Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022736-37.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JAMIL MAHMOUD SAID AYOUB

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A

APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022736-37.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JAMIL MAHMOUD SAID AYOUB

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A

APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Reexame Necessário, Apelação interposta pela parte autora e Recurso Adesivo interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença proferida nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reduzir a jornada de trabalho do autor para, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem redução salarial e sem afetar qualquer outro benefício do servidor, desde que suprimido o pagamento de verba que tenha como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Por conseguinte, condeno ainda a requerida ao pagamento das horas extras praticadas a partir de novembro de 2015 a outubro de 2018, por conta da imposição da jornada de 40 horas semanais, compreendido no reflexo de pagamento as férias, 13º salário, gratificações e adicionais, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação.

A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010.

Custas ex lege.

Condeno a CNEN ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Condeno o demandante ao pagamento da verba honorária em favor da CNEN, esta também fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3ºdo CPC e sobre o montante correspondente à pretensão autoral de recebimento de horas extras a partir de novembro de 2018, que não foi acolhida.

A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no manual acima mencionado.

Sentença sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

P.I.

 

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a limitação do pagamento de horas extras ao período em que o autor não recebeu a verba GEPR.

Requer a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias praticadas pelo autor em todo período laboral não prescrito (05 anos anteriores à propositura da demanda até a efetiva implementação da jornada de 24 horas semanais), nos termos do art. 73 da lei nº 8.112/90 e do art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal, independentemente da percepção da GEPR,

Alega que o autor faz jus a uma jornada máxima de 24 horas semanais, mas como ao longo de toda a sua relação laboral a CNEN lhe impôs uma jornada de 40 horas semanais, faz jus às horas extras (horas trabalhadas enriquecidas com adicional de 50%) mediante positivação do art. 73 da lei nº 8.112/90, afastando-se a compensação plena entre horas extras e GEPR.

Aduz que não se pode impor uma jornada de 40 horas semanais para servidores que atuam nas condições danosas tuteladas pela lei nº 1.234/50: portanto, ou a GEPR é devida independentemente da jornada de 40 horas semanais e as horas extras devidas sempre na sua integralidade ou a autarquia federal deve indenizar as horas extras praticadas e perseguir em via própria ou mediante pedido de abatimento os valores pagos a título de GEPR.

Sustenta que os servidores da CNEN, dentre eles o autor, nunca tiveram a faculdade de optar pelo recebimento da GEPR e trabalhar 40 horas na produção de radiofármacos e radioisótopos ou pelo não recebimento da GEPR e laborar a jornada legal de 24 horas semanais.

Afirma que a jornada imposta pela CNEN sempre foi de 40 horas semanais e, por isso, a GEPR passou a integrar a remuneração de todos os servidores da produção mediante o pagamento de valores fixos relacionados ao nível de cada um, sem qualquer natureza de indenização ou compensação por horas extras, que na visão da autarquia federal sequer existiram, pois ela resiste há décadas à aplicação do art. 1º, letra “a”, da lei nº 1.234/50.

Aduz que há nítida discrepância entre o que a CNEN deve ao autor como indenização de horas extras e o que o autor deveria restituir pela percepção da GEPR, permitindo o enriquecimento sem causa da autarquia federal

Alega que a compensação plena operada pelo decisum recorrido negou vigência ao art. 1º, letra “a”, da lei 1.234/50, ao chancelar uma jornada de 40 horas para a percepção da gratificação de produção de radioisótopos e radiofármacos realizada por servidores que devem atuar no máximo em jornada de 24 horas semanais.

Em caráter subsidiário, pede o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias praticadas pelo autor em todo período laboral imprescrito (05 anos anteriores à propositura da demanda até a efetiva implementação da jornada de 24 horas semanais), nos termos do art. 73 da lei nº 8.112/90 e do art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal, compensados os valores recebidos a título de GEPR no mesmo período.

A CNEN interpôs recurso adesivo, alegando que o requerente é servidor público regido pelo RJU, portanto, é vedado o chamamento de diplomas legais outros que não a Lei n° 8.112/90, como fundamento para a redução de jornada.

Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 1.234/50 pois não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e, ainda que assim não fosse, esta lei foi revogada pelo RJU, instituído pela Lei 8.112/90; que o art. 19 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 8.270/1991, disciplinou da jornada de trabalho dos servidores; que a Lei n. 1.234/50 foi derrogada pela Lei n. 8.691/93, que instituiu plano de carreira específico para os servidores da CNEN; que não há direito adquirido a jornada de trabalho; que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT no regime de trabalho de dedicação exclusiva implica na obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho; que a regra geral prevista na Lei n. 8.112/90 é da jornada de trabalho de 40 horas semanais; que o recebimento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), criada pela Lei nº 11.907/09, pressupõe uma jornada de 40 horas semanais.

