INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) Nº 0000663-18.2005.4.03.6122
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
ARGUINTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ARGUIDO: UNIÃO FEDERAL, FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA - FALIDA
Advogados do(a) ARGUIDO: THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231, LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111-A, PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA - SP298348
OUTROS PARTICIPANTES:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) Nº 0000663-18.2005.4.03.6122 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO ARGUINTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ARGUIDO: UNIÃO FEDERAL, FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA - FALIDA Advogado do(a) ARGUIDO: PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA - SP298348 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial que, por maioria, não conheceu de arguição de inconstitucionalidade. O acórdão está assim ementado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 4.870/65). LEI Nº 12.865/2013. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. IGUALDADE. OFENSA REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação civil pública tendo como objeto a condenação da União a promover a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Plano de Assistência Social (PAS) e o reconhecimento da obrigação de fazer no sentido de elaborar e executar o PAS em benefício dos trabalhadores rurais e urbanos da agroindústria canavieira, na forma estabelecida pela Lei nº 4.870/65. 2. Arguição de inconstitucionalidade quanto à incidência dos arts. 38 e 42 da Lei 12.865/2013, que teriam violado os princípios constitucionais da segurança jurídica (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade. 3. O exame se a Lei nº 12.865/2013 violou a Constituição Federal passa, obrigatoriamente, pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza como norma legal interposta. Eventual ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. 4. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida. O embargante alega “omissão do v. voto do Relator, por não discorrer sobre a (irretroatividade) da lei nova, da Lei nº 12.865/2013, e, nessa conjuntura, é imprescindível que o d. Relator supra a omissão apontada destacando se, em seu entendimento, o dispositivo atacado no incidente de inconstitucionalidade, extingue as obrigações do art. 36 da Lei nº 4.870/65 a partir da publicação da Lei nº 12.865/2013 ou se extingue também as obrigações “anteriores à data de publicação desta Lei”, em face do quadro constitucional estabelecido”. Para tanto, argumenta que: O venerando voto vencido do Exmo. Des. Wilson Zauhy é brilhante para destacar a insuficiência do teor do v. voto vencedor. Inclusive, inicialmente, abre a divergência apontando a omissão ocorrida no v. voto do vencedor. A propósito, trago a redação ipsis litteris: "(...) o e. Relator não abordou em nenhum momento de seu voto o tema da (ir)retroatividade da lei nova. Vale dizer: não foi resvalada a celeuma sobre se a Lei nº 12.865/2013, ao revogar de forma retroativa um sistema de benefícios criado anteriormente à Constituição Federal de 1988 – mas por ela recepcionado -, feriu a nova Carta de Direitos". [...] (...) extrai-se da r. decisão do Relator, ora embargada, uma certa obscuridade sobre o tema da “a inconstitucionalidade vislumbrada não é direta, mas reflexa, o que inviabiliza o seu exame por este Órgão Especial”. Afinal, o tipo de reflexão lá proposta impossibilita o julgamento do feito pela turma responsável pelo julgamento da ação proposta. Se este Órgão Especial, competente pela avaliação de incidente de constitucionalidade se recusa a se pronunciar sobre a questão posta neste incidente, qual medida a Turma julgadora deverá adotar? Ora, no julgamento da presente causa, é obrigatório ao d. julgador se debruçar sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.865/2013. [...] Isso revela, aliás, com a devida vênia, que não há como considerar essa controvérsia uma ofensa indireta à constituição, mesmo porque não há como evitar o enfrentamento da inconstitucionalidade da norma superveniente, como, à evidência, foi suscitado pelo MPF desde início do problema (id. 113745735, p. 129/131). Logo, a ofensa à constituição é direta, na medida em que o que aqui se debate é se a própria lei superveniente, a Lei nº 12.865/2013, ao empreender tal revogação, reduzindo direitos sociais, ofendeu a Carta Magna de 88. [...] (...) o v. acórdão, ao não analisar a Lei 12.865/2013, negou vigência aos artigos: A- 1, II e III, CF (dignidade humana e cidadania); B- 3°, I e IV, CF (construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação); C- 5º, CF, pelo primado da isonomia, da proteção ao direito adquirido dos trabalhadores da indústria canavieira (inciso XXXVI), pelos postulados da vedação ao retrocesso, da segurança jurídica, da proibição da proteção deficiente, da dignidade da pessoa humana, D- arts. 1º, III, 6º, 194, 203 e 204, da Constituição Federal, referente