APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005346-10.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GABRIEL DOS ANJOS GOMES, TRANSLUZ TRANSPORTES EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005346-10.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: GABRIEL DOS ANJOS GOMES, TRANSLUZ TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Transluz Transportes EIRELI – EPP e Gabriel dos Anjos Gomes em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito apurado na forma do contrato atualizado até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais, a parte embargante, ora apelante, sustenta que a CEF cometeu várias ilegalidades, como aplicação de taxa de juros abusiva e capitalização cumulada com correção monetária, inexigibilidade do título executivo extrajudicial Em suas razões recursais, a parte embargante, ora apelante, sustenta: a) nulidade da execução por inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 por existir vício de origem, tendo em vista que não observa os requisitos determinados pela Lei Complementar 95/98; b) a nulidade da execução por inexistência dos requisitos do título executivo extrajudicial, c) ocorrência de anatocismo; d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) existência de vício de contratação; e) nulidade das cláusulas e práticas abusivas; f) cobrança cumulada de juros remuneratórios com correção monetária, juros moratórios e multa moratória, g) cobrança de juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, h) cobrança ilegal de taxas e tarifas. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005346-10.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: GABRIEL DOS ANJOS GOMES, TRANSLUZ TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da alegação de nulidade da execução por inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 Inicialmente, em relação à alegação de suposta inconstitucionalidade da Lei 10.931/24 ponho-me de acordo com a sentença proferida: “Não há inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004 para tratar de Cédula de Crédito Bancário por malferimento da Lei Complementar n. 95/1998. A par do que dispõe o art. 7º da referida Lei Complementar, seu art. 5º diz que: "A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei." (grifei). A ementa da Lei n. 10.931/2004 já menciona a disposição sobre Cédula de Crédito Bancário. Além disso, tal Cédula tem vinculação por afinidade com a Cédula de Crédito Imobiliário e o art. 1º da Lei n. 10.931/2004 refere-se aos direitos de crédito ou obrigações dos incorporadores imobiliários”. As razões recursais não são hábeis a abalar a motivação da sentença. Da existência de planilha contendo memória de cálculo da dívida. Compulsados os autos verifica-se que a embargada ajuizou execução de n.º 5002131-26.2018.4.03.6105 com base em "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" de n.º 25.4004.691.0000061-90, celebrado em 25/08/2017, o qual corresponde à confissão e renegociação de dívida contraída por intermédio de outros contratos de empréstimos celebrados entre as mesmas partes. Referido contrato prevê a consolidação, a renegociação e a confissão de dívida da quantia de R$ 201.840,10. Sobre o valor mutuado incidem juros remuneratórios pré-fixados, no percentual de 1,97% ao mês, a serem exigidos mensalmente junto com as parcelas de amortização, com prazo para financiamento pagável em 60 prestações mensais. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 784, III c/c 786 do CPC, sendo cabível a ação de execução. A propósito, colaciono: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - ART. 586 DO CPC - RECURSO DA CEF PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, a execução está respaldada em Contrato de Empréstimo ou Financiamento, título extrajudicial com eficácia executiva, nos termos do inc. II do art. 585 do CPC. 2. "A Súmula 233 do STJ não alcança os contratos de crédito fixo" (AGA nº 512510 / RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006, pág. 362) 3. Se houve abuso praticado pela CEF na apuração dos encargos contratuais pactuados, tal questão é tema a ser resolvido em sede de embargos do devedor, garantido o Juízo, nos exatos termos do que dispõe o art. 741 c.c. o art. 745, ambos do CPC, no âmbito dos quais terá o executado ampla oportunidade de defesa, e o magistrado, elementos concretos para formar sua convicção. 4. Recurso da CEF provido, para afastar a extinção do feito, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, dando-se prosseguimento à execução. (TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 1032868; Relatora Des. Fed. Ramza Tartuce; DJU de 24/07/2007) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "diferentemente do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente (súmula 233/STJ), o contrato de empréstimo assinado pelo devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ), constitui título executivo extrajudicial por consignar obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, já que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano" (AC 2006.41.01.003688-0/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 07/12/2007). 2. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para anular a sentença, com retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. (TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 199938020002549, Rel. Des.Fed. João Batista Moreira, j. 07/02/2009, DJe 29/10/2009) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A SER EXECUTADO. 1. Não há nulidade da execução, por inexistência de título líquido e certo, quando o contrato está assinado por duas testemunhas, traz o valor operativo definido na própria celebração, a forma de pagamento, o valor da prestação mensal, os acessórios sobre os encargos e o seu termo inicial, estando, inclusive, acompanhado de nota promissória. Ou seja, a obrigação e todos os parâmetros necessários à sua quantificação estão expressamente previstos no título apresentado. 2. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, 6ª Turma, AC 504240 Rel. Des.Fed. Guilherme Couto, j. 14/02/2011, DJe 18/02/2011) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO - APELO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é determinado, as cláusulas financeiras são expressas e ainda está assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial. 2. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 05/08/2008, DJF3 29/09/2008) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - Sendo o contrato de abertura de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas cláusulas expressas estipulam os direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do pagamento das prestações, constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os requisitos exigidos pelo inciso II do art. 585 do CPC. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar Capeletti, j. 15/02/2006, DJ 29/03/2006) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO. PRECEDENTES. - O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar importância certa e determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do quantum debeatur depende apenas de simples cálculo aritmético. - O contrato de empréstimo que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também determinado, acrescido de encargos contratualmente previstos, e assinado por duas testemunhas, constitui-se em título líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto, portanto, a embasar a execução por título executivo extrajudicial. - Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator Des. Fed. Fagundes de Deus, DJ em 19/04/2004. - Apelação improvida. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe 04/11/2010) Outrossim, o contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC (Id 221533765 - Pág. 10). É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de pagamento. Contudo, em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade de título executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 27: Súmula 27: Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. Assim, quer seja porque o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo, quer seja porque a nota promissória também tem essa qualidade, é cabível a execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO - APELO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo (mútuo), onde o crédito é determinado, as cláusulas financeiras são expressas e ainda está assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial. 2. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200761050118828, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 05/08/2008, DJF3 29/09/2008) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOB CONSIGNAÇÃO AZUL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - Sendo o contrato de abertura de empréstimo/financiamento sob consignação azul, cujas cláusulas expressas estipulam os direitos e obrigações dos contratantes, bem como a ocasião do pagamento das prestações, constitui ele título executivo extrajudicial, pois preenche todos os requisitos exigidos pelo inciso II do art. 585 do CPC. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG 200404010027834, Rel. Des.Fed. Valdemar Capeletti, j. 15/02/2006, DJ 29/03/2006) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 585, II, CPC. VERIFICADO. PRECEDENTES. - O contrato de crédito em questão consubstancia obrigação de pagar importância certa e determinada, prestando-se à execução imediata, vez que a apuração do quantum debeatur depende apenas de simples cálculo aritmético. - O contrato de empréstimo que contém valor certo, com pagamento de prestações de valor também determinado, acrescido de encargos contratualmente previstos, e assinado por duas testemunhas, constitui-se em título líquido, certo e exigível, a teor do art. 585, II, do CPC, apto, portanto, a embasar a execução por título executivo extrajudicial. - Precedentes: TRF 5ª, Segunda Turma, AC 343905/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJU 20/05/2009; TRF 1ª, Quinta Turma, AC n.º 205/MG, Relator Des. Fed. Fagundes de Deus, DJ em 19/04/2004. - Apelação improvida. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC 502976, Rel. Des.Fed. Rubens Canuto, j. 26/20/2010, DJe 04/11/2010) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. 1. "Com a edição da Súmula 300/STJ pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão ou de renegociação de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (EREsp 420516/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, unânime, DJe 31/03/2011) 2. O não atendimento à intimação do juízo processante para juntar os contratos renegociados e possibilitar o cálculo do quantum debeatur, resulta na extinção do feito. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AGRESP 200901982593, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE DATA: 05/05/2015 ..DTPB:) Quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados no Demonstrativo de Débito (Id 221533765 - Pág. 35) e na planilha de evolução de dívida (Id 221533765 - Pág. 36). No sentido do reconhecimento da liquidez do título objeto da presente ação situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - SFH - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO AO MONTANTE REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. Os elementos existentes nos autos noticiam que a Corte de origem entendeu que o reconhecimento do excesso de execução decorrente de abusividade de cláusula contratual não retira a liquidez do título executivo extrajudicial, sendo possível o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se manifesta no sentido de que o reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montante subsistente. (STJ, AgRg no Ag 1243689 / DF, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/11/2010) Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 593.220/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.2.2005) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - OFENSA AOS ARTS. 265, IV, "A", E 585, § 1º, DO CPC - SÚMULA 211/STJ - EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO. [...]. 