Sustenta que consoante Lei 8.112/1990 (com as alterações promovidas pela Lei 8.270/1991), Lei 8.691/1993 e Anexo II da Lei 8.460/1992, a parte autora ocupa "Cargo Público", cuja jornada de trabalho é fixada em razão das atribuições pertinentes ao mesmo, sendo certo que sua remuneração não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos fixados para o seu cargo e outorga de vantagens previstas em lei. Alega que não se pode admitir a incidência concomitante de sistema de remuneração fundado em regime de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais (instituído pela Lei 8.460/1992 e aplicável aos servidores do CNEN conforme Lei 8.691/1993) e de carga horária semanal de trabalho prevista na Lei 1.234/1950, sob pena de instituir-se regime híbrido, sem respaldo no ordenamento jurídico vigente.

Caso seja mantida a condenação, a CNEN requer a reforma da sentença para que seja respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas extras por jornada, nos termos do artigo 74 da Lei 8.112/90, será respeitado

Requer ainda que conste expressamente que o fator de multiplicação para o cálculo das horas-extras deve ser de 144 e não de 120. Requer, subsidiariamente, sejam expressamente excluídas da condenação as horas extras sobre gratificação natalina, férias e o respectivo adicional.

 

Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte Federal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Tempestivo os recursos, deles conheço.

 

Do reexame necessário

 

O reexame necessário não pode ser conhecido.

 

Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 100.000,00) e o valor da condenação (pagamento da hora extra de novembro de 2015 a outubro de 2018), notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.

Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:

 

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.

 

No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:

 

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência."

(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).

 

Não é outro o entendimento desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não conhecido.

(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).

 

Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.

 

Da prescrição

 

Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

 

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).

 

Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.

Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código Civil.

Ressalta-se, nesse ponto, que a presente ação funda-se no pleito de redução da jornada de trabalho de 40 horas para 24 horas semanais, sem redução de vencimentos, bem como o pagamento das horas extras dos últimos cinco anos por conta da imposição da jornada de 40 horas semanais, com reflexos nos pagamentos das férias, 13º salario, gratificações e adicionais, correção monetária e juros de mora, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de prestações alimentares de natureza civil e privada.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOINEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.

1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da datada lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRgno REsp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF, os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no Ag: 1397139 PR 2011/0019303-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES.

(...)

In casu, inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do regramento previsto no Código Civil.

(STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1391898/PR, rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14/06/2011, DJe 29/06/2011)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no REsp: 1205626 AC 2010/0151708-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011)

 

Nesse passo, proposta a ação em 10.11.2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10.11.2015.

Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito e a alegação de prescrição bienal.

 

Da jornada de trabalho

 

A questão posta a deslinde refere-se ao direito à redução da jornada de trabalho de 40 horas para 24 horas ao servidor público que opera com Raio X e substância radioativa ionizante, nos termos da Lei n. 1.234/50.

A CNEN alega que a jornada de trabalho de servidores públicos está regida na Lei 8.112/90; que a Lei n. 8.691/93 tratou especificamente da jornada de trabalho dos servidores do CNEN, derrogando a Lei n. 1.234/50, no ponto; que a Lei n. 1.234/50 não se enquadra no conceito de "lei específica" para fins de jornada de trabalho especial do autor.

Alega ainda que o autor ocupa cargo público cuja jornada de trabalho é fixada em razão das atribuições pertinentes ao mesmo e a respectiva remuneração não é fixada por quantidade de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo e outorga de vantagens previstas na Lei n. 8.691/93.

Aduz que recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDCT) no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), e o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) implicam na obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho.

Destaco, por primeiro, que o autor o autor ingressou no serviço público em 19.11.1985 e cumpria expediente de 40 horas semanais, estava lotado no Centro de Radiofarmácia do IPEN-CNEN, onde desenvolve suas atividades nas instalações radioativas e nucleares do órgão conveniado IPEN SP, portanto, exposto às radiações ionizantes emitidas por fontes radioativas de naturezas diversas.

Conforme os documentos anexados aos autos, em especial o Formulário de Informações sobre Trabalho em Area Restrita – FITAR, Declaração da Chefia, Atestado de Saúde Ocupacional e o plano de Trabalho Individual do Sistema de Desempenho Individual, o autor cumpria expediente de 40 horas semanais “exerce atividade habitual e direta com raios X, fontes de radiação ionizantes e substâncias radioativas rotineiramente na produção de radiofármacos e radioisótopos”.

 

O Formulário de Informações sobre Trabalho em Area Restrita – FITAR descreve as atividades do servidor como “operação dos equipamentos das usinas piloto do Ciclo do Combustível manuseando os seguintes compostos: Concentradores de Urânio; Nitrato de Uranilo; Diuranato de Amônio; Óxidos de Urânio UO3, UO2, UF4 e UF6”, estando sujeito às fontes de radiação e materiais radioativos da área restrita são compostos de uranio e tório.

Conforme Declaração da Chefia Imediata, datada de 11.02.2020, o servidor “exerce atividade habitual e direta com raios X, fontes de radiação ionizantes e substancias radioatiovas rotineiramente na produção de radiofarmacos e radioisótopos, com a finalidade de garantir a distribuição desses produtos para a medicina nuclear de todo o pais”.