ao próprio direito à assistência e à seguridade social E- art. 93, IX, da CF e art. 489, CPC, ambos referentes à falta de fundamentação. Por fim, menciona que “não custa lembrar a nulidade de decisão que deixa de enfrentar todas as matérias, argumentos, teses e pedidos da parte, conforme o artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), que trata da falta de fundamentação da decisão judicial”. Assim, pede o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Em 19 de novembro de 2021, a empresa FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. apresentou sua resposta aos embargos de declaração (ID 216668661). Em 23 de novembro de 2021, a MASSA FALIDA DO GRUPO BERTOLO (do qual faz parte a arguida FLORALCO), representada pela administradora judicial Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos EIRELI, requereu habilitação nos autos, juntada de documentos para regularização de sua representação processual, retificação do polo passivo para que passe a constar "MASSA FALIDA DE FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA", bem como que as intimações sejam feitas em nome dos advogados ali indicados (ID 220084069). Posteriormente, a MASSA FALIDA DE FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, por meio de sua administradora judicial, apresentou nova manifestação sobre os embargos de declaração, por petição subscrita por novos advogados (ID 220085022). A União se manifestou quanto aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código Processo Civil. É o relatório.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) Nº 0000663-18.2005.4.03.6122 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO ARGUINTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ARGUIDO: UNIÃO FEDERAL, FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA - FALIDA Advogado do(a) ARGUIDO: PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA - SP298348 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Inicialmente, não conheço da resposta aos embargos de declaração apresentada pela MASSA FALIDA DO GRUPO BERTOLO (do qual faz parte a arguida FLORALCO), tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Com efeito, em 19 de novembro de 2021, FLORALCO apresentou sua manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 216668661). Ao ingressar no feito, em 23 de novembro de 2021, a administradora judicial Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos EIRELI recebeu o processo no estado em que se encontrava, não podendo ser considerada nova resposta aos embargos declaratórios. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). Esse entendimento permanece aplicável ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". No caso em exame, não há qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois no voto condutor não há contradição entre a fundamentação e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Igualmente não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão que foi desfavorável ao seu pleito, buscando a inversão do resultado do julgamento. O acórdão, por maioria de votos, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 38 e 42 da Lei nº 12.865/2013, que, segundo o autor da ação, teriam violado os princípios constitucionais da segurança jurídica (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade. O acórdão assim o fez de forma fundamentada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando precedente idêntico ao deste caso, decidido monocraticamente pela e. Ministra Cármen Lúcia. É predominante o entendimento de que o exame da Lei nº 12.865/2013, se violou a Constituição Federal, passa necessariamente pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza como norma legal interposta, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta. É conhecida a distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito. No primeiro, procede-se apenas ao exame dos requisitos indispensáveis para o conhecimento da petição, do incidente ou do recurso, enquanto, no segundo, procede-se ao exame da procedência ou improcedência daquilo que se postula. Uma vez que o incidente de arguição de inconstitucionalidade não foi conhecido pelo Órgão Especial, não se avançando sobre o exame da procedência ou improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, não cabe falar-se em omissão do acórdão por não discorrer sobre a retroatividade ou irretroatividade da Lei nº 12.865/2013 ou sobre a extinção das obrigações decorrentes da Lei nº 4.870/65, pois essas são matérias relacionadas ao mérito. Além disso, não procede a alegação de omissão baseada no argumento de que o voto vencido do e. Desembargador Federal Wilson Zauhy destacou a insuficiência do teor do voto vencedor, que não teria abordado o tema da (ir)retroatividade da lei nova (Lei nº 12.865/2013). Ocorre que, à luz do que foi acima exposto, o voto vencedor realmente não apreciou a questão da retroatividade ou da irretroatividade da Lei nº 12.865/2013 porque isso configura exame do mérito do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o qual, repita-se, não chegou a ser conhecido. No voto