
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000804-52.2020.4.03.6335
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA CANDIDO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA - SP117108-B
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000804-52.2020.4.03.6335 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANA PAULA CANDIDO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA - SP117108-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Prolatada sentença de improcedência ao pedido de levantamento do valor integral dos depósitos de FGTS. 2. Recorre a parte Autora. Sustenta que a pandemia deve ser enquadrada como uma catástrofe natural, sendo abrangida pelos termos no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/90. 3. É o sucinto relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000804-52.2020.4.03.6335 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANA PAULA CANDIDO Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA - SP117108-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. Esta Turma Recursal já enfrentou a matéria, com o entendimento de que, “(...) o artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020 dispõe sobre saque até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador ao titular de conta vinculada do FGTS, a partir de 15/06/2020 e até 04/08/2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), entendo que este é o limite que deve ser observado durante o período de vigência da MP.”, in processo nº 0005551-08.2020.4.03.6315; Relatora JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI; 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do Julgamento 17/06/2021; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 01/07/2021. 5. Transcrevo trechos elucidativos do julgado citado, que adoto como razão de decidir: “(...) É inegável o estado de anormalidade vivenciado, contudo, inexiste desastre natural conforme definição constante no Decreto nº 5.113/2004, que regulamentou o inciso XVI da Lei 8.036/90, abaixo transcrito: Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: Ademais, não restou demonstrada a necessidade pessoal, pois embora a parte autora esteja desempregada, a demissão ocorreu por justa causa e suas doenças ortopédicas não se enquadram como “graves”. Logo, a parte autora não se insere em hipótese legal para levantamento do saldo de FGTS, além do limite de R$ 1.045,00, previsto no artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020. (...)”. 6. Por fim, o Min. Gilmar Mendes analisou a questão em decisão liminar nas ADIs 6371 e 6379, no sentido de reconhecer a legalidade prima facie da limitação do valor disponível para saque “Quanto ao requisito da probabilidade do direito, assevera a parte autora que o Poder Executivo teria incorrido em violação à garantia social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao não o disponibilizar de imediato aos trabalhadores. Nesse juízo preliminar, embora reconheça que o art. 20 da Lei 8.036/1990 permite a movimentação do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, verifico a necessidade de regulamentação do referido dispositivo, de modo a viabilizar o exercício do direito subjetivo. No caso, o regulamento existente, quando do ajuizamento da ação, aparentemente não se aplica ao caso de pandemia mundial, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. Ocorre que, após a distribuição desta ADI, o Presidente da República editou Medida Provisória buscando regulamentar o saque do FGTS para o caso da Pandemia Mundial da Covid-19, conforme informações apresentadas pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República. Assim, ao menos nesse juízo preliminar, parece que nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, colocam-se presentes para o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo partido autor, uma vez que a intervenção do Poder Judiciária na política pública, pensada pelo poder executivo e em análise pelo poder legislativo, poderia causar danos ao Fundo gestor do FGTS, ocasionando danos econômicos imprevisíveis. Na verdade, como sabemos, o FGTS, embora seja um direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, inciso III, da Carta de 1988, é um Fundo alimentado por empregadores para a consecução de importantes fins sociais, financiando iniciativas que atendam à sociedade como um todo. Entre essas finalidades, destaca-se o financiamento de empreendimentos vinculados ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento básico e à infraestrutura urbana, nos termos do art. 5º, I, da Lei 8.036/1990. Satisfeito, em parte, o pedido formulado na petição inicial pela edição da MP 946/2020, que permite o saque do FGTS no valor de R$ 1045 por empregado, não verifico, em juízo de caráter liminar, como o pedido cautelar possa ser deferido, notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado.”(disponível em DJe 137, 02/06/2020). 7. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso da parte Autora, para manter a sentença prolatada. 8. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto. I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. LIMITE DE SAQUE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/2020. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.