O Plano de Trabalho Individual do servidor, referente ao período de 2018 a 2020 descreve as metas individuais a serem alcançadas no ciclo avaliativo, dentre elas:

- Participação nas produções rotineiras de Radiofármacos e atividades correlatas;

Apoio na movimentação e segregação de rejeitos radioativos do Centro de Radiofarmácia;

- Apoio operacional no recebimento de materiais utilizados nas produções;

- Manutenção da ISSO/BPF e melhorias contínuas do SGI;

Participação nas produções de moléculas marcadas;

Atendimento as normas regulamentares ANVISA/COVISA

 

Como se observa, conforme narrado na inicial, as atividades exercidas pelo Autor englobam atuação direta e habitual com substâncias radioativas e fontes de irradiação.

Quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos em geral, dispõe a Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 8.270/91:

 

"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

(...)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais".

 

Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei n. 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens.

Referida legislação previu, em seu artigo 1º, que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; bem como gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento:

 

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

(...)

Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:

a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.

(...)

 

A Lei 7.394, de 29.10.1985 que regulou o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, estabeleceu a jornada de trabalho de 24 horas semanais para os Técnicos em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X:

 

Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

O Decreto n. 92.790, de 17.06/1986, regulamentou a Lei 7.394/85 que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia estabeleceu no artigo 30:

 

Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais.

 

Como se verifica da legislação de regência supracitada, para os servidores da União civis e autarquias, quando expostos a raios x e radiações ionizantes, a jornada máxima de trabalho prevista é de 24 horas semanais.

Registre-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, a teor do artigo 19, §2º, desta:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR FEDERAL. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO COM RAIO-X. CUMULAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde na verificação do direito à Gratificação por trabalho com Raio-X, a redução da jornada de trabalho, direito a exames médicos periódicos e o direito ao pagamento da horas extras decorrentes da redução da jornada de trabalho.

2. Ao caso, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/12/2011, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/12/2006, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que foi observado pela sentença recorrida.

3. Alegam os autores que após a vigência da Orientação Normativa nº 03 de 17/06/2008, a Administração vedou o recebimento cumulativo do Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação de Raio-X, no entanto, tal cumulação não encontra vedação legal, ante a natureza jurídica distinta das referidas vantagens.

4. Inicialmente, cumpre destacar a diferença entre o Adicional de Irradiação Ionizante e a Gratificação de Raio-X, eis que, ambas possuem natureza jurídica distintas. Acerca do Adicional de Irradiação Ionizante e da Gratificação por Raio-X, estabelece o art. 12, § 1º e §2º, da Lei nº 8.270/1991. Por sua vez, o adicional de irradiação ionizante previsto na Lei nº 8.270/1991, foi regulamentado pelo Decreto de nº 877, de 20 de julho de 1993.

5. O Decreto de nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com Raios-X ou substância radioativas, estabelece os requisitos para a percepção da referida gratificação.

6. Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que o Adicional por Irradiação Ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam.

7. Por sua vez, a Gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de radiação, daí a natureza jurídica distinta entre elas. Desta maneira, observa-se que a legislação de regência em nenhum momento vedou o acúmulo do Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação por Trabalhos com Raios-X.

8. A vedação prevista no § 1º, do art. 68 da Lei nº 8.112/1990, atine, tão-somente, à opção por um dos adicionais a que, porventura, o servidor teria direito, quais sejam, o de insalubridade ou o de periculosidade. Em nada contrariando a possibilidade de cumulação do Adicional de Irradiação Ionizante e da Gratificação de Raio-X, assim, não há se falar em qualquer violação ao princípio da legalidade. Precedentes STJ.

9. No caso dos autos e do exame dos documentos acostados, os autores são servidores federais ocupantes de cargo de supervisão de radioproteção do CNEN e exercem suas atividades junto a fontes de radiação, conforme Declarações de Trabalho expedidas pelo próprio órgão demandado, às fls. 83, fls.151 e fls. 204, o que significa dizer que, a própria parte ré reconheceu que os autores trabalham com exposição a substâncias radioativas.

10. Nos termos da legislação específica vigente, de rigor a redução da jornada ao regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho, o controle permanente e individual de cada servidor que deverão ser submetidos a exames médicos a cada 6 meses.

11. Também não carece de reforma a sentença em relação ao pleito de pagamento de horas extraordinárias trabalhadas, superiores a 24 (vinte e quatro) horas semanais, observada a prescrição quinquenal, nos termos fundamentados no voto.

12. Os consectários foram delimitados da seguinte forma: -a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

13. Apelações não providas.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931799 - 0022392-59.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 1º DA LEI N.º 1.234/50. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sobre a matéria dos autos, dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;".

2. Por outro lado, não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50, consoante o seu art. 19, § 2º.

3. No caso vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que o ora agravado é servidor público federal lotado no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exerce suas atividades laborativas no Centro de Reator de Pesquisas do IPEN, com exposição diária à radiação ionizante, razão pela qual percebe o Adicional de Irradiação Ionizante.

4. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelo ora agravado enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50, restando configurado o fumus boni iuris. Com relação ao periculum in mora, também este se encontra presente, tendo em vista que a exposição à radiação prejudica a saúde e a integridade física da parte agravada.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589979 - 0019311-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 )

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO-X. LEI 1.234/50. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A VINTE E QUATRO HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

A natureza do adicional e a da gratificação são distintas, e nada há na legislação pertinente no sentido da proibição do percebimento de ambos os benefícios.

Com a publicação da MP nº 106, de 20 de novembro de 1989, convertida na Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, a Gratificação de Raio-X teve o percentual reduzido para 10% (dez por cento), nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso V.

A exposição habitual e permanente ao agente agressivo oriundo dos equipamentos de Raios-x permite ao agente beneficiar-se da redução semanal da jornada de trabalho.

Por restar demonstrado o exercício de atividade ligada à exposição permanente ao elemento radioativo, faz jus o demandante à limitação na jornada de trabalho em 24 horas semanais, tal como previsto na citada lei. Se a Administração Pública impõe uma jornada superior à fixada em Lei, as horas trabalhadas a mais devem ser indenizadas.

Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733778 - 0009645-77.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES OPERADORES DE RAIO-X. JORNADA SEMANAL REDUZIDA. LEI 1.234/50. Aplicável a Lei 1.234/50, que estabelece, em seu artigo 1º, que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. A mens legis é no sentido de proteger a saúde dos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de forma habitual e permanente, independentemente da qualificação profissional. Agravo legal a que se nega provimento.

(AGRAVO LEGAL EM AC 00254080520084036301/SP, 1ª Turma, Relator Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, j. 18/12/2012, e-DJF3 DATA: 30/01/2013).

 

 

Nesta esteira, quanto à alegada derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN, valho-me do precedente do TRF2 assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CNEN. ATIVIDADES LABORAIS SOB EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. DUAS HORAS EXTRAS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do reconhecimento do direito do demandante à redução de sua jornada máxima semanal de trabalho, de quarenta, para vinte e quatro horas semanais, bem como ao pagamento de horas extras que excederam a carga máxima legalmente permitida, com incidência de 50%, nos termos do artigo 73 da Lei 8112/90, retroativo aos 5 anos anteriores à propositura da ação, e repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, nas férias e 13º salário, ao argumento de que, no desempenho das suas atividades, fica exposto às radiações ionizantes. - A redução da carga horária semanal, pleiteada pelo autor, traduz-se em lesão que se renova a cada semana em que a carga horária não é cumprida segundo os preceitos legais. Assim, incide, na espécie, o enunciado de nº 85 da jurisprudência do Eg. STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". - Não se aplica o prazo prescricional (bienal e trienal) do Código Civil, no caso dos autos, uma vez que a matéria examinada é regida por norma especial, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, cabe apenas a prescrição quinquenal. 1 - A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a garantia constitucional à jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais, prevista em seu artigo 7°, XIII, e estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, §3°, o fez a fim de instituir uma proteção constitucional mínima dos servidores públicos, possibilitando que referida garantia seja ampliada pelo legislador infraconstitucional. Dessa forma, não há que se falar em incompatibilidade entre a Lei 1.234/50 e a Carta Maior. - Cumpre salientar que a Lei 1.234/50 é uma lei especial em relação à Lei 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos danos que a radiação pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X e substâncias radioativas. Dentre esses direitos, inclui-se o regime máximo de 24 horas semanais de trabalho. Destarte, em face de suas atividades, por possuírem jornada de trabalho própria, devem os autores seguir, nesse aspecto, aos ditames da lei especial e não a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. - Precedentes citados do Eg. STJ e 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas desta Corte. - A Lei 8.270/1991 veio a derrogar a Lei 1.234/1950 apenas no tocante a redução da gratificação de Raios X para 10%, mantendo, todavia, em vigor o que dispõe o art. 1º, alínea a, referente a jornada de 24 horas. - A instituição do Plano de Carreiras para área de Ciência e Tecnologia, pela Lei 8.691/93, não revogou tacitamente a possibilidade de adoção de regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/50. Esse entendimento pode ser reforçado com a edição da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que, ao reestruturar a carreira dos servidores da CNEN, ressalvou, em seu art. 5º a possibilidade de jornada diferenciada para casos amparados por legislação específica. - Ademais, restando comprovada a exposição a elementos radioativos, de forma direta e permanente, nos 05 anos que antecederam ao ajuizamento da presente ação, é devido o pagamento das horas extraordinárias, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei 8.112/90, ou seja, com a incidência do 2 percentual de 50% em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada, e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina, conforme esposado na AC 0042171- 80.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSE NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R 09/07/2013. - No tocante ao pedido de horas extras, é cediço que a própria Lei 8.112/90, em seu artigo 74, possui como limite máximo o de 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária de trabalho do servidor público civil federal. - Em relação à correção monetária, as parcelas devidas devem ser corrigidas de acordo com o advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, quando aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. - Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, submetido ao rito da Repercussão Geral, o Ministro Luiz Fux veio a elucidar o tese jurídica fixada nas ADI´s 4.357 e 4.425, de modo a orientar os Tribunais sobre o real alcance da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, dispondo expressamente que "não foi declarado inconstitucional por completo". - Nesse passo, em relação à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, segundo interpretação firmada pelo STF, o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, continua vigente no ordenamento jurídico, uma vez que este debate não teria sido colocado no julgamento das ADI´s mencionadas. - Os juros de mora devem ser fixados desde a citação, com aplicação, igualmente, da Lei 11.960, de 30/6/2009. - Assim, a correção monetária e os juros de mora devem ser mantidos, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença. - Honorários advocatícios mantidos, tendo em conta não só a simplicidade da matéria versada nos autos, como também a impossibilidade de mensurar, no momento, o valor da condenação, aplicando, dessa forma, o disposto no art. 85, 3 §2º, parte final, do NCPC. - Recursos desprovidos. (0087055-92.2015.4.02.5101.Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão26/03/2018. Data de disponibilização04/04/2018. RelatorVERA LÚCIA LIMA)