vencido, procedeu-se ao exame da questão pelo mérito. Também não procede a alegação de que haveria obscuridade do acórdão, na medida em que a conclusão no sentido de que a ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional não impossibilitaria o julgamento do feito pela Turma competente para o exame da ação. O acórdão foi claro e expresso que, não sendo conhecido o incidente de arguição de inconstitucionalidade, a questão tratada na ação de conhecimento deve ser solucionada, no âmbito da Oitava Turma com base na legislação infraconstitucional pertinente, não se impedindo o exercício da jurisdição pela Turma. Fosse correto o argumento levantado nos embargos de declaração, a Décima Turma deste Tribunal não teria julgado a Apelação Cível nº 0002562-66.2010.4.03.6125, tratando de matéria idêntica à suscitada neste feito e que originou o precedente citado no acórdão embargado, ou seja, o ARE 889.623, relatado e decidido monocraticamente pela e. Ministra Cármen Lúcia em 2015. Ademais, não há que se falar que o acórdão embargado tenha negado vigência ao extenso rol de dispositivos mencionados pelo embargante (CF, arts. 1º, II e III; 3°, I e IV; 5º, XXXVI; 6º, 93, IX; 194, 203 e 204; CPC, art. 489), pois, repita-se, o julgado não ingressou no mérito da arguição de inconstitucionalidade. Pela mesma razão, não se vislumbra nenhuma nulidade no acórdão, por suposta falta de fundamentação. Uma vez que a arguição de inconstitucionalidade não foi conhecida, descabido era o exame dos argumentos de mérito. Ao órgão julgador cabe enfrentar todas as matérias, argumentos, teses e pedidos da parte, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que seja conhecido o mérito da causa, o que não ocorreu no caso. Se o órgão julgador tivesse que enfrentar todas as matérias, argumentos, teses e pedidos da parte, mesmo quando não conhecesse da petição, do incidente ou do recurso, não haveria qualquer utilidade prática na realização do juízo de admissibilidade. Na verdade, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, na forma como requerida, implicaria, por vias transversas, transformar o voto vencido em vencedor, na medida em que forçaria o Órgão Especial a enfrentar todos os argumentos da alegada inconstitucionalidade da Lei nº 12.865/2013, mesmo quando a maioria votante decidiu que a arguição de inconstitucionalidade não deveria ser conhecida por ser meramente reflexa ou indireta. Por fim, quanto ao pedido de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, é imprescindível que exista algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. embargos de declaração da União Federal rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015) Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Acompanhando a divergência lançada pelo e. Desembargador Nelton dos Santos, peço vênia ao e. Relator para acolher, em parte, os embargos de declaração para o efeito de sanar a obscuridade do acórdão embargado para o fim de que a arguição de inconstitucionalidade seja conhecida, devendo os autos retornarem ao Relator para o enfrentamento do mérito, o que faço também adotando os mesmos fundamentos já delineados quando da apresentação do meu voto-vista no julgamento anterior.
É como voto.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) Nº 0000663-18.2005.4.03.6122
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
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V O T O
Egrégio Órgão Especial
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão que, por maioria de votos, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade proveniente da C. 8ª Turma desta Corte Regional.
São dois os fundamentos expendidos nos embargos de declaração: omissão e obscuridade.
Quanto ao primeiro, o embargante sustenta que este Órgão Especial não se teria pronunciado acerca de possível violação, pela Lei n. 12.865/2013, do princípio da irretroatividade das leis.
Nesse passo, importa observar, de pronto, que, ao submeter a matéria à apreciação deste Órgão Especial, a Turma julgadora efetivamente mencionou a possível violação ao princípio da irretroatividade. Consta do voto do e. relator, Desembargador Federal David Dantas, precisamente no subitem 3.2, que a Lei n. 12.865/2013 não poderia retroagir porque atingiria direito adquirido e, também, porque afrontaria o princípio da isonomia. Esse é o conteúdo da arguição, no que diz com a irretroatividade da lei.
Lendo-se, de outra parte, o v. acórdão embargado, extrai-se o seguinte trecho do voto do e. relator, seguido pela maioria deste órgão colegiado:
“Assim, conclui-se do quanto até aqui exposto que a arguição de inconstitucionalidade de que ora se trata envolve a alegação de violação indireta ou reflexa ao texto constitucional, pois, para determinar se os artigos 38 e 42 da Lei nº 12.865/2013 violaram ou não os princípios da segurança jurídica (direito adquirido), da vedação ao retrocesso social e da igualdade, é preciso, antes de mais nada, examinar, no caso concreto, a incidência dos citados artigos à luz da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza, assim, como legislação interposta.