2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional (REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006). Dessa forma, sem razão a embargante quanto à alegação nulidade da execução. Da capitalização dos juros. Não prospera o argumento da embargante de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 25/08/2017 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008) Da inocorrência de cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos. Também não prospera a alegação de cobrança de valores excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a embargante teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% ao ano não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009) Ademais, observo não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Dessa forma, não há abusividade na cobrança da taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, somente é admissível em hipóteses excepcionais. Da impossibilidade de declaração de ofício da abusividade das cláusulas contratuais De acordo com entendimento consolidado pelo C. STJ é vedado ao juiz reconhecer, sem pedido específico, da abusividade de cláusulas nos contratos bancários, sendo impertinentes as alegações da parte embargante em suas razões de apelação no tocante à referida questão, convindo trazer à colação julgados da Corte Especial sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não decorrendo daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. 3. Uma vez que os documentos existentes nos autos já se mostram suficientes para a solução da lide, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação desprovida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1732531 0000765-04.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381/STJ. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR E ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PACTUAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. 2. No que diz respeito à incidência de dupla penalidade, bem como à discussão acerca do valor da multa cominada, verifica-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 5. A verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros/comissão de permanência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no EDcl no REsp nº 1206203/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2013, publ. DJe 25/06/2013, v.u.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5, 7, 281, 293 DA SÚMULA DO STJ. 1. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 2. Ausente no contrato o percentual dos juros remuneratórios, circunstância fática e contratual alheia à instância especial, a jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que prevalece a taxa média de mercado (2ª Seção, REsp 1.112.880/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.5.2010). 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada. 4. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Enunciado 293 da Súmula do STJ). 5. A cobrança a maior importa na restituição dos valores, podendo operar-se por intermédio da compensação com o débito remanescente. 6. Embargos de declaração acolhidos para permitir o julgamento do agravo regimental, com o consequente provimento parcial do recurso especial em parte conhecido. (Edcl no AgRg no REsp nº 681439/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07/08/2012, publ. DJe 15/08/2012, v.u.); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). 2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão. 3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 878131/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11/10/2011, publ. DJe 21/10/2011, v.u.) Da aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida. Alegação de vício de consentimento ao assinar o contrato de renegociação Alega a apelante que a CEF impôs vários encargos no contrato de renegociação além dos encargos originários, abusando de seu poder sobre o cliente hipossuficiente, pois, para evitar que o valor do débito aumentasse ainda mais, vendo-se na iminência de perder o seu crédito, não restou ao Sr. Gabriel alternativa a não ser firmar a renegociação objeto da execução. E “em razão da facilidade de crédito concedido, levou o Sr. Gabriel dos Anjos Luz a uma condição de total submissão em relação à Apelada, especialmente pela necessidade de novos adiantamentos”. Tal alegação não é motivo suficiente para configurar coação que, para viciar o consentimento "... há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens", nos termos do artigo 151 do Código Civil, o que não se evidencia na espécie. Além disso, não há prova nos autos que corroborem a alegação, não podendo o embargante buscar eximir-se da obrigação assumida ao argumento de ter sido coagido. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVADO. PLEITO DE DESTITUIÇÃO DA APELANTE COMO FIADORA NÃO CONSTA DA PEÇA INICIAL. APELO DESPROVIDO... (...) 7- Impossível a presunção de qualquer dos defeitos do negócio jurídico (erro, dolo ou coação, nos termos da Lei Civil), competindo a quem alega demonstrar sua ocorrência, ônus do qual, no caso dos autos, a apelante não logrou se desincumbir. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0001869-65.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012) Nessa senda, não assiste razão ao apelante quanto ao reconhecimento de nítida coação irresistível a que estava sujeito, por não restar comprovado nenhum defeito no negócio firmado entre as partes quanto ao contrato objeto da lide. Da suposta ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas Nota-se que não há previsão de cobrança de tarifa de abertura e renovação de crédito, conforme cláusula quarta, parágrafo terceiro do contrato (Id 221533765 - Pág. 22), sendo impertinente a alegação de abusividade na cobrança de referidos encargos. Da possibilidade de cumulação dos juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual É possível a cumulação dos juros moratórios, remuneratórios e da multa contratual uma vez que cada um desses institutos possuem uma finalidade própria e estão expressamente previstos no contrato. Os juros remuneratórios integram a própria remuneração do capital emprestado pela CEF, à taxa de 1,97% ao mês (Cláusula terceira - Id 221533765 - Pág. 22), não se configurando excessivo o índice aplicado conforme disposto anteriormente. Os juros moratórios, por sua vez, resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo, incidindo a partir desta data de acordo com o contrato, à taxa de 1% ao mês (Cláusula décima segunda – Id 221533765 - Pág. 26). Referido percentual está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, firmado