Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011604-17.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A

APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MIRANDA SEVERO LINO - SP189046-A, SALVADOR CORREIA FILHO - SP334707-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011604-17.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A

APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MIRANDA SEVERO LINO - SP189046-A, SALVADOR CORREIA FILHO - SP334707-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO Relator): Cuida-se de apelações, interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença que  julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus em decorrência dos empréstimos consignados nºs. 810695059 e 810695061 e, consequentemente, condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A a restituir os valores que foram descontados do benefício previdenciário do requerente, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data de cada desconto. Condenou, ainda, os réus (INSS e Banco Bradesco Financiamentos S/A) a pagar indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no importe de R$ 10.000,00, metade para cada um, acrescido de juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), desde a data do primeiro desconto, e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da sentença. Por fim, condenou os réus em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Reconsiderou a decisão de ID. 18923126 e deferiu a tutela antecipada para que os réus façam cessar imediatamente os descontos efetuados na aposentadoria do autor em decorrência dos contratos em tela. 

Alega o INSS, em síntese, sua ilegitimidade passiva, eis que houve contratação direta com a instituição financeira repassadora da renda mensal, de forma que é obrigação da instituição financeira realizar a exclusão da operação de empréstimo pessoal quitada antecipadamente, em razão dela deter todo o controle das operações. Afirma que a contratação do empréstimo bancário entre o segurado e a instituição financeira e a viabilização da consignação do empréstimo não acarreta nenhum tipo de remuneração ou contraprestação em seu favor. Aduz ser inviável a tentativa de responsabilização da autarquia na medida em que não deu causa ao evento, de culpa exclusiva de terceiro, de modo que eventual dever de devolução das parcelas descontadas deve recair sobre quem recebeu os valores – o banco corréu. Sustenta não ter ficado caracterizado a ocorrência do dano moral, devendo a sentença ser reformada.   Pleiteia a aplicação do entendimento firmado pela TNU, no Tema 183, para que sua responsabilidade seja fixada de modo subsidiário. Requer seja excluída a sua condenação nos danos morais, dado que já houve condenação da co-requerida em valor suficiente (R$ 5.000,00). Alternativamente, requer seja reduzida a sua condenação para R$ 500,00, posto que sua eventual responsabilidade não pode ser equiparada à da co-requerida beneficiária dos descontos referente aos empréstimos consignado. Aduz que a fixação de juros deve observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros aplicados ao eventual débito do INSS quando à metade do danos morais, deve ser aqueles aplicáveis à da Caderneta de Poupança. Por fim, pleiteia a especificação dos honorários, segundo a proporcionalidade das condenações das requeridas.

O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, requer a reforma da sentença aduzindo que a parte autora se beneficiou dos valores transferidos para sua conta bancária, devendo ser determinado que devolva o montante disponibilizado e atualizado desde a data do contrato, nos termos do artigo 182 e 884 do Código Civil. Afirma que não houve vício no serviço prestado e que  não consta dos autos a notícia de negativação do nome do demandante que, por certo, suportou compreensível aborrecimento, mas não sofreu exagerada dor psíquica, vexame, nem mancha a sua honra, de modo que não teve atingidos os direitos da personalidade, salientando que o mero aborrecimento não gera o dever de indenizar. Requer a minoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Pleiteia que os juros de mora sejam fixados desde a sentença ou que tenham incidência a partir da citação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011604-17.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A

APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MIRANDA SEVERO LINO - SP189046-A, SALVADOR CORREIA FILHO - SP334707-A

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente, anoto que a Lei nº 10.820/2003 (com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e 13.172/2015, bem como pela Medida Provisória nº 922/2020) dispõe as seguintes providências para o empréstimo consignado:

Art. 6º  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais;             

 VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.”

Quanto à legitimação passiva e à responsabilização do INSS, por força do art. 6º, § 2º da Lei nº 10.820/2003, a Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal, no pedido de uniformização de interpretação de lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183 (j. em 12/09/2018), concluiu:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

A tese firmada no Tema 183/TNU segue a orientação dada pelo E.STJ no julgamento do AgRg no REsp 1445011/RS:

ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.  INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição  financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.

2.  Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp  1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina,  Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  DJe 1º.7.2013;   AgRg  no  REsp  1.363.502/RS,  Rel.  Ministro  Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 

4. Agravo Regimental não provido.”

(STJ, AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016)
 

De fato, como o INSS opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano, de modo que, ao assumir tal papel, deve a autarquia adotar as providências necessárias para constatar se, de fato e de direito, o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício em razão de contrato firmado junto à instituição financeira distinta daquela na qual é feito o crédito ordinário da benesse. Contudo, a responsabilidade principal é da instituição financeira que faz as tratativas fraudulentas, de modo que o INSS responde subsidiariamente pelos danos.