Em outras palavras, a Lei nº 12.865/2013 não ofende, imediata e diretamente, os dispositivos constitucionais que consagram as garantias do direito adquirido, da vedação ao retrocesso social e da igualdade.
Eventual violação a esses dispositivos passa, antes, pelo exame da repercussão da Lei nº 12.865/2013 sobre a Lei interposta (Lei nº 4.870/65), o que configuraria ofensa reflexa ou indireta.
Com efeito, se em determinado processo ficar evidenciado que o Plano de Assistência Social foi adequadamente implementado pela empresa produtora de cana, açúcar e álcool, observadas as determinações da Lei nº 4.870/65, não se poderá falar que a Lei nº 12.865/2013 violou as garantias constitucionais do direito adquirido, da vedação ao retrocesso social e da igualdade.
Dessa forma, o exame sobre se a Lei nº 12.865/2013 violou a Constituição Federal passa, obrigatoriamente, pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, verdadeira norma legal interposta, acarretando eventual ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional.”
Como se constata, omissão não houve. A cogitada violação ao princípio da irretroatividade das leis estava vinculada a possíveis afrontas ao direito adquirido e à igualdade; e estas duas figuras foram expressamente referidas e analisadas no acórdão embargado. Se a decisão tomada por este Órgão Especial está, no particular, correta ou não, é tema a ser discutido pela via processual adequada, a tanto não se prestando os embargos de declaração.
Por outro lado, merecem acolhida os embargos no que concerne à alegação de obscuridade.
Conceitualmente, a obscuridade consiste na falta de clareza ou de precisão, vício que se pode situar em qualquer dos elementos do julgado: no relatório, na fundamentação e no dispositivo.
A falta de clareza ou de precisão, por sua vez, pode resultar não apenas da linguagem utilizada, mas também do próprio conteúdo do julgado, sempre que este produza dificuldade de compreensão quanto a seus efeitos ou ao modo de seu cumprimento.
No caso presente, o texto produzido pelo Órgão Especial contém linguagem clara, não havendo termos ou expressões ambíguas.
Penso, todavia, ter faltado certa precisão no acórdão, na medida em que deste resulta, efetivamente, uma dificuldade de compreensão quanto ao conteúdo da decisão tomada e ao que caberá à Turma julgadora fazer quando da continuidade do julgamento da apelação.
Com efeito, a arguição de inconstitucionalidade funda-se na seguinte lógica:
se o órgão fracionário rejeitar a arguição, o julgamento da apelação prosseguirá (Código de Processo Civil, artigo 949, I);
se o órgão fracionário acolher a arguição, submeterá a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial, conforme o caso, instaurando-se o incidente (Código de Processo Civil, artigo 949, II);
se já houver pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial do próprio Tribunal a respeito da questão constitucional discutida, o órgão fracionário aplicará o precedente e, portanto, não suscitará o incidente (Código de Processo Civil, artigo 949, parágrafo único);
se, mesmo havendo pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial do próprio Tribunal, o órgão fracionário suscitar o incidente, este não será conhecido, determinando-se ao órgão fracionário a aplicação do precedente;
não havendo pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial do próprio Tribunal, o incidente será conhecido e o entendimento que se tirar, no Órgão Especial, a respeito da questão constitucional deverá ser aplicado pelo órgão fracionário quando para este último os autos retornarem.
Tudo isso resulta da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, que impede os órgãos fracionários dos tribunais de pronunciarem a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, mas não a sua constitucionalidade.
No caso presente, a C. 8ª Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 38 e 42, inciso IV, da Lei n. 12.865/2013 e, por inexistir prévio pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal ou deste Órgão Especial, suscitou o incidente.
Analisando a questão, este Órgão Especial concluiu que os aludidos dispositivos não violam diretamente os preceitos constitucionais indicados pela Turma; e que o caso seria, sim, de ofensa reflexa ou indireta.
Até aqui, não se haveria falar de obscuridade. O problema surge exatamente no instante em que, com base em tal entendimento, este Órgão Especial concluiu por não se conhecer do incidente.