 

De fato, como referido do julgado acima, com a edição da Medida Provisória 2.229-43/2001 que promoveu a  reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, expressamente ressalvou-se os casos amparados em legislação específica, o que se aplica à hipótese presente, in verbis:

 

 Art. 5o  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

 

Desta feita, não há como afastar o direito da parte  autora à jornada de trabalho de 24 horas.

No mesmo sentindo, posicionaram-se o Superior Tribunal de Justiça  e as demais Cortes Regionais:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no art. 1º da Lei 1.234/50.

2. Nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial.

3. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos, expressamente consignou que o autor exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X e substâncias radioativas. Desse modo, modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da referida lei como pretende a ora agravante requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/4/2016 grifos acrescidos)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1.   Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei 8.112/1990 ser possível a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art. 1o. da Lei 1.234/1950 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/1990, pois esta mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais.

2.   Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.

3.   Agravo regimental improvido

(AgRg no REsp. 1.117.692/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 8.10.2015).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao exercício do limite laboral de 24 (vinte e quatro) horas semanais, previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposta a substâncias radioativas, bem como para condenar a ré, CNEN, ao pagamento retroativo das horas extras que excederam o limite legal, e as diferenças sobre outras verbas sobre as quais repercutam. 2. O trabalho com raio-x e substâncias radioativas é reconhecidamente insalubre e, diante disso, faz jus o trabalhador a condições especiais como a redução da jornada de trabalho, bem como o adicional de insalubridade, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50. Para ter direito a tais benefícios basta que opere aparelhos de raio-x, não existindo a necessidade de provar a insalubridade desse material. Tais conclusões também servem para o servidor público. 3. Assim, enquanto o trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse prejudicial, qual seja, operação de aparelhos de risco, tem o direito a receber a "gratificação" inerente, assim como exercer a jornada prevista em legislação específica, in casu, 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50, devendo o tempo excedente ser caracterizado como hora extra, com reflexos nas demais verbas constitucionalmente garantidas, razão que enseja a manutenção da sentença. 4. No tocante à correção monetária, em recente decisão, o Superior Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, afastou a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual não merece ser acolhida a irresignação da apelante. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios termos. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 1 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 21 de agosto d e 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator (Apelação / Reexame Necessário 0084871-66.2015.4.02.5101, Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2 DATA:27/08/2018 PAGINA:.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RAIO-X. EXPOSIÇÃO HABITUAL. COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL REDUZIDA E PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora a pretensão deduzida trate de relação jurídica de trato sucessivo, como no qüinqüênio anterior à propositura da ação a postulante sequer ocupava o cargo cuja carga horária ora questiona, não há parcelas prescritas. 2. A jornada de trabalho dos servidores que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, rege-se pelo comando do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50. 3. Hipótese em que a postulante acha-se lotada no Centro Regional de Ciências Nucleares da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, atendendo a emergências radiológicas, inspecionando as instalações radiativas e monitorando a área, percebendo em seus contracheques Gratificação de Raios-X e adicional de irradiação ionizante. 4. Demonstrada a exposição habitual e permanente da autora ao agente agressivo, faz jus à jornada de trabalho reduzida, tal como previsto no citado diploma. 5. Por estar sujeita a uma carga de trabalho semanal de 40 horas, conforme comprovado nos autos, há direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas. 6. Faz-se justo e razoável em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, o valor fixado pelo magistrado (dois mil reais), a título de honorários advocatícios. 7. Apelações e remessa oficial improvidas.UNÂNIME (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 11290 2009.83.00.009647-0, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::10/06/2011 - Página::212.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS - PAGAMENTO HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA SEMANAL MÁXIMA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO (GDCT). MP 2.229-43/2001. EXTINÇÃO DA GDCT. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO (GDACT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 1.234/50 instituiu o regime máximo de vinte e quatro horas semanais aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu art. 4º, os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, ficassem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional, assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, não houve revogação da referida lei pelo RJU, em razão de que os limites impostos à jornada de trabalho não excluem as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei n. 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19. 3. No caso dos autos, houve o reconhecimento pela CNEN de que a parte autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, visto que, conforme se extrai da cópia dos contracheques, recebe adicional de irradiação ionizante, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50 4. Com a extinção da GDCT e a instituição da GDACT pela MP 2.048-26/2000, o Decreto 3.762/2001, ao regulamentá-la, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica, que é o caso dos que estão expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Ou seja, a jornada de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a percepção da gratificação e de constituir óbice ao cumprimento de jornada menor e, por consequência, de recebimento de horas extras, caso lhe seja exigido sobrejornada. 5. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 6. Quanto ao percentual de juros a ser aplicado, este deve observar os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 7. Apelação desprovida. Remessa obrigatória parcialmente provida para adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora à atual orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE, como também fixação de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. 8. Adiantamento da tutela jurisdicional deferida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da CNEN e deu parcial provimento à remessa obrigatória. (AC 0044390-97.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.)