Indo adiante, sobre a lesão patrimonial e extrapatrimonial, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral.

O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.

Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).

É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado).

Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida).

Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. 

Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.

O autor ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente aos Empréstimos Consignados dos valores de R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00, entabulados no seu benefício previdenciário (ordinariamente recebido pelo Banco do Brasil) e, em consequência, seja declarada a inexigibilidade das 72 parcelas de R$ 285,60 que totaliza R$ 20.563,20, e 72 parcelas de R$ 342,72 que totaliza R$ 24.675,84, cujo montante total é R$ 45.239,04, inseridas no benefício. Requereu, ainda, fossem os Réus condenados a pagar-lhe danos materiais pelos descontos desde outubro de 2018, perfazendo, em junho/2019, o total de 09 descontos, ou seja, R$ 5.654,88, devendo a sua devolução ser efetuada em dobro, ou seja, R$ 11.309,76, corrigidos monetariamente com acréscimos de juros desde a inserção dos descontos indevidos no benefício do Autor, bem como a condenação por danos morais no importe estabelecido em quantia de 70 vezes o valor do Salário Mínimo vigente, ou seja, R$ 69.860,00.

Instruiu a inicial com documentos, dos quais destaco:

- Cópia do RG,

- Extrato SISBB – Sistema de Informações do Banco do Brasil,

- Demonstrativo de crédito de Benefícios – INSS, apontando 3 débitos. Dois a título de “Consignação Emp-Banco nos valores de R$ 285,60 e R$ 342,72, e um  a título de “Empréstimo sobre a RMC”, no valor de R$ 81,97,

- Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS,

Citados, os réus apresentaram contestação, tendo o Banco Bradesco juntado a cópia do “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, datado de 12/09/2018, acompanhado de cópia da carteira de identidade do contratante e segunda via da conta de luz foto e assinatura distintas do RG carreado aos autos com a inicial). 

Nos presentes autos, tratando-se de benefício previdenciário ordinariamente pago ao autor mediante crédito em conta do Banco do Brasil, restaram comprovadas as fraudes nas concessões de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco Bradesco, configurando a responsabilidade dessa instituição financeira e do INSS (subsidiariamente).

Mesmo sem prova pericial, pela cópia do contrato de nº 810695059, resta claro que o documento não foi firmado pelo autor, pois o RG apresentado e a assinatura aposta são diferentes das usadas pelo requerente (juntados com a inicial). Em relação ao contrato de nº 810695061, não foi apresentada cópia do documento firmado entre as partes, de modo que resta incontroversa a afirmação de fraude.

Ademais, no campo “Dados Bancários para Crédito” não consta assinalado “crédito em conta” e sim “ordem de pagamento”, não tendo a instituição financeira comprovado que o beneficiário de tal ordem de crédito seja o autor.

O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário (sua principal fonte de proventos para subsistência) por falha das rés, e, mesmo mediante incursões na via administrativa, foi obrigado a acionar o Poder Judiciário para ver cessados os descontos no seu benefício, configurando dano moral presumido.

Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.de acordo com a jurisprudência pátria, o valor dos danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Dessa forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma elevado a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 10.000,00, rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária).Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).

Por essas razões, nego  provimento à apelação do Banco Bradesco e dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Mantida a verba honorária fixada em primeiro grau, diante da sucumbência mínima da parte-autora.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada a cargo do Bradesco em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUBSIDIÁRIO DO INSS. DANOS MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO.

- Por força do art. 6º, § 2º da Lei nº 10.820/2003, o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, mas a autarquia é parte legítima para responder (subsidiariamente) por lesões se o empréstimo tiver sido concedido, mediante fraude, por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento ordinário da benesse. Tema 183/TNU e precedentes do E.STJ.

- No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário ordinariamente pago ao autor mediante crédito em conta do Banco do Brasil, restaram comprovadas as fraudes nas concessões de empréstimos consignados contraídos junto ao Banco Bradesco, configurando a responsabilidade dessa instituição financeira e do INSS (subsidiariamente).

- O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário (sua principal fonte de proventos para subsistência) por falha das rés, e, mesmo mediante incursões na via administrativa, foi obrigado a acionar o Poder Judiciário para ver cessados os descontos no seu benefício, configurando dano moral presumido. Indenização pela lesão moral mantida (R$ 10.000,00, rateados em partes iguais, embora se trate de exigência solidária), acrescida nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).

- Apelo da instituição financeira desprovido e apelação do INSS parcialmente provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco Bradesco e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.