A adoção desta fórmula, no dispositivo do acórdão, de fato produz uma dificuldade de compreensão, uma vez que, retornando os autos à C. 8ª Turma, esta não possuirá condições de prosseguir no julgamento, pois não terá, como guia, nem um precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal e tampouco um posicionamento deste Órgão Especial a respeito da inconstitucionalidade suscitada. A própria fórmula adotada no dispositivo, de não se conhecer do incidente, sugere que nenhum comportamento vinculante está sendo imposto à Turma; mas, por outro lado, do voto do e. relator, nos presentes embargos de declaração, parece resultar que existe, sim, um comportamento vinculante a ser adotado por aquele órgão fracionário.
Deveras, ao votar pela rejeição dos embargos de declaração, o e. relator reafirma que a hipótese seria de mera ofensa reflexa ou indireta e que daí redundaria o dever de a Turma julgar a causa com base na legislação infraconstitucional, assim como o fez, em caso idêntico, a C. 10ª Turma. Veja-se:
“Também não procede a alegação de que haveria obscuridade do acórdão, na medida em que a conclusão no sentido de que a ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional não impossibilitaria o julgamento do feito pela Turma competente para o exame da ação. O acórdão foi claro e expresso que, não sendo conhecido o incidente de arguição de inconstitucionalidade, a questão tratada na ação de conhecimento deve ser solucionada, no âmbito da Oitava Turma com base na legislação infraconstitucional pertinente, não se impedindo o exercício da jurisdição pela Turma.
Fosse correto o argumento levantado nos embargos de declaração, a Décima Turma deste Tribunal não teria julgado a Apelação Cível nº 0002562-66.2010.4.03.6125, tratando de matéria idêntica à suscitada neste feito e que originou o precedente citado no acórdão embargado, ou seja, o ARE 889.623, relatado e decidido monocraticamente pela e. Ministra Cármen Lúcia em 2015.”
Ocorre que, no feito apreciado pela C. 10ª Turma, a arguição de inconstitucionalidade foi rejeitada e, por isso, o julgamento da apelação prosseguiu. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTENCIAL SOCIAL. OBRIGAÇÃO DA INDÚSTRIA CANAVIEIRA INSTITUÍDA PELA LEI N. 4.870/65. EXTINÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.865/2013. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 12.865/2013 NÃO CONFIGURADA.
I - Foi publicada no DOU, em 10.10.2013, a Lei n. 12.865, de 09.10.2013, que nos artigos 38 e 42 revoga o artigo 36 da Lei n. 4.870/65, pelo qual se atribuía às usinas, destilarias e fornecedores de cana a obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução do PAS, e à União, a sua fiscalização, de modo a configurar, em tese, a superveniente impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
II - As providências pleiteadas pela parte autora, mesmo em uma análise abstrata, sem se ater aos fatos narrados na inicial, não encontrariam mais previsão em nosso ordenamento jurídico nacional, na medida em que o art. 38 da Lei n. 12.865/2013 proclamou a extinção de todas as obrigações, inclusive as anteriores à sua edição, que seriam derivadas do artigo 36, "a" e "c", da Lei n. 4.870/65, preceito legal este em que se fundou a presente ação civil pública.
III - Cabe destacar que a Turma Julgadora, na apreciação de causa similar (AC. n. 0005477-82.2009.4.03.6106), em sessão de 18.02.2014, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer o autor carecedor da ação, dada a impossibilidade jurídica do pedido.
IV - A pretensão deduzida na inicial encontrou vedação explícita estabelecida no direito positivo, daí, então, ser possível reconhecer a superveniente impossibilidade jurídica do pedido.
V - Não há falar-se, igualmente, em ofensa a direito adquirido por parte dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro, que pudesse implicar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.865/2013, uma vez que as usinas de açúcar e álcool foram desobrigadas de implementar o indigitado Plano de Assistencial Social-PAS, conforme acima explanado, de modo que eventuais ações sociais já implantadas passam a ter caráter de liberalidade, não mais se sujeitando à fiscalização do Poder Público.
VI - Agravo do Ministério Público Federal desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF3, 10ª Turma, apelação cível n. 0002562-66.2010.4.03.6125, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 11/11/2014, v.u., e-DJF3 Judicial 1 19/11/2014).
Afirmar-se, pois, que a C. 8ª Turma poderá julgar o feito assim como o fez a C. 10ª Turma seria impor àquela que tomasse por refutada a cogitada inconstitucionalidade, sem todavia, que haja um pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal ou deste Órgão Especial a respeito da matéria.
