Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007213-28.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, SEBASTIAO JUNIOR HENRIQUE DUARTE

Advogados do(a) APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A
Advogados do(a) APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A

APELADO: ADRIANE MONTEIRO DA SILVA, ELIZANGELA DA SILVA DIAS MIGUEL, JANETE DA SILVA PINHEIRO, LIDIANE DE OLIVEIRA XAVIER LOVEIRA, LUCIENE CARVALHO DE BARROS, LUIS OTAVIO MAURIENSE BRUNO, MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA, MILENA ANTONIO, OSNEI DA SILVA MARTINS

Advogados do(a) APELADO: LARISSE GUSMAO FERRO DO NASCIMENTO - AL10024-A, LUCIANO SOTERO ROSAS - AL6769-A, DIEGO MARADONA BARROS GOMES - AL13665-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007213-28.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, SEBASTIAO JUNIOR HENRIQUE DUARTE

Advogados do(a) APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A
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APELADO: ADRIANE MONTEIRO DA SILVA, ELIZANGELA DA SILVA DIAS MIGUEL, JANETE DA SILVA PINHEIRO, LIDIANE DE OLIVEIRA XAVIER LOVEIRA, LUCIENE CARVALHO DE BARROS, LUIS OTAVIO MAURIENSE BRUNO, MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA, MILENA ANTONIO, OSNEI DA SILVA MARTINS

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANE MONTEIRO DA SILVA e outros em face do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora proceda a inscrição definitiva dos requerentes no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Mato Grosso do Sul – COREN/MS, conferindo-lhes, de fato e de direito, a qualidade de técnicos em enfermagem.

A sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada receba e processe os requerimentos de inscrição dos impetrantes nos quadros do COREN/MS e de expedição da carteira profissional respectiva, salvo se existentes outro(s) motivo(s) que não os discutidos na presente ação. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Inconformado apela o Conselho sustenta, em síntese, a impossibilidade da inscrição dos impetrantes tendo em vista que, embora, os diplomas estejam cadastrados no SISTEC/MEC, não teria sido observado o trâmite burocrático no Conselho de Educação do Estado do Mato Grosso do Sul/MS, que exige a apresentação de documentos e vistoria “in loco”, nos termos do Decreto nº. 5.622/05.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

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Advogados do(a) APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A
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APELADO: ADRIANE MONTEIRO DA SILVA, ELIZANGELA DA SILVA DIAS MIGUEL, JANETE DA SILVA PINHEIRO, LIDIANE DE OLIVEIRA XAVIER LOVEIRA, LUCIENE CARVALHO DE BARROS, LUIS OTAVIO MAURIENSE BRUNO, MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA, MILENA ANTONIO, OSNEI DA SILVA MARTINS

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de registro dos impetrantes como técnicos em enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul, após terem concluído o curso de Técnico em Enfermagem, na modalidade a distância, ofertado pela Escola Técnica Residência Saúde – polo Aquidauana, MS.

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

A Lei nº 7.498/86 regula o exercício da profissão de técnico em enfermagem, estabelece os requisitos para o livre exercício da profissão e a correspondente inscrição no Conselho Profissional:

"Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.”

(...)

"Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;"

A Lei Federal nº. 9.394/96 que estabelece as diretrizes e base da educação, dispõe:

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

O Decreto nº. 9.057/17 que regulamenta o dispositivo em comento, prevê:

Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em articulação com os órgãos e as entidades a ele vinculados:

I - o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para a oferta de educação superior na modalidade a distância; e

II - a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições de ensino integrantes do sistema federal de ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia.

Portanto, nos termos do artigo 80, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96 compete à União Federal o credenciamento e o registro de diplomas das instituições de ensino à distância.

Nesse caso, a Escola Residência Saúde, de Maceió (AL) está credenciada no SISTEC para oferta de ensino técnico em enfermagem na modalidade à distância (consulta em https://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino/#, em 7 de novembro de 2019).

Os impetrantes comprovaram a conclusão do ensino em entidade credenciada.

A inscrição no Conselho, portanto, é viável.

De outro lado, o artigo 11, § 1º, do Decreto nº. 5.622/05 (revogado), tratava do credenciamento das instituições de ensino para atuação fora da unidade da Federação não se aplica à hipótese dos autos, pois no presente caso a instituição de ensino está credenciada.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CURSO. INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ. MODALIDADE À DISTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que cabe exclusivamente aos órgãos do sistema de ensino, a partir do Ministério da Educação, disciplinar, autorizar e fiscalizar, entre outras atribuições, cursos e instituições de ensino.

2. A competência de fiscalizar o exercício profissional, manifestada como poder de polícia administrativa, não abrange nem confere aos conselhos profissionais a atribuição para regulamentar a profissão, sujeita ao princípio da legalidade, e tampouco para normatizar, restringir ou interferir, de forma direta ou indireta, em currículos, grades ou requisitos para criação e funcionamento de cursos e instituições de ensino.

3. Apelação desprovida.

(TRF3, ApelRemNec 0014195-85.2015.4.03.6000, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2017).

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CURSO À DISTÂNCIA. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A competência para normatização do ensino recai sobre a União Federal, por força do disposto no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, a qual vem regulada pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, cujo artigo 80 é regulamentado pelo Decreto nº 5.622, de 19/12/2005.

2. Na esteira da legislação de regência, o Conselho Nacional de Educação promoveu o regular credenciamento da instituição responsável pela formação da ora impetrante, a saber, a Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná, conforme documentação colacionada às fls. 46 e ss.

3. Assim, conforme bem apanhado pela Exmª Julgadora de primeiro grau, "não compete a um Conselho de Classe aceitar ou não a legalidade de um diploma devidamente registrado por um órgão legalmente, competente", ou, nas exatas palavras do D. representante do Ministério Público Federal, ao analisar a Resolução CONTER nº 09/2008, sobre a qual se fundou a negativa de inscrição da impetrante, se "a lei não estabeleceu quaisquer restrições à inscrição de indivíduos formados em curso na modalidade de ensino à distância (EAD), não poderia mera resolução fazê-lo".

4. Neste exato sentido, aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões monocráticas nos seguintes julgamentos: REsp 1.393.330/SC, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, decisão de 24/04/2015, DJe 07/05/2015; REsp 1.390.009/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, decisão de 09/03/2015, DJe 13/03/2015; e REsp 1.389.140/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, decisão de 13/09/2013, DJe 20/09/2013.

5. No mesmo passo, esta E. Corte e demais CC. Cortes Regionais Federais: Ag. Legal na AC/REEX 2012.60.00.009948-0/MS, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 24/10/2013, D.E. 27/11/2013; TRF - 1ª Região, REO 0021007-28.2010.4.01.3300/BA, Relator Juiz Federal Convocado NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, Sétima Turma, j. 22/01/2013, e-DJF 01/02/2013; e TRF - 4ª Região, APELREEX 0020218-37.2009.404.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal SÍLVIA GORAIEB, Quarta Turma, j. 09/06/2010, D.E. 28/06/2010.

6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF3 ApelRemNec 0011352-21.2013.4.03.6000, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2016).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. CURSO A DISTANCIA. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

- O artigo 80, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº. 9.394/96 diz que compete à União Federal o credenciamento e o registro de diplomas das instituições de ensino à distância.

- A Escola Residência Saúde, de Maceió (AL) está credenciada no SISTEC para oferta de ensino técnico em enfermagem na modalidade à distância.

- Os impetrantes comprovaram a conclusão do ensino em entidade credenciada.

- A inscrição no Conselho, portanto, é viável.

- O artigo 11, § 1º, do Decreto nº. 5.622/05 (revogado), tratava do credenciamento das instituições de ensino para atuação fora da unidade da Federação não se aplica à hipótese dos autos, pois no presente caso a instituição de ensino está credenciada.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade,negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.