Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000804-52.2020.4.03.6335

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: ANA PAULA CANDIDO

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA - SP117108-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000804-52.2020.4.03.6335

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: ANA PAULA CANDIDO

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA - SP117108-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Prolatada sentença de improcedência ao pedido de levantamento do valor integral dos depósitos de FGTS. 

2. Recorre a parte Autora. Sustenta que a pandemia deve ser enquadrada como uma catástrofe natural, sendo abrangida pelos termos no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/90.

3. É o sucinto relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000804-52.2020.4.03.6335

RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: ANA PAULA CANDIDO

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA - SP117108-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

4. Esta Turma Recursal já enfrentou a matéria, com o entendimento de que, “(...) o artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020 dispõe sobre saque até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador ao titular de conta vinculada do FGTS, a partir de 15/06/2020 e até 04/08/2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), entendo que este é o limite que deve ser observado durante o período de vigência da MP.”, in processo nº 0005551-08.2020.4.03.6315; Relatora JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI; 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do Julgamento 17/06/2021; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 01/07/2021.

5. Transcrevo trechos elucidativos do julgado citado, que adoto como razão de decidir:

“(...) É inegável o estado de anormalidade vivenciado, contudo, inexiste desastre natural conforme definição constante no Decreto nº 5.113/2004, que regulamentou o inciso XVI da Lei 8.036/90, abaixo transcrito:

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:

I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
 

Ademais, não restou demonstrada a necessidade pessoal, pois embora a parte autora esteja desempregada, a demissão ocorreu por justa causa e suas doenças ortopédicas não se enquadram como “graves”. Logo, a parte autora não se insere em hipótese legal para levantamento do saldo de FGTS, além do limite de R$ 1.045,00, previsto no artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020. (...)”.

 

6. Por fim, o Min. Gilmar Mendes analisou a questão em decisão liminar nas ADIs 6371 e 6379, no sentido de reconhecer a legalidade prima facie  da limitação do valor disponível para saque “Quanto ao requisito da probabilidade do direito, assevera a parte autora que o Poder Executivo teria incorrido em violação à garantia social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao não o disponibilizar de imediato aos trabalhadores. Nesse juízo preliminar, embora reconheça que o art. 20 da Lei 8.036/1990 permite a movimentação do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, verifico a necessidade de regulamentação do referido dispositivo, de modo a viabilizar o exercício do direito subjetivo. No caso, o regulamento existente, quando do ajuizamento da ação, aparentemente não se aplica ao caso de pandemia mundial, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. Ocorre que, após a distribuição desta ADI, o Presidente da República editou Medida Provisória buscando regulamentar o saque do FGTS para o caso da Pandemia Mundial da Covid-19, conforme informações apresentadas pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República. Assim, ao menos nesse juízo preliminar, parece que nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, colocam-se presentes para o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo partido autor, uma vez que a intervenção do Poder Judiciária na política pública, pensada pelo poder executivo e em análise pelo poder legislativo, poderia causar danos ao Fundo gestor do FGTS, ocasionando danos econômicos imprevisíveis. Na verdade, como sabemos, o FGTS, embora seja um direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, inciso III, da Carta de 1988, é um Fundo alimentado por empregadores para a consecução de importantes fins sociais, financiando iniciativas que atendam à sociedade como um todo. Entre essas finalidades, destaca-se o financiamento de empreendimentos vinculados ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento básico e à infraestrutura urbana, nos termos do art. 5º, I, da Lei 8.036/1990. Satisfeito, em parte, o pedido formulado na petição inicial pela edição da MP 946/2020, que permite o saque do FGTS no valor de R$ 1045 por empregado, não verifico, em juízo de caráter liminar, como o pedido cautelar possa ser deferido, notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado.”(disponível em DJe 137, 02/06/2020).

7. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso da parte Autora, para manter a sentença prolatada.

8. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.

9. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. LIMITE DE SAQUE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946/2020. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, ressalvado o entendimento pessoal do Dr. Rodrigo Zacarias, que acompanhou o entendimento da Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.