A C. 8ª Turma deste Tribunal manifestou o entendimento de que a Lei n. 12.865/2013 feriu diretamente a Constituição Federal; asseverou, literalmente, que “Não poderia a Lei 12.865/2013 extinguir obrigações anteriores à data de sua vigência, de vez que essas obrigações criaram direitos sociais em benefício dos trabalhadores do ciclo produtivo sucro/alcooleiro”; e que “o princípio da segurança jurídica, decodificado nos subprincípios da irretroatividade das leis, do direito adquirido e da boa-fé objetiva impede a desconstituição de créditos sociais presentes no patrimônio dos trabalhadores, embora ainda não implementados”.
Consta no acórdão embargado, por sua vez, expressamente, que “a Lei nº 12.865/2013 não ofende, imediata e diretamente, os dispositivos constitucionais que consagram as garantias do direito adquirido, da vedação ao retrocesso social e da igualdade”.
Ora, se a Turma sustenta que há violação direta à Constituição e o Órgão Especial entende o contrário, a solução do não conhecimento do incidente parece não resultar, logicamente, da fundamentação. Daí, pois, a perplexidade do embargante quanto ao prosseguimento do julgamento da apelação no âmbito da Turma:
“Se este Órgão Especial, competente pela avaliação de incidente de constitucionalidade se recusa a se pronunciar sobre a questão posta neste incidente, qual medida a Turma julgadora deverá adotar?”
A impressão que se tem é a de que, apesar de externar o entendimento de que não haveria a cogitada violação à Constituição, o e. relator da arguição neste Órgão Especial preferiu a fórmula do não conhecimento, adotada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos recursos extraordinários.
O uso da fórmula do não conhecimento torna o acórdão obscuro, data venia, pois conduz à interpretação de que nenhum comando vinculante é dirigido à Turma. Mais do que isso, o não conhecimento da arguição sugere que a questão não teria sequer status constitucional, mas ao mesmo tempo do voto do e. relator, proferido nestes embargos, resulta o entendimento de que a Turma não poderá decidir a causa com base no fundamento de inconstitucionalidade por ela acolhido.
Com a devida vênia, impor à Turma que decida com base na legislação infraconstitucional significa, indiretamente, reconhecer a validade e a constitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 12.865/2013, sem, contudo, que haja um pronunciamento expresso e claro do Órgão Especial nesse sentido, o que adviria, sim, do acolhimento ou da rejeição do incidente, pelo mérito.
O que se tem, no caso presente, é que, possuindo entendimento diverso do da C. 10ª Turma, a C. 8ª Turma considera inconstitucional, no ponto que especifica, a Lei n. 12.865/2013 e, precisamente por isso, necessita de um pronunciamento do Órgão Especial a respeito da matéria. Se este Órgão Especial comunga com o posicionamento adotado pela C. 10ª Turma, cabe rejeitar a arguição e não deixar de conhecê-la.
Retornando os presentes autos à C. 8ª Turma, esta se verá diante de um paradoxo – o que, por si só, evidencia a necessidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração: ela não poderá manter seu entendimento sem violar o artigo 97 da Constituição Federal; e não terá, do Órgão Especial, um pronunciamento vinculante que afirme a conformidade da lei à Constituição, pois a arguição não foi conhecida.
Em suma, ao final do julgamento da apelação, este Tribunal não terá, por qualquer de seus órgãos, decidido a questão constitucional suscitada, seja para acolhê-la, seja para rejeitá-la. A Turma, porque não pode fazê-lo de per si; e o Órgão Especial porque não conheceu da arguição.
Por último, peço licença ao e. relator para, com o máximo respeito, dissentir da assertiva, lançada no voto por meio do qual rejeita os embargos de declaração, de que “o exame da Lei nº 12.865/2013, se violou a Constituição Federal, passa necessariamente pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza como norma legal interposta, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta”.
Faço-o porque a discussão relevante, para o deslinde da controvérsia posta nos autos, envolve a revogação dos dispositivos da Lei n. 4.870/1965 e a constitucionalidade ou não da própria revogação, levada a efeito pela Lei n. 12.865/2013.
