APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012130-56.2015.4.03.6182
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PATRICIA CECILIA VIVAR BERETTA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012130-56.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PATRICIA CECILIA VIVAR BERETTA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra sentença que, em sede de execução fiscal, julgou procedente a exceção de pré-executividade aviada, reconhecendo a prescrição do débito em cobro. Outrossim, deixou de condenar a excepta (União Federal/ Fazenda Nacional) em verba honorária, por ter sido a demandante assistida pela Defensoria Pública da União. Sustenta a apelante, em síntese, o cabimento da condenação da embargada em honorários advocatícios, dada a disposição contida na Lei Complementar nº 134/2009, que permite à Defensoria Pública da União a execução e recebimento de verbas sucumbenciais devidas por quaisquer entes públicos, sem distinção, e por ser a ora recorrente dotada de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária conferida pelas Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Colaciona jurisprudência favorável a sua tese. Com contrarrazões (id 221554504), subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012130-56.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PATRICIA CECILIA VIVAR BERETTA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): É incontroversa a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública pertinente a feitos judiciais envolvendo empresas públicas ou privadas, em vista do contido no art. 134 da Constituição e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009). Porém, o mesmo não ocorre quando os honorários advocatícios são atribuídos à Defensoria Pública da União (DPU) em processo judicial no qual atua contra ente federal da administração direta ou indireta. Pela redação originária do art. 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública era órgão subordinado ao Poder Executivo Federal, atuando na orientação jurídica e na defesa (em todos os graus) dos necessitados (na forma do art. 5º, LXXIV, do mesmo diploma constitucional). Mesmo considerado como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a jurisprudência se consolidou no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em ação judicial na qual atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Interpretando a Lei Complementar nº 80/1994 e a legislação processual civil, o E.STJ se posicionou pela impossibilidade de fixação de honorários para a Defensoria Pública no julgamento do REsp 1108013/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009, com Teses no Tema 128 (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”) e no Tema 129 (“Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”). E, em 03/03/2010, a Corte Especial do mesmo E.STJ firmou a Súmula 421 ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), na medida em que a Defensoria Pública era órgão subordinado ao Poder Executivo (logo, sem maiores autonomias), de modo que eventual condenação dos entes públicos ao pagamento de verba honorária ocasionaria confusão entre credor e devedor e, por consequência, a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil. Por sua vez, o C.STF não reconheceu repercussão geral para a análise do assunto no RE 592.730 RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe 21/11/2008, Tema 134. Ocorre que, com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as Defensorias Públicas (da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal) passaram a ser dotadas de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, alterando a até então subordinação ao Poder Executivo. Note-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o §2º no art. 134 da Constituição Federal, conferindo autonomia funcional, administrativa e orçamentária para as Defensorias Públicas Estaduais, não contemplando a DPU e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Essa distorção foi corrigida com a Emenda Constitucional nº 74/2013 (que incluiu o §3º ao art. 134 da Constituição) e reforçada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, daí porque a autonomia foi também estendida à DPDF e à DPU. Com a afirmação da constitucionalidade dos regramentos constitucionais que reformaram a Constituição de 1988 para dar autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública (E.STF, p.ex., ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012, ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016, e ADI 5296, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 04/11/2020), ressurgiu a controvérsia sobre a possibilidade de condenação em honorários mesmo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Em sessão realizada em 03/08/2018, o C.STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora analisada no RE 1140005 RG, Rel. Min.º ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, DJe 10/08/2018, Tema 1002 (no qual não foi atribuído sobrestamento), ainda pendente de julgamento definitivo. Há sinalizações do Tribunal Pleno do Pretório Excelso pelo cabimento de honorários nesses casos, não havendo confusão em virtude da autonomia conferida às instituições pelas Emendas nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 (p.ex., AR 1937 AgR, Rel Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). Todavia, no mesmo E.STF, há julgados contemporâneos em sentido contrário, afirmando que a DPU não tem direito a honorários por ter atuado em causa contra a União (p. ex., ARE 941667 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017). Ademais, não é compatível com a função jurisdicional (em julgamentos por este E.TRF) traçar prognósticos sobre temas submetidos à análise de tribunais extremos pelo sistema de precedentes. O E.STJ tem se manifestado pela manutenção dos entendimentos expressos nos Temas 128 e 129 e da Súmula 421, porque a conclusão pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, foi firmada já no contexto da autonomia funcional, orçamentária e administrativa desse órgão, não estando presentes os requisitos para o overruling mesmo com a edição das Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009. A esse respeito, trago à colação o AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020; REsp 1771123/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019; e AgInt no REsp 1781603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. No âmbito deste E.TRF, em suas várias Seções, vejo predominante o entendimento pelo descabimento de fixação de honorários para a DPU em desfavor de ente público federal da administração direta e indireta, ressalvados os casos de empresa pública. Nesse sentido, exemplifico com os seguintes julgados recentes: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000908-61.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005891-39.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004515-18.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021; 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001030-23.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 14/09/2021; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017597-84.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008864-93.