 

 

No mais, não há que se falar que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho.

A mencionada Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT com Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, instituída pela MP 1548-37, de 30.10.1997 (art. 15) e suas reedições e criada pela Lei n. 9.638, de 20.05.1998, foi revogada pela MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e pela MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia.

O Decreto 3.762/2001, que regulamentou diversas gratificações de desempenho, dentre elas a GDACT, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica (artigo 15).

A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), também ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante.

Destarte, a norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei.

 

Deste modo, entendo que o autor faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos.

 

De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho:

 

Art. 285.  Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.             

§ 1o  Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.

§ 2o  O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII desta Lei.

 

O Decreto n. 8.421/2015, que regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, igualmente destaca em seu artigo 3º que “somente terá direito à percepção da GEPR o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho, independentemente de o regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões”, não trazendo o regulamento nenhuma ressalva à jornada especial de trabalho.

Nesta esteira, reconhecido o direito do autor a jornada de trabalho de 24 horas semanais, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores pagos a título de GEPR, reformando-se a sentença no ponto.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte manifestou-se pelo direito à indenização das horas excedentes trabalhadas, descontados os valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR.

 

 

E M E N T A

SERVIDOR. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. JORNADA DE TRABALHO. LEIS 1.234/1950 E 8.112/1990. GRATIFICAÇÕES.

1. Possibilidade de jornada de trabalho diferenciada de vinte e quatro horas semanais a servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. Inteligência dos artigos 1º da Lei 1.234/50 e 19, §2º, da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Pagamento da gratificação GEPR que se desvela descabido, porquanto exclusivo de servidores submetidos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, devendo ser compensados os valores já pagos do montante devido a título de horas extras. Precedentes.

3. Limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/1990 que não pode servir como óbice ao pagamento de horas extras efetivamente cumpridas. Precedentes.

4. Caráter remuneratório das horas extras que impõe sua incidência sobre o 13º salário, férias gozadas e terço constitucional de férias. Precedentes.

5. Apelação da parte autora provida.

6. Apelação da CNEN parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026944-69.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)

 

 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50.

II - Noutro giro, cumpre observar que o artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. No caso vertente, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

III - Por outro lado, cumpre destacar que o artigo 285, §1º, da Lei nº 11.907/2009 dispõe que “somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.”

IV - Assim, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR.

V - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

VI - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.

VII - Apelação da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN desprovida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5022193-05.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)

                                        

 
 

Assim, cabe à CNEN proceder eventual exclusão da GEPR a partir do momento em que implementada a nova jornada reduzida.

Quanto ao pedido de afastamento dos reflexos das horas extras, sobre o terço de férias, gratificação natalina, assiste razão à CNEN.

Considerado que o autor se submete ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal.

Destarte, o adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes.

Nesse sentido:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90).

IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INC. III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94.

EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;

[...] 3. O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário.

4. Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, deve velar pela uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de apelo extremo quando se aponta violação de dispositivo constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna.

6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência dos Enunciados n.°s 282 e 356 da Súmula do STF.

7. Dessa sorte, em caso de omissão, é imperioso que o recorrente oponha embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister apontar, na irresignação especial, a violação do art. 535 do CPC. Ausência de prequestionamento do artigo 551, do Código de Processo Civil - CPC, e do artigo 4.º, da Lei n.º 9.788, de 19 de fevereiro de 1999.

(Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, . DJ de 17 de dezembro de 2002; AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004) 8. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea c, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas. (Precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005.) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 1195325/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010)

 

Quanto ao valor a ser indenizado, devem ser observados o disposto no artigo 73 Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.

Quanto ao limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho estipulado no artigo 74 da Lei n. 8.112/90, registro que se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência das Cortes Regionais:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 73 E 74 DA LEI 8.112/90. Súmula 85 do STJ. Prescrição quinquenal reconhecida. O artigo 19 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais da União, lei 8112/90, dispõe que a carga horária máxima a que deve se sujeitar o servidor público é de 40 horas semanais. O direito ao pagamento das horas com remuneração acrescida de 50% do valor da hora normal é previsto pelo art. 73 da Lei 8112/90. Malgrado o art. 74 da Lei n. 8.112/90 estabeleça um limite quanto à prestação de serviço extraordinário, estando provado que o servidor trabalhou em período superior às duas horas máximas por jornada, configuraria enriquecimento ilícito da Administração, bem como violação ao princípio da boa-fé, se todo o trabalho extraordinário não viesse a ser devidamente remunerado. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes. Remessa oficial e Apelação a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

(TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0007496-07.2008.4.03.6103, Des. Fed. José Lunardelli, j. 15.10.13)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE HORA EXTRA DEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embora o art. 74 da Lei n. 8.112/90 estabeleça um limite quanto à prestação de serviço extraordinário, estando provado que os demandantes trabalharam em período superior às duas horas máximas por jornada, configuraria enriquecimento ilícito da Administração, bem assim violação ao princípio da boa-fé, se todo o trabalho extraordinário não viesse a ser devidamente remunerado.

2. Se a Constituição Federal e a Lei 8.112/90 não impõem limite ao horário extraordinário a ser remunerado, Portarias e Resoluções expedidas pelo órgão público, ao qual o servidor presta serviços, não poderão fazê-lo. Precedentes(AC 199701000308372, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:01/06/2012 PAGINA:469; .(AC 0115253-71.2000.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, DJ p.21 de 03/05/2007).

(...)

(TRF1, AC 199801000801032, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 26/10/2012 PAGINA: 523.)

 

Destarte, a norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei.

Assim, quanto ao valor a ser indenizado, considerando que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 509 do NCPC.

 

Do divisor do adicional de hora extra

 

A CNEN sustenta que, como o autor busca uma jornada de 24 horas semanais, ou 4,8 horas diárias, que, multiplicadas pelos 30 dias de um mês, resultam em um divisor de 144, e não 120 (4,8 x 30 = 144) para o cálculo das horas extras.

 

Não assiste razão à CNEN.

 

Para se aferir o valor da hora normal de trabalho, é necessário apurar o número de horas trabalhadas no mês, o denominado divisor.

A legislação que trata da jornada de trabalho do servidor público federal (Lei n. 8.112/90 e Decreto n. 1.590/95), inclusive dos que operam Raios X e substâncias radioativas (Lei n. 1.234/20) não determina parâmetro de cálculo do divisor, para fins de obtenção do valor da hora normal trabalhada.

Por sua vez, o artigo 64 da Consolidação das Leis Trabalhista determina que o salário-hora do empregado mensalista é obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração:

 

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

 

A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que o divisor é encontrado a partir da divisão da jornada semanal pelo número de dias úteis de trabalho na semana, multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias no mês, na forma prevista na Súmula n. 431 do TST:

 

Súmula n° 431 do Tribunal Superior do Trabalho:

"Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora".

 

Registre-se que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

Assim, dividindo-se a jornada semanal (24 horas) pelo número de dias de trabalho semanal (seis dias úteis de trabalho na semana), multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias no mês, resulta no divisor de 120, a ser utilizado para o cálculo das horas-extras devidas ao servidor.

 

Nesse sentido:

 

SERVIDO PÚBLICO - PROCESSO CIVIL - HORA-EXTRA. 1. De ordinário, cumpre lembrar que a legislação que disciplina o serviço público federal não determina parâmetro de cálculo do valor da hora normal trabalhada. Por sua vez, o art. 64 da CLT determina que o salário-hora no caso de empregado mensalista, é obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho a que se refere o art. 58 (máximo 8h diárias), por 30 vezes o número de horas dessa duração. Os servidores da administração pública federal possuem jornada de trabalho de 8 horas diárias, sendo 40 horas a jornada semanal para os ocupantes de cargos de provimento efetivo (art. 19, da Lei n. 8.112/90 e Decreto n. 1.590/95). 2. No âmbito da jurisprudência trabalhista, foi editado o Enunciado 431, do TST, no sentido de que "aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais", sendo que vem sendo acolhido o pedido de redução do divisor utilizado para o cálculo do valor da hora trabalhada, na iniciativa privada. 3. Endendo que deve ser aplicado aos servidores públicos federais o mesmo raciocínio e não o apresentado pela apelante, que defende que o divisor para o valor da hora trabalhada deve ser obtido pela divisão da jornada semanal (40 horas), pelo número de dias efetivamente trabalhado na semana (5 dias), porque os servidores dessansam sábado e domingo, multiplicando esse número pelo número de dias do mês (30), encontra-s o divisor 240. Todavia, o fato do repouso semanal remunerado - assegurado no art. 7º, XV, da CF1988 - acontecer em dois dias (no caso dos servidores públicos federais), porque a jornada foi condensada em 5 dias, a regra não deve ser invocada em favor do próprio servidor, cabendo, no caso, interpretação restritiva. 4. Assim, uma jornada de 40 horas semanais, a média diária de trabalho é de 6,66 (40 horas semanais: 6 dias úteis), que, multiplicada pelo número de dias no mês (30), resulta no divisor de 200. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

(AC 0019405-72.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/05/2016 PAG.)

