Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005365-50.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CARLOS ROBERTO CONOD

Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP136094-A, ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP308685-A, ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP278633-A, MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, OTAVIO ANTONINI - SP121893-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida na ação mandamental em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio acidente. Sustenta o impetrante que teve cessado benefício acidentário (NB 165.647.662-0) recebido em razão de condenação judicial nos autos n. 0000595-21.2009.8.26.0604, no qual a sentença já transitou em julgado.

A liminar requerida foi indeferida.

O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e não houve condenação em honorários advocatícios.

Inconformado, recorre o impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.

Esta 10ª Turma declinou da competência para o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, que suscitou o conflito.

O e. Superior Tribunal de Justiça firmou a competência desta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005365-50.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: CARLOS ROBERTO CONOD

Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A, MARCIO DA SILVA - SP352252-A, MARCELO MARTINS - SP165031-A, CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A, ARISTEU BENTO DE SOUZA - SP136094-A, ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP308685-A, ALINE DIAS BARBIERO ALVES - SP278633-A, MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A, OTAVIO ANTONINI - SP121893-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção imediata de direito líquido e certo, violado ou em iminência de sofrer violação, por ato ilegal de autoridade.

O conceito de direito líquido e certo, longe de referir-se propriamente ao direito, que é sempre líquido e certo e não raras vezes controvertido, cinge-se aos fatos, sobre os quais não pode incidir controvérsia.

A concessão do mandado de segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.

Nesse sentido a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles:

"A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula n. 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração"

(in Mandado de segurança, 31 ed., Malheiros, 2008, p. 41.)

Nesse passo, tendo em vista que seu rito célere não comporta dilação probatória, a prova pré-constituída (direito líquido e certo) é condição especial da ação, cuja ausência leva à extinção da ação sem julgamento de mérito.

No caso em exame, o impetrante obteve o auxílio acidente, nos autos da ação autuada sob o nº 0000595-21.2009.8.26.0604, no qual a sentença já transitou em julgado, mas que foi cassado administrativamente pela autarquia, conforme consta das informações do INSS, abaixo transcrito:

“Trata-se de denúncia encaminhada a Ouvidoria Geral da Previdência Social, para apuração de irregularidade na manutenção do benefício de Auxílio Acidente NB 94/165.647.662-0 em nome do Sr. Carlos Roberto Conod, com DIB (data de início do benefício) em 08/03/2008, concedido judicialmente, Processo nº 0000595-21.2009.8.26.0604, pela 02ª Vara Cível de Sumaré; 2. O presente foi encaminhado a Agência da Previdência Social de Sumaré, tendo em vista que, houve denúncia que o Sr. Carlos Roberto Conod, estaria frequentado uma academia denominada Max Academia, sito à rua Caldas Novas, 486, Jardim Dall Orto – Sumaré-SP., conforme filmagens em CDs apresentadas na denúncia, cabendo, desta forma, uma nova avaliação pela perícia médica do INSS, visando esclarecer se houve alteração do quadro médico do segurado, para a manutenção, ou não do benefício, conforme preceitua a Portaria Conjunta nº.1/INSS/PGF de 12/01/2017, Art. 9º.A revisão administrativa de benefícios por incapacidade disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.212/91 e no art. 101 da Lei nº 8.213/91; 3. O Sr. Carlos Roberto Conod, foi convocado para realização de uma nova avaliação médica, sendo essa avaliação realizada em 12/08/2016, onde o parecer assinado por dois peritos médicos do INSS, concluiu que após a análise de elementos médicos perícias, não foi evidenciado indicação para a manutenção do benefício de Auxílio-Acidente:”. (sic)

O v. acórdão exarado nos autos da ação autuada sob o nº 0000595-21.2009.8.26.0604, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu o direito ao auxílio acidente com base na síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo.

Dispõem os Arts. 70 e 71, da Lei 8.212/91:

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Assim, a legislação permite à autarquia previdenciária rever os benefícios decorrentes de acidente do trabalho, o que é o caso dos autos.

Com efeito, a controvérsia também reside no fato da necessidade de realização de laudo pericial para a apuração dos elementos que permitem a concessão do auxílio acidente, o que torna descabido o mandado de segurança, havia vista que inexiste prova inequívoca e pré-constituída apta a amparar a pretensão inicial, sendo que há necessidade dilação probatória.

Ademais, para o restabelecimento do benefício mister se faz a perícia médica.

E, para tanto, haveria a necessidade de dilação probatória o que é incompatível com o presente mandamus.

Como é consabido, o writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta impetração contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja completo no momento da impetração, como já dito anteriormente. Diante da ausência desses requisitos, o presente mandamus não pode prosperar.

Nesse sentido, colaciono:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXAME DE PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO ATO INDIGITADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I - Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que, para a demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído, com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação utilizada pela autoridade coatora.

II - Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 14.083/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. ... "omissis".

2. ... "omissis".

3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no cargo público de regime jurídico próprio.

Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar.

Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.

4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.

5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse processual no que se refere à adequação da via eleita.

6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.

7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado. A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (g.n.)

8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.

9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir.

(MS 14.238/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013);

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. WRIT CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILDIADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.

I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. O Mandado de Segurança é ação que se destina a impugnar normas que causem efeitos concretos, ou seja, utilizada apenas para afastar a aplicação da norma no caso específico. O writ constitucional deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual, não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e abstrato. III. Quer seja pela inadequação da via eleita, quer seja pela inviabilidade da utilização do mandado de segurança para atacar lei em tese, ausente a necessária liquidez e certeza do direito. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo legal improvido.

(TRF3, 9ª Turma, AMS 0012011-69.2014.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 14/12/2015, DJ 21/01/2016);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART.557, § 1º, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão julgador.

2. O julgamento diverso do pretendido pela parte não significa ausência de motivação.

3. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.

4. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser indeferida a irresignação, pois a via do Mandado de Segurança não admite dilação probatória, uma vez que não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar de plano, o direito alegado.

5. Agravo legal desprovido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0004272-42.2014.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015)".

Ademais, como bem posto pelo MM. Juízo sentenciante: “É evidente que não se trata de meramente restabelecer sentença judicial de outro processo, que, nos casos previdenciários, não afasta as revisões periódicas, além de que não seria por outra demanda a forma correta de restabelecê-la.”.

Destarte, ressente-se o impetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via mandamental.

A ausência de direito líquido e certo implica em carência de ação, impondo-se a extinção do presente, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.

2. O Art. 71, da Lei 8.212/91 dispõe que  “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.”.

3. A controvérsia reside no fato da necessidade de realização de laudo pericial para a apuração dos elementos que permitem a concessão do auxílio acidente, o que torna descabido o mandado de segurança, havia vista que inexiste prova inequívoca e pré-constituída apta a amparar a pretensão inicial, sendo que há necessidade dilação probatória

4. Apelação desprovida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.