AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021899-73.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: RAIMUNDO MORATO SUBRINHO
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021899-73.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: RAIMUNDO MORATO SUBRINHO Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos à egrégia Seção para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação de acórdão proferido em ação rescisória, à conta de possível dissonância da decisão haurida com o entendimento consolidado pelo c. STJ no REsp n. 1.727.063/SP - Tema 995. Destacam-se a pendência de recurso especial interposto pelo INSS e a consolidação, no paradigma referenciado, do entendimento quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o instante em que implementados os requisitos para outorga da benesse almejada, ainda que entre a data de propositura da demanda e a entrega da tutela jurisdicional, observada a causa de pedir. Em síntese, o relatório. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021899-73.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: RAIMUNDO MORATO SUBRINHO Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber, Recurso Especial nº 1.727.063/SP – Tema nº 995, em que assentado o posicionamento em torno da admissibilidade do expediente conhecido como reafirmação da DER. Eis a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos”. (1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23/10/2019, v.u., DJe 02/12/2019). Opostos embargos declaratórios, foram eles acolhidos, sem efeito modificativo, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”. Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação, que não se trata de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado, cingindo-se a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta frente a leading case incidente à hipótese em estudo. Postas essas balizas, torne-se ao caso vertente, calhando breve digressão dos fatos. O INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir sentença proferida em autos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A alegação gravita em torno do não atingimento, pelo segurado, de tempo bastante ao jubilamento vindicado e, a final, concedido judicialmente. Processado o feito, sobreveio aresto a julgar procedente o intento rescindente, acolhendo, em rejulgamento da causa primígena, o pleito de aposentação, com termo inicial diferenciado, à conta de fato superveniente, porquanto o particular continuou a laborar. Houve imputação de ambos os litigantes em verba honorária e determinação de paga de atrasados, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. O julgado referenciado acha-se assim ementado: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973 (ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/03/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 01/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. 2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo. 3) Observados os períodos corretos das atividades desempenhadas, o ora réu não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data da citação da demanda originária. 4) Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia ou pronunciamento judicial. Se o órgão julgador tivesse atentado para a data de saída do último emprego, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Erro de fato configurado. 5) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos "35 anos e 02 meses" de atividade laboral seria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário Cível nº 0002289-25.2012.4.03.6123/SP, na parte em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. 7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando, situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017). 8) De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os recolhimentos efetuados no período de 01/01/2018 a 31/08/2018. 9) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22/05/2018, data em que completou 35 anos de atividade. 10) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 11) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. 12) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 13) Com relação à devolução de valores recebidos por força da decisão desconstituída, não resta configurada qualquer atitude de má-fé do autor, ora réu, considerando que, no seu entender, teria completado 35 anos de tempo de serviço no ajuizamento, se considerado todo o período de atividade laboral pleiteado na ação originária. Se todo o período de trabalho rural fosse reconhecido, o autor teria os 35 anos, independente do erro de fato perpetrado pelo julgador. 14) Considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que não restou demonstrada atitude de má-fé do autor/réu, a ausência de pedido expresso do INSS, bem como precedente deste colegiado (AR 2015.03.00.024627-0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018), descabe a a devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída. 15) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da ação subjacente que se julga procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11446 - 0021899-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ) Insubordinando-se, a autarquia opôs embargos de declaração, noticiando que o decisório desatendeu à causa de pedir originária, em afronta aos princípios da congruência e do contraditório, bem assim ausência de requerimento administrativo capaz de amparar a outorga do beneplácito nos moldes preconizados pelo julgado arrostado. Alterca, ainda, a imposição de honorários advocatícios. O integrativo experimentou parcial acolhida, com mantença do resultado inicialmente haurido, na forma seguinte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 DO CPC/2015). CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. 1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória para rescindir parcialmente decisão monocrática, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 22/05/2018, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. 2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3) O acórdão é claro ao indicar que a ação subjacente versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição e que o fato de o réu seguir laborando não poderia ser ignorado no caso concreto, ante o caráter protetivo do direito previdenciário. Aplicou-se o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), que permite ao juiz considerar os fatos supervenientes, de ofício ou a requerimento da parte, não havendo que se falar em violação a dispositivo de lei. 4) Não obstante a determinação de suspensão do processamento dos feitos que versam sobre o Tema 995/STJ, as particularidades do caso concreto justificam a solução dada pelo colegiado. Precedentes da 3ª Seção. 5) Com relação à alegação de que o julgado é obscuro na parte que afasta a necessidade de restituição de valores, não assiste razão ao embargante. Trata-se de um dos aspectos decorrentes do novo julgamento da demanda, após superado o juízo rescindente. Há expressa menção no voto acerca da ausência de pedido do INSS, o que não impede a manifestação do colegiado. 6) Verba honorária. A questão foi apreciada pela Seção julgadora e a conclusão foi a de que "ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido", motivo pelo qual, considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não há obscuridade a sanar. 7) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11446 - 0021899-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 22/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019) Ainda insatisfeito, o Instituto agilizou recurso especial, arrostando a aplicação, “in casu”, do instituto da reafirmação da DER, propalando a impossibilidade de admissão de fatos ulteriores ao aviamento da demanda. Por fim, insiste em problematizar a imposição de condenação em honorários de advogado. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. “In casu”, o ato judicial focalizado não se acha em discrepância à tese exarada no aludido julgamento, pois procedeu à reafirmação da DER para a data acima assinalada, nada havendo, pois, a revisitar-se em referido particular. O decisório desta egrégia Seção – insista-se – está em sincronia com a exegese que restou prevalecente. Entrementes, desate diverso há de ser atribuído à questão em torno da verba honorária. Nesse âmbito, acredito imperiosa a observância dos delineamentos emanados quando do exame dos embargos declaratórios dinamizados no bojo do REsp supracitado, enfeixados no descabimento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em situações que tais. Não se descura, derradeiramente, que o “leading case” destacado pela douta Vice-Presidência também contempla determinação a respeito dos juros de mora, ao preconizar a respectiva fluência, na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após a não efetivação, pelo INSS, do implante do benefício. Todavia, a hipótese em tela comporta adequada distinção, porquanto o recurso excepcional agilizado sequer gravita, propriamente, em torno de semelhante matéria, donde, ao que penso, inviável a feitura de juízo de reconsideração acerca do reportado assunto. A pensar de forma distinta, estar-se-ia alargando indevidamente o instituto da retratação e, de certa feita, desnaturando-o, pois eventual reversão de posição, na Turma Julgadora, reputar-se-ia indiferente do direcionamento da irresignação à Superior Instância, dada a diversidade de matéria veiculada. Tais as circunstâncias, em juízo de retratação positivo, impõe-se a reconsideração do julgamento do acórdão em testilha, para acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo INSS, para excluir a condenação à verba honorária, nos termos da fundamentação acima. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis É o voto. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO C. STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS EM CASOS TAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Juízo de retratação efetivado à luz do julgamento final, pelo c. STJ, do Tema 995.
- Verificado, na hipótese, desacerto na condenação relacionada aos honorários advocatícios, frente ao entendimento pacificado no âmbito da Superior Instância.
- Juízo de retratação positivo para acolherem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, excluindo-se a condenação autárquica em verba honorária.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada