos servidores da ativa, tendo em vista a falta das necessárias avaliações de desempenho. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes. 2. A controvérsia foi enfrentada pelo acórdão recorrido com esteio em fundamentação eminentemente constitucional, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGAREsp 201300049200, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 29/04/2013). Na mesma esteira já decidiu esta Corte: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. A questão referente a ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a limitação instituída pela Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES/2009, não foram objeto do recurso de apelação, pretendendo a agravante inovar nesta fase recursal. Agravo legal não conhecido neste aspecto. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 595023, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, decidiu que a gratificação GDASS deve ser estendida aos servidor es aposentados na mesma proporção paga aos servidor es ativos. 3. Considerando que a Suprema Corte já reconheceu ser devida aos inativos a Gratificação de Atividade do Seguro Social, e que a matéria está pacificada na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRF 1 - AC nº 200434000194545, Primeira Turma, Unânime, Relator: Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (CONV.), DJF1: 15/09/2010, Página: 26; TRF 2 - APELRE 200951010253180, Oitava Turma Especializada, Unânime, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira, E-DJF2R - Data: 29/03/2011 - Página: 232/233; TRF 4 - AC nº 200870000190070, Quarta Turma, Unânime, Relator: Desembargador Federal: Jorge Antonio Maurique, D.E. 31/05/2010; TRF 5 - APELREEX 200982000073715, Quarta Turma, Unânime, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE - Data: 21/06/2011 - Página: 670),fica mantida a decisão neste ponto. 4. Juros moratórios fixados em 0,5%, a partir da citação, até o advento da Lei nº 11.960/09, e após aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 842.063, no qual reiterou o entendimento de que o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001, tem eficácia imediata em relação às ações em curso, por ser norma de natureza processual. 5. Alegações de falta de pronunciamento acerca da ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e sobre a limitação instituída pela Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES/2009, não foram objeto do recurso. Agravo não conhecido nesta parte. 5. Agravo legal conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (APELREEX 00321613320074036100, Relatora Des. Fed. VESNA KOLMAR, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2012). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDATA. GDAP. GDASS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGENS DE NATUREZA PRO LABORE. PREVISÃO LEGAL DE PERÍODOSEM QUE TAIS GRATIFICAÇÕES ASSUMIRAM CARÁTER DE VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Versam os autos sobre a implantação nos proventos dos Demandantes da Gratificação de Desempenho na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. 2. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. 3. O STF decidiu que: "RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA sejam deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". (STF, RE 476.279-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.04.2007). 4. O Supremo Tribunal Federal definiu questão de suma importância no que diz respeito ao tratamento paritário entre ativos e inativos, com vistas a preservar a garantia de que os proventos de aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas - que detivessem tal condição ou possuíssem os requisitos para tanto na data de promulgação da EC 41/2003 - serão revistos na mesma proporção mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (art. 7º, EC 41/2003). 5. No caso dos autos, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (02/10/2002), não fazem os Autores jus à GDATA, eis que a mesma apenas foi paga até abril/2002. Entretanto, têm os demandantes direito à GDAP, de outubro/2002 até novembro/2003, quando passaram a receber a GDASS, e passaram a compor a Carreira do Seguro Social, a partir de dezembro/2003. 6. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, assim como a GDATA, a GDAP e a GDASS também foram instituídas para serem pagas como gratificação de produtividade, a serem apuradas de acordo com o desempenho individual e o desempenho institucional, porém, efetivamente vêm sendo pagas de forma uniforme a todos os servidores da ativa, posto que permaneceram ausentes os critérios objetivos para a avaliação, de forma individualizada, dos servidores ativos. 7. A jurisprudência pátria tem entendido, quanto às referidas gratificações de desempenho, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. 8. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001), a contar da citação até o mês de junho do corrente ano, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09. 9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas apenas quanto à correção monetária e juros de mora. (TRF5, APELREEX 5.530, Rel. Des. Federal FRANCISCO BARROS, DJE 06/05/2010). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDASS. LEI 10.855/04. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Na concessão da GDASS- Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, deve-se aplicar aos servidores inativos os mesmos 80 (oitenta) pontos estabelecidos para os ativos, em razão do seu caráter geral, até que sejam implementados os critérios e procedimentos para avaliação do desempenho individual e institucional de aferição da gratificação, quando então prevalecerá o caráter pro labore faciendo do benefício. II. Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97 até o advento da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de Poupança. III. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, para fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação." (TRF5, APELREEX 14882/CE, Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, DJE 24/02/2011). Portanto, a afirmação de que a EC 41/2003 extinguiu a paridade entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) é inapta a afastar a aplicação uniforme da gratificação, porquanto a concessão de idêntico percentual aos ativos e inativos é devida em razão de isonomia, por desrespeito do administrador aos termos da lei disciplinadora da verba, no sentido de implementar concretamente os critérios para a percepção em virtude do desempenho laboral. Por outro lado, ressalta-se que, a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009. Destarte, a partir de 1º de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GDASS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação de trato continuado, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito, nos precisos termos da Súmula 68 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Colendo Supremo Tribunal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 476279-DF e 476390-MG, adotou o posicionamento de que a GDATA, por ter caráter geral, é extensível aos titulares de aposentadoria ou pensão abrangidos pela Lei nº 10.404/02 e deve ser calculada, em relação a esses, com base em número de pontos idêntico ao dos servidor es em atividade não avaliados, sob pena de o legislador "fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos". 3. Tal entendimento, de acordo com recentíssimo pronunciamento do Pretório Excelso (1ª T., AI 794817 ED-PR, rel. Min. Cármem Lúcia, DJ 25/03/11), também se aplica à GDASS, pois não há diferença ontológica entre esta e a gratificação supra-referida, sendo mera substituta da GDATA para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, consoante se infere da Lei nº 10.885/04. 4. Concessão da GDASS nos seguintes patamares: sessenta pontos (a partir de maio/04) e oitenta pontos (de março/07 até a definição dos critérios para aferição da gratificação), compensando-se os valores porventura já recebidos na via administrativa. 5. Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, ambas de 23.04.2009, foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009, devendo prevalecer, daí em diante, o caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir abril/2009, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de aplicação imediata, a teor do entendimento do Plenário da Suprema Corte, em regime de repercussão geral, no bojo do AI 842063, tendo como relator o Ministro Cezar Peluso, em 17/06/2011. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF5, APELREEX 200984000078808, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJE Data: 07/10/2011, p. 208). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). Assim, o pagamento da GDASS, com paridade entre ativos e inativos, deverá ocorrer até abril/2009, sendo que a partir de maio/2009 o pagamento se efetuará nos moldes do quanto disposto no artigo 16 da Lei n. 10.885/2004. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de aplicação do patamar mínimo de 70 pontos previsto no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016, aos inativos beneficiados pelo princípio da paridade, sob a alegação de que a GDASS passou a ter natureza genérica com o advento da Lei n. 13.324/2016. O artigo 16, inciso II, da Lei n. 10.855/2004, em sua redação original, previa que a GDASS integraria os proventos de aposentadoria e das pensões de acordo com o “valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade". Com o advento da Medida Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007, e da Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, o percentual para os aposentados e pensionistas passou para: a) 30 (trinta) pontos, a contar de 01/03/2007; b) 40 (quarenta) pontos, a contar de 01/07/2008; c) 50 (cinquenta) pontos, a contar de 01/07/2009. A parte autora pede a incorporação dos percentuais atualmente recebidos de GDASS pelos servidores ativos, no percentual de 70 (setenta) pontos, nos termos ditados pela Lei n. 13.324/2016, que alterou a redação da Lei 10.855/2004: Lei 10.855/2004 Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) Como se observa, o art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, passou a prever a pontuação mínima da GDASS apenas para os servidores ativos, não se estendo aos aposentados e pensionistas, pois estes permanecem com a regra do artigo 16 da Lei n. 10.855/2004. Com efeito, conforme mencionado acima, concluído o primeiro ciclo de avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, passando a ter caráter pro labore faciendo, de modo a não se estender a pontuação dos ativos aos inativos, ainda que beneficiados pela paridade. Destarte, a GDASS passou ser paga de forma diferenciada aos servidores inativos e pensionistas, desde o início das avaliações de desempenho dos servidores ativos para fins de recebimento da gratificação, na pontuação prevista no artigo 16 da Lei n. 10.855/2004. Ademais, a alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração. Por outro lado, a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 87 e seguintes da Lei n. 13.324/2016. Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...) VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ; (...) Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão. Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos: I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade. § 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão. § 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída. § 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado. § 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes. Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018. Com efeito, para o servidor aposentado ter direito ao aumento gradual da porcentagem da GDASS, previsto na Lei n. 13.324/2016, deveria preencher o requisito de ter “percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria”, o que não ocorreu no caso em tela. Consoante Memorando-Circular nº 16 DGP/INSS, a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou de pensão somente será concedida ao servidor que fizer a opção e que tenha percebido a GDASS por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão: VI – DA INCORPORAÇÃO DA GDASS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU DE PENSÃO 27. Quanto à incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou de pensão, foi questão tratada nos arts. 87 a 91 da Lei nº 13.324, de 2016. A incorporação será processada mediante Opção que somente poderá ser exercida pelos servidores, pelos aposentados e pelos pensionistas amparados pelo disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, desde que o servidor ou o aposentado tenha percebido a GDASS por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão. A opção, uma vez manifestada, tem caráter irretratável, não podendo ser reconsiderada, ou desfeita, em qualquer hipótese. Quanto ao ponto, registro os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de setenta pontos. 2. A discussão acerca da aplicação da regra disposta no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação alterada pela Lei 13.324/2016, que estabeleceu o mínimo de setenta pontos por servidor para fins de pagamento da GDASS, não enseja a aplicação da Súmula 339 do STF, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com base na interpretação da lei (STF, RE 1070791, Rel. Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, DJe 2.10.2017). 3. Somente após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios definidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 no valor correspondente a quarenta ou cinquenta pontos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001023-86.2012.4.02.5102, E-DJF2R 12.5.2017). 4. A partir da publicação da Portaria INSS/PRES nº 397, em 23.4.2009, os servidores inativos fazem jus à GDASS de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124542-08.2015.4.02.5001, E-DJF2R 14.2.2017). 5. Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações (STF, 1ª Turma, ARE 962134 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12.6.2018; STF, 2ª Turma, RE 1102912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.8.2018; e STF, 1ª Turma, RE 870299 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2018). 6. Honorários recursais majorados em prol da apelada para 11% sobre o valor da causa (R$ 63.855,20 atualizados até outubro de 2017), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0201279-72.2017.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:., j. 05.02.2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A parte autora - servidor público inativo - postula a incorporação a seus proventos da integralidade da gratificação de desempenho (in casu, a GDACE), em razão do Termo de Acordo 1/2015, convertido no Projeto de Lei nº 4250/2015, que deu origem à Lei nº 13.324/2016. 2. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos, não se dando a incorporação de modo automático. 3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que preencheu os requisitos previstos na Lei nº 13.324/2016. (TRF4, AC 5058285-39.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018) No caso em tela, a servidora pública aposentada do INSS, falecida em 08.11.2019, não havia recebido a gratificação por 5 (cinco) anos, conforme reconhecido na inicial. Portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Das verbas sucumbenciais Diante da sucumbência recursal da parte autora, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015. Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL DE PARIDADE: INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO. LEI 13.324/2016. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposto pelos sucessores de servidora aposentada do INSS, contra sentença julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos termos previstos na Lei nº 13.324/2016, em 70 (setenta) pontos, formulado sob o argumento de ser titular do direito à paridade.
2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado por invalidez, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
4. É devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no pagamento da gratificação aos servidores da ativa, tendo em vista a falta das necessárias avaliações de desempenho.
5. A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009.
6. A partir de 1º de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004.
7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
8. O pagamento da GDASS, com paridade entre ativos e inativos, deverá ocorrer até abril/2009, sendo que a partir de maio/2009 o pagamento se efetuará nos moldes do quanto disposto no artigo 16 da Lei n. 10.885/2004.
9. O art. 11, §1º da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, passou a prever a pontuação mínima da GDASS apenas para os servidores ativos, não se estendo aos aposentados e pensionistas, pois estes permanecem com a regra do artigo 16 da Lei n. 10.855/2004.
10. Concluído o Primeiro Ciclo de Avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, passando a ter caráter pro labore faciendo, de modo a não se estender a pontuação dos ativos aos inativos, ainda que beneficiados pela paridade.
11. A alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração.
12. A parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 87 e seguintes da Lei n. 13.324/2016. Para a aposentada ter direito ao aumento gradual da porcentagem da GDASS, previsto na Lei n. 13.324/2016, deveria preencher o requisito de ter “percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria”, o que não ocorreu no caso em tela.
13. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
14. Apelação desprovida.