Explicando melhor: o artigo 36 da Lei n. 4.870/1965 foi revogado pelo artigo 42, inciso IV, da Lei n. 12.865/2013; e o artigo 38 da Lei n. 12.865/2013 extingue obrigações instituídas pela Lei n. 4.870/1965. O Ministério Público Federal sustenta a inconstitucionalidade da norma revogadora e, assim, a subsistência da lei revogada. Não há, pois, como afirmar que a lei revogada seria interposta, no sentido normalmente utilizado para falar-se em ofensa reflexa.
O que se tem é que, se a lei nova for reputada constitucional, válida será a revogação da lei velha e, assim, a pretensão inicial restará fulminada; mas, se a lei nova for declarada inconstitucional, aí sim caberá analisar os demais aspectos da causa, para aferir-se a incidência, ou não, ao caso concreto, das disposições da lei velha.
A prejudicialidade da questão constitucional é clara, como, por sinal, se vê no julgado da C. 10ª Turma, acima referido. Afastando a cogitada inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da lei nova, a C. 10ª Turma julgou a causa considerando válida a lei nova, que revogou a lei velha. Já a C. 8ª Turma entende que a revogação é inválida porque inconstitucional, mas não pode prosseguir no julgamento dada a cláusula de reserva de plenário; e não pode julgar a causa com base na lei velha porque, salvo o vício de inconstitucionalidade da lei nova, aquela deve ser tida como revogada.
Não vejo, portanto, como se possa concluir que, para o exame da conformidade constitucional da lei revogadora, seja necessário, antes, examinar-se a causa sob as regras da lei velha.
O caso é, pois, a meu entender, de acolherem-se os embargos de declaração, para que todo esse cenário seja aclarado e para que o julgamento da apelação não reste inviabilizado. Não se trata de propor a reforma do julgado embargado, mas de eliminar dele a obscuridade que lhe rouba aplicabilidade pela Turma.
A solução, para o caso, é a de reconhecer a obscuridade apontada pelo embargante e, sanando-a, concluir que o incidente deve ser conhecido, ensejando a este Órgão Especial que se pronuncie acerca da existência, ou não, da inconstitucionalidade que a C. 8ª Turma reputa ocorrente.
Ainda que na fundamentação do acórdão embargado conste, como já assinalado, que não há violação direta aos preceitos constitucionais mencionados pela C. 8ª Turma, não basta que se altere o dispositivo do acórdão, transmudando-o de não conhecimento para rejeição do incidente. A uma, porque mesmo aqueles que acompanharam o e. relator precisam deixar claro se seus votos também teriam conteúdo de mérito. A duas, porque aqueles que votaram pelo conhecimento do incidente – e restaram vencidos – precisam pronunciar-se acerca do mérito da questão.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para, reconhecendo e desde já sanando a obscuridade do acórdão embargado, alterar-lhe o dispositivo para que nele conste o conhecimento do incidente, retornando os autos ao e. relator para que apresente o respectivo voto-mérito e prosseguindo o julgamento com o pronunciamento dos demais julgadores.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso em exame, não há qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois no voto condutor não há contradição entre a fundamentação e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Igualmente não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão que foi desfavorável ao seu pleito, buscando a inversão do resultado do julgamento.
2. O acórdão, por maioria de votos, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 38 e 42 da Lei nº 12.865/2013, que, segundo o autor da ação, teriam violado os princípios constitucionais da segurança jurídica (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade. É predominante o entendimento de que o exame da Lei nº 12.865/2013, se violou a Constituição Federal, passa necessariamente pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza como norma legal interposta, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta.
3. Uma vez que o incidente de arguição de inconstitucionalidade não foi conhecido pelo Órgão Especial, não se avançando sobre o exame da procedência ou improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, não cabe falar-se em omissão do acórdão por não discorrer sobre a retroatividade ou irretroatividade da Lei nº 12.865/2013 ou sobre a extinção das obrigações decorrentes da Lei nº 4.870/65, pois essas são matérias relacionadas ao mérito.
4. Ao órgão julgador cabe enfrentar todas as matérias, argumentos, teses e pedidos da parte, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que seja conhecido o mérito da causa, o que não ocorreu no caso. Se o órgão julgador tivesse que enfrentar todas as matérias, argumentos, teses e pedidos da parte, mesmo quando não conhecesse da petição, do incidente ou do recurso, não haveria qualquer utilidade prática na realização do juízo de admissibilidade.
5. Quanto ao pedido de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, é imprescindível que exista algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.