Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001892-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão que determinou a juntada aos autos de instrumento de procuração original, atualizado e específico para a propositura de Ação Rescisória..

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS, nos termos do art. 966, incisos IV e V, do CPC/2015, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 011728-06.2014.4.03.6183, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da coisa julgada, em razão do anterior julgamento do feito n. 0009402-15.2010.403.6183.

Alega, em síntese, que no feito n. 0009402-15.2010.403.6183, houve o reconhecimento da especialidade do período de 28.05.1984 a 05.03.1997, todavia, não houve a determinação para a implantação do benefício na fase de cumprimento do julgado, bem como o pagamento das parcelas em atraso, sob o fundamento de que a condenação limitou-se à obrigação de fazer.

Em face da referida negativa, ajuizou a ação subjacente (011728-06.2014.403.6183), objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18.05.2010).

O despacho de ID 152334446 determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração original, atualizado e específico para a propositura de Ação Rescisória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Em manifestação, a parte autora alegou que "fora juntada à exordial procuração específica para propositura da ação rescisória, o que se demonstra juntamente com contrato de prestação de serviços advocatícios que se anexa à presente, assinado na mesma data para o fim específico" (ID 153230919). Requereu, todavia, a dilação de prazo para a juntada de nova procuração, caso necessária.

No despacho de ID 153312498, salientou-se que em que pese a procuração trazida aos autos seja posterior à apresentada no feito subjacente, o referido instrumento não é atual (subscrito em 23.05.2019 e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2021), e nem específica para a propositura de ação rescisória, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do instrumento de mandato.

Interpõe a parte autora o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que "o que se exige em verdade é que sejam outorgados novos poderes, distintos da ação pretérita, e isso ocorreu, o que restou demonstrado conforme juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios(ID 153230923), firmado na mesma data, especificamente para a propositura da ação rescisória, o que comprova que a nova procuração possui finalidade específica para a ação rescisória" (ID 154067202).

A decisão agravada foi mantida (ID 154418031). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, tão somente para sanar a omissão com relação ao pedido de nova dilação de prazo. sem alteração na decisão embargada (ID 160633402).

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001892-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, legislação aplicável à época, o instrumento de mandato era peça obrigatória para o ajuizamento de ação judicial.

No caso da ação rescisória, o art. 490, I, do mesmo diploma legal, previa o indeferimento da petição inicial quando inepta.

O Código de Processo Civil de 2015 assim disciplinou a questão:

"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".

"Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)"

"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - quando for inepta;

(...)"

Predomina no STJ o entendimento de que a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação Rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações (STJ, 4ª Turma, Ministro Raul Araújo, REsp 1.197.927/MG, DJe 08.06.2015).

Conforme salientado, o instrumento de mandato trazido aos autos, não obstante seja posterior ao apresentado no feito subjacente, não é atual (subscrito em 23.05.2019 e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2021), e nem específico para a propositura de ação rescisória.

Com relação ao contrato particular de prestação de serviços advocatícios mencionado, embora firmado na mesma data da procuração que instrui a presente ação, diz respeito à rescisão da coisa julgada materializada em outro processo (n. 0009402-15.2010.403.6183), com trânsito em julgado em 15.01.2014, e não ao v. acórdão proferido no feito subjacente (transitado em julgado em 24.05.2019), conforme cláusula I do referido documento (ID 153230923 - Pág. 1).

Ademais, conforme exposto claramente pela parte autora na inicial da presente ação rescisória:

"E, no caso em tela, a causa de pedir remota dos autos n.º 0009402- 15.2010.403.6183, DIVERGE da causa de pedir da presente de que origina esta ação rescisória.

O autor pretende na demanda cujo acórdão se pretende rescindir o reconhecimento de já ter implementado os requisitos para a aposentação desde a DER e, assim, requer a decorrente implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados desde a DER, com o reconhecimento do período especial reconhecido na ação anterior e não averbado, o que não se confunde com a coisa julgada na ação que tramitou sob o nº 0009402-15.2010.403.6183, visto que,naquela,a causa de pedir remota (ou fática) era o fato de o INSS não ter reconhecido a exposição aos agentes nocivos (de 28.05.1984 a 05.03.1997) e, assim, pediu-se o reconhecimento da exposição,a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados" (ID 152212551 - Pág. 5).

Desta feita, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação Rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações (STJ, 4ª Turma, Ministro Raul Araújo, REsp 1.197.927/MG, DJe 08.06.2015). Conforme salientado, o instrumento de mandato trazido aos autos, não obstante seja posterior ao apresentado no feito subjacente, não é atual (subscrito em 23.05.2019 e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2021), e nem específico para a propositura de ação rescisória.

2. O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida.

3. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.