RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003434-93.2019.4.03.6310
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONICE RODRIGUES DE MATOS LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003434-93.2019.4.03.6310 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEONICE RODRIGUES DE MATOS LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por essa 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sustentando a existência de vícios no aresto. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003434-93.2019.4.03.6310 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEONICE RODRIGUES DE MATOS LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos. O artigo 48 da Lei federal nº 9.099/1995 (combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001) prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. No presente caso, observo que o aresto embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão da parte autora. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Esclareço que, considerando o acórdão já proferido nos autos, o pedido de suspensão do processo deve ser realizado na fase de eventual Pedido de Uniformização e/ou Recurso Extraordinário. No mais, destaco que o resultado do julgamento foi por unanimidade, conforme se verifica do acórdão (evento 58): “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Por fim, quanto ao pedido de extinção sem resolução do mérito feito nos embargos de declaração, ressalto que não há, no presente caso, a incidência de nenhum dos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo, sem a resolução do mérito. Pelo contrário, a questão é justamente a do inciso I do artigo 487 do mesmo Diploma Legal, uma vez que o pedido constante da petição inicial da autora foi apreciado e não acolhido. No mais, destaco que cabe à autora o ônus de trazer aos autos todas as alegações e todos os documentos e provas que julgar necessários para o fim de ter seu pedido acolhido. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da parte embargante com o julgado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220) No mais, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pela parte embargante (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Eis o meu voto. São Paulo, 28 de abril de 2022 (data do julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.