APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005675-94.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CHRISTIANE LUCATO DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS PEREIRA DE SOUZA - SP314999-A, ANTONIO CARLOS TREVISAN - SP351491-A, VITOR BENINE BASSO - SP409472-A, RICARDO PEREIRA DE SOUZA - SP292469-A, GABRIELA CORREA DIAS - SP407244-A, MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS - SP315744-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005675-94.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CHRISTIANE LUCATO DUARTE Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS PEREIRA DE SOUZA - SP314999-A, ANTONIO CARLOS TREVISAN - SP351491-A, VITOR BENINE BASSO - SP409472-A, RICARDO PEREIRA DE SOUZA - SP292469-A, GABRIELA CORREA DIAS - SP407244-A, MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS - SP315744-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Juízo a quo aprecie o pedido de aposentadoria especial do servidor público federal com deficiência, segundo os requisitos e critérios previstos na LC 142/2013, consoante determina o art. 22 da EC 103/2019, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COM DEFICIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, contra sentença e embargos de declaração que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria diferenciada dos servidores públicos com deficiência (CF/1988, art. 40, § 4º, I) e do direito ao gozo do abono de permanência (CF/1988, art. 40, § 19). Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 2. O mandado de injunção 1613 restou prejudicado por perda de objeto, considerado que o artigo 22, caput. da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurou o direito postulado, ao determinar a aplicação da Lei Complementar 143/2013 aos servidores federais, até a regulamentação própria do artigo 40, § 4º-A, da Constituição Federal. 3. O artigo 22 da EC 103/2019 assegurou ao servidor público federal portador de deficiência a aplicação da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A, da CF. 4. À mingua de lei complementar regulamentadora dos requisitos e dos critérios para concessão da aposentadoria diferenciada dos servidores públicos federais com deficiência, é de se aplicar a Lei Complementar 142/2013, nos termos do artigo 22, caput, da EC 103/2019, não havendo que se falar em ausência de interpositio legislatoris. 5. Apelação provida. Sentença reformada. A Embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão por não analisar explicitamente os fundamentos da r. sentença e das contrarrazões da União, no sentido de exigir-se, sob qualquer ângulo, a impetração de Mandado de Injunção para o fim de pleitear-se, por esta via, a concessão da aposentadoria prevista no § 4º-A, do art. 40, da CF, à falta de Lei Complementar sobre o tema. Alega que o advento da LC 142/2013 não resolveu a questão da carência da regulamentação do § 4° do art. 40 da CF, restando, portanto, a exigir a utilização do Mandado de Injunção como forma de buscar a efetivação do direito correspondente. Aduz que a atuação da Administração somente deve ocorrer a posteriori, após a concessão da respectiva ordem em sede de Mandado de Injunção. Sustenta que os presentes declaratórios visam à integração do v. acórdão, para supressão da alegada omissão, com a análise da controvérsia à luz do art. 5º., LXXI e art. 102, I, q, da CF e da Lei 9.717/98, art. 5º., que veda a concessão de aposentadoria especial até que Lei Complementar federal discipline a matéria, e, ainda, à luz do princípio da legalidade ao qual está adstrita a Administração Pública. Concedida vista à embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005675-94.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CHRISTIANE LUCATO DUARTE Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS PEREIRA DE SOUZA - SP314999-A, ANTONIO CARLOS TREVISAN - SP351491-A, VITOR BENINE BASSO - SP409472-A, RICARDO PEREIRA DE SOUZA - SP292469-A, GABRIELA CORREA DIAS - SP407244-A, MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS - SP315744-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. No mais, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.