
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008922-40.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008922-40.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por EUROFINS DO BRASIL ANÁLISES DE ALIMENTOS LTDA contra o v. acórdão assim ementado: AGRAVOS INTERNOS. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos. Sustenta a embargante União Federal, em suma, que o v. acórdão foi omisso na apreciação das suas razões recursais, aduzem que opõem os embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais que entendem aplicáveis ao caso. Embarga, também, a Eurofins buscando efeitos infringentes nos embargos de declaração quanto à modulação dos efeitos e quanto ao seu direito de restituição. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008922-40.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. O entendimento esposado pela decisão agravada assentou-se no julgamento, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, do RE nº 574.706-PR, no qual, apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Acontece que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No que toca ao ISS, o tributo não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, aplicando, por similaridade, a tese fixada no RE nº 574.706. Entretanto, tenho que a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR não se aplica aos casos do ISS. A discussão referente ao ISS, mesmo que guarde identidade com os fundamentos da tese definida para o ICMS, ainda pende de apreciação nos autos do RE nº 592.616, também afetado pela sistemática da repercussão geral, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 118). É de se frisar que a semelhança entre os fundamentos que delineiam ambas as teses, por si só, não implica que se adote os mesmos critérios na determinação da eficácia temporal das decisões. Ademais, a modulação é técnica excepcional, afigurando-se em criterioso juízo de ponderação acerca dos efeitos da decisão, em observância ao interesse social e à segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC/2015), o que pressupõe análise específica e circunstancial do caso sub judice. Dessa forma, inaplicável a modulação de efeitos (marco temporal 15/03/2017) para os casos de ISS. Assim sendo, faz jus a parte impetrante à compensação dos valores que recolheu pela indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, observando-se a prescrição quinquenal. Concedido o pedido de compensação não há que se falar em repetição, por não admissível decisão alternativa; além de tratar-se de mandado de segurança, não pode-se admitir a ação mandamental como ação de cobrança. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da Eurofins (inaplicável a modulação dos efeitos, observados os fundamentos da presente decisão) e rejeito os embargos da União Federal. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
- O tributo ISS não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, aplicando, por similaridade, a tese fixada no RE nº 574.706.
- A modulação é técnica excepcional, afigurando-se em criterioso juízo de ponderação acerca dos efeitos da decisão, em observância ao interesse social e à segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC/2015), o que pressupõe análise específica e circunstancial do caso sub judice.
- Dessa forma, inaplicável a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR aos casos do ISS.
- Embargos de declaração da Eurofins parcialmente acolhidos e embargos da União Federal rejeitados.