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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001892-96.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão que determinou a juntada aos autos de instrumento de procuração original, atualizado e específico para a propositura de Ação Rescisória.. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS, nos termos do art. 966, incisos IV e V, do CPC/2015, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 011728-06.2014.4.03.6183, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da coisa julgada, em razão do anterior julgamento do feito n. 0009402-15.2010.403.6183. Alega, em síntese, que no feito n. 0009402-15.2010.403.6183, houve o reconhecimento da especialidade do período de 28.05.1984 a 05.03.1997, todavia, não houve a determinação para a implantação do benefício na fase de cumprimento do julgado, bem como o pagamento das parcelas em atraso, sob o fundamento de que a condenação limitou-se à obrigação de fazer. Em face da referida negativa, ajuizou a ação subjacente (011728-06.2014.403.6183), objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18.05.2010). O despacho de ID 152334446 determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração original, atualizado e específico para a propositura de Ação Rescisória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em manifestação, a parte autora alegou que "fora juntada à exordial procuração específica para propositura da ação rescisória, o que se demonstra juntamente com contrato de prestação de serviços advocatícios que se anexa à presente, assinado na mesma data para o fim específico" (ID 153230919). Requereu, todavia, a dilação de prazo para a juntada de nova procuração, caso necessária. No despacho de ID 153312498, salientou-se que em que pese a procuração trazida aos autos seja posterior à apresentada no feito subjacente, o referido instrumento não é atual (subscrito em 23.05.2019 e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2021), e nem específica para a propositura de ação rescisória, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do instrumento de mandato. Interpõe a parte autora o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que "o que se exige em verdade é que sejam outorgados novos poderes, distintos da ação pretérita, e isso ocorreu, o que restou demonstrado conforme juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios(ID 153230923), firmado na mesma data, especificamente para a propositura da ação rescisória, o que comprova que a nova procuração possui finalidade específica para a ação rescisória" (ID 154067202). A decisão agravada foi mantida (ID 154418031). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, tão somente para sanar a omissão com relação ao pedido de nova dilação de prazo. sem alteração na decisão embargada (ID 160633402). Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001892-96.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: ALDEIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, legislação aplicável à época, o instrumento de mandato era peça obrigatória para o ajuizamento de ação judicial. No caso da ação rescisória, o art. 490, I, do mesmo diploma legal, previa o indeferimento da petição inicial quando inepta. O Código de Processo Civil de 2015 assim disciplinou a questão: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". "Art. 319. A petição inicial indicará: (...)" "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - quando for inepta; (...)" Predomina no STJ o entendimento de que a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação Rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações (STJ, 4ª Turma, Ministro Raul Araújo, REsp 1.197.927/MG, DJe 08.06.2015). Conforme salientado, o instrumento de mandato trazido aos autos, não obstante seja posterior ao apresentado no feito subjacente, não é atual (subscrito em 23.05.2019 e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2021), e nem específico para a propositura de ação rescisória. Com relação ao contrato particular de prestação de serviços advocatícios mencionado, embora firmado na mesma data da procuração que instrui a presente ação, diz respeito à rescisão da coisa julgada materializada em outro processo (n. 0009402-15.2010.403.6183), com trânsito em julgado em 15.01.2014, e não ao v. acórdão proferido no feito subjacente (transitado em julgado em 24.05.2019), conforme cláusula I do referido documento (ID 153230923 - Pág. 1). Ademais, conforme exposto claramente pela parte autora na inicial da presente ação rescisória: "E, no caso em tela, a causa de pedir remota dos autos n.º 0009402- 15.2010.403.6183, DIVERGE da causa de pedir da presente de que origina esta ação rescisória. O autor pretende na demanda cujo acórdão se pretende rescindir o reconhecimento de já ter implementado os requisitos para a aposentação desde a DER e, assim, requer a decorrente implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados desde a DER, com o reconhecimento do período especial reconhecido na ação anterior e não averbado, o que não se confunde com a coisa julgada na ação que tramitou sob o nº 0009402-15.2010.403.6183, visto que,naquela,a causa de pedir remota (ou fática) era o fato de o INSS não ter reconhecido a exposição aos agentes nocivos (de 28.05.1984 a 05.03.1997) e, assim, pediu-se o reconhecimento da exposição,a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados" (ID 152212551 - Pág. 5). Desta feita, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a procuração, com poderes gerais outorgada ao advogado na Ação Ordinária, não autoriza a propositura de Ação Rescisória de sentença proferida no processo em que o procurador atuou, tendo em vista a autonomia das ações (STJ, 4ª Turma, Ministro Raul Araújo, REsp 1.197.927/MG, DJe 08.06.2015). Conforme salientado, o instrumento de mandato trazido aos autos, não obstante seja posterior ao apresentado no feito subjacente, não é atual (subscrito em 23.05.2019 e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2021), e nem específico para a propositura de ação rescisória.
2. O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida.
3. Agravo interno desprovido.