 

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS. LEI 7.394/85. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. O artigo 14 da Lei 7.394/85 c/c o artigo 30 do Decreto nº 92.790/86, determinam que a jornada semanal do técnico em radiologia observe o limite de 24 horas, sendo, tal limitação, imposta em virtude da exposição às radiações ionizantes. No caso em apreço, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 24ª hora semanal laborada, porquanto, esta limitação visa a preservar a saúde do trabalhador, constituindo-se em norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Considerando-se a jornada semanal de 24 horas, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras deve ser de 120, em razão da aplicação do artigo 64 da CLT, tendo em vista que o reclamante era mensalista.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010424-17.2019.5.03.0135 (RO); Disponibilização: 22/11/2019; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O divisor de hora extra é definido em razão da carga horária a que se submete o empregado e, uma vez reconhecida jornada de 24 horas semanais, tem-se que o divisor aplicável é o 120. Agravo de petição a que se dá provimento.

(TRT da 5.ª Região; AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000091-42.2011.5.05.0131AP; Relatora Desembargadora VÂNIA J. T. CHAVES, 3ª. TURMA, DJ 27/07/2018)

 

Dessa forma, é de se observar o divisor 120 para o cálculo das horas-extras devidas ao servidor, considerada a jornada semanal de 24 horas.

 

Da atualização judicial do débito

 

No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

 

“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

 

E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

 

Dos honorários advocatícios

 

O juiz sentenciante condenou o CNEN ao pagamento da verba honorária devida ao autor, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da CNEN, arbitrados fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3ºdo CPC e sobre o montante correspondente à pretensão autoral de recebimento de horas extras a partir de novembro de 2018, que não foi acolhida.

À vista da procedência do pedido da parte autora, inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência, afastando a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo-se a condenação da CNEN ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação.

Custas ex lege

 

Da verba sucumbencial

 

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo CNEN por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário; dou provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar a ré a indenizar todas horas excedentes trabalhadas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR; dou parcial provimento ao recurso adesivo da CNEN apenas para afastar os reflexos da hora extra na gratificação natalina e no terço constitucional e afastar o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, a partir do momento em que implantada a jornada reduzida, invertendo-se parcialmente o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. DIVISOR 120. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reexame necessário, Apelação interposta pelo autor e Recurso Adesivo interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o CNEN a reduzir a jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes praticadas entre novembro de 2015 e outubro de 2018, limitado ao período em que o autor não recebeu a verba GEPR, com os devidos reflexos em relação ao terço de férias e ao 13° salário, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e fixou honorários considerada a sucumbência recíproca.

2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.

3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.

4. O autor ingressou no serviço público em 19.11.1985 e cumpria expediente de 40 horas semanais, estava lotado no Centro de Radiofarmácia do IPEN-CNEN, onde desenvolve suas atividades nas instalações radioativas e nucleares do órgão conveniado IPEN SP, portanto, exposto às radiações ionizantes emitidas por fontes radioativas de naturezas diversas.

5. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.

6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.

7. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.

8. Reconhecido o direito do autor a jornada de trabalho de 24 horas semanais, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores pagos a título de GEPR, reformando-se a sentença no ponto. Precedentes desta Corte. Cabe à CNEN proceder eventual exclusão da GEPR a partir do momento em que implementada a nova jornada reduzida.

9. Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal.

10. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes.

11. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

12. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal.

13. Considerando, ainda, que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais.

14. A legislação que trata da jornada de trabalho do servidor público federal (Lei n. 8.112/90 e Decreto n. 1.590/95), inclusive dos que operam Raios X e substâncias radioativas (Lei n. 1.234/20) não determina parâmetro de cálculo do divisor, para fins de obtenção do valor da hora normal trabalhada. Observância do art. 64 da CLT e Súmula n. 431 do TST.

15. Mantida a sentença que determinou a observância do divisor 120 para o cálculo das horas-extras devidas ao servidor, considerada a jornada semanal de 24 horas.

16. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

17. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

18. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

20. Remessa não conhecida. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo da CNEN parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário; deu provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar a ré a indenizar todas horas excedentes trabalhadas, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos GEPR; deu parcial provimento ao recurso adesivo da CNEN apenas para afastar os reflexos da hora extra na gratificação natalina e no terço constitucional e afastar o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos GEPR, a partir do momento em que implantada a jornada reduzida, invertendo-se parcialmente o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.