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021; e 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006499-66.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 02/09/2021. Também é verdade que houve julgados pela possibilidade da condenação em honorários nesses casos, tais como: 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034913-76.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 08/09/2021; e 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015017-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021. Em minha opinião, partindo dos contornos da autonomia (funcional, administrativa e orçamentária) conferida à DPU pelo ordenamento jurídico vigente, as fontes de financiamento dessa instituição passam pelo orçamento público (para o que essa instituição tem iniciativa de sua proposta de lei, conforme art. 134, §§ 2º e º, da Constituição, após as modificações das Emendas nºs 45/2004 e 74/2013), mas nada impede que tenha outras vias de receita. Por sua vez, inexiste proibição normativa (expressa ou implícita) ao recebimento de honorários quando a DPU atua em face de ente estatal federal (da administração direta ou indireta, mesmo porque percebem verbas sucumbenciais em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista), pois as reformas constitucionais e legais deram à defensoria importante autonomia em relação ao Poder Executivo Federal (logo, não há mais que se falar em confusão de recursos orçamentários), ao mesmo tempo em que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 840/1994 (na redação da Lei Complementar nº 132/2009) expressamente prevê a possibilidade de execução e de recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, destinando-as a fundos destinados (exclusivamente) ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Em suma, a meu ver, dada à autonomia funcional, orçamentária e administrativa da DPU, conferida por reformas constitucionais ao art. 134 da ordem de 1988, não há mais a confusão patrimonial quando ente federal (da administração direta e indireta) é condenado em honorários sucumbenciais, além do que há expresso comando legal garantindo o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos” (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, na redação da Lei Complementar nº 132/2009), de modo que esses valores compõem suas fontes de financiamento. Contudo, observando que o Tema 1002 está pendente de julgamento no C.STF (sem determinação de sobrestamento de feitos), considerando o conteúdo obrigatório do entendimento firmado pelo E.STJ nos Temas 128 e 129 (reafirmados sob o fundamento de que não há motivos para overruling após as Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009), e em vista de reiterados e recentes julgados deste E.TRF sobre a matéria, curvo-me à conclusão pela impossibilidade de a DPU receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atua contra pessoa jurídica de direito público federal (da administração direta e indireta). No caso dos autos, não deve a União arcar com o pagamento de verba honorária. À época do ajuizamento da presente execução fiscal (12/02/2015), o débito já se encontrava alcançado pela prescrição. Para melhor elucidação, cumpre trazer à baila excerto da decisão de primeiro grau (id 221554500; fls. 99/100): “Conforme sentença de fls. 55/50, verifico que a executada foi condenada a pena privativa de liberdade de 03 anos (depois convertida em restritiva de direitos) e multa (processo penal nº 2003.5101490197-2). Assim, considerando que a pena de multa foi aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, aplica-se a regra do art. 114, inc. II do CP. Nesse sentido, cito: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA DE MULTA. CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 114, II, CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. FURTO. REPOUSO NOTURNO. AUMENTO DE PENA. MAIOR VULNERABILIDADE. PRÁTICA EM VIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se ocorre a cumulatividade da pena de multa, aplica-se, para fins de cálculos prescricionais, a hipótese prevista no inciso II do art. 114, do Código Penal. Prescrição não configurada. 2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no 1º do art. 155 do Código Penal - CP é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em via pública. Precedentes. 3. A tese referente ao aditamento da denúncia não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. ..(ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1793735 2019.00.25573-0, JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/06/2019 ..DTPB) Portanto, no caso dos autos, nos termos do art. 109. Inc. IV do CP, a prescrição de pena de multa se dá em 08 anos, contados do trânsito em julgado da sentença para a acusação (art. 112, inc. I do CP). No processo penal nº 2003.5101490197-2 o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16/03/2005. No entanto, a presente execução somente foi ajuizada em 12/02/2015, de forma que mais de 08 anos se passaram nesse interregno, estando a pena de multa ora cobrada prescrita. Não vislumbro a incidência de causas suspensivas ou interruptivas capazes de reverter tal conclusão (art. 51 do CP). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 156, V, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pena de multa. Sem condenação em honorários ante a súmula 421 do STJ.” Pela causalidade, os honorários seriam devidos pela União à DPU, o que confronta com as orientações obrigatórias dos Temas 128 e 129/E.STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). VERBA HONORÁRIA EM FACE DE ENTE FEDERAL. TEMA 1002/C.STF. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE. TEMAS 128 E 129/E.STJ. OVERRULING. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO E.TRF3. IMPOSSIBILIDADE.
- Na opinião do Relator, dada à autonomia funcional, orçamentária e administrativa da DPU, conferida por reformas constitucionais ao art. 134 da ordem de 1988, não há mais a confusão patrimonial quando ente federal (da administração direta e indireta) é condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, além do que há expresso comando legal garantindo o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos” (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, na redação da Lei Complementar nº 132/2009), de modo que esses valores compõem suas fontes de financiamento.
- Contudo, observando que o Tema 1002 está pendente de julgamento de julgamento no C.STF (sem determinação de sobrestamento de feitos), considerando o conteúdo obrigatório do entendimento firmado pelo E.STJ nos Temas 128 e 129 (reafirmados sob o fundamento de que não há motivos para overruling após as Emendas Constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009), e em vista de reiterados e recentes julgados deste E.TRF sobre a matéria, a DPU não pode receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atua contra pessoa jurídica de direito público federal (da administração direta e indireta).
- No caso dos autos, à época do ajuizamento da presente execução fiscal (12/02/2015), o débito perseguido já se encontrava atingido pela prescrição. Pela causalidade, os honorários seriam devidos pela União à DPU, o que confronta com as orientações obrigatórias dos Temas 128 e 129/E.STJ.
- Apelação desprovida.