no sentido de que os juros moratórios não podem ser pactuados acima do limite de 12% ao ano: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A Lei da usura não incide sobre as instituições financeiras, a elas não se aplicando a limitação da taxa de juros moratórios prevista naquele diploma normativo, não cabendo a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, 'A norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar' (súmula 648, STF). II - O tratamento dado às instituições financeiras acarreta a possibilidade de incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quanto aos respectivos contratos, desde que observados dois requisitos: a) tenha o contrato nascido sob a égide da MP n. 2.170-36, de 23.8.2001 (redação original na MP nº 1.963-17, de 30.03.2000) e b) exista expressa previsão contratual neste sentido, condições que se encontram presentes no caso em comento. III - Apelação improvida. (AC 00017578020124058100, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::04/10/2012 - Página::904.) Em relação à incidência da multa contratual de 2% ao mês destaco que é igualmente legítima a sua cobrança, pois a previsão contratual (Cláusula décima segunda – Id 221533765 - Pág. 26) está em consonância com os termos do artigo 412 do Código Civil/2002, e o valor fixado não destoa dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 52, §1º, do CDC, não havendo ilegalidade ou abusividade na referida cláusula: DIREITO PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. E DIREITO DO CONSUMIDOR: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONSTRUCARD. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MULTA DE 2%. CABIMENTO. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Uma vez rejeitados os embargos, constitui-se, de pleno direito, o titulo executivo judicial. Inteligência do art. 1102.a c/c 1102-C, parágrafo 3º, do CPC. 2. A cobrança de juros remuneratórios, em patamares superior a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade. (REsp 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/03/2009, decidido sob os auspícios do sistema de recursos repetitivos - art. 543-C, do CPC) 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios, somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (REsp 1.112.879/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 19/05/2010, decidido sob o regime do art. 543-C, do CPC). 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Precedentes do STJ. 6. É válida cláusula contratual que preveja, na hipótese, de inadimplemento, a incidência cumulativa de atualização monetária e de juros remuneratórios, pois o inadimplemento das prestações gera consequências jurídicas e econômicas para quem lhe der causa. Precedentes desta Corte. 7. A fixação de multa contratual em 2% sobre os valores devidos, a mesma se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 52, parágrafo 1º, do CDC, não havendo abusividade. 8. Apelação improvida. (TRF5 - Quarta Turma, AC 00016779120134058000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::30/01/2014 - Página::205.) Destarte, observo que nos argumentos trazidos pelo apelante, não vislumbro motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. Verba honorária Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.” Assim, condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor do débito apurado na forma do contrato atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 300 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 784, III c/c 786 do CPC, sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
2. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de pagamento.
3. Em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade de título executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 27. Quer seja porque o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo, quer seja porque a nota promissória também tem essa qualidade, é cabível a execução. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Precedentes.
5. Quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título, observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Dessa forma, sem razão a embargante quanto à alegação nulidade da execução.
6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 25/08/2017 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Nessa senda, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
9. É vedado ao juiz reconhecer, de ofício, abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Inteligência da Súmula 381 do STJ.
10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
11. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
12. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
13. Verifica-se que a apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
14. O embargante não pode eximir-se da obrigação assumida ao argumento de ter sido coagido se não há nos autos provas que corroborem essa afirmação.
15. Nota-se que não há previsão de cobrança de tarifa de abertura e renovação de crédito, conforme cláusula quarta, parágrafo terceiro do contrato, sendo impertinente a alegação de abusividade na cobrança de referidos encargos.
16. É possível a cumulação dos juros moratórios, remuneratórios e da multa contratual uma vez que cada um desses institutos possuem uma finalidade própria e estão expressamente previstos no contrato.
17. Os juros remuneratórios integram a própria remuneração do capital emprestado pela CEF, não se configurando excessivo o índice aplicado.
18. Os juros moratórios, por sua vez, resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo, incidindo a partir desta data de acordo com os contratos, à taxa 1% por mês de atraso. Referido percentual está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, firmado no sentido de que os juros moratórios não podem ser pactuados acima do limite de 12% ao ano.
19. Em relação à incidência da multa contratual de 2% destaco que é igualmente legítima a sua cobrança, pois a previsão contratual está em consonância com os termos do artigo 412 do Código Civil/2002, e o valor fixado não destoa dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 52, §1º, do CDC, não havendo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que a estabelece.
20. Recurso desprovido.